Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MICHELLI MIREZA PINHEIRO DE LEMOS DA SILVA
REQUERIDO: Hospital Distrital Gonzaga Mota - Messejana e outros DESPACHO Sob exame, Cumprimento de Sentença deflagrado por MICHELLI MIREZA PINHEIRO DE LEMOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, conforme petição de ID nº 191066465 e planilha de cálculos nos IDs 191066474 e 191067875. Verifico que o demonstrativo de cálculo (IDs nº 191066474 e 191067875) não preenche os requisitos do art. 534, do CPC, mais especificamente os incisos II, III, IV, V e VI. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0180177-50.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] intime-se o exequente para emendar, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC, fazendo constar a respectiva a planilha de cálculo, com todas as informações determinadas pelo mencionado dispositivo legal. Cumprido o retro, intime-se o ente público requerido, via portal eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários Fortaleza, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário