Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/05/2024, 20:34
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 17:41
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:17
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2024, 10:01
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:14
Mandado
16/04/2024, 09:03
Publicação
16/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2024, 17:32
Expedida/Certificada
12/04/2024, 16:27
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:24
Mero expediente
02/04/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 15:31
Decurso de Prazo
04/03/2024, 00:48
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:57
Publicação
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av. Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0009595-19.2014.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: JOSE NETO MARTINS Polo passivo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JOSE NETO MARTINS em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ambos já qualificados. O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 67051362). O Ente público foi regularmente intimado a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 71019519), tendo discordado do valor apresentado pelo exequente e juntado nova planilha de cálculos (ID 71019521). Por conseguinte, o exequente, já devidamente intimado, apresentou concordância com o valor apresentado pelo Município (ID 71604795). É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso dos autos, a Fazenda pública Municipal alega excesso de execução. Quanto ao pedido de condenação do exequente em honorários advocatícios sobre a diferença executada, entendo por devido, uma vez que a impugnação, quando repercute diretamente na execução, em especial no valor do crédito executado, para extingui-lo ou reduzi-lo, induz ao reconhecimento da sucumbência do exequente e na sua consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, verifico que o valor pretendido pelo exequente é superior ao valor apontado pelo executado e pelo setor de cálculos do Tribunal de Justiça, portanto, o excesso do proveito econômico verificado em razão do acolhimento, por parte do exequente, dos valores apresentados pela contadoria deverá balizar o arbitramento da verba honorária. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I. Acolhida impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de excesso de execução, devem ser fixados honorários advocatícios entre 10% e 20% do proveito econômico obtido pelo executado. II. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07198356520178070001 DF 0719835-65.2017.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/11/2019). (Destacamos). Logo, acolho a impugnação de ID 71019519, para o só fim de condenar o exequente no excesso pretendido, qual seja: R$ 2.013,01 (dois mil e treze reais e um centavo).
Ante o exposto, homologo por decisão, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, a memória de cálculos apresentada no ID 71019521, determinando assim, a expedição de precatório nos seguintes termos: Um precatório em favor do exequente, no valor de R$ 21.105,80 (vinte e um mil cento e cinco reais e oitenta centavos), que deverá ser creditada na conta de titularidade do exequente. Condeno, a parte exequente ao pagamento de honorário de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso pretendido, qual seja, R$ 201,30 (duzentos e um reais e trinta centavos), nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. No entanto, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as contas bancárias de sua titularidade e de seu advogado, contendo o nome do titular, número da conta e da agência bancária e número da operação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 30 de janeiro de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 00:00
Expedida/Certificada
31/01/2024, 11:04
Expedida/Certificada
31/01/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:04
Outras Decisões
30/01/2024, 20:34
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:42
Decurso de Prazo
07/11/2023, 02:48
Publicação
26/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:00
Expedida/Certificada
24/10/2023, 17:25
Mero expediente
24/10/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 13:12
Evolução da Classe Processual
24/10/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:58
Mero expediente
24/08/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009595-19.2014.8.06.0154.
APELANTE: JOSE NETO MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM EMENTA: ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0009595-19.2014.8.06.0154 [Indenização por Dano Moral] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM
Apelado: JOSE NETO MARTINS EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES SOFRIDAS POR CRIANÇA EM CRECHE PÚBLICA MUNICIPAL. OMISSÃO NO DEVER DE CUIDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO COMPROVADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO PARA SE AJUSTAR À CONFORMIDADE DOS VALORES BALIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Versam os autos sobre pedido de reparação de danos morais decorrentes de lesões sofridas por criança de apenas três anos de idade em creche pública municipal. 2. Nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade é objetiva ainda que omissivo o ato. 3. A regra da responsabilidade objetiva adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. É necessário que se constate a conduta, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise de culpa ou dolo. Há, in casu, inegável nexo causal entre a conduta/omissão do agente público e o dano suportado pela vítima, sendo de rigor a responsabilidade imputada. 4. O juízo de primeiro grau fundamentou seu decisum aplicando a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, e condenou o Município de Quixeramobim ao pagamento no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais. Minoro a quantia para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que se entende por razoável, porquanto o mesmo se mostra suficiente e em conformidade com o entendimento deste Tribunal, evitando-se enriquecimento sem causa e representando justa punição pelo ilícito. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para minoração do quantum indenizatório. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no âmbito de Ação de Indenização por Danos Morais. Petição inicial: narra o Promovente, genitor do menor Walace da Cunha Martins, nascido em 06/02/2010, que seu filho estava matriculado no ano letivo de 2013, na creche Vovô Estrelinha, pertencente à rede municipal de ensino no Distrito de São Miguel. Aduz que em meados de setembro de 2013, ao buscar o infante na creche, percebeu que a criança chorava muito e quando tirou a roupa para banhá-lo, constatou que o motivo era uma lesão em seu saco escrotal, que estava muito machucado e com graves hematomas. Diz que a professora se manteve silente e apenas posteriormente admitiu que outra criança havia desferido chutes no infante. Sustenta que mesmo diante da gravidade da situação a escola e as professoras não prestaram qualquer auxílio, quando tinham o dever de zelo e vigilância. Alega que por conta do ocorrido, a criança necessitou de atendimento hospitalar e passou a sofrer de incontinência urinária e constantes dores, além da probabilidade de se tornar estéril. Postula pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Contestação: preliminarmente arguiu inépcia da inicial e no mérito, este sustentou a falta de conduta ilícita, ausência do dever de indenizar e da prova dos danos, bem como a falta de nexo causal. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela produção de prova pericial para determinar a gravidade das lesões do menor. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, a fim de condenar o Município de Quixeramobim ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) corrigidos. Embargos de Declaração opostos pelo ente político para fins de prequestionamento e correção de obscuridade e omissões, rejeitados pela Sentença de Id. 6666425. Recurso: o ente municipal aponta ilegitimidade ativa ad causam, vez que o Apelado pleiteia direito alheio em nome próprio e pugna pela aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, pois o dano que se pretende ressarcir não foi o perpetrado contra a vítima, mas ao pai do menor, de maneira que inexistindo, não há que se falar em responsabilidade civil. Refuta o valor da condenação, termo a quo dos juros de mora e adequação dos consectários legais à Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo no Id. 6666438. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em apertada síntese, versam os autos sobre responsabilização civil do Estado decorrente do direito do autor a ser indenizado em razão de lesões sofridas por seu filho, à época com 3 (três) anos de idade, em creche pública. Na inicial, o promovente narrou que em setembro de 2013, após mais um dia de aula, foi com a esposa buscar seu filho na creche, notando que a criança chorava muito e apenas perceberam o motivo ao tirar a roupa do menor para banhá-lo, quando constataram que o saco escrotal do infante estava todo machucado, com graves hematomas. Afirma que só após buscarem a escola para esclarecimento do que havia ocorrido é que foram informados que um colega de sala havia dado um chute na parte genital do menor, em razão de uma briga ao partilhar os lápis para realização de uma atividade recreativa. Em decorrência da gravidade da lesão, havia sangramento interno, necessitando a criança de atendimento médico e procedimento cirúrgico para drenagem. Para fazer prova das alegações, acostaram registros fotográficos nos Ids. 6666206 ao 6666210, ficha de referência médica no Id. 6666202 e demais documentos juntados à inicial. Fora realizado laudo pericial (Id. 6666391). Em razão do ocorrido, o promovente buscou indenização por danos morais em consequência da negligência dos agentes públicos municipais. Após a instrução processual, sobreveio sentença de procedência, tendo o ente político interposto recurso arguindo a ilegitimidade ativa ad causam do autor, responsabilidade subjetiva, requerimento para minoração do quantum indenizatório, dentre outros pleitos. Pois bem. Quanto à preliminar de ilegitimidade, nos termos da jurisprudência do STJ, não obstante a indenização por dano moral seja, em regra, devida apenas ao ofendido, é possível que parentes da vítima postulem compensação pelo prejuízo sofrido quando sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. Trata-se, no caso, de danos morais reflexos ou por ricochete. Confira-se: […] 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.
Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. [...] Quanto à controvérsia relacionada aos danos morais reflexos (ricochete), é de se reconhecer que todos aqueles que, de forma reflexa, são abalados em decorrência do dano sofrido pela vítima imediata igualmente podem experimentar prejuízo moral, passível de indenização. […] STJ, REsp 1734536 / RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 06/08/2019, DJe 24/09/2019. - negritei In casu, verifica-se da exordial que o autor/apelado relata que seu filho de apenas três anos de idade sofreu grave lesão em decorrência de chute sofrido. Houve evidente omissão no dever de proteção à incolumidade física e psicológica do menor entregue aos cuidados da instituição educacional municipal, que não cessa enquanto este estiver no estabelecimento. Ademais, como destacado pelo magistrado sentenciante, o Município de Quixeramobim sempre teve conhecimento dos atos do processo, somente vindo a alegar referida ilegitimidade após mais de 8 (oito) anos da sua citação, do trâmite processual e apenas após a sentença de mérito, que lhe é desfavorável. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo ente apelante. Quanto ao mérito,
trata-se de pretensão de responsabilização civil da edilidade, responsável pelo ambiente escolar, sendo inconteste que o Município demandado, mediante seus agentes públicos, não logrou êxito em comprovar a adoção das medidas necessárias para o atendimento do menor no que se refere à prestação de primeiros socorros/cuidados após o fato. Verifica-se nos autos, que foram apresentados elementos probatórios das lesões sofridas pelo menor, e consequentemente, a responsabilização do ente municipal que detinha o dever de proteção, inexistindo qualquer excludente apta a afastar a responsabilidade. A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o Texto Maior que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Ente Público, portanto, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da configuração do elemento culpa, considerando que, para a responsabilidade objetiva, é suficiente a presença de três elementos: 1) ocorrência do dano; 2) conduta antijurídica; 3) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Está de fora, por conseguinte, a aferição de culpa ou dolo por parte do agente que causou o dano. A regra da responsabilidade objetiva adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. In casu, a conduta comissiva, o dano indenizável e o nexo de causalidade encontram-se fartamente demonstrados nos documentos acostados, de forma que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Assim, cumpriria ao Município de Quixeramobim provar uma das excludentes de responsabilidade, o que não fez. Nesses termos, e ante a inércia do promovido em apresentar qualquer prova que ilidisse as citadas excludentes, inexiste qualquer controvérsia com relação ao causador dos hematomas no infante, e consequentemente, a responsabilidade estatal. É inconteste que a criança estava matriculada no ano de 2013, na creche Vovó Estelinha, pertencente à rede municipal de ensino; apresentou lesão no saco escrotal, conforme prontuário do Hospital Infantil Albert Sabin e Laudo Pericial de Id 6666391; e sofreu agressão física por colega de classe dentro da sala de aula, quando estava sob os cuidados da escola municipal, sem que esta sequer acionasse o serviço público de saúde ou informasse os pais sobre o ocorrido, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço. Destarte, a omissão decorre da ausência de efetiva fiscalização quanto à vigilância no horário de aula, caracterizando a culpa in vigilando, devendo o requerido responder por tais fatos danosos. Nesse sentido, vale acentuar que o Estado possui responsabilidade objetiva sobre os menores que ficam sob sua guarda, durante o período que estão em sala de aula da rede pública, devendo este zelar pela integridade física e mental de seus alunos, disponibilizando todos os meios possíveis para que nenhum evento danoso ocorra, o que de fato não aconteceu no caso concreto. Dessa forma, mostra-se configurada a responsabilidade do Estado pelas lesões provocadas na criança, em decorrência da omissão no dever de cuidado. No mesmo sentido, trago à colação os seguintes entendimentos desta Corte Estadual em casos análogos, um deles oriundo da mesma municipalidade (negritei): RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTUDANTE DE ESCOLA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS VALORES BALIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 01. A presente querela versa sobre a reparação de danos morais decorrentes de acidente ocorrido em Escola Pública Municipal, qual seja um corte no pescoço de uma criança de sete (7) anos de idade – não havendo impugnação quanto a esta questão fática –, tendo como vítima a requerente, que à época do acidente era aluna da referida escola. 02. Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade é objetiva ainda que omissivo o ato. 03. A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. É necessário que se constate a conduta, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise de culpa ou dolo. Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta/omissão do agente público e o dano suportado pela vítima, sendo de rigor a responsabilidade imputada. Precedentes. 04. O juízo de primeiro grau fundamentou seu decisum nos termos acima explanados, e, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, condenou o Município de Quixeramobim ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Montante este que se entende por razoável, porquanto o mesmo se mostrar suficiente e em conformidade com o entendimento deste Tribunal, evitando-se enriquecimento sem causa e representando justa punição pelo ilícito. 05. Quanto a correção do valor dos danos morais, a sentença deve ser corrigida tão somente neste ponto, pois a mesma ordenou que o índice a ser utilizado seria o INPC, quando estamos diante de dívida da Fazenda Pública, em se deve fixar, quanto à correção monetária, o IPCA-E, a partir do arbitramento por se tratar de indenização por dano moral, conforme enunciado nº. 362 da Súmula de jurisprudência do STJ e em relação aos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do enunciado nº. 54 da Súmula de jurisprudência do STJ, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com a Lei nº 11.960/09, incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905 STJ). 06. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para ordenar que o índice da correção monetária deve ser o IPCA-E, a partir do arbitramento por se tratar de indenização por dano moral, conforme Súm. nº. 362/STJ, como juros de mora a partir do evento danoso (Súm. 54/STJ), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com a Lei nº 11.960/09, incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905/STJ). Sem majoração dos honorários de sucumbência em razão do provimento parcial do recurso, conforme preconiza art. 85, §§3º e 11º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de junho de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0003278-29.2019.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM ALUNO EM CRECHE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. CF/88 ART. 37, §6º. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. MINORAÇÃO POR CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUM. 54 E SUM. 362 DO STJ. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. (...) 2. Versa o apelo do Município de Quixeré no pedido de improcedência da ação, aduzindo para tal a culpa exclusiva da vítima, pedindo alternativamente, pela minoração do valor da indenização por culpa concorrente; enquanto suplica o recurso adesivo da parte autora pela majoração da condenação em danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. À luz da teoria do risco administrativo (CF/88 art. 37, §6º), o dever de indenizar atribuído à Administração em regra prescinde da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal, sendo, portanto, o Poder Público responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, somente se admitindo a exclusão da responsabilidade objetiva quando ausente um dos elementos que a caracterizam. 4. Dos documentos dos autos restou comprovado o dano sofrido pelo menor de cinco anos, enquanto se encontrava na creche municipal, e o nexo causal deste com a conduta ilícita da funcionária, que de forma imprudente e desproporcional revidou a "desobediência" da criança, culminando o conflito na queda de uma mesa escolar sobre os pés do menor sob seus cuidados, causando lesões em seus pododáctilos. 5. Verifica-se a omissão do Município réu ao falhar em seu dever de cuidado e de garantia da incolumidade física e psíquica das crianças e adolescentes em ambiente escolar sob sua tutela; constatando-se, ademais, a negligência do ente municipal ao contratar, para o cuidado de crianças de tenra idade, profissional inexperiente, destreinada e ainda não habilitada para o exercício da função, o que propiciou a ocorrência do sinistro. 6. Não se configura a culpa exclusiva da vítima a afastar o nexo causal, tampouco a culpa concorrente a minorar o valor da indenização, tratando-se de um menor incapaz de meros cinco anos, com o comportamento agitado característico da idade, que estava sob os cuidados, proteção e orientação dos profissionais de uma instituição escolar do Poder Público, o qual é o responsável pela aquisição e segurança da mobília utilizada, bem como, pela fiscalização das vestimentas ou fardamentos utilizados pelos alunos. 7. Embora flagrante a dor física e moral infligida à criança, a ofensora socorreu o menor juntamente com os funcionários da creche, tendo o inquérito policial concluído que não houve dolo, sendo a agente denunciada por lesão culposa. Ademais, as lesões não reportaram maior gravidade, tendo ocorrido lesões contundentes no 2º e 3º pododáctilos D e lesão lácero-cortante de 1,5 cm no 2º pododáctilo E, não tendo ocorrido fraturas ou seqüelas incapacitantes ou debilitantes advindas das lesões, tampouco risco de morte para o menor. Desse modo, vê-se que a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Juízo a quo mostra-se adequada e em consonância com precedentes semelhantes, não se justificando sua majoração. 8. Quanto aos consectários legais, (...) 09.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e do Recurso Adesivo para NEGAR-LHES PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, de ofício, quanto aos consectários legais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e do Recurso Adesivo para NEGAR-LHES PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, de ofício, quantos aos consectários legais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0004926-12.2017.8.06.0155, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 23/02/2022) Com efeito, o nexo causal entre o fato e o dano é manifesto, configurado na dor e sofrimento, em decorrência do infortúnio que seu filho experimentou, à época com apenas três anos de idade. Dessa maneira, evidente a falha no serviço público de forma a ocasionar os danos morais pretendidos, não merecendo prosperar a insurgência recursal. Entretanto, considerando-se todos os prejuízos de ordem moral enfrentados e comprovados pelo autor, entendo que merece redução o valor fixado na sentença, para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, uma vez que esta quantia se mostra capaz de atender as funções punitiva, pedagógica e compensatória, obedecendo a razoabilidade e não se falando em valor que dê causa a enriquecimento ilícito. Quanto à correção do montante indenizatório, como estamos diante de dívida da Fazenda Pública, deve ser fixado quanto à correção monetária, o IPCA-E, a partir do arbitramento por se tratar de indenização por dano moral, conforme enunciado nº 362 da Súmula de jurisprudência do STJ, e em relação aos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com a Lei nº 11.960/09, incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905 STJ). Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Destaco por fim, que tendo o promovente pleiteado a reparação pelos danos morais e sendo estes acolhidos no provimento jurisdicional, embora em patamar diverso, não há que se falar em sucumbência da parte autora. A exemplo, cita-se a dicção da Súmula nº 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Isso posto, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, minorando o quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ajustando os consectários legais para observância da EC nº 113/21. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, eis que não fixados na origem (art. 85, § 11 do CPC/2015). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo acima epigrafado para sessão de julgamento no dia 08-05-2023 às 14:00 horas. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]