Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: RUI RIBEIRO CASTELO BRANCO FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0183704-20.2013.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em interlocutória. DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, determinando a penhora da quota-parte pertencente ao executado sobre os imóveis objeto das Matrículas nº 10.753 e nº 10.754, ambas do 5º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, cujas certidões encontram-se juntadas aos IDs 126878189 e 126878192. Expeça(m)-se o(s) respectivo(s) termo(s) de penhora. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a qualificação completa dos demais coproprietários dos referidos imóveis, a fim de viabilizar a intimação da constrição, nos termos da legislação processual vigente. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: RUI RIBEIRO CASTELO BRANCO FILHO DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. em face de
EXECUTADO: RUI RIBEIRO CASTELO BRANCO FILHO. Citado o executado (ID.94269941). A parte exequente requereu a utilização dos sistemas conveniados com a finalidade de encontrar bens ou direitos que possam satisfazer a dívida. É o relatório. Decido. Diante da inércia do(a)(s) executado(a)(s), devidamente citado(a)(s), e da ausência de pagamento voluntário da dívida e da nomeação de bens à penhora, pertinente o acolhimento do(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a)(s) exequente(s) para que sejam utilizados os sistemas conveniados ao Poder Judiciário com a finalidade de encontrar bens e direitos penhoráveis. Isso posto, com fulcro no(s) art(s). 854 do CPC,
EXECUTADO: RUI RIBEIRO CASTELO BRANCO FILHO, por meio do sistema SISBAJUD, limitada ao valor de R$ 1.408.350,38. Além disso, determino a implementação de pesquisas através das ferramentas RENAJUD e INFOJUD. No tocante ao RENAJUD, em caso de resultado positivo, sobre eventual veículo encontrado deverá ser incluída restrição de intransferibilidade. Já em relação ao INFOJUD, a requisição restringir-se-á à última declaração de imposto de renda do(a)(s) executado(a)(s). Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0183704-20.2013.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em interlocutória. Trata-se um(a) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por DEFIRO o pedido do exequente, determinando a penhora online de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do(a)(s) executado(a)(s) indefiro, neste momento, a utilização da modalidade "teimosinha". O indeferimento se dá, primeiramente, pelo fato de o executado ser pessoa física, não se tratando de pessoa jurídica com movimentações financeiras mais complexas que justifiquem o uso imediato da funcionalidade. Ademais, é recomendável aguardar o resultado do bloqueio convencional via SISBAJUD antes de se cogitar sua repetição automática. Não é, portanto, um novo sistema que trará ao conhecimento do juízo informações desconhecidas, mas sim que centralizará aquelas já existentes, de modo a facilitar a pesquisa. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2025, 19:59
Expedida/Certificada
01/09/2025, 19:59
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2025, 20:23
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:41
Publicação
19/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 10:39
Mero expediente
13/05/2025, 13:44
Documento
17/03/2025, 07:49
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 12:32
Decurso de Prazo
19/12/2024, 08:27
Decurso de Prazo
19/12/2024, 08:27
Petição
22/11/2024, 15:32
Publicação
01/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2024, 14:02
Mero expediente
23/10/2024, 20:01
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 11:46
Decurso de Prazo
17/10/2024, 01:44
Decurso de Prazo
17/10/2024, 01:42
Petição
15/10/2024, 15:46
Publicação
09/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
07/10/2024, 16:26
Mero expediente
04/10/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 11:50
Documento
01/10/2024, 14:39
Documento
19/09/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 11:53
Mero expediente
29/07/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 14:51
Redistribuição (sorteio manual)
15/02/2024, 09:00
Remessa (outros motivos)
16/01/2024, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 09:05
Desapensamento
24/11/2023, 09:02
Incompetência
17/11/2023, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 07:28
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 19:35
Ato ordinatório
13/09/2023, 11:36
Ato ordinatório
13/09/2023, 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2023, 14:16
Conclusão
24/08/2023, 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2023, 20:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 12:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/03/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 23:37
Ato ordinatório
23/01/2023, 01:41
Ato ordinatório
20/01/2023, 16:03
Mero expediente
17/01/2023, 07:51
Conclusão
16/12/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 14:48
Trânsito em julgado
23/11/2021, 14:47
Ato ordinatório
21/10/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 19:47
Ato ordinatório
05/10/2021, 01:35
Ato ordinatório
04/10/2021, 15:09
Outras Decisões
30/09/2021, 12:36
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2020, 12:32
Ato ordinatório
11/03/2020, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2019, 08:41
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 17:32
Ato ordinatório
13/09/2019, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2019, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 23:03
Ato ordinatório
28/08/2019, 12:22
Mero expediente
23/08/2019, 16:25
Conclusão (para despacho)
27/04/2018, 14:30
Redistribuição (sorteio manual)
27/10/2017, 23:22
Processo Encaminhado
24/10/2017, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2017, 13:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)