Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0103143-19.2007.8.06.0001.
APELANTE: MARIA CARMELITA VIEIRA DA CRUZ
APELADO: Fundação Sistel de Seguridade Social Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VALIDADE DO REDUTOR ATUARIAL. PERÍCIA ATUARIAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À GARANTIA DE BENEFÍCIO MÍNIMO EM APOSENTADORIA ANTECIPADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de benefício previdenciário complementar, na qual se postulava o recálculo da renda mensal inicial, com aplicação de regulamento anterior mais benéfico e garantia de benefício mínimo de 10% do salário real de benefício. 2. A parte autora sustenta erro no cálculo do benefício, ausência de aplicação da garantia mínima e inadequação dos índices de reajuste. 3. Sentença reconheceu a aplicação do regulamento vigente à época da concessão e a validade do redutor atuarial em razão da aposentadoria antecipada, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o regulamento vigente à época da adesão ou o vigente na data da implementação dos requisitos do benefício; (ii) saber se a garantia de benefício mínimo de 10% do salário real de benefício é devida independentemente da incidência de redutor atuarial por aposentadoria antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O regulamento aplicável é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme entendimento firmado no Tema 907/STJ, inexistindo direito adquirido ao regulamento da época da adesão. 6. A previdência privada possui natureza contratual e regime de capitalização, exigindo observância do equilíbrio financeiro e atuarial do plano. 8. É válida a aplicação de redutor atuarial em caso de aposentadoria antecipada, quando prevista no regulamento vigente. 9. Conforme apurado em sede de pericial atuarial realizada no presente caso - prova técnica produzida por determinação do próprio Superior Tribunal de Justiça -, o benefício concedido à autora observou os parâmetros regulamentares, não se verificando qualquer afronta ao piso mínimo estabelecido no regulamento. 10. A concessão de benefício sem observância do redutor compromete o equilíbrio atuarial e viola a isonomia entre os participantes. 11. A garantia de benefício mínimo não se aplica de forma isolada em hipóteses de aposentadoria antecipada, devendo ser compatibilizada com as regras de cálculo e redução previstas no regulamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O regulamento aplicável ao cálculo do benefício de previdência privada complementar é o vigente à época da implementação dos requisitos para a aposentadoria. 2. É válida a incidência de redutor atuarial em caso de aposentadoria antecipada, ainda que exista previsão de benefício mínimo no regulamento. 3. Não é possível a aplicação isolada de regras mais favoráveis de regulamentos distintos, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial do plano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; LC nº 109/2001, arts. 17 e 30; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.435.837/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 27.02.2019; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.735.951/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.03.2019. ACÓRDÃO
autora: 8. Portanto, deve se reconhecer a legitimidade do limite e do redutor etários para a suplementação da aposentadoria, sendo inafastável a aplicação do fator de redução para os segurados que se aposentarem antes da idade mínima, tendo em vista a natureza contributiva-retributiva do plano de previdência, notadamente porque esta é medida que se revela necessária à preservação do equilíbrio financeiro-atuarial e, por consequência, à manutenção da solvência do plano, garantindo o pagamento dos benefícios aos demais participantes. 9. Precedentes do colendo STJ e do TJCE. 10. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar a sentença intacta, pois irrepreensível e de um pragmatismo exemplar. (AC 0107243-17.2007.8.06.0001 - Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/08/2019; Data de registro: 14/08/2019) ***** PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. INTEGRALIZAÇÃO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO (SRB). PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 563/STJ. CÁLCULO DA RENDA COMPLEMENTAR. ÍNDICE SISTEL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE NORMAS DE REGULAMENTOS DIVERSOS (SISTEMA HÍBRIDO). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF e DO STJ. GARANTIA DE BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO). ART. 30, §1º, DO REGULAMENTO SISTEL/1991. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em síntese,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e a ele negar provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador Relator LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz Convocado R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Carmelita Vieira da Cruz contra a sentença prolatada pelo juiz atuante na 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário complementar, aforada pela parte ora apelante contra FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela autora. Na origem, a parte autora sustentou que percebe benefício de suplementação de aposentadoria desde 18/02/1999, alegando equívocos no cálculo da renda mensal inicial, em razão da aplicação do regulamento do plano de benefícios de 01/03/1991, em detrimento do regulamento anterior (1990), que lhe seria mais favorável. Aduziu, ainda, a incorreta atualização dos salários de participação, ausência de observância da garantia de benefício mínimo equivalente a 10% do salário real de benefício, bem como inadequação dos índices de reajuste aplicados ao benefício. Ao final, pleiteou o recálculo da renda mensal inicial, a aplicação de índices de correção mais favoráveis e o pagamento das diferenças devidas. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a correção dos critérios utilizados no cálculo do benefício, com base no regulamento vigente à época da concessão, pugnando pela total improcedência da demanda. Após instrução processual, que incluiu a realização de prova pericial atuarial - determinada inclusive por decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a necessidade da prova técnica -, sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que o cálculo do benefício observou corretamente o regulamento vigente à época da implementação dos requisitos para aposentadoria, sendo legítima a aplicação de redutor atuarial em razão da aposentadoria antecipada. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a aplicabilidade do regulamento de 1991 - que prevê garantia de benefício mínimo -, mas, ainda assim, julgar improcedente o pedido. Defende que a garantia de renda mínima de 10% do salário real de benefício independe da discussão acerca do regulamento aplicável (adesão ou concessão), por estar prevista de forma reiterada nos regulamentos do plano, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença. Com base no art. 30, §1º, do Regulamento de 1991, bem como precedentes e jurisprudências do TJCE e STJ (Tema 907), a recorrente requer a reforma da sentença para garantir a revisão do benefício mínimo de no mínimo 10% do salário-real-de-benefício, independente da antecipação da aposentadoria, e a condenação do apelado ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitando a prescrição quinquenal, além de custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões, a Fundação Sistel de Seguridade Social sustenta a plena conformidade da sentença com a legislação e jurisprudência pertinentes, reiterando a correta aplicação do regulamento de 1991 à época da concessão do benefício, que possuía previsão expressa do redutor etário, resultando num benefício ajustado à idade inferior de Maria Carmelita. Sustenta a prescrição do direito de ação relativa à revisão de ato jurídico com base nos arts. 103 e 36 das Leis nº 8.213/91 e nº 6.435/77, respectivamente, e a natureza da pretensão da autora como revisão do ato de concessão, devendo ser integralmente coberta pelo prazo prescricional quinquenal. Além disso, a Fundação alega que a requerida foi devidamente compensada pela aplicação do fator redutor, previsto no regulamento de 1991 e apurado por perícia técnica que apontou que ao antecipar sua aposentadoria, Maria Carmelita não atendeu à carência regulamental para recebimento integral do benefício. Defende que o benefício inicial da autora foi superior ao mínimo de 10% do SRB e que o eventual acolhimento do pedido sem recomposição de reservas importaria no desequilíbrio do plano previdenciário, contrariando o interesse coletivo e o equilíbrio atuarial requeridos por lei. Manifestação do Ministério Público no ID 31153260, opinando pelo seu desinteresse na causa, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. V O T O O recurso em exame atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e cabimento, motivos pelos quais tomamos conhecimento. Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto sentença que julgou improcedente a ação de revisão de benefício previdenciário complementar movida em desfavor da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se assegurar, ou não, à apelante o percentual mínimo de 10% do salário-real-de-benefício, previsto no art. 30, §1º, do Regulamento de 1991 da Fundação Sistel, independentemente da aplicação do fator redutor etário decorrente da aposentadoria antecipada. Pois bem. De início, cumpre destacar que a matéria em exame não comporta maiores digressões, porquanto já se encontra suficientemente pacificada tanto na jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto no âmbito desta Corte de Justiça. A controvérsia discutida nos presentes autos supera uma mera divergência acerca de qual regulamento aplicável para a concessão do benefício à parte ora recorrente, visto que tal questão é pacificada em âmbito nacional pelo Tema Repetitivo nº 907 do