Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: GEORGE LUIZ LUCAS DE LIMA e outros Ato Ordinatório Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar a parte embargada para que a presente contrarrazões aos embargos de declarações retro acostados, no prazo de 05 (cinco) dias. Data da assinatura no sistema. MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ Diretor de Secretaria [Documento assinado eletronicamente conforme lei nº 11.419/06]
2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual https://link.tjce.jus.br/870cca PROCESSO Nº 0007069-45.2010.8.06.0049 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Cheque]
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007069-45.2010.8.06.0049.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: GEORGE LUIZ LUCAS DE LIMA, SOL NASCENTE AGROINDUSTRIAL LTDA 1. Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: [email protected], fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra SOL NASCENTE AGROINDUSTRIAL LTDA e GEORGE LUIZ LUCAS DE LIMA, devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que é credora da ré na importância atualizada, à época da propositura da ação, de R$ 7.088,89, referente a "contrato de abertura de crédito em conta-corrente - cheque especial conterrâneo". O processo tramita desde 17/06/2010. Até o momento a parte requerida não foi citada. Precatória(a) infrutífera(s) às fls. 55/60 - SAJ, 71/86 - SAJ, 163/171 - SAJ, 176/186 - SAJ, 207/224 - SAJ, 232/239 - SAJ, ID 133490639 e ID 192757384. Mandados de citação infrutíferos às fls. 63/64, fl. 132 - SAJ e fl. 260 - SAJ. Citação do fiador por edital em 13/03/2020 (fls. 127/129 - SAJ). Intimado o autor sobre eventual ocorrência de prescrição, manifestou-se pela sua inocorrência, requerendo prosseguimento do feito (ID 198250908). É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação. A presente ação monitória foi ajuizada em 17/06/2010, objetivando a cobrança de dívida oriunda de "contrato de abertura de crédito em conta-corrente - cheque especial conterrâneo", cuja pretensão submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) No caso concreto, embora regularmente ajuizada a demanda, não houve citação válida do devedor principal até o presente momento, apesar das inúmeras diligências realizadas ao longo da tramitação processual. Conforme se observa dos autos, restaram infrutíferas as cartas precatórias de fls. 55/60 - SAJ, 71/86 - SAJ, 163/171 - SAJ, 176/186 - SAJ, 207/224 - SAJ, 232/239 - SAJ, ID 133490639 e ID 192757384, bem como os mandados de citação de fls. 63/64, fl. 132 - SAJ e fl. 260 - SAJ. Apenas o fiador foi citado por edital em 13/03/2020 (fls. 127/129 - SAJ), permanecendo ausente a angularização processual válida em relação ao devedor principal. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação apenas quando a parte promove, no prazo e na forma da lei, os atos necessários à efetivação da citação. Confira-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. (...) A jurisprudência pacífica do STJ e do TJCE estabelece que, inexistindo demora imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário, não há interrupção da prescrição quando a citação não se perfectibiliza por ausência de diligência eficaz da parte autora. No caso em exame, não se verifica mora imputável ao Poder Judiciário. Ao contrário, sempre que provocado, o Juízo promoveu as diligências requeridas pela instituição financeira autora, tendo todas restado infrutíferas em razão da não localização dos promovidos nos endereços fornecidos. Desse modo, a demora na formação válida da relação processual não decorreu de falha do aparato judicial, mas da ausência de êxito da parte autora em localizar o devedor principal ao longo de mais de quinze anos de tramitação processual. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DESDE A EMISSÃO DA CÁRTULA (CHEQUE). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS DE DILIGÊNCIA NECESSÁRIOS PARA POSSIBILITAR A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA DEVEDORA. MERA PROPOSITURA DA AÇÃO NO PRAZO LEGAL E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O MARCO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que reconheceu ex officio a ocorrência de prescrição da pretensão constante na ação monitória, diante do decurso do prazo previsto na norma de regência sem que a citação da devedora tenha sido perfectibilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em analisar se a demora na citação da devedora decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, autorizando o afastamento da prescrição pela aplicação do disposto na Súmula nº 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma processual dispõe que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação, devendo o exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor na forma e no prazo da lei, sob pena de não se efetivar a providência descrita (art. 240, §§ 1º e 2º). Não será prejudicado o credor, contudo, se a demora na citação decorrer dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, conforme dispõe a Súmula nº 106/STJ, segundo a qual: ¿proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿ 4. No caso em exame, tem-se que a ação monitória foi proposta dentro do prazo legal, já que ainda não havia decorrido o prazo quinquenal estabelecido pela Súmula nº 503 do STJ. Contudo, decorridos mais de 09 (nove) anos desde a emissão da cártula e 05 (cinco) anos desde a propositura da ação, a angularização processual não restou perfectibilizada. 5. Ainda que o recorrente atribua a demora na realização da citação a fatores ligados ao funcionamento do Poder Judiciário, a análise dos autos revela que o juízo de origem conduziu o feito com a necessária diligência. Foram oportunamente deferidas renovações de diligências citatórias sempre que apresentados novos endereços pelo autor, bem como autorizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, como medidas voltadas à localização da devedora. Dessa forma, não se pode imputar à mora do juízo a ausência de efetivação do ato citatório, uma vez que não há elementos que evidenciem sua ocorrência. Rememora-se que constitui ônus da parte credora a indicação do endereço correto do devedor para a efetivação da citação, não sendo suficiente, para fins de interrupção do prazo prescricional, a simples propositura da demanda dentro do prazo legal ou a formulação de requerimentos que, apesar de deferidos, revelaram-se infrutíferos. 6. Para além disso, embora se reconheçam os profundos impactos da pandemia da Covid-19 sobre a dinâmica social e, reflexamente, sobre o funcionamento do Poder Judiciário, constata-se, no caso em análise, que as diligências citatórias determinadas pelo juízo foram regularmente cumpridas pelos Oficiais de Justiça, não se identificando qualquer mora que o advento do período pandêmico tenha ocasionado à parte. 7. Nesses termos, inexistente causa interruptiva da prescrição e demora atribuível ao Poder Judiciário, não há razões para a reforma da decisão adversada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AI: 06371277520238060000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 18/06/2025; TJCE ¿ AC: 00120904520158060075, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 26/11/2024; TJCE ¿ AC: 0197125-77.2013.8.06.0001, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado. j. 05/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0238985-14.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. CITAÇÃO NÃO VIABILIZADA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A em face da sentença proferida pelo juízo da 11ª Cível de Fortaleza, que julgou improcedente o pleito autoral na AÇÃO MONITÓRIA em que contende com José Roberto Bakker Faria e Daniel Souza Faria. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O prazo prescricional aplicável às duplicatas sem aceite, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, é de cinco anos, contados da data do vencimento do título. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a citação válida é o marco que interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação. No entanto, a demora na realização da citação por desídia do autor impede a interrupção da prescrição. RAZÕES DE DECIDIR In casu, a ação foi proposta em 07/05/2015, com despacho inicial em 11/05/2015, contudo a citação válida só ocorreu em 05/10/2022, ou seja 8 anos após a determinação judicial. Dessa forma, resta evidenciado que, de fato, houve a prescrição, mas não a intercorrente, como sustentado pelo apelante, e sim a direta, em razão da ausência de citação válida. Importa salientar que a prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional da ação ou do título de crédito, após a angularização processual. Já a prescrição direta caracteriza-se pela inércia do credor, permitindo que o prazo prescricional transcorra sem interrupção, especialmente pela ausência de citação do devedor. Embora o apelante tenha ajuizado a ação dentro do prazo legal, não promoveu a citação da parte apelada nem adotou qualquer medida capaz de interromper a prescrição. Ademais, diante da dificuldade em localizar o réu, caberia ao promovente requerer a citação por edital como forma de resguardar seu direito e impedir o decurso do prazo prescricional, providência que não foi adotada. Registre-se, por fim, que a demora e a ausência de citação da parte requerida não podem ser atribuídas a falhas na atividade judiciária, uma vez que os pedidos foram devidamente atendidos e as diligências realizadas em tempo hábil. Dessa forma, resta afastada a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, positivada no § 3º do artigo 240 do CPC. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CC, art. 206, §5º, I; CPC, art. 240, §§1º e 3º, e art. 487, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.03.2021; TJ-CE, Apelação Cível 0012090-45.2015.8.06.0075, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 26.11.2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0154191-36.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) Ainda que se considere a citação editalícia do fiador ocorrida em 13/03/2020, verifica-se igualmente a consumação da prescrição. Isso porque, entre a referida citação e a presente data, transcorreram mais de cinco anos sem a efetiva constituição válida da relação processual em face do devedor principal e sem qualquer ato apto a impulsionar utilmente o feito. Ademais, a obrigação do fiador possui natureza acessória, não sendo possível eternizar a pretensão creditícia exclusivamente em razão de citação editalícia realizada há mais de cinco anos, sobretudo diante da ausência de citação válida do devedor principal e da inexistência de causa suspensiva ou interruptiva eficaz da prescrição. Cumpre destacar, ainda, que a parte autora foi previamente intimada para manifestar-se acerca da eventual ocorrência da prescrição, tendo sustentado sua inocorrência no ID 198250908, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 487, parágrafo único, do CPC. Portanto, consumado o lapso prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, verificada a prescrição, JULGO EXTINTO o presente feito, resolvendo-se o mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência na espécie. Sem custas remanescentes. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araujo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007069-45.2010.8.06.0049.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: GEORGE LUIZ LUCAS DE LIMA, SOL NASCENTE AGROINDUSTRIAL LTDA Sobre a não localização do réu e eventual prescrição, diga o autor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Intime-se, com prazo de dez dias. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007069-45.2010.8.06.0049.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: GEORGE LUIZ LUCAS DE LIMA, SOL NASCENTE AGROINDUSTRIAL LTDA Sobre a não localização do réu e eventual prescrição, diga o autor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Intime-se, com prazo de dez dias. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito