Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0247223-51.2022.8.06.0001.
APELANTE: JOSE NILTON DA SILVA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE NILTON DA SILVA PEREIRA.. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA PERÍCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente ação de concessão de benefício acidentário, sob fundamento de inexistência de redução da capacidade laboral. 2. O recurso do autor alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de laudo pericial contraditório e ausência de resposta aos quesitos complementares, pleiteando a concessão de auxílio-acidente. 3. O recurso do INSS questionou apenas a necessidade de ressarcimento de honorários periciais pela autarquia, à luz do Tema 1044 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da omissão do laudo pericial em responder aos quesitos formulados e da contradição quanto às sequelas do acidente de trabalho; (ii) definir se subsiste a pretensão do INSS ao ressarcimento de honorários periciais, em caso de anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O laudo pericial apresentou inconsistência ao reconhecer limitações funcionais e, ao mesmo tempo, concluir pela plena capacidade laboral. 6. O exame técnico deve ser completo, claro e coerente, sob pena de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelações conhecidas. Recurso do autor provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para nova perícia. Recurso do INSS prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 473; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 00110195320148060136, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara Direito Público, j. 04/08/2025; TJCE, Apelação Cível nº 02470335920208060001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01/07/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento unânime, em conhecer das apelações, para dar provimento ao recurso do autor, julgando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de dupla Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por José Nilton da Silva Pereira, ambos irresignados com a r. sentença de id. 18427152 prolatada pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de concessão de benefício acidentário, julgou improcedente a lide autoral, ante a ausência de comprovação de redução da capacidade laboral. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou suas razões recursais no id. 18427157, insurgindo-se quanto a necessidade de ressarcimento dos honorários periciais pelo ente estatal nos próprios autos, aplicando-se o Tema 1044 do STJ. José Nilton da Silva Pereira, por sua vez, apresentou as razões recursais no id. 18427164, aduzindo preliminarmente o cerceamento de defesa, uma vez que a perícia judicial não respondeu aos quesitos do autor e, no mérito, a concessão de auxílio-acidente. Parecer ministerial no id. 18905560, opinando "pelo conhecimento das presentes apelações, mas pelo improvimento do apelo de ID nº 18427164, devendo ser confirmada a sentença atacada, pelos fundamentos ora expostos. Por fim, deixa-se de manifestar quanto ao mérito do recurso de ID nº 18427157." Contrarrazões não apresentadas, inobstante intimadas as partes para tal. Eis o que importa relatar. VOTO De início, conheço de ambos os recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Conforme relatado, ambas as partes apresentaram recurso de apelação, sendo o recurso do autor voltado para alegar em preliminar a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e no mérito a concessão de benefício previdenciário acidentário, enquanto o recurso do INSS se volta apenas a pleitear o ressarcimento da despesa com pagamento de honorários periciais. Por uma questão de prejudicialidade, enfrento, de logo, as razões do recurso do autor. O cerne da questão posta em julgamento consiste em analisar se o autor possui direito à concessão de auxílio-acidente, decorrente de sequelas de acidente de trabalho. Pois bem. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, consoante dispõe a Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se mister, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: (i) a qualidade de segurado; (ii) ocorrência de um acidente; (iii) consolidação das lesões dele decorrentes e (iv) sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. Nesse contexto, passo a analisar o caso concreto. Colhe-se dos autos que o autor foi vítima de acidente de trabalho em 15/07/2014, que lhe causou fratura do rádio esquerdo e fratura do fêmur direito, tendo-lhe sido concedido auxílio-doença cessado em 15/03/2019. Ajuizou a ação exordial visando obter a concessão do auxílio-acidente, oportunidade em que foi submetido à perícia médica no qual o perito concluiu que: "SEQUELAS DE FRATURA DO RÁDIO ESQUERDO CID S 52.5 SUBMETIDO A TRATAMENTO CIRÚRGICO + FARTURA DO FÊMUR DIREITO CID S. 72.3." (id. 18427130) E no quesito 4, questionado em qual situação o periciando se enquadra em virtude da patalogia, respondeu o médico perito o item 4.1, que corresponde a "capacidade plena para a atividade habitual." (id. 18427130) Nesse cenário, a parte foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo indicado a existência de contradição uma vez que o perito judicial, inobstante reconheça a existência de sequelas do acidente, assentou-se pela inexistência de incapacidade laboral, ainda que parcial, arguindo a existência de cerceamento de defesa. O pedido recursal merece prosperar. Como cediço, as partes têm o direito à produção das provas necessárias à verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a sua defesa e ao Magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de dispensar a produção daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, ex vi do disposto nos artigos 369 e 370, do CPC: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A meu sentir, o laudo médico que embasou o decreto sentencial efetivamente necessita de esclarecimentos a serem respondidos pelo perito, de modo a solucionar o feito da forma mais retilínea, como maior relevo quando a parte aponta a existência de contradição em que se firma o laudo. De fato a necessidade de esclarecimentos se mostra evidente quando o perito indica a existência de sequelas do periciando e, empós, assinala pela capacidade plena. Ora, o questionamento que deve ser ponderado é se para o desenvolvimento da mesma atividade se exige maior esforço físico de modo a autorizar o auxílio-acidente, sendo que somente porque a parte voltou ao labor não resta afastado por inteiro o seu direito ao benefício pleiteado. Assim, é inequívoco que houve o cerceamento de defesa do direito da recorrente, em matéria que trata de auxílio-acidente, o qual possui a imprescindibilidade de análise fática detalhada. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO E IMPRESTÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO. PREJUÍZO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo incapacidade permanente e determinando o restabelecimento do auxílio-doença a partir da perícia realizada em 29/03/2022, bem como a reabilitação profissional da autora. O pedido inicial era a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 22/11/2012 que teria incapacitado a autora para suas atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a validade e suficiência do laudo pericial apresentado para comprovar a incapacidade da autora; (ii) a data correta para o termo inicial do benefício; (iii) a necessidade ou não de reforma da sentença para concessão da aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial juntado aos autos após o juízo já ter invalidado a primeira perícia técnica, apresenta contradições e omissões relevantes, com afirmações conflitantes sobre a natureza da incapacidade (temporária versus permanente; parcial versus total) e ausência de fundamentação clara e objetiva, o que o torna imprestável para subsidiar a decisão judicial. 4. O laudo não atende aos requisitos do art. 473 do CPC, que exige exposição do objeto, análise técnica, método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos. A incerteza fática gerada prejudica o direito de defesa e o contraditório das partes. 5. A sentença recorrida padece de nulidade, pois foi proferida sem prova técnica válida e suficiente, comprometendo a segurança jurídica. 6. Em razão disso, com fundamento no art. 938, §§ 3º e 4º do CPC, o julgamento foi convertido em diligência para determinação de nova perícia técnica, de forma a garantir melhor instrução e adequada prestação jurisdicional. 7. Diante da nulidade da sentença, os recursos interpostos tornam-se prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Determinação do retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica, com conclusão clara sobre a incapacidade da autora. 9. Recursos de apelação prejudicados. Legislação relevante citada: Art. 59 da Lei nº 8.213/1991 Art. 473 do Código de Processo Civil Art. 938, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil Art. 371 do Código de Processo Civil Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, inciso I (isenção de custas) EC 113/2021 (regulação da taxa SELIC para atualização monetária) Jurisprudência relevante citada: REsp 1495146/MG (Tema nº 905 do STJ) Apelação/Remessa Necessária 0287696-16.2021.8.06.0001, TJCE, Rel. Durval Aires Filho, 1ª Câmara Direito Público, 16/09/2024 Súmula nº 111/STJ (Apelação Cível - 00110195320148060136, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 04/08/2025) EMENTA:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELA PARTE PROMOVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1-Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social- INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que nos autos da Ação Acidentária ajuizada por Maria Silva dos Santos, julgou parcialmente procedente o pleito exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão da ausência de resposta aos quesitos complementares formulados pelo promovido, não apreciados pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se, diante dessa nulidade, é cabível o retorno dos autos para complementação da prova pericial antes do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Acerca da temática, o art. 473, inciso IV, do CPC, estabelece que o perito deve responder a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, de modo que a não determinação de complementação da perícia fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, uma vez que não foram esclarecidas todas as questões debatidas no feito, restando caracterizado o cerceamento de defesa da parte promovida. Dessa forma, é imprescindível a complementação da perícia, devendo o perito observar os quesitos formulados pela autarquia previdenciária, ora apelante, apresentando sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, conforme dispõe o art. 473, § 1º c/c art. 480, § 1º, ambos do CPC. Assim, a anulação da sentença hostilizada é medida que se impõe, devendo, com o retorno dos autos à Vara de origem, ser a irregularidade sanada mediante determinação ao Perito Judicial para respostas aos quesitos formulados pelo requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: A ausência de resposta aos quesitos complementares formulados pela parte promovida configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. A produção da prova pericial em processos que discutem benefícios por incapacidade é indispensável e deve ser completa, com respostas a todos os quesitos formulados pelas partes, juiz e Ministério Público. É nula a sentença proferida com base em laudo pericial que não esclarece todas as questões técnicas relevantes apontadas pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, IV, §§ 1º e 2º; 477, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0288784-55.2022.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 28.05.2025; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0243146-67.2020.8.06.0001, Rel. Des. Elizabete Silva Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0173654-22.2019.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01.04.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0215119-06.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.12.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 30037757420248060167, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (APELAÇÃO CÍVEL - 02470335920208060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/07/2025) Reconhecido o cerceamento de defesa indicado, fica prejudicada a análise do recurso do INSS.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Recursos de Apelação, para no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, anulando a sentença vergastada, para determinar o retorno dos autos para o regular processamento da lide. Recurso do INSS prejudicado. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator