Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: VALTER BARBOSA LIMA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 46 DO TJCE. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME. 1.1. Trata de apelação interposta pelo DETRAN/CE contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou procedente a ação anulatória de multas proposta por Valter Barbosa Lima. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Examinar os termos da sentença que julgou procedente os pedidos autorais, com resolução do mérito, para decretar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito de nº 6.80504568-3, e das penalidades dele decorrentes, aplicadas pelo requerido, Departamento Estadual De Trânsito Detran/CE, em face da parte requerente, Davi Nogueira De Freitas. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Em primeiro plano, a parte recorrente defende a legalidade e legitimidade dos autos de infração, sustentando que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a teoria da expedição, segundo a qual basta que as notificações sejam devidamente postadas, não sendo exigível o aviso de recebimento. 3.2. Inicialmente, cumpre destacar que a legislação de trânsito exige expressamente a notificação do infrator em duas oportunidades distintas, como condição de validade da imposição da sanção administrativa: a) a notificação da autuação, prevista no art. 280, inciso VI, e art. 281, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); b) e a notificação da penalidade, conforme disposto no art. 282 do mesmo diploma legal. 3.3. Acrescente-se, ainda, que o entendimento adotado em perfeita harmonia com a súmula 46: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.4. O DETRAN/CE não logrou comprovar a efetiva ciência do apelado acerca da lavratura do auto de infração, nem da penalidade aplicada. A autarquia limitou-se a apresentar uma certidão extraída do sistema GETRAN, cujo conteúdo apenas indica, de forma unilateral, a suposta expedição das notificações, sem, contudo, trazer qualquer elemento que comprove a entrega, tentativa de entrega, ou mesmo o rastreamento postal das comunicações. 4. DISPOSITIVO 4.1 Por todo o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0005143-82.2019.8.06.0091 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo DETRAN/CE contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou procedente, em parte, a ação anulatória proposta por Valter Barbosa Lima. Na origem, o autor pleiteou a nulidade dos autos de infração de trânsito sob os argumentos de que não teria sido notificado regularmente e de que os atos administrativos estariam viciados. A sentença declarou nulo o auto de infração n.º 6.80504568-3 e as penalidades dele decorrentes, condenando o DETRAN/CE ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o DETRAN defende a legalidade e legitimidade dos autos de infração, sustentando que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a teoria da expedição, segundo a qual basta que as notificações sejam devidamente postadas, não sendo exigível o aviso de recebimento (AR). Argumenta que a autarquia expediu as duas notificações obrigatórias (autuação e penalidade) dentro do prazo legal, por meio de remessa postal simples, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base em certidão extraída do sistema eletrônico oficial (GETRAN), alimentado por dados dos Correios. A apelação também enfatiza que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e que o autor não apresentou qualquer prova capaz de afastar essa presunção, especialmente no tocante à suposta recusa em se submeter ao teste de alcoolemia. Sustenta, ainda, que o ônus de comprovar eventual vício era do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, o DETRAN/CE requer a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais, mantendo-se a validade dos autos de infração e das penalidades aplicadas. Valter Barbosa Lima foi intimado a se manifestar, tendo decorrido o prazo e nada foi apresentado ou requerido. É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME Trata de apelação interposta pelo DETRAN/CE contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou procedente a ação anulatória de multas proposta por Valter Barbosa Lima. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinar os termos da sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, para decretar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito de nº 6.80504568-3, e das penalidades dele decorrentes, aplicadas pelo requerido, Departamento Estadual De Trânsito Detran/CE, em face da parte requerente, Davi Nogueira De Freitas. 3. RAZÕES DE DECIDIR Em primeiro plano, a parte recorrente defende a legalidade e legitimidade dos autos de infração, sustentando que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a teoria da expedição, segundo a qual basta que as notificações sejam devidamente postadas, não sendo exigível o aviso de recebimento. Inicialmente, cumpre destacar que a legislação de trânsito exige expressamente a notificação do infrator em duas oportunidades distintas, como condição de validade da imposição da sanção administrativa: a) a notificação da autuação, prevista no art. 280, inciso VI, e art. 281, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); b) e a notificação da penalidade, conforme disposto no art. 282 do mesmo diploma legal. Consoante dispõe o art. 281, §1º, II, do CTB: "O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: [...] II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação." No caso concreto, observa-se que o DETRAN/CE não logrou comprovar a efetiva ciência do apelado acerca da lavratura do auto de infração nem da penalidade aplicada. A autarquia limitou-se a apresentar uma certidão extraída do sistema GETRAN (Pág. Inicial SAJ 58 - ID 18214015), cujo conteúdo apenas indica, de forma unilateral, a suposta expedição das notificações, sem, contudo, trazer qualquer elemento que comprove a entrega, tentativa de entrega, ou mesmo o rastreamento postal das comunicações. Não foi juntado aos autos qualquer aviso de recebimento (AR), correspondência com carimbo dos Correios, comprovação de devolução por destinatário ausente, ou relatório de entrega via sistema de rastreamento dos Correios, meios hábeis e ordinariamente utilizados pela Administração para demonstrar a regularidade da notificação. A jurisprudência é clara ao exigir prova da notificação ou de sua tentativa válida, como se vê no seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES RECÍPROCAS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO, POR FORÇA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DO PAGAMENTO INDEVIDO DA MULTA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA RESPONDER AO FEITO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AMC, QUE NÃO FIGURA NO FEITO. CONTINUIDADE DA DEMANDA EM FACE DO DETRAN/CE, COMO QUESTÃO PREJUDICIAL À DISCUSSÃO EM TORNO DO LICENCIAMENTO E DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DA MULTA FOI REALIZADO EM FAVOR DO DETRAN/CE, MEDIANTE USO DO MESMO BOLETO DA TAXA DE LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ E SÚMULA 46 DO TJCE. ARTS. 281 E 282 DO CTB. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO). INOCORRÊNCIA, PORÉM, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, À EXCEÇÃO DO APELO DO ENTE MUNICIPAL. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000604820238060041, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024) Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação. Ação anulatória de auto de infração e posterior licenciamento do veículo. Dupla notificação. Precedentes do STJ e TJCE. Sucumbência. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN contra sentença que julgou procedente o pleito autoral e determinou o licenciamento do veículo, independentemente do pagamento das multas, além de declarar a nulidade dos autos de infração referentes às tais multas. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar: i) a validade do auto de infração que culminou na aplicação da multa; (ii) a possibilidade do condicionamento do licenciamento anual ao pagamento de multas; e (iii) a possibilidade de exclusão da condenação em honorários sucumbenciais diante do princípio da causalidade. III. Razões de decidir: 3.1. Conforme os entendimentos firmados pelo STJ e por esta Corte de Justiça, é necessária a dupla notificação para a validade da multa, assim como para que o licenciamento seja condicionado ao adimplemento de multas. 3.2. Restou ausente a prova da dupla notificação do autor, considerando-se ilegal condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento das multas em questão. 3.3. A tese trazida pelo recorrente acerca da aplicabilidade do princípio da causalidade para excluir a condenação dos honorários sucumbenciais não prospera, pelo próprio resultado do julgamento, em que o apelante restou vencido, devendo, portanto, arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 07465670920008060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/03/2025) No mesmo sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: Súmula 46: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É certo que a Administração Pública atua sob o manto da presunção de legitimidade de seus atos, entretanto, tal presunção é relativa (juris tantum) e pode ser elidida mediante prova em sentido contrário ou diante da ausência de prova da regularidade do próprio procedimento, como se dá no presente caso. A exigência legal de notificação válida visa assegurar ao cidadão o direito de impugnar o auto de infração e apresentar defesa técnica, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Ademais, ao contrário do que sustenta o apelante, não se pode presumir a regularidade de uma sanção administrativa que não foi precedida da notificação devida, sob pena de permitir que penalidades sejam aplicadas sem qualquer oportunidade de defesa, o que representaria flagrante ofensa às garantias fundamentais do administrado. No mais, é importante frisar que o autor reconheceu expressamente a prática de uma das infrações de trânsito, tendo assinado o auto de infração correspondente e assumido a responsabilidade administrativa decorrente, em fiel observância ao princípio da boa-fé objetiva e à ética colaborativa que rege as relações entre o administrado e a Administração Pública.
Trata-se de uma conduta que não apenas reforça a veracidade do fato por ele admitido, como também evidencia a intenção de resolver com correção a consequência administrativa que lhe foi legitimamente imposta, conforme os ditames legais. Tal postura revela um administrado que age com transparência, lealdade e confiança legítima na regularidade e previsibilidade dos atos da Administração. Diante disso, reconhecida a nulidade do auto de infração referente à recusa ao teste de alcoolemia, por ausência de notificação válida e violação direta ao contraditório, à ampla defesa e à boa-fé objetiva, a sentença merece ser integralmente mantida. 4. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que declarou a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº 6.80504568-3, bem como das penalidades dele decorrentes, em razão da ausência de comprovação válida de notificação ao autuado, conforme fundamentos acima expendidos. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora