Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ERIVALDO FONTELES
REU: MANUEL EDSON VASCONCELOS, IRAIDES MARIA CARNEIRO SENTENÇA I. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001320-13.2019.8.06.0120 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por ÂNTONIO ERIVALDO FONTENELES em face de MANUEL ESDON VASCONCELOS, pelos fatos e motivos expostos na exordial de ID 111099031. O requerente aduz ser o legítimo possuidor da gleba de terra no lugar denominado "Bom Jesus", localizado no município do Marco/CE, possuindo as seguintes características: 88,00m(oitenta e oito metros) de frente, por 240,00m(duzentos e quarenta metros) de fundo o equivalente a uma área de 21.120 m²(vinte e um mil e cento e vinte metros quadrados); extremando-se: ao Norte com terras de Batista Silva; ao Sul, com terras de Jose Willian Osterno Aguiar; ao Leste, com terras de Marcondes Silva Rios e Jose Ciro dos Santos; a ao Oeste com terras de Jose Vilmar Jovino, com todas as benfeitorias existentes, mediante celebração de contrato de compra e venda em 21/10/2003, com o possuidor anterior o Sr. Joel Esdras Rocha Souza. Alega ainda que, no final do ano de 2018, o promovido invadiu sua terra sem autorização, retirando madeira, acerando a terra para plantio e para o pasto de gado e outras obras. Assim que tomou conhecimento do fato descrito, tentou impedi-lo de permanecer em sua propriedade, determinando a paralisação imediata de todas as atividades realizadas pelo esbulhador. Todavia sem sucesso. Assim, o postulante requer a concessão de tutela de urgência antecipada para expedir o mandado de reintegração de posse. Ao final, pugna pela procedência da ação, com a expedição do mandado de reintegração definitiva de posse. Com a exordial de ID 111099031, vieram procuração e documentos. A decisão de ID 111097119 recebeu a inicial, indeferiu a concessão da tutela de urgência e designou audiência de conciliação. Em audiência de conciliação de ID 111098478, as partes não chegaram a um acordo. Preliminarmente, na contestação de ID 111098484 o promovido, alega litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alega que os fatos narrados pelo requerente não condizem a com a verdade, pois possui título de domínio nº 104797/2018, do imóvel objeto de litígio conferido pelo Estado do Ceará, através do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, decorrente do processo de Regularização Fundiária de Interesse Social. Alega que há pessoas residindo no imóvel em referência, o que demonstra que o postulante não possui a posse do bem e não exerce a posse com animus domini. Outrossim, adquiriu o terreno através de um contrato verbal de compra e venda, ocasião em que negociou a gleba de terra pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de forma que o requerido pagou inicialmente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, por conseguinte pagou uma prestação de R$ 3.000,00 (três mil reais) e outra de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), além de uma loja, equivalente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), totalizando, R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), inclusive o pagamento foi realizado na presença de sua esposa. Aduz ainda que após a aquisição do imóvel passou a utilizar o bem, que soma cerca de 10 anos, permanecendo na posse mansa e pacífica do imóvel, demonstrando, assim, que o requerente havia acordado com a compra e venda. O promovente apresentou réplica de ID 111098489. Na decisão de ID 111098507, foi determinada a inclusão da Sra. Iraides Maria Carneiro no polo passivo da presente lide. Audiência de conciliação infrutífera (ID 111098726). Na audiência de instrução de ID 111098762, foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. Memoriais do autor à ID 159601682 e do réu à ID 161118785. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil, no que concerne à posse, adotou a teoria objetivista de Ihering, segundo a qual possuidor é todo aquele que aparenta para a sociedade ser dono da coisa, dando a esta uma finalidade econômica adequada. Nos termos do art1.196 do CC, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, a saber, uso, gozo ou fruição. Tal definição conceitual de posse é de muita relevância, haja vista a compreensão de que, na ação reintegratória, o autor deve ter como causa de pedir a posse formal ou ius possessionis (direito de posse); destarte, de nada adiantaria ao requerente basear o seu pedido num título de proprietário da coisa. Por mais que o autor tenha o domínio do bem, provado via título registrado no cartório de imóveis, se a ação que interpôs foi possessória, ele deve provar que tinha posse. É consabido que, em ação possessória, que é o caso dos autos, cabe ao requerente provar os requisitos descritos no art. 561 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Neste sentido, importante é o esclarecimento que traz Carlos Roberto Gonçalves: "a doutrina e a legislação têm buscado, ao longo dos anos, a separação entre o possessório e o petitório. A teor dessa concepção, no juízo possessório não adianta alegar o domínio porque só se discute posse. Por outro lado, no juízo petitório a discussão versa sobre o domínio, sendo secundária a discussão daquela." (Direito Civil Brasileiro. Volume V. Editora Saraiva: São Paulo. 2009. p. 122). Vejamos jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE NÃO DEMONSTRADO. CAUSA DE PEDIR REIVINDICATÓRIA. CARACTERIZADA A MELHOR POSSE EM FAVOR DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz Daniel Carvalho Carneiro, da 10a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se foram preenchidos os requisitos necessários à proteção possessória do bem imóvel objeto deste litígio. 3. A princípio, note-se que a ação de reintegração de posse consiste em medida judicial que tem por objetivo manter ou reintegrar a coisa da qual o interessado detém/detinha,3334-2779, Cascavel-CE - E-mail: [email protected], ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 5. Sob esse enfoque, considera-se possuidor ¿todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade¿, sendo adquirida desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade¿, quais sejam: o uso, a fruição, a disposição e/ou reivindicação do bem (art. 1.196 e 1.204 do CC). Além disso, a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto¿, de modo que tanto a posse direta (imediata) quanto à posse indireta (mediata) são merecedoras de tutela possessória (art. 1.197 do CC). 6. Firmadas tais premissas, conclui-se que a proteção possessória atento aos pressupostos inscritos no art. 561 do Código de Processo Civil ¿, está condicionada, essencialmente, à demonstração de que o sujeito em relação ao qual se afirma a titularidade da pretensão possessória exerceu, de fato, a posse sobre o bem esbulhado, de modo que a simples menção ou efetiva comprovação do esbulho, por si só, não tem o condão de ratificar a pretensão deduzida por meio dos interditos possessórios. 7. No caso em específico, vislumbra-se que foi acostado aos autos a matrícula do imóvel em que consta o registro de aforamento em favor dos apelantes, bem como o documento de arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em nome do Sr. Gilberto Mota Diniz, datados, respectivamente, em 09 de janeiro de 1992 e 25 de junho de 2009, o que revela, por certo, o título de domínio sobre o bem. Todavia, essa documentação não tem aptidão de influir, decisivamente, no julgamento deste processo, dada a natureza de direito real conferida ao instituto do aforamento, com base dispunha o art. 678 do Código Civil de 1916. 8. Noutro giro, é incontroverso que a apelada reside atualmente no imóvel e detém a posse direta sobre ele (art. 374, III, do CPC), existindo documentação robusta nos autos que comprova a aquisição da posse sobre o bem imóvel em data anterior àquela indicada pelos recorrentes na inicial. 9. A declaração emitida pela concessionária de serviço pública, à época denominada Companhia Energética do Ceará - Coelce, informa que o fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo situada na rua Doutor Júlio Maciel, nº 1289, bairro Henrique Jorge, município de Fortaleza, teve início a partir do dia 06 de maio de 1979, sob o número de inscrição 548827-3, em nome de Cícero Valentim da Silva, genitor da Sra. Maria da Conceição da Silva, ora recorrida. Uma constatação que corrobora aos demais comprovantes de pagamento de tarifa de luz acostados a este processo, fazendo referência ao pagamento de tarifas dos anos de 1997, 2004, 2005, 2006 e 2008, sem olvidar que a documentação indica a titularidade da unidade de consumo registrada, inicialmente, em nome do Sr. Cícero Valentim e, em seguida, passou a ser vinculada ao nome de sua filha, Sra. Maria da Conceição da Silva, evidenciando, de forma categórica, a sua condição de possuidora. 10. A par dessas considerações, e tendo por base a data deste julgamento, verifica-se que a parte apelada exerce a posse sobre o bem imóvel há mais de 43 (quarenta e três anos), usufruindo do respectivo bem para o alcance de interesses existenciais que merecem tutela jurídica, em acordo aos dispositivos acima descritos e ao Enunciado nº 492 do Conselho de Justiça Federal, ao prever que: "a posse constitui direito autônomo em ralação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela," o que reforça a caracterização da melhor posse em favor da parte recorrida. 11. Dito isso, por considerar a ausência de efetivo exercício da posse sobre o imóvel pelos recorrentes, e que esta ação não constitui via adequada para o debate relativo à aquisição e os efeitos da propriedade, impera- se a manutenção do decisum, em todos os seus termos. 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0098886-77.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) No caso em apreço, o requerente sustenta ser o legítimo possuidor do imóvel objeto da presente demanda, apresentando, como prova documental, as escrituras públicas de ID's 111098765, 111098766, 111098767, 111098768, 111098769, 111098770, 111098771, 111098772 e 111098773, firmadas entre ele e o anterior proprietário da terra. No tocante à posse, cabe destacar, que a escritura pública, de ID 111098765, embora seja exigida como forma para a transmissão de bens imóveis, nos termos do art. 108 do Código Civil, não constitui, por si só, prova suficiente da posse do imóvel em questão. Vejamos jurisprudência neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM SEDE DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto por Halley Guimarães Batista, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, que fora julgada improcedente em sede de sentença, por não ter o recorrente comprovado os fatos constitutivos de seu direito no caso de ação possessória. 2. Desta forma, para a concessão da reintegração da posse, cabe ao autor demonstrar: a) a posse anterior; b) a turbação ou esbulho sofrido e praticado pelo réu; c) a data da ocorrência; d) em caso de reintegração, a perda da posse. 3. Nesse sentido, de acordo com a teoria objetiva proposta por Rudolf von Ihering, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a posse é compreendida como uma situação de fato, concernente à manifestação da conduta de dono, com a promoção ostensiva de atos de conservação e defesa do bem, independente do cenário jurídico relativo à propriedade. 4. Por conseguinte, em conformidade com o entendimento exposto em sede de sentença, verifica-se que o recorrente não obteve êxito em comprovar o exercício do poder de fato anteriormente sobre o bem, devendo-se ressaltar que a posse consiste em uma situação fática relacionada à real manifestação do domínio sobre a coisa. 5. Buscando demonstrar a sua posse, o apelante colacionou aos autos a contrato particular de compromisso de compra e venda de fls. 19/22, através da qual teria sido transferida ao Recorrente a posse do bem, assim como comprovantes de fls. 25/37 e de fls. 39/52 que demonstram o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU. 6. Todavia, tais documentos acostados aos autos não têm o condão de externar o efetivo exercício da posse do imóvel previamente ao esbulho afirmado pelo recorrente. Destaque-se que tais documentos, como bem delineado na sentença impugnada, não são suficientes, por si, para comprovar a posse do requerente, tendo em vista que se trata de ação possessória, não petitória. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200037-09.2023.8.06.0062 Cascavel, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) O promovente alega, ainda, que, em 2018, sofreu esbulho em relação ao referido imóvel, ocasião em que buscou impedir a permanência do invasor em sua propriedade, determinando a imediata paralisação de todas as atividades por ele realizadas, contudo, sem êxito. Para comprovar o esbulho praticado, acostou aos autos imagens fotográficas de IDs 111098774, 111099025, 111099026, 111099027, 111099028, 111099029 e 111099030. Ocorre que o promovido, em audiência de ID 11109848, prestando depoimento constante no ID 154797008, negou a prática de esbulho e afirmou ter celebrado com o promovente contrato verbal de compra e venda da terra em questão, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), já integralmente quitado. Relatou, ainda, que adentrou na propriedade no mesmo ano de 2017, embora não se recorde do dia exato, e que permanece no local há cerca de 10 (dez) anos, exercendo atividades laborais de forma contínua desde então. No mesmo sentido, em audiência de instrução registrada sob ID 11109848, cuja gravação se encontra no ID 154797008, a testemunha arrolada pelo promovente, Sr. Manuel Valdir dos Santos, declarou que as partes celebraram negócio jurídico de compra e venda referente ao imóvel em litígio. Aduziu, ainda, que o postulante reiteradamente se queixava a ele do não pagamento das parcelas ajustadas na mencionada transação. Tais declarações, portanto, afastam de maneira inequívoca a tese do promovente acerca do alegado esbulho. Quanto ao exercício da posse, apresenta o promovido documento de ID 111098484, datado de 28/07/2017. Trata se de um memorial descritivo, realizado por meio de entrevista, assinado pelo técnico do IDACE, a título de REURB de interesse social. Apresenta, ainda, o promovido, título de domínio da terra emitido pelo Governo do Estado de ID 111098481; documento de ID 111098480 emitido em 05/02/2020, certidão negativa de débitos municipais; documento de ID 111098758, CAF- Extrato Completo da Unidade Familiar de Produção Agrária, no ID 111098761 o extrato emitido pela PRONAF e uma certidão de inteiro teor e negativa de ônus de ID 111098760. Tais documentos demonstram o pleno exercício da posse do imóvel em questão por este. Ainda, com o intuito de dirimir quaisquer dúvidas acerca da posse, em audiência de instrução de ID 11109848, na gravação de ID 154797004, o requerente, ao ser questionado pelo patrono do promovido sobre a visita do técnico do IDACE, Sr. Alexandre Magno, realizada em 28/07/2017, conforme documento de ID 111098484, declarou não ter recebido referido técnico, além de afirmar desconhecer o objeto da mencionada visita. Desse modo, entendo que não demonstrado o exercício de posse pelo autor, anterior ao suposto esbulho ocorrido em 2018, uma vez que o promovido exerce a posse de forma plena desde 2017, em virtude da celebração de contrato verbal de compra e venda naquele ano, fato corroborado pelo depoimento das testemunhas e das partes em audiência. Vejamos jurisprudência, neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO POSSESSÓRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCUMBE AO AUTOR COMPROVAR A POSSE ANTERIOR, A DATA DO ESBULHO E A PERDA DA POSSE. PARTE APELANTE QUE NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório. Autores alegam ser possuidores de imóvel rural (Fazenda Juazeiro) e que sofreram esbulho através da perfuração de poço profundo em sua propriedade pelo réu. Réu afirma tratar-se de obra pública realizada pelo Governo Estadual (SOHIDRA), em área de servidão de passagem. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se: (i) há comprovação da posse efetiva dos autores sobre o imóvel; e (ii) houve esbulho possessório praticado pelo réu. III. Razões de decidir 3. Em ações possessórias, não se discute domínio, mas apenas a posse exercida sobre o bem, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Os documentos apresentados pelos autores (escritura particular, ITR, CCIR, CAR), evidenciam apenas titularidade dominial, não constituindo prova da posse anterior efetiva, como uso do imóvel, pagamento de tarifas ou benfeitorias. Ausência de comprovação do alegado esbulho, sendo apresentadas evidências pelo réu de que a perfuração do poço foi realizada pelo Estado em espaço de aspecto coletivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Majorados honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa. "1. A comprovação da titularidade dominial, por si só, não constitui prova suficiente da posse em ações possessórias." "2. Para procedência do interdito proibitório, é necessária a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.200; CPC, arts. 560, 561, 562 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp 1242937/SC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00500484920218060077 Sobral, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por ausência de prova do esbulho e da própria posse alegada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, art. 85 §3º, inciso I, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, §3º, do CPC Marco/CE, datado e assinado digitalmente. João Pimentel Brito Juiz de Direito - NPR
15/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/09/2025, 08:21
Expedida/Certificada
12/09/2025, 08:21
Improcedência
11/09/2025, 15:17
Petição (Memoriais)
18/06/2025, 12:33
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 09:00
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:16
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:16
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:16
Petição (Memoriais)
06/06/2025, 22:26
Publicação
19/05/2025, 00:00
Confirmada
18/05/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO ERIVALDO FONTELES
REU: Manuel Edson Vasconcelos e outros DESPACHO À secretaria para que realize a juntada das mídias de audiência, em seguida, vistas às partes para alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Marco/CE, 24 de outubro de 2024. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001320-13.2019.8.06.0120 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse]
16/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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AUTOR: ANTONIO ERIVALDO FONTELES
REU: Manuel Edson Vasconcelos e outros DESPACHO À secretaria para que realize a juntada das mídias de audiência, em seguida, vistas às partes para alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Marco/CE, 24 de outubro de 2024. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito
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16/05/2025, 00:00
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AUTOR: ANTONIO ERIVALDO FONTELES
REU: Manuel Edson Vasconcelos e outros DESPACHO À secretaria para que realize a juntada das mídias de audiência, em seguida, vistas às partes para alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Marco/CE, 24 de outubro de 2024. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito
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16/05/2025, 00:00
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AUTOR: ANTONIO ERIVALDO FONTELES
REU: Manuel Edson Vasconcelos e outros DESPACHO À secretaria para que realize a juntada das mídias de audiência, em seguida, vistas às partes para alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Marco/CE, 24 de outubro de 2024. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito
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