E. STJ, in verbis: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado". Com efeito em relação à previdência privada, cediço que a adesão é facultativa e a organização é autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, conforme estabelece a Lei Complementar 109/2001, de sorte que as alterações contidas no Regulamento dos planos aplicam-se a todos os participantes, a partir de sua aprovação pelo Órgão fiscalizador. Neste contexto, o participante somente tem direito adquirido ao benefício a partir do momento em que preencher todas as condições estabelecidas para sua obtenção, conforme disposto no Regulamento em vigor do respectivo plano de previdência privada complementar, não sendo relevantes, para tanto, os termos presentes no momento da adesão (Tema 907/STJ). Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019.) Dessa forma, é incontroverso que o regulamento aplicável para a concessão do benefício previdenciário complementar à ora recorrente é aquele vigente no momento da implementação das condições de aposentação, ou do requerimento de aposentadoria antecipada, a depender das particularidades do caso concreto. A propósito, o art. 17, caput e parágrafo único da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece: Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria." Acerca do redutor etário, a posição firme do STJ é no sentido de sua validade. Confira: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FATOR REDUTOR ETÁRIO. PREVISÃO NO REGULAMENTO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na hipótese em que, na data de filiação do participante à entidade de previdência privada, ainda que posterior ao Decreto 81. 240/78, já existia previsão regulamentar de requisitos mínimos para implementação do benefício integral de suplementação de aposentadoria, é cabível a aplicação do fator redutor etário previsto para a concessão antecipada do benefício. 2. É válida a aplicação do limitador etário, considerando a idade de 57 anos, previsto no regulamento da entidade de previdência privada, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1735951/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 15/04/2019)" In casu, ao se aposentar, a parte recorrente tinha 49 anos e 6 meses de idade quando houve a concessão antecipada do benefício. Considerando que possuía idade inferior ao mínimo de 57 anos exigido, incidiu sobre o seu benefício complementar redutor etário. Quando de sua aposentadoria, estava em Regulamento de 1991, sendo aplicadas as previsões regulamentares cabíveis dos seus art. 40 e 42, resultando em um benefício final menor, justamente por conta da antecipação requerida. Confira: Art. 40 - A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao contribuinte com pelo menos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, 10 (dez) anos de vinculação ininterrupta à Fundação, e 35 (trinta e cinco) anos de vinculação ao regime de Previdência Social. […]. Art. 42 - As suplementações poderão ser concedidas aos contribuintes que as requererem, independentemente de idade, desde que recolha à Fundação fundos atuarialmente calculados, destinados a neutralizar o aumento de encargos decorrentes desta concessão, e que o requerente possua os 10 (dez) anos de vinculação ininterrupta à Fundação, que obtenha a respectiva aposentadoria pela Previdência Social e que apresente a baixa da CTPS. Parágrafo único - O contribuinte de que trata este artigo poderá optar por uma suplementação de aposentadoria reduzida, mediante aposição de fator redutor calculado em função das condições biométricas do requerente, e do fundo atuarialmente calculado. No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria sob a égide do Regulamento de 1991, sendo, portanto, correta sua aplicação para o cálculo da renda mensal inicial, inclusive no tocante à incidência do redutor atuarial decorrente da aposentadoria antecipada. A propósito, a própria sentença recorrida, com acerto, consignou que a autora se aposentou com idade inferior à exigida para a percepção integral do benefício, circunstância que atrai a incidência do fator redutor previsto no regulamento do plano, o qual visa preservar o equilíbrio atuarial do sistema. E não poderia ser diferente. A previdência complementar fechada estrutura-se sob o regime de capitalização, sendo imprescindível a observância do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 109/2001. Nesse contexto, qualquer alteração no valor do benefício, sem a correspondente recomposição das reservas matemáticas, implicaria indevido desequilíbrio do plano, com reflexos negativos para a coletividade de participantes. Importante ainda registar, que em relação à previdência privada, cediço que a adesão é facultativa e a organização é autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, conforme estabelece a Lei Complementar 109/2001, de sorte que as alterações contidas no Regulamento dos planos aplicam-se a todos os participantes, a partir de sua aprovação pelo Órgão fiscalizador. Neste contexto, o participante somente tem direito adquirido ao benefício a partir do momento em que preencher todas as condições estabelecidas para sua obtenção, conforme disposto no Regulamento em vigor do respectivo plano de previdência privada complementar, não sendo relevantes, para tanto, os termos presentes no momento da adesão. Por conseguinte, para aqueles que pretendem a concessão de benefícios de forma antecipada, sem que tenham ainda atingido, na íntegra, todos os requisitos, admite-se a concessão em seu favor, sem obrigatoriedade de garantia do benefício mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 30, §1º do Regulamento SISTEL de 1991, vez que necessária a aplicação dos redutores previstos no art. 42 do mesmo regulamento. Tal providência e tratamento isonômico às relações diversas mantidas entre os beneficiários e a entidade de aposentadoria complementar deve-se à necessidade de se garantir a saudabilidade e solvência da entidade para arcar com as obrigações que detém para com seus filiados, sendo imperiosa a obediência aos requisitos prévios de concessão e cálculo do valor do benefício, como instrumento garantidor do equilíbrio atuarial das contas da entidade. No caso concreto, o que aconteceu foi simplesmente que a parte demandante obteve a aposentadoria por tempo de serviço de forma antecipada, antes da idade mínima prevista na norma regulamentar acima mencionada, daí porque é devida a incidência do redutor etário. Ressalta-se ainda, que não há como admitir que o participante/beneficiário, sob pena de vulnerar a sustentabilidade do plano, valer-se dos aspectos mais favoráveis de cada um dos regulamentos vigentes ao longo da sua participação no fundo de previdência, criando, assim, um sistema híbrido de benefícios, de modo a abarcar todas as normas que contemplam os vários pedidos formulados na inicial. Neste sentido, cito os seguintes enxertos desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SISTEL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTECIPADA. QUESTÕES PRÉVIAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO: MANUTENÇÃO (SÚMULA 427/STJ). PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. CDC: INAPLICABILIDADE (SÚMULA 563/STJ). MÉRITO. RECÁLCULO DA RENDA COMPLEMENTAR DA AUTORA (INPC + INTEGRALIZAÇÃO DO SRB + INSS HIPOTÉTICO + REAJUSTES DO INSS). UTILIZAÇÃO DE NORMAS DE REGULAMENTOS DIVERSOS (SISTEMA HÍBRIDO). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESp Nº 1.435.837-RS (TEMA 907) - JULGADO EM 27/02/2019 (Dje 07/05/2019). TESE FIRMADA PARA FINS DO ART. 1.040 DO CPC/15: INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO SISTEL/1991 VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTECIPADO. LEGALIDADE. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DA ISONOMIA ENTRE OS PARTICIPANTES. DIFERENÇAS E IMPLANTAÇÃO INDEVIDAS. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1.
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário suplementar onde a autora, aposentada em idade inferior à regulamentar, busca o recálculo do valor da sua renda mensal inicial sem a incidência das disposições do Reg/SISTEL/1991, mediante a adoção dos mesmos índices de reajuste do INSS; a correção pelo INPC; a integralidade do salário- real-de-benefício (SRB); e, ainda, a exclusão do chamado "INSS hipotético", assegurado o pagamento das diferenças vencidas a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e a implantação das vincendas, além da incidência dos encargos legais e dos ônus da sucumbência. 2. Por expressa determinação legal (art. 1.040, caput e inciso III, CPC/15), uma vez ultimado o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.435.837-RS (TEMA 907) em 27/02/2019, os processos eventualmente suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomaram, no ato da publicação do acórdão paradigma (Dje 07/05/2019), o curso para julgamento e aplicação da tese ali firmada, no sentido de fazer incidir aos cálculos da renda mensal inicial da suplementação previdenciária o regulamento vigente à época do preenchimento dos requisitos do benefício. Trânsito autorizado. 3. No caso, verificando-se que a autora postula, na condição de segurada, a implementação de diferenças havidas posteriormente à concessão do seu benefício previdenciário suplementar, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291/STJ, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova a cada mês (Súmula 427/STJ). Prejudicial rejeitada. 4. Revela-se inócua a perícia atuarial requerida pela ré (SISTEL), uma vez que a matéria aqui tratada é exclusivamente de direito, cingindo-se, tão somente, ao reconhecimento da ilegalidade (ou não) dos critérios de elaboração e de atualização do benefício previdenciário suplementar da autora, de modo que a demonstração de que o pedido está em desconformidade com os padrões atuariais utilizados para fins de cálculo de reservas não alteraria o deslinde da questão. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa afastada. 5. O pedido revisional baseado na adoção de critérios e de índices que, no entender da autora, garantem uma melhor suplementação de seu benefício previdenciário oficial (INSS) foi regularmente deduzido na vestibular, além de enfrentado e indeferido pelo juiz a quo na sentença (fl. 364), razão pela qual dele conheço. Tese de inovação recursal rejeitada. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 563/STJ em substituição à Súmula 321/STJ, esta no ato cancelada, restringiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor tão somente aos planos firmados com entidades abertas de previdência complementar, afastando, desse modo, de seu campo de incidência as fechadas (caso dos autos). Incidência do CDC afastada. 7. Com o julgamento do RESp Nº 1.435.837-RS (TEMA 907) sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou-se o entendimento segundo o qual "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)." (Resp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 07/05/2019). 8. Logo, correta e razoável a aplicação do Regulamento SISTEL/1º.03.1991 (fls. 63/85) vigente ao tempo da elaboração dos cálculos da suplementação antecipada em causa, diante (i) da inexistência de direito adquirido a regime previdenciário; (ii) da impossibilidade de se mesclar normas de regulamentos distintos; e, por fim, (iii) da necessidade de se preservar a isonomia entre os assistidos e, com isso, o próprio equilíbrio atuarial do plano de previdência complementar, sob pena de se permitir que participantes, sujeitos à mesma regulamentação, recebam benefícios calculados sob parâmetros diversos, em flagrante violação aos princípios da igualdade, do mutualismo e da solidariedade que orientam as relações contratuais-previdenciárias. 9. APELO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INTEIRAMENTE CONFIRMADA. (AC 0097217-57.2007.8.06.0001 - Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/09/2019; Data de registro: 04/09/2019) ***** DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. Prejudicial afastada. DO MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ''INSS HIPOTÉTICO'' DA BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO VALOR HIPOTÉTICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO EXISTENTE QUANDO DA FILIAÇÃO À ENTIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1435837. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu para desprover o apelo interposto pelo ora recorrente, mantendo em todos os seus termos a sentença que julgou improcedente a pretensão do autor, o qual pretendia o recálculo da sua complementação de aposentadoria, sem utilização, na base de cálculo, de um valor hipotético do INSS, postulando também o pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 2. No presente recurso, o recorrente defende a reforma da sentença com fundamento: a) na ausência de definição da questão pelo STJ; b) na impossibilidade de o regulamento promover alterações prejudiciais aos participantes; c) no direito adquirido. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que não há prescrição do fundo de direito no tocante à pretensão de revisão dos cálculos atinentes à renda mensal inicial, existindo apenas prescrição do crédito referente às parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da demanda, considerando tratar-se de prestação de trato sucessivo, renovando-se o direito mês a mês em razão dos reflexos ocasionados no valor da suplementação da aposentadoria. Prejudicial afastada. 4. DO MÉRITO. O autor defende, em suma, a aplicação do art. 22, I do Regulamento de 1977, vigente à época da sua filiação à entidade, em preterição ao art. 58, parágrafo único do Regulamento de 1991, sob a égide do qual preencheu os requisitos para concessão do benefício previdenciário, uma vez que apenas o primeiro garantiria que o valor da renda mensal da suplementação de aposentadoria corresponda à diferença entre o valor do salário-real-de-benefício do participante e o valor do benefício concedido pelo órgão oficial. 5. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que não há direito adquirido do beneficiário de aposentadoria complementar ao regime jurídico existente à época da adesão, mas mera expectativa de direito, que não se encontra albergada pela garantia insculpida no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. 6. A Corte Superior, recentemente, consolidou esse entendimento por ocasião do julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, o qual vincula também os órgãos judiciais inferiores, nos seguintes termos: ''o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado''(Resp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 07/05/2019). 7. Assim, constata-se que o autor não tem direito ao recálculo do benefício nos moldes pleiteados, haja vista o entendimento de que o cálculo deve ser elaborado com base no regulamento vigente ao tempo em que o contratante se tornou elegível a um benefício de aposentadoria, conforme já procedido pela entidade de previdência privada. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Agravo Interno: 0107494- 98.2008.8.06.0001 - Relator (a): HERÁCLITOVIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 21/08/2019) ***** APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO REDUTOR ETÁRIO. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÕES IMEDIATAS. VISITAÇÃO À SISTEMÁTICA REGENTE DA MATÉRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO COLENDO STJ E DO EGRÉGIO TJCE. LEGALIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO: A parte requerida sustenta que a prescrição da pretensão de novo cálculo do valor da renda mensal inicial, com exclusão do redutor etário, por se tratar de ato único, irrepetível, não se caracteriza por ser prestação de trato sucessivo. Por isso, tendo como termo inicial do prazo prescricional, previsto no parágrafo único do artigo 103 da lei n. 8.213/91, cumulado com artigo 36 da lei n. 6.435/77, a data da concessão do benefício de aposentação. Nessa perspectiva, diz que se operou a prescrição quinquenal, então vigente, assim como também a decadência decenal prevista no caput do já referido artigo 103 de lei n. 8.213/90. Tanto a complementação de aposentadoria, como a revisão da renda mensal inicial do benefício constituem obrigações de trato sucessivo. 2. INOVAÇÃO RECURSAL: O pedido subsidiário de recálculo da renda mensal inicial, considerada a idade mínima de 55 anos prevista no Decreto n. 81.240/78, é de se reconhecer. É que o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará firmou o entendimento de que a fixação da idade mínima em 55 anos, estabelecida no referido Decreto deve ser interpretada apenas como parâmetro mínimo a ser observado pelo patrocinador, não obstando que ato normativo específico eleja idade mínima superior. 3. O exemplo clássico é o regulamento que trata do plano de previdência da SISTEL, notadamente porque a natureza da relação entre as partes, acima de tudo, é contratual, devendo prevalecer as regras que regem tal relação obrigacional, no caso os atos normativos que regem o plano de previdência privada objeto desta lide. Sendo assim, pedido subsidiário conhecido e negado. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA: A Parte Recorrente levanta a Preliminar de Cerceamento de Defesa diante de Julgamento Antecipado do feito. Por isso, é incontinenti a rejeição. É que o Juiz é o destinatário da prova e ao se sentir convencido e apto a julgar diante do conjunto probatório já formado, até uma certa altura do processo, pode, e deve prescindir de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desta feita, não há qualquer impropério jurídico no anúncio do julgamento antecipado, o qual, inclusive, tem previsão legal expressa e é aceito como uma providência salutar na jurisprudência pátria. 5. MÉRITO: No caso, parte requerente solicitou sua inscrição junto à parte requerida em data posterior a entrada em vigor da lei e do ato normativo regulamentador do sistema de previdência privada complementar operado por entidades fechadas. N'outras palavras: o Recorrente fez a sua inscrição quando tinha vigência, portanto, o requisito da idade mínima de 58 anos de idade, para fins de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço constava, segundo o artigo 25 do regulamento que entrou em vigor em 09/11/1977. 6. Após, foi reduzido para 57 anos de idade, por meio artigo 40 do Plano de Benefícios da SISTEL, com vigência a partir de 01/03/1991 e a regra do redutor etário. Desta feita, a parte demandante obteve a aposentadoria por tempo de serviço de forma antecipada, antes da idade mínima prevista nas normas regulamentares acima mencionadas, daí porque é devida a incidência do redutor etário. 7. Assim, para manter o equilíbrio atuarial necessário ao sistema previdenciário, foi aplicado o denominado fator redutor previsto no artigo 42, parágrafo único, do Plano de Benefícios da SISTEL, com vigência a partir de 01/03/1991, abrangendo a data de solicitação do benefício pela parte
cuida-se de ação revisional de benefício previdenciário suplementar na qual a parte autora pleiteia: 1) a condenação da Fundação ré à inclusão do INPC (art. 23, §1º, do Regulamento) na correção monetária mês a mês dos salários de participação que integram o cálculo do benefício; 2) a aplicação dos mesmos índices de reajuste do INSS no cálculo do valor da nova renda mensal da suplementação da aposentadoria da parte autora; 3) a observância do valor do benefício mínimo, correspondente a 10% (dez por cento) do salário real de benefício; 4) ao pagamento das diferenças verificadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, acrescidas de correção monetária e juros de mora. 2. É cediço que o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291/STJ, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova a cada mês. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 563/STJ em substituição à Súmula 321/STJ, esta no ato cancelada, restringiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor tão somente aos planos firmados com entidades abertas de previdência complementar, afastando, desse modo, de seu campo de incidência as fechadas. 4. Consolidou-se o entendimento de que o regime jurídico que rege a fixação e o reajuste da suplementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada complementar é o que estiver em vigor na data da aposentadoria e não da adesão do participante ao plano. Assim sendo, as modificações no regulamento de entidade de previdência privada atingem o associado que não cumpria, segundo as normas anteriores, os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria, ante a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico. 5. Assim, há que se considerar correta a aplicação do "Índice SISTEL" (índice geral médio de variação dos salários dos empregados do Sistema TELEBRÁS) ao cálculo do salário-de-participação (art. 25, Regulamento/1991), do salário-real-de-benefício (art. 29 e parágrafos, Regulamento/1991) e, finalmente, do reajuste do benefício complementar em causa (art. 36 e parágrafo único, Regulamento/1991), ou seja, utilizado até dezembro/1998, ocasião em que o reajuste do benefício passou a ser realizado com base na variação do INPC, vez que baseado em regulamentação interna da patrocinadora (SISTEL) vigente à época do pedido de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço do autor, a teor do Regulamento SISTEL/1991 c/c o art. 17, parágrafo único, da LC nº 109/2001. 6. Em relação à garantia do benefício mínimo de 10% (dez por cento), o parágrafo 1º do art. 30 do Regulamento SISTEL/1991 prescreve que "O valor inicial das suplementações de renda mensal não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do salário-real-de-benefício, excetuada a suplementação do auxílio-doença." 7. Verifica-se, portanto, que o regulamento de regência à época da aposentação da autora (Regulamento/1991), ao estabelecer a garantia ao benefício mínimo, excepcionou apenas a hipótese de suplementação do auxílio-doença, nada ressalvando acerca da suplementação antecipada. Por tal razão, deve ser assegurada à parte autora tão somente a garantia ao benefício mínimo nunca inferior a 10% (dez por cento) do SRB, sendo que após a inclusão nos cálculos do redutor etário, em virtude da antecipação da suplementação em comento, a teor do parágrafo 1º do art. 30 do Regulamento SISTEL/1991, em combinação com o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001. 8. Assim, o recurso de apelação da parte autora merece provimento parcial, apenas no tocante à garantia do benefício mínimo de 10% do salário real de benefício. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (AC 0107511-37.2008.8.06.0001 - Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 24/07/2019; Data de registro: 24/07/2019) Assim, no tocante à alegada violação à garantia de benefício mínimo de 10% (dez por cento) do salário-real-de-benefício, não assiste razão à apelante. Isso também porque, conforme apurado em sede de prova pericial atuarial (id 28302613) - prova técnica produzida por determinação do próprio Superior Tribunal de Justiça -, o benefício concedido à autora observou os parâmetros regulamentares, não se verificando qualquer afronta ao piso mínimo estabelecido no regulamento. Ademais, a interpretação defendida pela recorrente, no sentido de afastar a incidência do redutor atuarial para assegurar, de forma absoluta, o percentual mínimo pretendido, mostra-se incompatível com a sistemática do plano de benefícios, por desconsiderar as condições de elegibilidade e os critérios de cálculo expressamente previstos no regulamento vigente à época da concessão. No que tange à prescrição, ainda que suscitada em contrarrazões, verifica-se que a sentença reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, em consonância com a Súmula nº 427 do STJ, entendimento este que não foi objeto de insurgência específica capaz de alterar o desfecho da demanda. De todo modo, ainda que superada tal questão, o mérito da pretensão revisional não merece acolhimento, por ausência de ilegalidade no cálculo do benefício. Por fim, não se verifica qualquer contradição na sentença, como alegado pela recorrente. O fato de reconhecer a aplicabilidade do regulamento de 1991 - que prevê a garantia de benefício mínimo - não implica, automaticamente, o acolhimento da pretensão autoral, sobretudo quando demonstrado, por prova técnica idônea, que os parâmetros regulamentares foram devidamente observados. Assim, inexistindo ilegalidade ou abuso na conduta da entidade previdenciária, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. ISTO POSTO, conheço da apelação e ela nego provimento, mantendo hígida a sentença vergastada. Segue majorada a verba honorária recursal para 15% sobre o valor da causa, porém suspensa a sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Relator LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz Convocado