Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000949-57.2019.8.06.0085.
APELANTES: INSTITUTO DE FORMAÇÃO SUPERIOR DO CEARÁ - IFESC, HORÁCIO CAVALCANTE NETO, INSTITUTO FORMAR CURSOS E CONSULTORIA EDUCACIONAL
APELADO: JOSÉ EDUARDO MOURÃO MESQUITA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DAS INSTITUIÇÕES DEMANDADAS CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: 1. O caso versa sobre Apelações Cíveis interpostas pelo Instituto de Formação Superior do Ceará - IFESC e Instituto Formar Cursos e Consultoria Educacional - FORMAR e por Horácio Cavalcante Neto, como terceiro interessado, em face da sentença (ID. 23621920) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Hidrolândia, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por José Eduardo Mourão Mesquita. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto do Juízo a quo no tocante à condenação das apelantes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da falha na prestação de serviços educacionais apontada. Razões de decidir: 3. Recurso interposto por Horácio Cavalcante Neto, terceiro interessado, não conhecido, ante a ausência de preparo. 4. Nos termos do art. 28 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por danos causados ao consumidor. As instituições recorrentes participaram diretamente da administração do curso, caracterizando falha na prestação de serviço. 5. A entrega do diploma não possui eficácia para sanar o vício do serviço, pois o documento carece de validade para os fins pretendidos (registro profissional no Conselho Regional de Educação Física), frustrando a legítima expectativa do consumidor. 6. Restou configurado o dano moral in re ipsa pela frustração gerada ao autor, que não pôde obter o registro profissional, nem exercer a atividade desejada. 7. Destarte, considerando-se os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo Juízo a quo para o dano extrapatrimonial revela-se adequado. De igual forma, impõe-se a manutenção da verba condenatória a título de restituição ao autor, de forma solidária, do montante de R$ 12.611,26 (doze mil, seiscentos e onze reais e vinte e seis centavos), ante os gastos alegados e discriminados. Dispositivo: 8. Recurso de terceiro interessado não conhecido. Apelação cível das instituições de ensino conhecida e desprovida. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de terceiro interessado, e em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelas instituições de ensino, em conformidade com o voto do Relator. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO O caso versa sobre Apelações Cíveis interpostas por Instituto de Formação Superior do Ceará - IFESC e Instituto Formar Cursos e Consultoria Educacional - FORMAR e por Horácio Cavalcante Neto, como terceiro interessado, em face da sentença (ID. 23621920) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Hidrolândia, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por José Eduardo Mourão Mesquita. O autor alega, em resumo, que concluiu o curso de Educação Física oferecido pelo IFESC, com aulas realizadas nos finais de semana, quinzenalmente, o que ocorria na Cidade de Hidrolândia; que foi divulgado que o curso seria de modalidade bacharelado, porém, posteriormente, foi constatado que, no contrato, o curso estava registrado como sendo de modalidade extensão. Após a colação de grau, com gastos para a formatura, o diploma foi emitido pela Fundação Barra Bonita de Ensino, do Estado de São Paulo, sendo entregue ao requerente após considerável demora. Ao tentar registrar o diploma junto ao Conselho Regional de Educação Física, teve o pedido negado sob a alegação de que a instituição emitente não possuía credenciamento junto ao MEC para oferecer cursos à distância. Afirma, ainda, que o Instituto Formar foi o responsável pelos pagamentos das mensalidades nos últimos semestres e que pertence ao mesmo grupo econômico do IFESC.
Ante o exposto, requereu, no mérito, o julgamento procedente da lide com a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Decisão interlocutória (ID. 23622091) deferiu a tutela de urgência, determinando o bloqueio dos ativos financeiros dos demandados e de seus proprietários, além da impenhorabilidade de bens. Após a instrução do feito, foi proferida sentença de parcial procedência (ID. 23621920) a seguir: Assim, com arrimo no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando os réus INSTITUTO DE FORMAÇÃO SUPERIOR DO CEARÁ - IFESC, INSTITUTO FORMAR CURSOS E CONSULTORIA EDUCACIONAL - FORMAR e FUNDAÇÃO BARRA BONITA DE ENSINO a restituírem ao autor, de forma solidária, o montante de R$ 12.611,26 (doze mil, seiscentos e onze reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária (INPC) a contar da data do pagamento, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; e ao pagamento, também de forma solidária, de indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data da prolação desta sentença e juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno os demandados, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Confirmo a decisão de fls. 148/150, que determinou a indisponibilidade dos bens dos requeridos e de seus sócios, até o montante da condenação, nos termos do art. 28 do CDC e fundamentação complementar acima. Irresignadas, as demandadas apresentaram suas razões recursais (ID. 23622222), requerendo a reforma da sentença para: (i) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo à Fundação Barra Bonita de Ensino a responsabilidade direta pelo caso; (ii) subsidiariamente, reconhecer a ausência de interesse de agir, uma vez que foi entregue diploma válido e registrado; (iii) caso contrário, permitir a produção de novas provas, com a realização de audiência de instrução e julgamento; (iv) incluir o Sistema Educacional Santa Mônica LTDA - ME no polo passivo da demanda; e (v) afastar a condenação por danos morais e materiais, alegando ausência de responsabilidade e de comprovação dos prejuízos sofridos pelo apelado. Recurso de terceiro prejudicado (Horácio Cavalcante Neto) sob ID. 23622130. Contrarrazões Recursais sob ID. 23621865. Despacho (ID. 23621439), intimando o apelante Horácio Cavalcante Neto para comprovar sua hipossuficiência ou realizar o pagamento das custas processuais. Certidão de decurso de prazo (ID. 23621745), sem manifestação da parte intimada. Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão de tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório. Decido VOTO A) DO RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO Em relação ao recurso interposto por Horácio Cavalcante Neto, não conheço do recurso, uma vez que o apelante não cumpriu o requisito essencial para a admissibilidade do recurso, qual seja, o preparo, conforme estabelecido pelos artigos 1.007, caput, e §4º do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (destacou-se) O apelante deixou de comprovar o pagamento das custas processuais dentro do prazo legal. O despacho de ID. 23621439 oportunizou ao apelante prazo de 15 (quinze) dias para comprovar sua hipossuficiência ou realizar o pagamento das custas processuais. Contudo, decorrido o prazo, o apelante nada apresentou ou requereu, nos termos da Certidão de ID. 23621745. Na hipótese, observa-se a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso previstos no Código de Processo Civil, a saber, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Assim, considerando que o recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, o recolhimento das custas e, devidamente intimado para o recolhimento (ID. 23621439), quedou-se inerte, forçoso é reconhecer a deserção. Cumpre reiterar que é necessária a demonstração da insuficiência patrimonial do apelante para que se possa deferir o pedido de Justiça Gratuita. Não havendo, nos autos, comprovação da sua hipossuficiência, não é possível deferir o pedido de gratuidade da justiça. Dessa forma, diante da ausência de preparo adequado, nos termos dos artigos 932, III, e 1.007 do CPC, não conheço.do recurso de Horácio Cavalcante Neto, mantendo a decisão recorrida. B) DO RECURSO DO INSTITUTO DE FORMAÇÃO SUPERIOR DO CEARÁ - IFESC E INSTITUTO FORMAR CURSOS E CONSULTORIA EDUCACIONAL - FORMAR 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo à apreciação da apelação. 2. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 2.1) Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelos apelantes não merece acolhimento. Os apelantes, na qualidade de responsáveis pela oferta e gestão do curso de Educação Física que gerou os danos ao autor, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda. Embora se alegue que a responsabilidade pela irregularidade do curso seria exclusiva da Fundação Barra Bonita de Ensino, é patente que os apelantes, ao estarem envolvidos diretamente na administração e operacionalização do curso, compartilham a responsabilidade pela falha na prestação do serviço educacional. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente nos artigos 18 e 28, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. A Fundação Barra Bonita de Ensino, ao se envolver na emissão de um diploma inválido e na falha em registrar o curso junto ao MEC, gerou um prejuízo ao autor. Nesse cenário, os apelantes, como prestadores diretos de serviço e envolvidos na oferta do curso, são igualmente responsáveis pelos danos causados, uma vez que o serviço educacional foi prestado de forma inadequada, configurando vícios que afetaram a legítima expectativa do consumidor. Portanto, é indevida a tentativa de atribuir a responsabilidade exclusiva à Fundação Barra Bonita de Ensino, sendo correta a decisão de reconhecer a responsabilidade solidária de todos os apelantes, conforme os preceitos do CDC. 2.2) Ausência de interesse de agir A alegação de ausência de interesse de agir não encontra respaldo nos fatos e nas circunstâncias do caso. O interesse de agir do autor está claramente demonstrado, uma vez que o objetivo da demanda é a reparação dos prejuízos decorrentes da contratação de um curso que não atendeu às suas expectativas, nem aos requisitos legais exigidos para o exercício da profissão. Embora o diploma tenha sido entregue ao autor, ele não possuía a validade necessária para o fim a que se destinava, qual seja, a inscrição no Conselho Regional de Educação Física. O autor, ao procurar o registro de seu diploma, foi informado de que este não tinha validade devido à irregularidade no credenciamento da instituição junto ao Ministério da Educação (MEC). Este fato gerou um prejuízo direto, pois o autor não pôde dar continuidade ao processo de inscrição no referido conselho, o que impactou negativamente sua carreira profissional. Além disso, o autor pagou mensalidades para cursar um programa que, ao final, não lhe proporcionou o benefício esperado, configurando assim um prejuízo material claro, e não apenas uma questão de expectativa frustrada. A contratação de um serviço educacional que não corresponde à sua finalidade legal gera um dano direto ao consumidor, o que evidencia o interesse processual, ou seja, a necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para reparação dos danos sofridos. Portanto, a alegação de falta de interesse de agir não se sustenta, pois o autor demonstrou, de forma inequívoca, a necessidade de recorrer ao Judiciário para ver reparados os danos materiais e morais decorrentes da contratação do curso que não atendeu aos requisitos legais e profissionais. 2.3) Produção de novas provas Quanto ao pedido de produção de novas provas, incluindo a realização de audiência de instrução, entendo que não há necessidade de reabertura da instrução. O juiz é o destinatário das provas e tem plena liberdade para formar seu convencimento com base nos elementos já constantes nos autos. O processo conta com provas documentais suficientes para a análise do mérito, e a instrução foi conduzida de forma ampla, respeitando o contraditório e a ampla defesa. O Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de decidir o processo no estado em que ele se encontra, especialmente quando as provas já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento. Nesse sentido, a reabertura da instrução seria desnecessária e contrária aos princípios da celeridade processual e da economia processual, que visam assegurar a solução rápida e eficiente dos litígios, evitando despesas e demora adicionais. Portanto, a solicitação de novas provas e audiência de instrução é indevida, pois não há elementos que justifiquem a reabertura da instrução, uma vez que o juiz já tem condições de proferir decisão com base nas provas existentes. Além disso, os apelantes não demonstraram, de forma clara e objetiva, a necessidade de novas provas que possam alterar o entendimento do Juízo sobre os fatos. Assim, a decisão se mantém, respeitando os princípios da celeridade e da economia processual, que buscam evitar o prolongamento desnecessário do processo e a sobrecarga do Judiciário. 2.4) Inclusão do Sistema Educacional Santa Mônica LTDA - ME A inclusão do Sistema Educacional Santa Mônica LTDA - ME no polo passivo não se mostra necessária. A responsabilidade pela prestação do serviço ao autor já foi adequadamente atribuída às instituições que integram o polo passivo da demanda, ou seja, o IFESC, o FORMAR e a Fundação Barra Bonita de Ensino. Estas instituições são responsáveis solidárias pelos prejuízos sofridos pelo autor, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que participaram diretamente da oferta e gestão do curso que originou os danos. Não há elementos nos autos que justifiquem a inclusão do Sistema Educacional Santa Mônica LTDA - ME nesta fase do processo. A sentença abordou a responsabilidade das instituições já mencionadas, as quais foram suficientemente identificadas como as responsáveis diretas pela prestação do serviço educacional e pela consequente irregularidade que prejudicou o autor. Assim, a ampliação do polo passivo seria desnecessária e prejudicaria o andamento célere do processo, contrariando os princípios da economia processual e da celeridade. Em razão disso, rejeito a inclusão do Sistema Educacional Santa Mônica LTDA - ME no polo passivo da ação. 3. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto do juízo a quo no tocante à condenação das apelantes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da falha na prestação de serviços educacionais apontada. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica de direito material entre o autor e as instituições de ensino envolvidas no processo é de natureza consumerista, conforme definido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de uma clara prestação de serviços, o que torna aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em julgamento. O autor alega que, após concluir o curso de Educação Física, foi surpreendido pela negativa de registro de seu diploma no Conselho Regional de Educação Física, em razão da Fundação Barra Bonita de Ensino, emissora do diploma, não ter credenciamento junto ao Ministério da Educação para a oferta de cursos à distância. No mérito, resta evidenciado que o autor sofreu danos materiais, pois não obteve a utilidade do diploma para o qual foi validamente preparado, além de arcar com valores relacionados à formatura, taxas e demais custos não revertidos em benefício prático para o seu ingresso no mercado de trabalho. Nesse sentido, é cabível a fixação do valor de R$ 12.611,26 (doze mil, seiscentos e onze reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do pagamento, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, considerando o valor gasto pelo autor com as mensalidades do curso, formatura e os prejuízos sofridos em razão da negativa de registro profissional. No presente caso, verifica-se que o curso oferecido pelas demandadas não estava devidamente credenciado pelo Ministério da Educação, sendo responsabilidade da instituição de ensino fornecer informações adequadas e precisas ao consumidor. Conforme estabelecido pelo Código do Consumidor, é dever do prestador de serviços informar ao consumidor todas as especificidades do serviço oferecido, garantindo transparência e agindo de boa-fé. Tal matéria já foi objeto, inclusive, de enunciado de Súmula aprovado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme disposição a seguir: Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. No entanto, o apelado, acreditando tratar-se de um curso que lhe permitiria exercer sua profissão de maneira digna, acabou se decepcionando ao descobrir que o curso não possui reconhecimento pelo MEC, como já mencionado anteriormente. Portanto, o dano causado ao apelado ficou claramente evidenciado, pois o serviço oferecido mostrou-se defeituoso, resultando em grande transtorno para o autor, que teve seus planos frustrados diante da conduta das apelantes. É incontestável a ocorrência de um abalo significativo na esfera psicológica do autor, que tinha a intenção de cursar um curso de graduação e descobriu que não poderá realizar sua inscrição no órgão competente, algo crucial nos dias de hoje. Diante desses fatos, o dano moral configura-se como in re ipsa, ou seja, não necessita ser amplamente comprovado, bastando demonstrar a situação vexatória, depreciativa ou constrangedora que afeta a honra de um indivíduo comum. É evidente o sentimento de engano e a decepção do apelado. A condenação por danos morais, além de ter caráter punitivo, deve considerar também sua função pedagógica, com o intuito de desencorajar práticas semelhantes. Assim, a reparação por dano moral possui uma dupla finalidade: punitiva/pedagógica para dissuadir o responsável pelo dano e compensatória para reparar o prejuízo causado à saúde mental do ofendido, conforme ensina Humberto Teodoro Júnior: "Fala-se, frequentemente, em doutrina e jurisprudência, num certo caráter punitivo que a reparação do dano moral teria, de tal sorte que ao condenar o ofensor a indenizá-lo a ordem jurídica teria em mente não só o ressarcimento do prejuízo acarretado ao psiquismo do ofendido, mas também atuaria uma sanção contra o culpado tendente a inibir ou desestimular a repetição de situações semelhantes." (Dano moral / Humberto Theodoro Júnior 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 38) Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFERTA DE CURSO SUPERIOR SEM RECONHECIMENTO PELO MEC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO EDUCACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta por instituições de ensino e representante legal contra sentença que reconheceu responsabilidade solidária pelo oferecimento de curso de Educação Física sem reconhecimento pelo MEC, condenando os réus ao pagamento de danos materiais e morais. Alegação da autora de que o curso, anunciado como graduação, não possibilitou o registro profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física, gerando prejuízos materiais e frustração. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há responsabilidade solidária das instituições de ensino pelos danos causados à autora em razão da irregularidade do curso oferecido; e (ii) se a entrega do diploma supre a falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 28 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por danos causados ao consumidor. As instituições recorrentes participaram diretamente da administração do curso, caracterizando falha na prestação de serviço. A entrega do diploma não possui eficácia para sanar o vício do serviço, pois o documento carece de validade para os fins pretendidos, frustrando a legítima expectativa da consumidora. Restou configurado o dano moral in re ipsa pela frustração gerada à autora, que não pôde obter o registro profissional nem exercer a atividade desejada. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0000936-58.2019.8.06.0085, Rel. Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA TEVE A NEGATIVA DE REGISTRO PROFISSIONAL EM CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EXPEDIDO POR ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DEVIDAMENTE REGISTRADO, PORÉM EMITIDO POR INSTITUIÇÃO QUE NÃO TEM AUTORIZAÇÃO PARA OFERTAR CURSO NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA, APENAS PRESENCIAL. FRAUDE EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DE MANEIRA SIMPLES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Marta Jane Alves Pereira, objurgando sentença da lavra do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Ubajara, que julgou improcedente os pedidos autorais, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada pela recorrente em desfavor de Sociedade de Ensino Superior Madre Francisca Lechner e Faculdade Católica Nossa Senhora das Vitórias ¿ FCNSV, ora apeladas. 2. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o caso é de ser analisado à luz das normas consumeristas, eis que a requerente está inserida no conceito de consumidora e as rés, no conceito de fornecedores, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 3. In casu, a promovente juntou o contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 29/31) firmado entre as partes. A cláusula 4ª do referido instrumento prevê, expressamente, que: "As aulas serão ministradas nas dependências da faculdade (...)¿. Da análise dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de registro profissional, às fls. 38/42, se ancorou em uma única razão: no fato de que a instituição que outorgou o diploma não tem autorização para ofertar curso de Serviço Social fora de sua sede (Assú-RN). No documento exarado pelo Conselho Regional, há expressa declaração de que a universidade apelada "não tem autorização para ministrar o curso de graduação de Serviço Social no território do Estado do Ceará, nem mesmo na modalidade de Educação á Distância (EAD), contando com tal prerrogativa válida apenas para a cidade de Assu, no Estado do Rio Grande do Norte, na modalidade PRESENCIAL". Outrossim, o documento informa que o Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) entrou com representação no Ministério Público Federal, a fim de demonstrar as irregularidades cometidas por instituições, como as apeladas, cuja denúncia resultou no procedimento de nº 1.15.000.002011/2015-31. 4. Nesses lindes, em que pese a autora ter concluído o curso de Serviço Social, o Conselho Regional não reconheceu o diploma fornecido pela acionada por carência de autorização/reconhecimento necessário ao exercício de atividades na modalidade à distância, conforme documentação expedida pelo CRESS da 3ª Região às fls. 38/42. 5. A prova dos autos não deixa dúvidas de que a apelante nunca assistiu uma única aula na cidade de Assu/RN, ou que tenha realizado qualquer atividade acadêmica naquela cidade, onde a FCNSV tem autorização para ofertar o curso de graduação em Serviço Social. O curso foi irregularmente realizado. Desse modo, deixar de reconhecer a fraude praticada pela instituição de ensino, seria prestigiar a estratégia fraudulenta que salta aos olhos diante dos fatos e provas apresentados, em prejuízo à educação de ensino superior e ao exercício da profissão de Serviço Social. 6. Portanto, em que pese a fundamentação do magistrado a quo, o registro do diploma pelo MEC não deve ser ato revestido de legalidade absoluta, a ser analisado cegamente, que não possa ser contestado mesmo diante da demonstração de fraude. 7. Urge salientar que, a falta de autorização do curso para ministrar aulas na modalidade à distância não foi informada a seus alunos, que se dedicaram ao longo de anos para a formação profissional e somente após a conclusão lhes foi retirada a justa expectativa de laborar na área. 8. Portanto, não tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus de comprovar que o impedimento da inscrição junto ao órgão de classe não ocorreu por culpa da requerente e que cientificou previamente os alunos sobre a falta de aprovação para ministrar aulas fora de sua sede, reconheço a falha na prestação de serviços das requeridas e lhes condeno à devolução dos valores das mensalidades pagas pela recorrente de maneira simples. 9. No caso em concreto, o dano tem como base a falha na prestação de serviço das demandadas, que impediu a autora de exercer sua profissão, tendo ficado durante quatro anos matriculada em um curso de graduação em total discordância com os regulamentos do conselho de classe que disciplina o exercício profissional de assistentes sociais. Portanto, no tocante aos danos materiais, a título de lucros cessantes, entendo que a parte ré deverá indenizar a autora no valor equivalente a um salário mínimo à época, a ser pago mensalmente, limitado em 4 (quatro) anos, correspondente ao período em que a recorrente precisará para cursar novamente o curso, em face da ausência de piso salarial da categoria, bem como de efetiva comprovação do valor médio pago na cidade de Ibiapina ao profissional de serviço social. 10. Quanto à indenização por danos morais, a fim de atender às premissas expostas evidenciadas nos autos, bem como para se amoldar ao patamar médio dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça em casos análogos, arbitro o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido pelo índice INPC, a partir da publicação do acórdão com juros de 1% a partir da última citação. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença alterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0008452-21.2017.8.06.0176, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (destacou-se) Assim sendo, comprovada a falha na prestação de serviços, que resultou na impossibilidade do autor alcançar seu objetivo de realizar seu registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF), faz-se necessária a reparação dos danos causados. Quanto ao valor da indenização, é importante destacar que a quantificação do dano deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes envolvidas. Após análise cuidadosa dos autos, considero que a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral é adequada e proporcional ao caso concreto. Esse montante leva em conta a significativa frustração causada ao autor, decorrente da conduta das demandadas, que induziram o consumidor a realizar um curso que não seria capaz de gerar os benefícios profissionais esperados. Para além disto, impõe-se, de igual forma, a manutenção da verba condenatória a título de restituição ao autor, de forma solidária, do montante de R$ 12.611,26 (doze mil, seiscentos e onze reais e vinte e seis centavos), ante os gastos alegados e discriminados ao ID. 23622206. Portanto, entendo que o valor arbitrado está dentro dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações similares. Veja-se exemplo de caso análogo, ocorrido na mesma comarca de Hidrolândia: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UNIVERSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE E DE CADASTRAMENTO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO NA FORMA PRESENCIAL. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. FALHA DO SERVIÇO (ART. 14, DO CDC). VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Insurgem-se os réus contra a r. sentença que, julgando parcialmente a demanda principal, condenou os demandados a restituírem à autora, de forma solidária, o montante de R$ 12.611,26 (doze mil, seiscentos e onze reais e vinte e seis centavos), e ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
No caso vertente, considerando que a autora possui relação contratual com a instituição de ensino apelante, à qual incumbia promover o pedido de reconhecimento do curso de Educação Física perante o MEC em tempo hábil à formatura dos alunos, este deve responder por eventuais danos decorrentes da demora na regularização do referido curso, aplicando-se, na hipótese, a Teoria da Asserção. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. Diante dos fatos descritos na presente demanda, é de reconhecer a responsabilidade objetiva da ré (art. 14, § 3º, do CDC), pois a parte autora provou, de modo inequívoco, o dano suportado, assim como a falha da parte ré, posto que não cumpriu efetivamente com a obrigação de encaminhar a aluna para convalidação do diploma nas instituições parceiras após o término do curso de graduação. 4. Ademais, os fatos narrados nos presentes autos acarretaram intensa frustração e angústia à autora/apelada, porquanto, após a regular conclusão do curso, e depois de todo esforço empregado ao longo de 5 (cinco) anos de estudo, viu-se impedida de obter registro no órgão profissional competente, sem ter sido previamente cientificado de tal risco. 5. Destarte, considerando-se os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo Juízo a quo para o dano extrapatrimonial (dano moral in re ipsa), revela-se suficiente para compensar a angústia suportada pela autora (conclusão do sonhado curso superior em razão da conduta praticada pelos réus, mesmo depois de solenidade de colação de grau, festa da turma e recebimento de diploma). 6. Para além disto, impõe-se, de igual forma, a manutenção da verba condenatório a título de restituição à autora, de forma solidária, do montante de R$ 12.611,26 (doze mil, seiscentos e onze reais e vinte e seis centavos), ante os gastos alegados e discriminados à fl. 85. 7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos pela parte ré para, contudo, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0000935-73.2019.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) (destacou-se) Em conclusão, entendo que a irresignação recursal não deve prosperar. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por terceiro interessado, ante a ausência de preparo. No tocante à apelação interposta pelas instituições demandadas, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Face ao desprovimento da apelação interposta, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator