Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN-CE
APELADO: SIMONE MARQUES DE FREITAS DIAS RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E EXTINÇÃO DOS RESPECTIVOS DÉBITOS PERANTE O DETRAN E O ESTADO DO CEARÁ. OUTRORA TRANSFERÊNCIA DOS BENS SEM COMUNICAÇÃO DA SUPOSTA VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ANTIGA PROPRIETÁRIA POR INFRAÇÕES/TRIBUTOS POSTERIORES À VENDA ATÉ A APREENSÃO DOS VEÍCULOS. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME: O Apelante questiona a decisão meritória por entender que lhe assiste razão no que pertine à solidariedade dos débitos dos dois veículos até localização e transferência para seus atuais proprietários, quais sejam: Fiat palio, ano 1998, cor branca, placa IHA5456 RENAVAM 6902203926, chassis 9bd178016v0505317 e do veículo motocicleta Honda CG 125 titan vermelha, ano 1996, placa HVB9513, RENAVAM 657212962 e chassis 9c2jc250ttr068174. Os bens foram anteriormente vendidos a terceiros, sem comunicação da alienação ao DETRAN e, por isso, quer que até a regularização dos mesmos, seja a Apelada solidariamente responsável pelos respectivos débitos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A Recorrida aduziu, na origem, que os veículos telados foram colocados em seu nome e depois vendidos por seu pai/procurador, ora falecido, a terceiros, sem o seu conhecimento, não tendo noção de onde nem com quem os veículos possam estar. Assim, os automotores vêm circulando normalmente e acumulando multas e impostos, situação em que está sendo prejudicada com a presente situação, vez que está em processo de obtenção de habilitação pra dirigir. RAZÕES DE DECIDIR: Perscrutando o caso em comento, observa-se que o arcabouço documental anexado aos fólios enseja formar um juízo conclusivo que está plenamente clarificado na legislação de referência e jurisprudência pátria. Os veículos devem mesmo ser apreendidos, tal como consta do decreto monocrático e na forma como no azo assente o Apelante, a fim de que, daí em diante, possa ser regularizada a situação dos mesmos, vinculando-os com seus débitos aos atuais proprietários. No entanto, na forma da lei e da jurisprudência pátria, considerando a ausência de comunicação de suas alienações, no seu devido tempo, pela Autora/apelada, mesmo que através de seu falecido pai/procurador quando os fatos ocorreram, a solidariedade dos aludidos débitos, in casu, se impõe, como consectário de direito e justiça, até às respectivas apreensões. DISPOSITIVO E TESE: Apelação provida em parte, reformando-se a decisão objurgada, para aplicação da solidariedade dos débitos ao caso vertente, até a apreensão dos veículos, atrelando-se os demais débitos futuros tão somente aos seus respectivos proprietários, empós apreensões. Tese de julgamento: diante do escorço probatório, inexistem elementos ou fundamentos que evidenciem a probabilidade do direito à exclusão da Recorrida no pertinente à solidariedade dos débitos, até as suas respectivas apreensões, vez que não se sabe quem são os atuais possuidores. Dispositivos relevantes: Arts. 123, § 1º e 134, CTB; c/c Art. 10, III, § único, da Lei nº 12.023/92; c/c CF/88, Art. 145, I. Jurisprudência relevante: (Recurso nº 0160548-32.2015.8.06.0001. 1ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública - Ceará, Relatora Juíza Lia Sammia Souza Moreira, 12/05/2016); AgInt no REsp n. 2.013.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0053216-80.2021.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL DE SOBRAL - CE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe parcial provimento, reformando-se a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se o caso vertente de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual a parte autora/Recorrida requer: - (I) - busca e apreensão do veículo FIAT PALIO, ano 1998, cor branca, placa IHA 5456 RENAVAM 6902203926, CHASSIS 9BD178016V0505317 e do veículo motocicleta HONDA CG 125 TITAN VERMELHA, ano 1996, placa HVB9513, RENAVAM 657212962 e CHASSIS 9C2JC250TTR068174; (II) Tornar inexigíveis em face dos requeridos - Estado do Ceará e DETRAN as dívidas de IPVA, multas e encargos vencidos e vincendos; (III) exclusão da propriedade dos veículos do nome da requerente, a partir da data da venda, declarando por sentença que esta não é a atual proprietária do veículo em questão; subsidiariamente, que considere a data da citação; (IV) O bloqueio dos veículos; (v) que todas as dívidas e pontos referentes a multas sejam direcionadas ao requerido comprador; (VI) sejam citados os réus, possuidores dos veículos através de edital, para proceder à obrigação de fazer - transferência de registro de propriedade, sob pena de apreensão. Procura, assim, eximir-se da responsabilidade decorrente dos prejuízos relativas às propriedades dos veículos. Outrossim, aduz a promovente/Recorrida, que as cobranças do IPVA ainda recaem sobre si, uma vez que são emitidas em seu nome, ao invés dos supostos compradores. Diante de todo o exposto requereu que se reconhecesse a alienação dos veículos em comento e, desse modo, a inexistência de vínculo jurídico entre a ora Recorrida e o referido bem. Como consectários do pedido principal, requereu também que fosse concedida tutela antecipada, englobando os pedidos acima mencionados. Decisão interlocutória de Id. 42130821, deferindo a liminar de restrição de circulação dos veículos retro aludidos. Devidamente citados, apenas o Estado do Ceará apresentou contestação (id. 42130814). Requereu, no que lhe interessa, a improcedência total da demanda pela intangibilidade do IPVA cobrado, com assento na CF/88, em lei estadual e na jurisprudência pátria. Devidamente intimada, decorreu o prazo legal para apresentar réplica e nada foi apresentado ou requerido (id. 105719613). Sentença _ ID 17231128, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos moldes seguintes: A) Confirmar a tutela de id. 42130821; e B) Deferir o pedido de inexigibilidade de multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento em relação apenas a partir da citação na presente demanda. Todas as demais despesas antes disso são de sua responsabilidade solidária. Houve sucumbência mínima do requerido, devendo o promovente arcar sozinho com o ônus sucumbencial. Honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria do Estado na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, segundo o art. 85, § 2º, do CPC. Isenção legal de custas pelo requerido e pelo autor, beneficiário da justiça gratuita (Lei Estadual 16.132/2016). Apelação somente do DETRAN alegando: -ilegitimidade passiva, vez que não consegue efetivar a suspensão ou o cancelamento de multas lavradas por outros entes públicos, não havendo falar, portanto, na sua responsabilização a respeito de atos praticados por outros órgãos de fiscalização; Responsabilidade solidária da ora Recorrida pela não transferência de propriedade de veículo - entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça; impossibilidade material de cumprimento da liminar deferida; e, Princípio da Causalidade - o DETRAN não deu causa ao ajuizamento do feito. Contrarrazões recursais não apresentadas pela Recorrida. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, passo à análise meritória da controvérsia. Antes de mais nada, é de bom alvitre ressaltar que a Recorrida, na exordial, diz que não sabe com quem se encontram os veículos atualmente, mesmo porque seu pai/procurador, ora falecido, colocou esses veículos no passado em seu nome e depois os vendeu, sem que tenha tomado conhecimento. Pois bem, dito isso de introito, compulsando os autos, vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores do provimento recursal no sentido da solidariedade da Recorrida para com as dívidas dos veículos até efetivação de suas buscas e apreensões, já deferidas na primeira instância. Da extração de todo esse arcabouço jurígeno, doutrinário e legal aplicável ao caso, como cediço, há fortes ensanchas para formar juízo de probabilidade em relação à tutela pretendida no presente recurso. É esclarecedor o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê hipótese de responsabilidade solidária do antigo e do novo proprietário, quando não houver a devida comunicação da transferência de propriedade do veículo. Ex vi do exposto, alienado veículo automotor sem que se faça o registro ou, ao menos, a comunicação da venda, estabelece-se vínculo de solidariedade entre o novo adquirente e o antigo proprietário, que somente é afastada quando a alienação é comunicada ao DETRAN, nos prazos elencados, o que em nenhum momento foi comprovado nos autos. No caso concreto, o será quando da apreensão dos respectivos veículos. Ora, é fato que desde 2020 os veículos acima declinados encontram-se supostamente na posse de terceiros, como relata a Apelada na exordial, equidistantes da relação processual ora estabelecida, o que ensejou, portanto, tempo mais que suficiente para que pudesse ter resolvido a questão das vendas ou mesmo a comunicando ao DETRAN das alienações, não se verificando razoável a alegação o afastamento de sua responsabilidade solidária para com as dívidas dos mesmos. Vejamos como orienta a legislação de referência, litteris: CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Entretanto, caso decorra o prazo de trinta dias sem que o novo proprietário haja adotado as medidas necessárias, caberia ao antigo proprietário (Recorrida) promovê-las, em conformidade com o art. 134 do CTB, verbis: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo CONTRAN. Inexiste, pois, nos fólios, até o momento, a comprovação de que a Recorrida tenha operado ex vi legis. Esse é também o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, bem como em seus demais julgados, como segue, verbis: Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" [...] (AgInt no PUIL n. 1.556/SP - Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - Relator Ministro Sérgio Kukina - j. 10/06/2020 - p. 17/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO ALIENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. DETRAN. OBRIGATORIEDADE. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ADMINISTRADORES. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACORDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando a transferência para o nome da compradora do veículo, motocicleta Honda/CG 125 Titan no Detran e promover a quitação dos débitos existentes, sob pena de multa diária e/ou sua vontade ser suprida por ordem judicial dirigida ao Detran e ao Estado para que transfiram eventuais débitos existentes. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para impor à ré a obrigação de fazer, consistente em promover a transferência do veículo no Detran para o seu nome, bem como promover a quitação de todos os débitos pendentes relacionados ao bem cujo fato gerador seja posterior à data da alienação. III - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido de condenação da ré para que arque com os débitos tributários, infrações administrativas, etc., referentes ao aludido bem (motocicleta marca/modelo Honda/CG 125 Titan, cor prata, de placa HRK7425), posteriores a 13/4/2015, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a vinte dias. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante de veículo automotor pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação. IV - A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL n. 1.556/SP, que consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no sentido de que "'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro' (AgInt no AREsp n. 1.365.669/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp n. 438.156/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp n. 1.653.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/5/2019". V - Entendeu-se, ainda, que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação"' (STJ, AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 17/6/2020). Confira-se: (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.013.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.). Este Sodalício segue o mesmo entendimento, litteris: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE E A ANTIGA PROPRIETÁRIA (ART. 134 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97). PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO, TÃO SOMENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. No caso, malgrado imprudente a conduta do demandante de, supostamente, ter vendido o veículo automotor sem formalizar qualquer tipo de documento, a meu viso, não haveria sentido o apelante ajuizar a ação visando bloquear a própria moto, caso ela estivesse com o referido bem. II. Por outro lado, a pretensão do apelante de se eximir da responsabilidade solidária pelas penalidades impostas decorrentes de infrações no trânsito, não parece escorreita. Isso porque, não se colhe dos autos nenhuma prova a respeito da efetiva venda do veículo, isto é, da real entrega do veículo a terceiro, por mais que se considere, como acima expendido, de que tal fato tenha ocorrido, para fins bloqueio judicial. III. Em razão disso, a teor do art. 134, do CTB, bem como da pacífica jurisprudência do STJ, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade pelas penalidades aplicadas. IV. Com efeito, o autor sequer provou nos autos a realização do contrato de compra e venda do automotor, logo quedou-se inerte quanto ao ônus processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do direito alegado na ação (art. 373, inciso I, do CPC), sem ilidir a presunção de veracidade dos dados contidos no Registro do Veículo junto ao DETRAN, mormente no que pertine à titularidade do bem. No entanto, as alegações autorais devem ser tidas por verdadeiras para o pedido de bloqueio do veículo, por consectário lógico da situação narrada. Não haveria benefício algum à apelante ter seu veículo bloqueado. Teoria da asserção. Interesse jurídico verificado. VI - Na espécie, o bloqueio judicial se mostra como medida pertinente para viabilizar a localização do atual proprietário do bem objeto do litígio. A regularização do registro do veículo automotor é de interesse não só da apelante, como também da autarquia de trânsito e da sociedade. VII - Precedentes do STJ e deste Sodalício. VIII ¿ Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido, a fim de determinar o bloqueio do veículo, tão somente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0002089- 22.2019.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C BLOQUEIO DE VEÍCULO. PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 134 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97). SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA ACOLHER O PEDIDO DE BLOQUEIO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar parcial provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, Ceará, 10 de maio de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator (Apelação Cível - 0236907-47.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 11/05/2023) Ante as razões expendidas, diante do atual conjunto probatório, constatado que a Recorrida não sabe com quem se encontram os veículos hodiernamente, não existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral, vez que a matéria está plenamente consolidada na lei e na jurisprudência pátria.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação, por ser própria e tempestiva, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a decisão recorrida com o fito de estabelecer a solidariedade dos débitos dos dois veículos à então proprietária/recorrida e os atuais compradores/possuidores, até suas respectivas apreensões, quando então ficarão sob encargo dos futuros proprietários. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7