Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0122661-77.2016.8.06.0001.
APELANTE: WAI WAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
APELADO: MARCELO PASCALE AZEVEDO EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0122661-77.2016.8.06.0001 POLO ATIVO: WAI WAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros POLO PASIVO:
APELADO: MARCELO PASCALE AZEVEDO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR APLICADO NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto para discutir a possibilidade de rescisão contratual e condenação em dano moral pelo atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda. O contrato previa entrega até 30/12/2014, com prorrogação automática de 180 dias, porém a obra não foi concluída no prazo, por culpa exclusiva do promitente vendedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se é cabível a rescisão contratual e a devolução integral das parcelas pagas em razão do atraso na entrega do imóvel; b) apreciar a existência de dano moral e, caso devido, se o valor arbitrado está correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo em vista a conexão existente, com base nos princípios da economia processual e segurança jurídica, haverá o julgamento conjunto do presente recurso e da apelação nº 0113638-10.2016.8.06.0001. 4. Examinando o contrato celebrado entre as partes, observa-se que o prazo previsto para a entrega da infraestrutura seria 30/12/2014 (id16976877). Todavia, referido pacto previu uma prorrogação automática de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega, depois de ultrapassada a referida data (cláusula 6.5., id16976878). Assim, deve ser considerado o mês de junho de 2015 para fins de surgimento do direito do recorrido pelo atraso da obra, conforme também orientação do art. 43-A da Lei 4.591/64. 5. Diante do descumprimento injustificado dos termos do contrato exclusivamente pela apelante, a rescisão da avença enseja a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, nos termos do conteúdo da súmula 543 do STJ. 6. O dano moral causado ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. O montante de R$50.000,00(cinquenta mil reais), aplicado na origem, é desproporcional e destoa do comumente dosado por esta Corte em casos semelhantes, razão pela qual reduzo-o para R$5.000,00(cinco mil reais), por se mostrar mais condizente com a realidade fática, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, além da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O atraso injustificado na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor configura hipótese de rescisão contratual com restituição integral das parcelas pagas. 2. A angústia e quebra de expectativa gerada no promitente comprador causa lesão que ultrapassa a esfera do mero dissabor, justificando aplicação de dano moral em patamar proporcional e razoável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II; Lei 4.591/64, art. 43-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 543 do STJ; STJ, REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017; STJ, AgInt no AREsp 889.388/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0122661-77.2016.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Wai Wai Empreendimentos Imobiliários LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais proposta por Marcelo Azevedo em face da ora recorrente e outros, julgou procedentes os pedidos iniciais para a) declarar rescindido o contrato de compra e venda realizado entre as partes, devendo a promovida ressarcir integralmente ao promovente tudo que ele pagou, corrigido monetariamente em parcela única, com correção monetária a partir do desembolso da quantia a ser restituída, além de juros de mora de 1% ao mês; b) condenar a promovida em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual deverá ser corrigido a partir da prolação desta decisão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. 2. Em suas razões recursais (id 16977113), a recorrente aduz, em resumo, que a rescisão contratual se deu por manifestação de vontade do próprio recorrido, conforme notificação extrajudicial (id 123077447). Sustenta que o apelado tinha ciência de que o prazo de entrega do empreendimento poderia ser prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de outras prorrogações decorrentes de caso fortuito ou força maior e não inclusas nas hipóteses elencadas na cláusula 6.5. Argumenta que o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, devidamente previstos na legislação civil. Coloca que a restituição dos valores pagos deve ocorrer na forma do contrato, ante a rescisão contratual a pedido do adquirente, destacando ainda que, nos termos pactuados, o montante a ser restituído é de 75% (setenta e cinco por cento), o que está de acordo com a jurisprudência, inclusive entendimento sumulado. Traz que, quando da denúncia do contrato pelo recorrido, a obra já estava concluída na ocasião, com emissão de habite-se pela municipalidade, enquanto aquele estava em mora com o pagamento do restante do preço do imóvel, condição necessária para a entrega do bem. Defende, subsidiariamente, que seja reconhecida a excessividade dos danos morais aplicados, reduzindo-os com base na proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito a patamar igual ou inferior a R$1.000,00(um mil reais). Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com condenação do recorrido nos ônus da sucumbência. 3. Em contrarrazões (id 16977122), a parte recorrida, preliminarmente, menciona a existência de conexão entre o presente feito e a apelação nº 0113638-10.2016.8.06.0001, requerendo, no mérito, o não provimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 6. A controvérsia recursal consiste em saber se é cabível rescisão contratual e condenação em dano moral de promitente vendedor pelo atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado com o recorrido. 7. Inicialmente, tendo em vista a conexão existente, com base nos princípios da economia processual e segurança jurídica, haverá o julgamento conjunto do presente recurso e da apelação nº 0113638-10.2016.8.06.0001. 8. No mérito, está presente relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, uma vez que a parte apelante é fornecedora de bens e serviços, enquanto o recorrido, como adquirente daquele, figura na qualidade de consumidor. 9. Celebrado o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não tendo o devedor mais interesse na avença, em razão do atraso na entrega da obra, é possível a rescisão contratual. 10. Examinando o contrato celebrado entre as partes, observa-se que o prazo previsto para a entrega da infraestrutura seria 30/12/2014 (id16976877). Todavia, referido pacto previu uma prorrogação automática de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega, depois de ultrapassada a referida data (cláusula 6.5., id16976878). Assim, deve ser considerado o mês de junho de 2015 para fins de surgimento do direito do recorrido pelo atraso da obra, conforme também orientação do art. 43-A da Lei 4.591/64: Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) 11. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) 12. No caso, nota-se que a responsável pela entrega da obra não trouxe explicação plausível para o descumprimento contratual, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Por outro lado, inexiste informação de inadimplemento negocial por parte do apelado. 13. Diante do descumprimento injustificado dos termos do contrato exclusivamente pela apelante, a rescisão da avença enseja a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, nos termos do conteúdo da súmula 543 do STJ: "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 14. Cite-se, ainda, precedente da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. ARTS. 394 E 395 DO CC/02. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. ATRASO DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 345 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável a análise de tese alegada apenas no âmbito de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível a inovação recursal. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido no tocante à ausência de excludente de responsabilidade que justificasse o atraso na entrega do imóvel, demandaria, na hipótese, interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A resolução do contrato pela demora na entrega do imóvel, por culpa da incorporadora, demanda a restituição dos valores pagos pela adquirente integralmente. Súmula n. 543 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 889.388/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016). 15. Dado o demasiado e infundado atraso na entrega do imóvel, em contraponto ao regular adimplemento do promitente comprador, o que gerou fundada angústia e quebra de expectativa no adquirente do bem, não se pode concluir que houve mero descumprimento contratual, sendo claro que o dano moral causado ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 16. Sobre o quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 17. Assim, em análise detalhada dos autos, entendo que o montante de R$50.000,00(cinquenta mil reais), aplicado na origem, é desproporcional e destoa do comumente dosado por esta Corte em casos semelhantes, razão pela qual reduzo-o para R$5.000,00(cinco mil reais), por se mostrar mais condizente com a realidade fática, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, além da vedação ao enriquecimento sem causa. 18. Nesse sentido, citem-se precedentes desta 2ª Câmara de Direito Privado: Apelação cível. Direito civil e processual civil. Ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c indenização por danos morais. Preliminar de cerceamento do direito de defesa. não acolhida. Mérito. Culpa pela rescisão do negócio jurídico não imputada ao consumidor. Atraso exacerbado na entrega da obra. Construtora em mora na entrega do bem há anos. Desautorizada Direito à devolução integral dos valores pagos. Danos morais configurados. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação interposta por Giorgio Bonelli Incorporadora Ltda, em face de Fernanda Moreira Lima Vieira, contra sentença que entendeu por julgar o feito como parcialmente procedente. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se na análise da ocorrência do cumprimento do contrato pela parte ré, ora apelante, para isso, analisando-se a comprovação da entrega da obra antes de escoado o prazo contratual ou se o cancelamento se deu unilateralmente pelo autor. III. Razões de decidir: 3. Preliminar de cerceamento do direito de defesa: A priori, o apelante alega a ocorrência do cerceamento de defesa, sob o argumento que ocorreu a prolação de sentença sem a produção das provas pretendidas (oitiva de testemunhas e inspeção judicial) e requer a anulação da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória. 4. Quanto à alegação da necessidade de oitiva das testemunhas, verifica-se que houve a efetiva realização de audiência de instrução, inclusive, com a apresentação de memoriais pelas partes. Nesse sentido, descabida insurgência recursal. 5. Acerca da alegação da necessidade de inspeção judicial, a decisão interlocutória às fls. 473, fora escorreita ao prescrever que a realização de inspeção judicial é desnecessária, uma vez que a conclusão da obra pode ser demonstrada por outros meios probatórios. Além disso, o longo período transcorrido, superior a cinco anos, já indica que o empreendimento foi finalizado. 6. Mérito: Conforme exposto na sentença, deve ser reconhecida a demora exacerbada na entrega do imóvel objeto da lide, não tendo a parte ré demonstrado que o imóvel foi entregue à parte autora no prazo do contrato ou que não entregou o imóvel por culpa do comprador. 7. Impõe-se o reconhecimento do descumprimento do prazo pela parte ré, ora apelante, tendo sido esta a responsável pela rescisão contratual. Assim, não havendo motivos para a reforma da decisão a quo, imperioso o reconhecimento da improcedência do recurso quanto a este ponto. 8. In casu, o dano moral se configura pelos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pelo demandante que, por anos esperou a entrega de seu imóvel. 9. Acerca do quantum, em atenção às especificidades do caso em comento, bem como aos parâmetros que vêm sendo adotados por este Tribunal, entendo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido, sendo capaz de inibir a reiteração da conduta negligente por parte da ré, sem, contudo, promover o enriquecimento sem justa causa do autor, estando, inclusive, em patamar inferior ao usualmente atribuído por esta corte de justiça. 10. Com relação aos consectários legais índice de juros e correção monetária, tem-se que foi promulgada a Lei n. 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil. Portanto, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data da citação, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). IV. Dispositivo 11. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 12. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). (Apelação Cível - 0241269-92.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Grifei Consumidor e processual civil. Apelação cível. Atraso na entrega de loteamento. Rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade objetiva. Restituição integral e imediata das parcelas pagas. Dano moral configurado. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00. Valor proporcional e razoável. Juros de mora fixados a partir da citação. Lucros cessantes não presumidos. Interesse contratual negativo. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela promovida contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de atraso na entrega de loteamento. O juízo a quo declarou a culpa exclusiva da ré pelo inadimplemento, determinando a restituição integral dos valores pagos, condenou-a a pagar lucros cessantes fixados em 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso e fixou danos morais em R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) se a pandemia de covid-19 caracteriza caso fortuito ou força maior, capaz de justificar o atraso na entrega do imóvel; ii) se é devida a restituição integral dos valores pagos pelo comprador; iii) qual deve ser o termo inicial para a incidência dos juros de mora; iv) se há fundamento para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado é razoável e proporcional; e v) se é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. Embora a apelante sustente que o atraso decorreu de força maior em razão da pandemia de covid-19, o contrato foi firmado em julho de 2017, com prazo para conclusão das obras previsto para 30.07.2019. Considerando o prazo adicional de tolerância de 120 dias, o prazo final expiraria em 30.11.2019, período anterior à declaração da pandemia pela Organização Mundial da Saúde, ocorrida em 11.03.2020, conforme bem observado pelo juízo sentenciante (fl. 147). Dessa forma, resta evidente que a pandemia não constitui justificativa válida para o descumprimento contratual. De acordo com o enunciado n. 543 da súmula do col. STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. Assim, reconhecida a responsabilidade da apelante pela falha na prestação dos seus serviços, impõe-se o ressarcimento integral dos valores pagos pelo apelado, conforme determinado na sentença. 4. Nos termos do art. 405, caput, do CC, em se tratando de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida, como é o caso em análise, os juros de mora incidem a partir da citação. Assim, não há razão para modificação da decisão nesse ponto. 5. A data prevista para a entrega do loteamento foi estabelecida em 30.07.2019, com tolerância adicional de 120 dias (cláu.5.1.2, fl. 40), o que prorrogaria o prazo final para 30.11.2019. Contudo, não há indicação de que o imóvel tenha sido entregue até o momento do ajuizamento da ação (15.09.2022), configurando atraso de aproximadamente 2 anos e 9 meses. Para o col. STJ ¿o atraso na entrega de imóvel adquirido ainda durante a fase de construção não provoca, em regra, danos morais indenizáveis. No entanto, entende esta Corte pela caracterização do abalo moral quando se tratar de atraso excessivo, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual¿ (AgInt no AREsp n. 2.456.343/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 11.09.2024). Conforme a jurisprudência citada (TJCE, AC n. 0114687-52.2017.8.06.0001, Rela. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 28.02.2024), o atraso de mais de 2 anos justificou a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, de forma que a condenação em R$ 10.000,00 se revela em desacordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência local em situações análogas. Portanto, o valor fixado na sentença mostra-se desarrazoado e desproporcional, justificando a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00. 6. O col. STJ admite, em regra, a presunção de lucros cessantes no caso de atraso na entrega de imóvel, uma vez que o comprador é injustamente privado do uso e fruição do bem (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019). Entretanto, no julgamento de caso semelhante, a Corte Superior diferencia entre o interesse contratual positivo (lucros cessantes presumidos, vinculados ao uso e fruição do imóvel) e o interesse contratual negativo (no caso de resolução do contrato), apontando que, em situações de resolução contratual, os lucros cessantes não são presumidos e devem ser comprovados: "No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados" (AgInt no REsp n. 1.881.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02.05.2024). Portanto, enquanto os lucros cessantes presumidos estão vinculados a hipóteses de inadimplemento contratual com manutenção do vínculo obrigacional, no caso de rescisão contratual, como pleiteado pelo autor, não há presunção de lucros cessantes, uma vez que o bem nunca foi entregue nem utilizado, exigindo-se, nesse contexto, comprovação cabal. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0205467-67.2022.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024) Grifei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA DEMANDADA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR NA FORMA DA SÚMULA 543 DO STJ DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VENDEDORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE MORADIA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I ¿ Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da r. Sentença do d. juízo a quo quanto a condenação por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - No presente caso, apontando a culpa da construtora pelo atraso na entrega do empreendimento, previsto em contrato para dezembro de 2015 (infraestrutura) e dezembro de 2016 (área de lazer), e já havendo ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias, sem perspectivas quanto a entrega do empreendimento, o autor requereu a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando as promovidas a indenizar o autor em danos moais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - 299/311. III ¿ A culpa exclusiva da apelante pela inadimplência contratual, aliada à perda do interesse da parte autora na manutenção do contrato, torna plenamente cabível a rescisão do negócio jurídico nos termos do art. 475 do CC/2002, devendo aquele que deu causa à resolução contratual, na hipótese, a parte vendedora, proceder à devolução integral dos valores comprovadamente pagos pelo empreendimento, com acréscimo de correção monetária e de juros moratórios. IV ¿ Destarte, não prospera o pedido de reforma sobre a condenação em Danos Morais arbitrados na origem. O nexo causal entre a lesão moral sofrida pela apelada ao não receber o imóvel, foi sobejamente comprovado através da prova documental anexada aos autos. Até o ajuizamento da demanda, mais de 12 meses após a data prevista (12/2015), as obras de infraestrutura não haviam finalizado, conforme fotografias acostadas às fls. 83/86. V - No que tange à indenização por danos morais, restaram configurados os requisitos, visto o atraso superior a 12 meses após o prazo de tolerância, conforme entendimento jurisprudencial. No caso em apreço, entende-se como razoável os danos serem fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. (Apelação Cível - 0149454-19.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO DE MAIS DE 1 (UM) ANO PARA A ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDOS. DEVIDOS EM RAZÃO DOS ADQUIRENTES DEIXAREM DE FRUIR DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando a promovida a indenizar a parte autora em lucros cessantes, a restituir os valores pagos pelos autores a título de "juros de obra" e danos morais. 2. ATRASO NA ENTREGA. Não prospera a alegação de caso fortuito ou força maior na hipótese dos autos, uma vez que as circunstâncias citadas pela apelante ¿ pandemia por COVID-19 e atraso na aprovação do financiamento pela Caixa Econômica Federal ¿ são inerentes à atividade empresarial desempenhada, integrando o risco natural do desempenho empresarial da imobiliária, não sendo capazes de afastar a responsabilidade da promovida pelo atraso na entrega da unidade. Ademais, quando do ajustamento em contrato da data provável para a entrega da obra, tais acontecimentos já são levados em consideração, não havendo que se falar em caso fortuito ou de força maior. 3. LUCROS CESSANTES. Segundo entendimento do Colendo STJ, é cabível a indenização do comprador em lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária, inclusive dispensando-se a prova destes, uma vez que a pessoa privada de ingressar na residência na data almejada terá prejuízo econômico, seja em razão de deixar de alugar o imóvel, seja em razão de pagar o valor do aluguel enquanto não recebe o imóvel que adquiriu. Precedentes do STJ. 4. DANO MORAL. O descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da parte, situação que não ocorreu no caso dos autos. Contudo, in casu, o atraso na entrega da unidade imobiliária se estendeu por prazo exacerbado, o que, certamente, casou aos autores um sentimento de frustração, enganação, decepção, tristeza, angustia e constrangimento em virtude do não cumprimento das promessas feitas no momento da aquisição do imóvel residencial. 5. Na hipótese em apreço, a previsão para a entrega do imóvel era 31/12/2020, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, sendo o prazo final 30/09/2015. Entretanto, o imóvel foi entregue no dia 06/01/2022, ou seja, mais de 1 (um) ano depois, o que significa um atraso exagerado a ponto de geral abalo moral indenizável. 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em atenção às especificidades do caso em comento, tem-se que o valor arbitrado na origem em R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido, sendo capaz de inibir a reiteração da conduta negligente por parte da ré, sem, contudo, promover o enriquecimento sem justa causa dos autores. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença a quo confirmada. (Apelação Cível - 0057474-89.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Grifei 19.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de, reformando em parte a sentença recorrida, reduzir os danos morais fixados para R$5.000,00(cinco mil reais). 20. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator