Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028286-22.2016.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: LUIZ HOLANDA DE MELO, ITALA DA SILVA MELO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 10 MIL REAIS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito tributário executado (R$2.169,81). O Juízo de origem baseou-se na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência de cada ente federado e observados requisitos objetivos. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando não forem localizados bens penhoráveis. 5. In casu, o executado foi citado pessoalmente, por oficial de justiça, e não houve qualquer tentativa de localização de seus bens. 6.Desse modo, não foram cumpridos os requisitos exigidos pela Resolução nº 547/2024, do CNJ, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos para regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "b"; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de maio de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 19593773) interposta pelo Município de Quixadá contra sentença (id. 19593766) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Marcello Alves Nobre, da 1ª Vara Cível da Comarca daquela localidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Luiz Holanda de Melo pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 19593623), a Municipalidade propôs uma execução no valor de R$2.169,81 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pelo recorrido. O executado foi citado por oficial de justiça, de acordo com documento de id. 19593748. Em petição de id. 19593751, o executado apresentou exceção de pré-executividade para que seja excluído do polo passivo da presente ação de execução fiscal, considerando a debilitada condição de saúde do requerido e o fato de que os imóveis objetos da presente ação já foram vendidos. Em decisão de id.19593756, foi rejeitada a exceção de pré-executividade por ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do executado. Decorridos mais de cinco anos do ajuizamento, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistência de interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução (id. 19593766). Fundamentou, para tal, que foram cumpridos os requisitos elencados para a extinção da execução fiscal, conforme Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Irresignado, o Município de Quixadá interpôs apelação nos autos (id. 19593773), aduzindo, em síntese, que não há falar em insignificância do valor da execução, tendo em vista que o montante devido é relevante, sobretudo se considerada a sua atualização. Contrarrazões do executado (id. 19593778) pela manutenção da sentença recorrida. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão discutida se limita a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos no Tema 1.184, de Repercussão Geral, e na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Ao julgar os embargos de declaração em face do citado decisum, o STF "por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora." Dessa forma, foi reconhecida a aplicação obrigatória e imediata do Tema 1.184 para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas. Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. Entretanto, esse ato depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, vislumbro que o processo foi autuado em 05/09/2019, mas até o momento não houve qualquer medida constritiva útil à execução. Logo, considerando que a sentença foi proferida em 03/12/2024 (isto é, mais de cinco anos após o ajuizamento), entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em contrapartida, o segundo requisito não foi observado, uma vez que o executado, representado por sua filha Ítala da Silva Melo, foi citado pessoalmente, por oficial de justiça, em 05 de junho de 2024 (id. 19593771), não havendo qualquer tentativa de localização de seus bens. Nesse aspecto, e por não estarem presentes todos os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo equivocada a extinção do feito pelo Judicante de origem. Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14