Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012920-05.2019.8.06.0064.
APELANTE: LAVRAS 1 SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.APELADO: REGINA MARIA DA SILVA, ANTONIO JOAO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. AMPLA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS VALORES APLICADOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em ação de instituição de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, na qual a área descrita na inicial foi declarada de utilidade pública. O apelante busca a anulação da sentença sob alegação de cerceamento de defesa e, no mérito, a revisão do valor da indenização e a incidência de juros compensatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de novas diligências probatórias; (ii) estabelecer se é devida a incidência de juros compensatórios diante da ausência de comprovação de perda efetiva de renda em razão da servidão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz a direção do processo, cabendo-lhe determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Assim, não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado julga a causa suficientemente instruída por laudo pericial fundamentado. A servidão administrativa constitui direito real de gozo de natureza pública instituído sobre imóvel particular, mediante restrição parcial e permanente, fundada na supremacia do interesse público e destinada à execução de serviço público essencial. A indenização decorrente da servidão administrativa restringe-se aos prejuízos efetivos causados ao imóvel, não abrangendo o valor integral da propriedade. Deve corresponder ao real e efetivo valor de mercado da restrição, em observância ao art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e ao princípio constitucional da justa indenização. O laudo pericial judicial, amplamente fundamentado, com sucessivos esclarecimentos técnicos, satisfaz as exigências formais e materiais de validade e fornece elementos suficientes ao julgamento seguro, razão pela qual deve ser homologado. Os juros compensatórios têm natureza indenizatória e destinam-se a remunerar a perda de renda decorrente da imissão provisória na posse pelo ente público. Contudo, conforme o art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sua incidência exige prova da efetiva perda de renda ou demonstração de produtividade do imóvel. Na hipótese, inexistem provas de prejuízo produtivo ou perda de renda decorrente da imissão na posse, sendo indevida a incidência dos juros compensatórios, em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF (ADI 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 17/05/2018) e do STJ (Pet 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 28/10/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base no art. 370 do CPC, entende suficientes as provas já produzidas. A indenização por servidão administrativa deve refletir o valor real e efetivo da restrição imposta ao imóvel, segundo laudo técnico devidamente fundamentado. A incidência de juros compensatórios em servidão administrativa depende da comprovação de efetiva perda de renda, nos termos do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 370; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 2º, 15-A, §§ 1º e 2º, e 26. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17/05/2018, DJe 16/04/2019; STJ, Pet 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 28/10/2020, DJe 13/11/2020; TJCE, Apelação Cível nº 0008269-92.2013.8.06.0175, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 01/11/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0008151-19.2013.8.06.0175, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 16/04/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por LAVRAS 1 SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou procedente a ação de instituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse por ela proposta em face de ANTONIO JOÃO MARTINS e REGINA MARIA DA SILVA, ora apelados, cujo teor dispositivo consignou o seguinte: "Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral. Homologo o laudo pericial acostado aos autos, extiguindo o feito com resolução de mérito e condeno o requerente ao pagamento em favor dos promovidos, do valor acima fixado, abatido o valor já depositado, acrescido de: A) juros compensatórios de 12% a.a., a partir da data da imissão na posse (26.08.2020 - ID 130178099), que devem ser calculados sobre a diferença entre o valor da indenização apurado e o valor pago administrativamente; B) juros moratórios de 6% a.a., a partir da data do trânsito em julgado, que devem ser calculados sobre a diferença entre o valor da indenização e valor administrativo; C) correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 27, § 4º, DL n. 3.365/41), a partir da data do laudo pericial; D) honorários advocatícios, no percentual de 2,5%, incluídos no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, calculados sobre a diferença entre a indenização real e a oferta, corrigidas monetariamente. E) Expeça-se edital para conhecimento de terceiros, com o prazo de 10 dias, nos moldes do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, ficando a cargo da autora sua publicação e comprovação nos autos. Decorrido o prazo recursal, bem como cumpridas as determinações constantes do dispositivo legal supramencionado, se não houver dúvida fundada sobre o domínio do bem, expeça-se o pertinente mandado para registro da instituição da servidão administrativa, na forma do art. 167, I, "6", da Lei nº. 6.015/73, para averbação da servidão na respectiva matrícula do imóvel, caso existente, ficando a requerente responsável pelo prévio pagamento das custas e emolumentos referentes ao registro da servidão no C.R.I e após, arquive-se os autos com as baixas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários." Inconformada com a decisão, a parte demandante interpôs recurso apelatório (ID. 22986062), em cujas razões recursais, sustenta preliminarmente a nulidade da sentença, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, na medida em que a sentença não teria enfrentado todos os pontos impugnados do laudo pericial. Sustenta que o laudo pericial homologado na sentença utilizou método de cálculo diverso do que restou como incontroverso entre as partes, estabelecendo critérios indenizatórios equivocados, mediante fixação da indenização com base em fatos verificados bem depois do dano, bem como, que são indevidos juros compensatório em razão da ausência de comprovação da perda de renda dos proprietários do imóvel. Requer provimento ao recurso para: (i) que a sentença seja reformada para se afastar o acolhimento da perícia produzida em Juízo, eis que extremamente falha, reconhecendo-se que a indenização devida pela constituição de servidão restou adequadamente calculada pelo laudo que instruiu a petição inicial e julgando-se consequentemente a ação completamente procedente, com inversão dos ônus sucumbenciais; ou (ii) que a sentença apelada seja anulada, retornando-se os autos ao Juízo a quo com determinação para que a perícia seja refeita ou complementada, considerando o método de cálculo empregado pelo laudo que acompanhou a petição inicial, com exclusão de critérios indenizatórios equivocados, e com consideração dos dados apresentados em 2019; ou, caso não se acolha nenhum desses dois pedidos, o que ora só se admite por hipótese (iii) que se afaste a incidência de juros compensatório, em razão da não comprovada perda da renda e/ou do grau de utilização e eficiência ou, caso assim não se entenda, que se reduza a incidência dos juros compensatórios para o limite máximo de 6% (seis por cento) ao ano, conforme já consolidado pelos tribunais superiores; Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de regularmente intimada a parte contrária. Parecer do Ministério Público (ID. 29445158), sem manifestação de mérito. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Em relação ao objeto do processo, percebe-se que se trata de ação de cunho exclusivamente patrimonial, em que a área descrita na inicial foi declarada de utilidade pública para instituição de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão de energia elétrica. Da preliminar de cerceamento de defesa. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, entendo que não restou caracterizada. É sabido que o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao Juiz dirigir o processo, o que permite que, de ofício ou a requerimento da parte, possa ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo, inclusive, indeferir as diligencias inúteis. Dizer se é necessária ou não a realização de alguma prova compete ao Julgador e não à parte. Apenas o Juiz está autorizado pela lei para definir o que é essencial ao julgamento da lide. No caso, não identifico qualquer cerceamento ao direito de defesa da autora, já que a perícia judicial produzida se encontra bem fundamentada e a matéria se acha suficientemente esclarecida, inclusive em seus pontos de relevância, em julgado prolatado, de modo a possibilitar a realização de um julgamento seguro, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Do mérito. Define-se servidão administrativa como "uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público. Desse modo, o bem poderá ser utilizado para a prestação de umdeterminado serviço público (a execução de uma obra, por exemplo), sempre coma intenção de satisfazer as necessidades coletivas". (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo 5 ed. rev. amp. e atual. Salvador: Juspodivm, 2018). A natureza jurídica da servidão administrativa é de um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável. Decorrente do poder de polícia do Estado que, fundado no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, sujeita o direito de propriedade de determinadas pessoas ao cumprimento do postulado da função social de raiz constitucional. A servidão administrativa, elencada como uma das espécies de intervenção do Estado na propriedade, assemelha-se à desapropriação, podendo ser instituída por acordo entre as partes ou através de sentença judicial. Com aplicação do mesmo procedimento da desapropriação, qual seja, o previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41, devendo ser precedida de declaração de utilidade pública, na prescrição do art. 2º do referido Decreto-Lei. No que tange à indenização, dispõe a doutrina que "a indenização não será da propriedade, mas sim dos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel serviente. Se desse uso público não resultar prejuízo ou dano à propriedade particular, a Administração nada terá que indenizar. Só o exame específico de cada caso particular poderá indicar se haverá ou não prejuízos a compor na servidão administrativa que vier a ser instituída." (MEIRELLES, Hely Lopes. administrativo brasileiro. 31 ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2005.) No caso concreto, a controvérsia nos autos cinge-se somente quanto aos lindes indenizatórios. Para os fins pretendidos, atendendo ao princípio constitucional da plena, ampla e justa indenização, bem como ao disposto no art. 26, do Decreto Lei nº 3.365/41, faz-se mister uma indenização correspondente ao real e efetivo valor do imóvel no mercado, sem prejuízo ao patrimônio do expropriado. No caso, compulsando o feito, verifico que este apresenta-se bem instruído por perícia judicial, esclarecimento do laudo pericial e por documentos importantes à solução da controvérsia, além de possuir ampla fundamentação quanto aos valores aplicados. Pois bem. Após designação de perícia (ID. 22985737), foi acostado aos autos o Laudo Pericial (ID. 22985892 - 22985972), com impugnação do autor/apelante (ID. 22985979), respostas do perito à manifestação da autora (ID. 22985985), nova insurgência do autor/apelante (ID. 22985994), com novos esclarecimentos do perito (ID. 22986001 - 22986012), com mais um novo pedido de esclarecimentos do autor/apelante (ID. 22986016), respondidos pelo perito (ID. 22986041), e por fim, mais um pedido de esclarecimentos do autor/apelante (ID. 22986047), repetindo os mesmos argumentos anteriormente apresentados e já respondido pelo perito, razão pela qual, o julgador singular, proferiu sentença, homologando o laudo pericial (ID. 22986055). Portanto, considerando o extenso e detalhado laudo pericial (ID. 22985892 - 22985972), bem como os inúmeros esclarecimentos já reportados, entendo que não há razões para infirmar as conclusões do perito. É importante que se diga que o laudo apresentado, bem como, todos os esclarecimentos do perito, trazem minúcias técnicas, com menções a índices, equações, metragens e valores que somente aquele profissional versado na área poderia tecer considerações sobre o espelhamento ou não da realidade. O Juiz, portanto, não é esse profissional, tanto que se vale do auxílio de peritos para obter uma visão imparcial e que retrate a realidade. Assim, considerando os inúmeros esclarecimentos, entendo que as razões para a utilização dos índices constantes nos laudos, bem como das variáveis mencionadas pelo perito, estão devidamente fundamentadas em dados técnicos, estudos e pesquisa de campo. Por consequência, ratifico as razões adotadas na sentença, a fim de ratificar a conclusão do perito na fixação do valor da indenização pela restrição imposta ao imóvel, qual seja, o valor de R$ 96.834,40. (noventa e seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), para março de 2021. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. AMPLA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS VALORES APLICADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO JUSTO PARA O CASO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1 -
Cuida-se de apelação cível interposta pela Central Eólica Flexeiras I S/A, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi às fls. 495-505 e fls. 520-528, que julgou procedente a ação de instituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse por ela proposta em face de Francisco Alberto Ferreira, ora apelado. 2 - Preliminar de cerceamento de defesa. É sabido que o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao Juiz dirigir o processo, o que permite que, de ofício ou a requerimento da parte, possa ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo, inclusive, indeferir as diligencias inúteis. Dizer se é necessária ou não a realização de alguma prova compete ao Julgador e não à parte. Apenas o Juiz está autorizado pela lei para definir o que é essencial ao julgamento da lide. No caso, não identifico qualquer cerceamento ao direito de defesa dos autores, já que a perícia judicial produzida se encontra bem fundamentada e a matéria se acha suficientemente esclarecida, de modo a possibilitar a realização de um julgamento seguro, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3 - Sabido é que a Servidão Administrativa é o direito real de gozo de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade alheia com base em lei por entidade pública ou por seus delegados, concessionária de serviço público federal, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Tem caráter acessório perpétuo indivisível e inalienável porquanto seu titular está munido de ação real e de direito de sequela podendo ainda exercer seu direito erga omnes desde que a servidão esteja assentada no Registro Imobiliário. Deverá ser precedida de declaração de utilidade pública e pode ser instituída através de contrato ou por meio de sentença judicial e deverá ser precedida de declaração de utilidade pública. 4 - A regra é a indenização prévia e justa dos danos causados, pois os proprietários servientes sofrem prejuízo em benefício da sociedade. Ainda, a instituição de Servidão Administrativa como meio de intervenção do Estado na propriedade privada é uma ação possível e legítima em um contexto no qual o caráter absoluto sai de cena e dá lugar a um caráter relativo meramente individual em favor do bem-estar social. 5 - No caso, compulsando o feito, verifico que este apresenta-se bem instruído por perícia judicial e por documentos importantes à solução da controvérsia, além de possuir ampla fundamentação quanto aos valores aplicados. O convencimento do juízo decorre da análise sistemática das provas produzidas nos autos, sendo dispensável a resposta a quesitos da forma pretendida pela apelante, se a existente satisfaz as condições formais e materiais de validade e fornece os elementos necessários para o julgamento. 6 - Evidente a imerecida irresignação da apelante, bem como os apontamentos quanto a supostas falhas na apuração do valor da indenização, devendo prevalecer o valor da justa indenização constante do laudo apresentado. Desse modo, com vistas a propiciar sempre que possível o julgamento mais célere e adequado à questão, sem afetar, por claro, os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que exaustivamente discutida a matéria em primeiro grau, entendo por bem manter a quantia fixada em primeiro grau como justa indenização pela desvalorização da área atingida pela servidão administrativa concedida para transmissão de energia elétrica por empresa concessionária de serviço público indispensável. Em conclusão, tenho que o valor que se fundamentou a sentença mostra-se razoável e proporcional, subsidiado em prova pericial e documental, que se limita a compensar a desvalorização da área sem gerar enriquecimento ilícito, não comportando redução ou majoração, apenas readequação da parte dispositiva. Por essas razões, ausente qualquer elemento hábil a desabonar ou infirmar as conclusões do Laudo Pericial Judicial, impõe-se a manutenção da sentença que fixou a indenização conforme os valores lá apurados. 7 - Recurso conhecido, mas não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora.(Apelação Cível - 0008151-19.2013.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. AMPLA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS VALORES APLICADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO JUSTO PARA O CASO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Central Eólica Guajirú S/A contra sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que julgou a lide procedente para instituir servidão administrativa mediante o pagamento do valor de R$12.590,00 (doze mil, quinhentos e noventa reais) por indenização à apelada Diocese de Itapipoca. 2. PRELIMINAR (cerceamento de defesa): 2.1. É sabido que o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao Juiz dirigir o processo, o que permite que, de ofício ou a requerimento da parte, possa ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis. Dizer se é necessária ou não a realização de alguma prova compete ao Julgador e não à parte. Apenas o Juiz está autorizado pela lei para definir o que é essencial ao julgamento da lide. 2.2. No caso, não se identifica qualquer cerceamento ao direito de defesa da autora, já que a perícia judicial produzida se encontra bem fundamentada e a matéria se acha suficientemente esclarecida, de modo a possibilitar a realização de um julgamento seguro, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3. MÉRITO: 3.1. É sabido que a Servidão Administrativa é o direito real de gozo de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade alheia com base em lei por entidade pública ou por seus delegados, concessionária de serviço público federal, emface de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Tem caráter acessório perpétuo indivisível e inalienável porquanto seu titular está munido de ação real e de direito de sequela podendo ainda exercer seu direito erga omnes desde que a servidão esteja assentada no Registro Imobiliário. Deverá ser precedida de declaração de utilidade pública e pode ser instituída através de contrato ou por meio de sentença judicial e deverá ser precedida de declaração de utilidade pública. 3.2. A regra é a indenização prévia e justa dos danos causados, pois os proprietários servientes sofrem prejuízo em benefício da sociedade. Ainda, a instituição de Servidão Administrativa como meio de intervenção do Estado na propriedade privada é uma ação possível e legítima em um contexto no qual o caráter absoluto sai de cena e dá lugar a um caráter relativo meramente individual em favor do bem-estar social. 3.3. No caso, compulsando o feito, verifica-se que este apresenta-se bem instruído por perícia judicial e por documentos importantes à solução da controvérsia, além de possuir ampla fundamentação quanto aos valores aplicados. O convencimento do juízo decorre da análise sistemática das provas produzidas nos autos, sendo dispensável a resposta a quesitos da forma pretendida pela apelante, se a existente satisfaz as condições formais e materiais de validade e fornece os elementos necessários para o julgamento. 3.4. Considerando o extenso e detalhado laudo pericial de fls.167/279, bem como os esclarecimentos também pormenorizados e acima expostos, entendo que não há razão para acolhimento da tese recursal, que tenta desqualificar a prova técnica, mormente pela ausência de fundamentos para tal pretensão. 3.5. É importante que se diga que os laudos apresentados (fls.167/279; fls.464/478), bem como quesitos inicialmente formulados e todos os pedidos de esclarecimentos (fls.119/121; fls.288/317), trazem minúcias técnicas, com menções a índices, equações, metragens e valores que somente aquele profissional versado na área poderia tecer considerações sobre o espelhamento ou não da realidade. Tese recursal rejeitada. Precedentes. 3.6. Por consequência, mantenha-se as conclusões da sentença acerca da fixação do valor da indenização pela restrição imposta ao imóvel, qual seja, o valor de R$12.590,00 (doze mil, quinhentos e noventa reais), para maio de 2015. A diferença entre o valor depositado e o fixado em sentença será acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano, desde a data da imissão na posse, assimcomo juros moratórios de 6% ao ano, contados da data do trânsito emjulgado desta decisão, com incidência de correção monetária, a partir da data do laudo de fls. 379/446, ou seja, a data da avaliação, conforme Súmulas nº 561 do STF e nº 67 do STJ, pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ), até o efetivo pagamento da indenização. Precedentes. 4. Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0008265-55.2013.8.06.0175, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, emconformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 31 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível: 00082655520138060175 Trairi, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO LAUDO PERICIAL. MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em hipótese de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deverá ser realizado com vistas a reparar os danos emergentes e os lucros cessantes efetivamente suportados pelo proprietário do bem, e sempre guardando a devida obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Em atenção ao laudo pericial, observa-se que se mostrou adequada a utilização da pesquisa mercadológica para os fins da presente demanda, haja vista tratar-se de imóvel de localização cujas proximidades das glebas de terras já concentram um considerável mercado imobiliário, implicando, portanto, em uma maior valorização da área, de maneira que foram reconhecidas como áreas de expansão urbana do Município de Ceará-Mirim, nos termos da Lei Complementar nº 06/2006 - Plano Diretor. 3. Diante disso, acertada a sentença reclamada, porquanto tenha fixado indenização proporcional e razoável, observando as regras de experiência comum subministradas pela observação da realidade fática (art. 335 do CPC) e procedendo à indicação dos fundamentos que lhe formaram o convencimento (art. 131 do CPC). 4. Precedentes do TJRN ( AC nº 2016.015064-1, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2017 e AC nº 2017.013816-7, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 12/02/2019). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: 08037474920198205102, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Quanto à incidência de juros compensatórios, merece acolhimento a tese recursal, eis que para seu deferimento deve haver comprovação expressa da perda de renda decorrente da restrição do uso da propriedade. No caso dos autos, não há comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse do autor/apelante, tendo vista que as fotos apresentadas pelo réu/apelado ANTONIO JOÃO MARTINS junto a sua peça contestatória (ID.22985841 - 22985842), desacompanhados de outros elemento probantes da perda da renda sobre o imóvel, são insuficientes para autorizar a incidência dos juros compensatórios nos termos dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941,. Nesse sentido, seguem precedentes vinculantes orientadores: "(…) 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. (...)" (STJ, Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) "Ementa: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. Ajurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo "até" e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário coma imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação". Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. Éconstitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: "(i) Éconstitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (STF, ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. QUESTIONAMENTOS SOBRE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. RESPOSTAS CONCLUSIVAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 23 E 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. SENTENÇA QUE HOMOLOGA LAUDO TÉCNICO. SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO PERITO PARA RESPONDER OS QUESITOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. RESPOSTA AOS QUESITOS ANEXADA AOS AUTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TESE NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA (PRODUTIVIDADE) EXPRESSA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ E STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação ao objeto do processo, percebe-se que se trata de ação de cunho exclusivamente patrimonial, em que a área descrita na inicial foi declarada de utilidade pública para instituição de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão de energia elétrica. 2. Define-se servidão administrativa como ¿uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público. Desse modo, o bem poderá ser utilizado para a prestação de um determinado serviço público (a execução de uma obra, por exemplo), sempre com a intenção de satisfazer as necessidades coletivas¿. (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo 5 ed. rev. amp. e atual. Salvador: Juspodivm, 2018). 3. A natureza jurídica da servidão administrativa é de um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável. Decorrente do poder de polícia do Estado que, fundado no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, sujeita o direito de propriedade de determinadas pessoas ao cumprimento do postulado da função social de raiz constitucional. 4. A servidão administrativa, elencada como uma das espécies de intervenção do Estado na propriedade, assemelha-se à desapropriação, podendo ser instituída por acordo entre as partes ou através de sentença judicial. Com aplicação do mesmo procedimento da desapropriação, qual seja, o previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41, devendo ser precedida de declaração de utilidade pública, na prescrição do art. 2º do referido Decreto-Lei. 5. No que tange à indenização, dispõe a doutrina que ¿a indenização não será da propriedade, mas sim dos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel serviente. Se desse uso público não resultar prejuízo ou dano à propriedade particular, a Administração nada terá que indenizar. Só o exame específico de cada caso particular poderá indicar se haverá ou não prejuízos a compor na servidão administrativa que vier a ser instituída.¿ (MEIRELLES, Hely Lopes. administrativo brasileiro. 31 ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2005.) 6. No caso concreto, a controvérsia nos autos cinge-se somente quanto aos lindes indenizatórios. Para os fins pretendidos, atendendo ao princípio constitucional da plena, ampla e justa indenização, bem como ao disposto no art. 26, do Decreto Lei nº 3.365/41, faz-se mister uma indenização correspondente ao real e efetivo valor do imóvel no mercado, sem prejuízo ao patrimônio do expropriado. 7. As teses recursais, por sua vez, reiteram os argumentos anteriormente vertidos, meio pelo qual se contesta o valor da terra nua, aduzindo que o perito não seguiu o que os art. 23, §1º e 27, caput, do DL 3.365/41; o fato de ele, expert, ter usado em sua pesquisa de mercado amostras de ofertas de imóveis de pequena extensão, que não são semelhantes ao imóvel avaliado, contrariando, assim, os dispositivos já citados; não ter seguido os parâmetros de valores da metodologia que ele próprio escolheu para elaborar o laudo, a fim de apurar o coeficiente de servidão, observando índices equivocados quanto aos seguintes fatores: localização do imóvel, posição da linha de transmissão em relação ao imóvel atingido, números de torres instaladas na faixa de servidão, estado da superfície do imóvel e campo de arbítrio; o acréscimo da indenização pela área remanescente do imóvel não atingida pela servidão. Passo a fundamentar a decisão referencialmente à sentença. 8. Após apresentação de quesitos, o perito elucidou os questionamentos, cujas respostas repousam às fls.179/293; fls.508/522. 9. É importante que se diga que os laudos apresentados, bem como quesitos inicialmente formulados (fls.128/130 e 135/136) e todos os pedidos de esclarecimentos constantes às fls.305/333 e 362/376, trazem minúcias técnicas, com menções a índices, equações, metragens e valores que somente aquele profissional versado na área poderia tecer considerações sobre o espelhamento ou não da realidade. O Juiz, portanto, não é esse profissional, tanto que se vale do auxílio de peritos para obter uma visão imparcial e que retrate a realidade. 10. Assim, e considerando as respostas de fls.508/522, entendo que as razões para a utilização dos índices constantes nos laudos, bem como das variáveis mencionadas pelo perito, estão devidamente fundamentadas em dados técnicos, estudos e pesquisa de campo. 11. Por consequência, ratifico as razões adotadas na sentença, a fim de ratificar a conclusão do perito na fixação do valor da indenização pela restrição imposta ao imóvel, qual seja, o valor de R$29.460,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta reais), para maio de 2015. 12. Com relação aos juros moratórios, não conheço da tese, eis que inexiste interesse recursal para tanto. 13. Quanto ao pleito de exclusão da incidência de juros compensatórios, merece acolhimento a tese recursal, eis que para sua incidência deve haver comprovação expressa da perda de renda decorrente da restrição do uso da propriedade. Precedentes orientadores: STJ, Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020; STF, ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019. 14. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, a fim de excluir da condenação imposta a incidência de juros compensatórios, eis que indevidos na presente hipótese. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0008269-92.2013.8.06.0175, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer em parte do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2023. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator.(Apelação Cível - 0008269-92.2013.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) Assim, acolho a tese, a fim de excluir da condenação a incidência de juros compensatórios, eis que indevidos na presente hipótese. Ademais, mantenha-se a sentença em seus demais termos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim específico de reformar a sentença, para excluir da condenação imposta a incidência de juros compensatórios, eis que indevidos na presente hipótese Diante do acolhimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários fixados na sentença de primeiro grau. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator