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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0212082-68.2022.8.06.0001 Apenso n° [0153018-40.2016.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ROGER FILOMENO POUCHAIN RAMOS e outros Polo Passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc. Intime-se parte recorrida para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões apelatórias. Decorrido prazo concedido, com ou sem contrarrazões, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime(m)-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0212082-68.2022.8.06.0001 Apenso n° [0153018-40.2016.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ROGER FILOMENO POUCHAIN RAMOS e outros Polo Passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por ROCHELLE FILOMENO POUCHAIN RAMOS e ROGER FILOMENO POUCHAIN RAMOS contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com o objetivo de contestar a execução de título extrajudicial dos autos nº 0153018- 40.2016.8.06.0001. Alega a parte autora que a empresa GRÁFICA E EDITORA POUCHAIN RAMOS emitiu um contrato de abertura de crédito por instrumento particular nº 16.2015.1231.18390 oriundo de empréstimo bancário, no qual os embargantes figuraram como fiadores. O saldo devedor atualizado até 26/03/2016 é de R$ 374.460,00. Os embargantes reconhecem o contrato firmado, mas contestam a abusividade de cláusula contratual e as condições imprevisíveis do cenário econômico financeiro no Brasil. Para reforçar sua alegação, argumenta que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e que a atividade dos agentes financeiros configura-se como relação de consumo, aplicando-se em favor dos fiadores todas as disposições do código de defesa do consumidor. Sustenta ainda que a cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência é abusiva e deve ser declarada nula, pois a instituição financeira está cumulando comissão de permanência com juros remuneratórios, prática rechaçada pelos tribunais pátrios. Por fim, requer que seja reconhecido o benefício de ordem em favor dos fiadores, a nulidade da cláusula contratual abusiva, a extinção do processo de execução e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Além disso, solicita a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a condenação do embargado no reembolso dos encargos processuais e honorários advocatícios. Veio IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Para reforçar sua alegação, o Banco do Nordeste do Brasil argumenta que: - Não se configura relação de consumo no presente caso, pois os executados não desempenham a posição de consumidores finais dos recursos bancários. - Inexistência de cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios, conforme demonstrado no histórico da dívida. - Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios na alíquota contratada, bem como a licitude da capitalização de juros. - A renúncia expressa dos benefícios de ordem pelos fiadores, conforme previsto no contrato bancário. - A inadmissibilidade da questão referente ao excesso de execução, devido à ausência de planilha contendo memória do débito conforme exigido pelo CPC. - A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à causa, uma vez que o crédito concedido à pessoa jurídica se destinava ao incremento da atividade produtiva. - A higidez do título executivo, inexistência de abusividade contratual e liceidade da comissão de permanência. Por fim, requer que seja levada em consideração a sentença proferida na ação de embargos à execução manejada pela pessoa física devedora principal, pedindo que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, com a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10%. Os embargantes apresentaram manifestação à impugnação reiterando os termos da inicial. Decisão de ID. 93768247 anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. 1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) Inicialmente, pedem os embargantes o reconhecimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, contudo sem razão. Não é possível a incidência do Código Consumerista na hipótese em que a pessoa jurídica faz empréstimo para aquisição de capital de giro, de vez que não se qualifica como consumidor. Nesse sentido é o entendimento pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE INSUMO. FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.1. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente." ( AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013) 3. Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito comercial. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019). Na situação dos autos, a cédula de crédito bancário foi entabulada pela pessoa jurídica, para concessão de empréstimo de capital de giro para fomento da atividade empresarial, não sendo considerada consumidora final (artigo 2º do CDC), razão que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. LEGALIDADE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os recorrentes defendem, em suma: i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; ii) a necessidade de limitação dos juros à taxa de mercado ¿ Juros exorbitantes ¿ a taxa média de juros de operação de crédito para pessoa jurídica permeava em torno de 15%, índice diverso daquela estabelecida na adesão ¿ 16,3%, o qual dá ensejo aos seguintes resultados: diferença a maior no saldo devedor/excesso pretendido na execução de R$ 45.648,59; iii) renovação do empréstimo sem a observância das exigências do contrato ¿ verifica-se que por vezes o banco, de forma unilateral, realizou a liberação de valores independente de qualquer requerimento ou concordância emitida pelo embargante. 2. O banco apelado suscita a nulidade da sentença por suposta supressão de instância ¿ matéria aduzida na apelação sujeita a Embargos de Declaração e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Não procede a alegação do recorrido de supressão de instância e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, eis que os apelantes opuseram Embargos Declaratórios por omissão na sentença (fls. 445/448), rejeitados (fls. 460/462), bem como que eles (recorrentes) não se ¿se limita a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida, sem demonstrar o desacerto do decisum recorrido ou explicitar a existência de ilegalidade¿, mas, sim, impugna específica os fundamentos da sentença. 4. Sabido que desnecessária a instrução probatória, caso a matéria seja exclusivamente de direito, como é o caso em exame, que depende apenas da análise das cláusulas contratuais (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ¿ CAPITAL DE GIRO), ainda que requerida a produção de provas pela parte, entende-se não configurado o cerceamento de defesa. Prova pericial desnecessária. 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)¿. Precedentes. ( AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). Rejeitada a aplicação do CDC ao caso em apreço. 6. Na hipótese dos autos,
trata-se de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, celebrado em 05.10.2012, a com vencimento final em 30.09.2013. (fls. 22/35). De acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais ¿ SGS (Série 20722) do Banco Central Taxa média de juros ¿ Pessoas jurídicas ¿ Capital de giro com prazo de até 365 dias ¿, divulgada para o mês de celebração do pacto (outubro/2012) foi de 16,74% a.a, enquanto a pactuada foi de 16,738% a.a, não revelando, pois, a alegada abusividade. 7. Não procede a alegada renovação do empréstimo sem a observância das exigências do contrato, posto que, com efeito, a cláusula quinta e seus parágrafos dizem respeito à utilização, reutilização e a amortização do limite do crédito aberto e não a liberação extra de valores na conta vinculada ao contrato. A renovação está, de fato, sujeita às condições da cláusula décima quinta, como defende o banco apelado. No mais, importa frisar que o contrato em liça foi firmado em 05.10.2012 e com vencimento final, a princípio, em 30.09.2013 e ação ajuizada em julho de 2017, não tendo os recorrentes, em momento algum, demonstrado nos autos que tenham notificado o banco apelado acerca da insatisfação pela aludida liberação dos valores na conta vinculada. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 01498587020178060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Ademais, no caso de empréstimo (capital de giro), o avalista possui o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. CÉDULA BANCÁRIA PARA REPACTUAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO. FOMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AVALISTA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIO FINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o exequente, ora agravante, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou da competência para conhecer e decidir a demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras. Pretende a reforma integral da decisão, para declarar a competência da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em processar e julgar a ação de execução. Afirma que houve emissão de cédula bancária para incremento da atividade mercantil, não configurando-se, assim, a aludida relação consumerista. 2. O juízo declinou da competência para conhecer e decidir a demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras, fundamentando a decisão com base na existência de uma relação de consumo, pois ?o exequente forneceu produto à parte executada, que o recebeu como destinatária final.? 3. A pessoa jurídica contraiu o empréstimo com a finalidade de repactuação de capital de giro. Dessa forma, não há enquadramento na figura de destinatário final prevista no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porque a circulação econômica do crédito tomado não se encerrou nas mãos da pessoa jurídica. Precedentes desta Corte e do e. STJ. 4. No caso de empréstimo para repactuação de capital de giro, o avalista possui o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo. Precedente deste Tribunal. 5. Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para declarar a competência da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em processar e julgar a ação de execução em epígrafe. (TJ-DF 07280470520228070000 1732540, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Portanto, rejeito as alegações de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 2 - FIADOR - ORDEM DE PREFERÊNCIA Não prospera a alegação dos embargantes de violação à ordem de preferência, visto que, como salientado pelo embargado, há cláusula expressa de renúncia à preferência. Como se verifica na cláusula 16º do contrato, os fiadores renunciaram ao benefício de ordem, não podendo alegar o descumprimento à ordem de preferência. Portanto, rejeito a alegação dos embargantes. 3 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Alegam os embargantes a nulidade de cláusula contratual em razão de cumulação de comissão de permanência com juros. Consoante entendimento consolidado no STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Menciono o seguinte julgado acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO: A Súmula 286 do STJ admite a revisão dos contratos bancários, diante da eventual ilegalidade e mesmo que não derive de uma relação continuativa. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos firmados entre os agentes econômicos, as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (Enunciado nº. 297 da Súmula do STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS: Aos Contratos objeto de revisão, são mantidas as taxas de juros contratadas, pois não demonstradas a abusividade. CAPITALIZAÇÃO: Possível a capitalização mensal dos juros, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/00, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01. Possível a capitalização. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Permitida, quando contratada, desde que não cumulada com correção monetária e demais encargos moratórios e remuneratórios. O montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença (REsp. nº. 1.058.114/RS). No caso dos autos, resta ausente previsão contratual de incidência da comissão de permanência, não havendo o que ser revisado no ponto, portanto. MULTA: Resta sem interesse o apelo da parte autora, no ponto, considerando que o contrato firmado já traz a multa moratória em 2%. Apelo não conhecido. JUROS DE MORA: Decorrem de previsão legal. Inteligência da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Inacumuláveis com comissão de permanência. TARIFAS DA CONTRATAÇÃO: Nos termos do assentado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.251.331-RS, a cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida somente nos contratos celebrados até 30.04.2008. No caso em liça, vai vedada a incidência. IOF: Imposto previsto em lei, cujo valor é repassado à União. Não é abusiva a inclusão do valor do IOF de modo financiado, porquanto ausente demonstração cabal de abusividade ou onerosidade excessiva. Precedentes do STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO: Na forma simples. Prescinde-se da prova do erro. Autorizada a compensação. INSCRIÇÃO NEGATIVA: A inscrição somente se dará desde que tenha correspondência entre o mérito da lide com a descaracterização da mora em cláusulas de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), em observância ao Resp 1.061.530-RS. Possível a inscrição. SUCUMBÊNCIA: Redistribuídos, em face do parcial provimento do apelo. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NA PARTE CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70076411255, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 22/02/2018)(destaquei). Imperioso anotar a recente edição do verbete sumular n.º 472/STJ, disciplinando definitivamente a matéria: "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Nesse aspecto, contudo, não prospera a tese dos embargantes. Ao analisar o contrato em questão (Cláusula DÉCIMA QUARTA - ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO), não se visualiza cumulação, e sim, alternatividade, estipulando que "... passará a incidir o maior dentre os seguintes encargos". Ademais disso, pela planilha juntada nos autos do processo de execução, verifica-se a inexistência de cumulação de comissão de permanência com outros encargos Em sendo assim, nada há a revisar, visto que não existe ilegalidade, motivo pelo qual rejeito a alegação dos embargantes. DISPOSITIVO Isto posto, com amparo dos dispositivos citados e com esteio na argumentação ora expendida, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno os embargantes no pagamento das custas. Condeno os embargantes no pagamento de honorários de sucumbência ao embargado, fixado em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado monetariamente, devendo eventual cobrança de honorários sucumbenciais ser processada no processo executivo, nos termos do art. 85, § 13 do CPC. Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Translade-se cópia desta sentença para o feito executivo nº 0153018- 40.2016.8.06.0001. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0212082-68.2022.8.06.0001 Apenso n° [0153018-40.2016.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ROGER FILOMENO POUCHAIN RAMOS e outros Polo Passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o embargado para em 10 dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo sob o ID 93768250. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito