Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000053-38.2024.8.06.0068.
IMPETRANTE: AMANDA FERNANDES DE OLIVEIRA
IMPETRADOS: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - MANDADO DE SEGURANÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Amanda Fernandes de Oliveira em face de ato reputado ilegal atribuído ao Secretário da Saúde do Estado do Ceará e ao Procurador-Geral do Estado do Ceará. Em sua inicial, aduz a impetrante que é portadora de câncer de mama, CID-10 C51, estágio IV (metastase óssea, pulmão), com exame de imunohistoquimica evidenciado receptor hormonal positivo e Her-2 1+ low. Relata que iniciou o seu tratamento oncológico em 17/08/2022 com quimioterapia neoadjuvante por 8 ciclos até 17/03/2023, após foi submetida a mastectomia radical de mama direta em 05/05/2023. Posteriormente, foi submetida à radioterapia adjuvante de 19/09/2023 a 19/10/2023, fazendo uso de tamoxifeno desde setembro/2023. Destaca que "foi solicitado o fornecimento da medicação RIBOCICLIBE, que, conforme a Portaria SCTIE/MS nº 73, de 6 de dezembro de 2021, está incorpora ao âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS. É importante informar que o referido medicamento é aprovado pela ANVISA (RE nº2.024, de 26 de julho de 2018), publicado no Diário Oficial da União em 30/07/2018", porém, "o custo do medicamento prescito situa-se muito além do poder de compra dos proventos da impetrante, que não possui condições financeiras para adquiri-los". Nesse contexto, ajuizou a vertente demanda a fim de que o Estado do Ceará seja compelido a fornecer a medição de que necessita, na forma e quantidade prescritas pelo profissional de saúde que o acompanha. O pleito liminar foi deferido, através da Decisão Interlocutória de id. 13993728, tendo sido determinado que as autoridades coatoras fornecessem o referido medicamento à impetrante. Devidamente notificado, o Estado do Ceará realizou a defesa do ato impugnado, consoante id. 13993735. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer (id. 14684998) pela concessão da segurança, "para assegurar o regular fornecimento da medicação pretendida em favor da impetrante pelo tempo necessário, conforme a indicação de profissional de saúde habilitado". É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do Art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (GN). No mesmo sentido, é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76. São atribuições do Relator: (...) XIV não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Importante destacar que, após consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas da Receita Federal, fonte aberta de acesso público e de largo uso pela coletividade brasileira, constatou-se a situação cadastral da autora Amanda Fernandes de Oliveira (CPF nº 017.987.723-29), como "titular falecido", tendo o óbito ocorrido no ano de 2026. Nesse contexto, importante registrar que, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ, a morte da impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão, tendo em vista a sua natureza personalíssima e intransmissível. Veja-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MS: 26820 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022). [Grifei] DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF. RE 1350676 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 06-05-2022 PUBLIC 09-05-2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" (PET no MS 20.157/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.9.2019). 2. Comprovado que a morte do impetrante ocorreu em 20.9.2015, antes da concessão da ordem de Mandado de Segurança, em 17.2.2023, os Embargos Declaratórios da União devem ser acolhidos para extinguir o writ sem resolução do feito, na forma dos arts. 485, IX, e 493 do CPC/2015.3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no MS: 18448 DF 2012/0083743-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2023). [Grifei] No mesmo sentido tem decidido este Órgão Colegiado: Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Julgamento do Tema 06 de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Juízo de retratação exercido para reconhecer a perda superveniente do objeto. Óbito do impetrante. Extinção do feito sem resolução de mérito. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por Dionísia Marli de Lima Portela em face de ato do Secretário da Saúde do Estado do Ceará, visando à concessão de medicamento não incorporado ao SUS. 2. Decisão anterior do Tribunal de Justiça concedeu a segurança, da qual foi interposto Recurso Extraordinário pelo Estado do Ceará, defendendo, em síntese, a violação aos princípios da isonomia, da reserva do possível e da separação de poderes. A Vice-Presidência, então, determinou a devolução dos autos ao órgão julgador, a fim de realizar o juízo de conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 06 e 793 de repercussão geral. II. Questão em discussão 3. A questão principal consiste em saber se o acórdão impugnado diverge dos entendimentos do STF sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 793) e sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 06). III. Razões de decidir 4. Apesar de o medicamento pleiteado ter sido incorporado ao SUS no curso deste processo, por meio da Portaria SECTICS/MS nº 42, não é mais cabível a análise da manutenção do acórdão recorrido por meio do recurso extraordinário, diante do óbito do impetrante. 5. Observa-se que a impetrante veio a óbito no ano de 2014, conforme consulta pública realizada no sítio da Receita Federal, pelo que, evidencia-se a perda superveniente do objeto destes autos uma vez que
trata-se de mandando de segurança que possui nítido caráter personalíssimo. 6. De fato, tal acontecimento prejudica frontalmente o objeto do presente feito, restando ausente qualquer interesse processual que justifique o exame meritório da demanda, não há, assim, outro caminho senão a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. Dispositivo 9. Juízo de retratação exercido para reconhecer a perda de objeto e a consequente extinção do feito, diante do óbito do impetrante. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6, 793 e 1234 de repercussão geral. ACÓRDÃO Acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para reconhecer a perda superveniente do objeto e extinguir o feito sem resolução de mérito, diante do óbito do impetrante, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJCE. Mandado de Segurança Cível - 0006595-95.2008.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Órgão Especial, data do julgamento: 12/06/2025, data da publicação: 13/06/2025) Portanto, considerando a natureza personalíssima e intransmissível da presente demanda, impõe-se reconhecer que o falecimento da demandante caracteriza, de pronto, circunstância impeditiva ao regular prosseguimento da presente ação mandamental, ensejando, desta forma, sua imediata extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Diante do que acima foi exposto e fundamentado, com fulcro no Art. 485, IX, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente ação mandamental sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários, haja vista o disposto no Art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator