Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC
APELADO: FRANCISCO AIRTON FERNANDES ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AMC MANTIDA. PRECEDENTE. TJCE. MÉRITO. MULTAS APLICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SEM ULTERIOR COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RELATIVIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de ato administrativo, na qual pleiteia a anulação de multas aplicadas a motocicleta alienada a terceiro desde o ano de 2009, sem comunicação nem efetivação, no prazo legal, da transferência junto ao órgão de trânsito. 2. A Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, enquanto responsável pela lavratura e a cobrança das infrações impugnadas (ID's 16036052 e 16036053 e 16036054), detém legitimidade para responder por esta demanda judicial. 3. Possibilidade de relativização da responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, pela mitigação desse dispositivo legal, quando devidamente comprovada a transferência da propriedade do bem. 4. O autor comprovou a transmissão da propriedade de sua antiga motocicleta, embora sem a prevista comunicação da transferência de tal veículo ao Detran-CE (fato incontroverso); não obstante, deve ser mitigada sua responsabilidade solidária sobre as infrações lavradas após a tradição do bem. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de junho de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório lançado no ID 19108672. Conheço da apelação, vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Em síntese, o requerente ingressou com a presente ação anulatória em face tão somente da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania-AMC visando à declaração de nulidade dos autos de infração de trânsito lavrados, em 12/09/2009, sobre a motocicleta Honda Titan 125, ano 2000/2001, Placa HWH-0362, a despeito de o aludido veículo ter sido negociado pelo autor, em 06/02/2009, com a empresa Extra Motos, ocasião em que adquiriu, inclusive, daquela revenda outra motocicleta, consoante demonstram os documentos juntados à inicial (ID 16036050 a ID 16036058). Afirma ter sido surpreendido três notificações de multas por infrações cometidas em 12/09/2009, sendo anotados, em seu prontuário, pontos negativos decorrentes dessas infrações, a impedir a renovação de sua licença para dirigir. Ultrapassadas, sem êxito, as tentativas de solução administrativa da questão, o requerente ajuizou a presente ação judicial pretendendo a declaração de nulidade das autuações por infração de trânsito após a venda da indigitada motocicleta e, por conseguinte, a retirada de todas as restrições e penalidades impostas à sua pessoa, notadamente, a inscrição em dívida ativa e a pontuação negativa. Defende-se por não mais ser o proprietário do veículo nem ter cometido tais faltas; aponta o Sr. Francisco Saboia de Sousa como sendo o atual proprietário do bem. Em primeiro plano, anoto que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não foi reiterada no apelo pela AMC, razão pela qual entendo ter havido a conformação da ré acerca desse ponto. A sentença rejeitou as questões preliminares concernentes à inclusão no polo passivo do Sr. Francisco Sabóia de Sousa, atual proprietário do aludido veículo, à míngua de postulação, e à ilegitimidade passiva ad causam da AMC, responsável pela autuação e a cobrança impugnadas; no mérito, julgou procedente o pedido, com fundamento na tese de mitigação, em havendo prova da transferência do bem (caso dos autos), da regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ensejando, assim, a interposição do apelo em exame. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, reafirma-se, na linha do que decidiu o juízo singular, que a autarquia municipal requerida, enquanto responsável pela lavratura e a cobrança das infrações impugnadas (ID's 16036052 e 16036053 e 16036054), detém legitimidade para responder por esta demanda judicial. Nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal assim decidiu: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO SEM DUPLA NOTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ILEGITIMIDADE DO DETRAN/CE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O DO DETRAN E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AMC. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.076, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, admitindo-se quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for ou irrisório. 2. Na hipótese, o valor atribuído à causa foi de R$ 30.204,70, sendo R$ 30.000,00 relacionados aos danos morais, que não foram deferidos na sentença, e R$ 204,70 (duzentos e quatro reais, e setenta centavos) referentes à devolução em dobro do valor de uma multa no valor de R$ 102,35 (cento e dois reais, e trinta e cinco centavos), que foi anulada. Considerando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, hei por bem reduzir os honorários advocatícios ao montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem reconhecido a ilegitimidade do DETRAN/CE a ser demandada em juízo quando os autos de infração de trânsito são lavrados exclusivamente por agentes vinculados à AMC. 4. Apelações conhecidas. Provida a do DETRAN e parcialmente provida a da AMC. (TJ-CE - AC: 01843260220138060001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022). [grifei] Logo, a sentença deve ser confirmada nesse particular. Quanto ao atual proprietário da motocicleta (Sr. Francisco Sabóia de Sousa), não houve pedido para sua inclusão no polo passivo, nem indicação de qualquer litisconsórcio, sendo ele apontado apenas a título de argumentação autoral sobre quem entendia recair a responsabilidade pelas infrações. A respeito, bem realçou o magistrado no ID 16036181, o entendimento que segue, ora ratificado nesse voto: A relação processual instaurada na exordial consta Francisco Airton Fernandes como polo ativo e Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza no polo passivo. Não havia a indicação de quaisquer litisconsórcio, seja ativo ou passivo. Em sede de contestação, a ré alegou sua ilegitimidade, arguindo que a pretensão autoral caberia a ele, autor; à agência de veículos e à Francisco Sabóia de Sousa, atual proprietário do bem. Não há, sequer, pedido de inclusão destes no polo passivo da demanda, sendo, tão somente, argumentação utilizada para acolhimento da sua ilegitimidade. Inobstante o relatado pela promovida, o autor não requereu, em nenhum momento, modificação da relação processual já existente. Reconheço, ante a posição dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a possibilidade de emenda à inicial, com a correção do polo passivo, mesmo após a contestação, considerando os princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Não houve, entretanto, requerimento nesse sentido, não sendo cabível, portanto, a inclusão, de ofício, de Francisco Sabóia como litisconsorte ad causam. Em sendo assim, restrinjo o presente feito ao autor Francisco Airton Fernandes, e à Autarquia Municipal de Trânsito. [grifo original] Da mesma forma, a sentença deve ser ratificada quanto a esse entendimento, firmando-se a ocupação do polo passivo tão somente pela Autarquia Municipal de Trânsito. Quanto ao mérito, iniciamos pelo disposto no § 1º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual prevê que cabe ao comprador, no prazo de 30 (trinta) dias, efetivar junto ao órgão de trânsito a transferência do veículo negociado, sob pena de multa e remoção do veículo, in verbis: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. [grifei] Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Medida administrativa - remoção do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Entretanto, acaso o novo proprietário assim não proceda no prazo assinalado, é obrigação do vendedor encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência da propriedade do veículo, assinado e datado, sob pena de responder solidariamente por todas as sanções impostas até a data da comunicação, na forma do art. 134 do CTB, in verbis: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência). [grifei] No caso, o cerne da questão diz respeito à anulação de infrações atribuídas ao autor após a transferência do bem a terceiro - devidamente comprovada - sem a comunicação ao órgão de trânsito. Por sua vez, o adquirente do veículo deixou de regularizar a transferência do bem junto ao Detran, gerando ônus indevido para o vendedor pelas infrações cometidas. Há documentação comprobatória no ID 47042352, Recibo de Troca, firmado em fevereiro/2009, pela compromitente - empresa Extra Motos - e pelo compromissário - promovente - tendo por objeto a troca da motocicleta Honda 125, ano 2000/2001, Placa HWH-0362 pela Honda Titan, ano 2005, Placa HWU-8693; também consta dos autos o documento do veículo, ID 47042353, com a autorização para a transferência da motocicleta, datada de 26/08/2009. As datas das infrações foram comprovadas pelos documentos de IDs 47042354 a 47042356, com as datas de 12/09/2009. Vê-se, portanto, que o adquirente Francisco Sabóia foi omisso ao regularizar a transferência do bem junto ao Detran. Posta a situação fática, o magistrado fundamentou seu entendimento na incontestável comprovação da tradição do bem, à luz do art. 1267 do Código Civil, pela efetiva entrega do bem pelo autor ao adquirente mencionado. Definida a propriedade do veículo, razoável que as infrações cometidas na direção desse bem sejam atribuídas à responsabilidade de quem efetivamente responde pela motocicleta: o Sr. Francisco Sabóia. Isso por conta do entendimento mais consentâneo do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilizar o infrator por multas cometidas, mitigando a responsabilidade solidária, quando suficiente a prova da propriedade do bem, como bem realçou o magistrado, in verbis: Nesse sentido, alinho-me ao entendimento de que, restando comprovada a troca do veículo, acrescida, ainda, do DUT eletrônico colacionado aos autos, as infrações cometidas após a alienação deverão recair apenas sobre o infrator, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nessa linha, reitero a jurisprudência deste Tribunal de Justiça realçada no julgado de primeiro grau: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO PELO ASSENTAMENTO DA TITULARIDADE DOS VEÍCULOS E ARRECADAÇÃO DAS MULTAS E TAXAS. ART. 22, DO CTB. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MITIGAÇÃO DA SOLIDARIEDADE ELENCADA NO ART. 134, DO CTB. COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A ADQUIRENTE DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. 1.1. Com efeito, a legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica subjacente à ação. Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre o demandante da ação e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE é facilmente constatado ao se examinar a competência conferida a este pelo art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro CTB, que dispõe acerca da responsabilidade do DETRAN/CE pelos assentamentos dos veículos, pelo registro e arrecadação das infrações. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar o acerto da decisão proferida pelo juízo de origem que, analisando o mérito da contenda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a transferência do registro de propriedade do veículo à adquirente devidamente identificado e reconhecendo a relativização da responsabilidade solidária do alienante pela autuações por infrações de trânsito e débitos tributários. 2. (sic) É cediço que, em caso de transferência de veículo automotor, deve-se providenciar junto ao DETRAN, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme preceitua o art. 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 134, exige que o proprietário antigo encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 4. Em que pese a referida normativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça tem entendido pela sua relativização, afastando a responsabilidade do antigo proprietário quando restar comprovada a alienação do veículo a adquirente devidamente identificado, mesmo não tendo havido a transferência junto ao Órgão de Trânsito ( REsp 1659667/SP). 5. No caso ora analisado, o alienante logrou comprovar a venda do veículo, vez que o adquirente, devidamente identificado, em sede de audiência de conciliação, confirmou a compra do veículo, acostando aos autos seu documento de identificação. Assim, considerando que a parte autora se desincumbiu de seu ônus processual, estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC, agiu com acerto o juízo a quo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida imperativa. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0120774-05.2009.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora. (TJ-CE - AC: 00155485520168060101 Itapipoca, Relator: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023) [grifei] DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 123 E 134DO CTB. MULTAS E ENCARGOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Cinge-se a controvérsia recursal ao reexame de sentença, que julgou procedente o pleito autoral, determinando o afastamento da pontuação negativa do prontuário do demandante perante o DETRAN/CE, bem como de quaisquer outras penalidades ou débitos, cometidos por terceiros e lavrados em nome do autor após a alienação da motocicleta. O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a exegese legal do art. 134 do CTB, no ponto em que exige a comunicação da venda pelo antigo proprietário ao órgão de trânsito competente, quando ficar comprovado em juízo que as infrações foram praticadas após a aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, afastando-se a responsabilidade do antigo proprietário. 4. Em relação ao critério aplicado na condenação do promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, consoante sobressai dos autos, a ação versa sobre valor inestimável (ante a impossibilidade de estimar os prejuízos experimentados pelo autor/apelado em caso de não provimento jurisdicional). Portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme, apropriadamente o fez o magistrado sentenciante, considerando o grau de zelo da profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho por ela desempenhado e o tempo exigido para seu serviço, consoante art. 85, §§ 2º e 8º do CPC 5. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária -0084111-96.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) [grifei] Nesse panorama, temos que a parte alienante, mesmo não tendo comunicado a transferência de propriedade do bem ao órgão competente, no prazo estabelecido no caput do art. 134 do CTB, não deve responde solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito cometidas pelo novo proprietário, pela aplicação mais consentânea desse dispositivo legal, uma vez que comprovou suficientemente a transmissão da propriedade de sua antiga motocicleta, de modo a afastar a responsabilização solidária pelas infrações lavradas após a tradição do bem.
Ante o exposto, conheço da apelação para desprovê-la, mantendo a sentença na íntegra. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora