Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006172-41.2018.8.06.0112.
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: MANOEL VITAL DA SILVA * DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou procedente a ação ajuizada em seu desfavor por MANOEL VITAL DA SILVA. Desta feita, em consulta aos Sistemas de Informatização deste Sodalício, SAJ-SG e PJE 2º Grau, vislumbrei que em relação ao referido processo, houve manejo de Agravo de Instrumento anterior, nº: 0626296-41.2018.8.06.0000, que foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, tendo tramitado sob a relatoria do e. Desembargador Francisco Gladyson Pontes. Assim, deve ser observada a regra de competência firmada a partir da distribuição do feito, nos termos do art. 68 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Sobre o assunto, ressalto que também há a previsão do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifos nossos) À vista do exposto, evidenciado o equívoco na remessa do feito ao meu gabinete, determino a redistribuição do caderno digital para a 2ª Câmara de Direito Público, a tramitar sob a relatoria do e. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, em face do instituto da prevenção, devendo ser procedida a devida baixa no acervo do meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator