Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0554736-66.2000.8.06.0001.
RECORRENTE: Usibras - Empreendimentos e Construcoes Ltda
RECORRIDO: Condomínio do Edifício Iguana DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por Usibras - Empreendimentos e Construcoes Ltda., contra Condomínio do Edifício Iguana., em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (ID 23165769). Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para determinar a SELIC como taxa legal de juros (ID 29815552). Em razões recursais de (ID 32377006), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, reclamando ofensa ao art. 1.245, do antigo Código Civil, e aos arts. 1.022, 373, I, e 442 do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a ocorrência de prescrição e que o acórdão foi omisso em relação a impugnação do laudo pericial. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões (ID 34366265). É o relatório. Decido. Preparo devidamente recolhido (ID 32377007). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 23165769): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (atual denominação de USIBRAS - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA), em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO IGUANA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de prescrição da pretensão reparatória, bem como a validade e suficiência do laudo técnico particular apresentado pelo autor como meio de prova do alegado vício construtivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de prescrição foi afastada por decisão transitada em julgado em agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão (CPC, art. 507). 5. O recorrente, ao requerer o julgamento antecipado da lide, renunciou à produção de prova pericial e, por consequência, não pode posteriormente impugnar o laudo técnico particular, sob pena de incorrer em comportamento contraditório (venire contra factum proprium ). 6. O autor se desincumbiu do ônus da prova quanto aos vícios na construção e à responsabilidade da construtora, enquanto a ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 373, I e II). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação ao art. 1.245, do antigo Código Civil, e aos arts. 1.022, 373, I, e 442 do Código de Processo Civil. Em relação ao art. 1.022 do CPC, a parte alega omissão em relação a impugnação do laudo pericial. No entanto, destaco que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao 1.022, do Código de Processo Civil. Atente-se que a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal para a sua ascensão, o que não seria razoável. Em exame atento dos autos, observo que não restou caracterizada, em tese, a suscitada violação, uma vez o decisum recorrido examinou, de forma fundamentada, lógica e coerente, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente, sem deixar omissão. Nesse sentido, seguem trechos pertinentes (ID 23165769, fls. 09/10): Conforme consignado na sentença de 1º grau, a empresa promovida/recorrente requereu a realização de prova pericial às fls. 89-92, tendo o pedido sido deferido às fls. 94. A proposta de honorários apresentada pelo perito foi impugnada pelo promovido às fls. 125-129, oportunidade em que o autor juntou novo laudo técnico particular, constante às fls. 137-164. Posteriormente, às fls. 166, o MM. Juiz acolheu parcialmente a proposta de honorários, determinando a intimação do autor para o recolhimento de 50% do valor arbitrado, providência diante da qual permaneceu inerte. Em razão disso, o recorrente requereu, às fls. 175-177, o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrava o processo. Dessa forma, compulsando os autos, não se vislumbra, em tese, vício capaz de ensejar ofensa ao 1.022, do Código de Processo Civil. Registre-se que sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Ainda sobre o tema, colaciono julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em sede de recurso especial não é possível conhecer de alegação de que o acórdão recorrido contraria precedente vinculante formado em julgamento de controle de constitucionalidade realizado pela Suprema Corte. 3. No contexto dos autos, a apontada violação dos arts. 927, I, e 27 da Lei n. 9.868/1999, se existente, seria meramente reflexa, pois seu exame demanda prévia interpretação do precedente do Pretório Excelso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.340/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) (G.N.) No mais, o voto condutor do acórdão também foi fundamentado da seguinte maneira (ID 23165769, fls. 06/07): No entanto, ao se analisar os autos, verifica-se que, diante da decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1º grau, que afastou a alegação de prescrição (fls. 232-234), a parte promovida, ora apelante, interpôs o Agravo de Instrumento nº 0633919-83.2023.8.06.0000. Referido recurso foi julgado improvido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, mantendo-se incólume a decisão agravada. Confira-se a ementa do acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. DEMANDA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fan Empreendimentos e Construções Ltda, em face de Condomínio Edifício Iguana, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 232/234, dos autos do processo nº 0554736-66.2000.8.06.0001. 2. No caso em tela, verifica-se que o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1.245, do CC/16, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência, de modo que constatados os defeitos de construção no referido prazo, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 (vinte) anos, conforme Enunciado 194 do STJ, na vigência do Código Civil de 1916. 3. Por fim, deve-se salientar que, em razão da estreita via do agravo de instrumento, é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer, se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional. 4. Portanto, não há que se falar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que são requisitos para concessão da suspensividade. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Assim, em relação ao laudo pericial (arts. 373 e 442 do CPC) e a prescrição (art. 1.245 do antigo Código Civil), é evidente que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. De logo, constata-se que a alteração da conclusão do julgado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A título de ilustração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. ERRO DE FATO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na preclusão do pedido de inclusão dos reflexos das parcelas de auxílio cesta-alimentação sobre o 13º salário e gratificação semestral, por falta de requerimento no momento da execução promovida pela recorrente. 2. A verificação da preclusão exige análise do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de erro de fato não prospera, pois houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre os pontos impugnados, afastando a possibilidade de erro de fato nos termos do art. 966, VIII, §1º, do CPC. (G.N). Doutra feita, tendo em vista que a recorrente fundamentou sua insurgência também na alínea "c" do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer devido o pagamento do adicional de insalubridade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem - consta do aresto atacado que "não se pode desprezar a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aos funcionários públicos"; também foi registrado que "a decisão de primeiro grau decidiu pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com o devido amparo na Constituição Federal". A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2. A Corte local asseverou que "a utilização da analogia na hipótese concreta, encontra amparo legal no art. 140 do vigente CPC/2015". A parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar o referido fundamento. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois não atacado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DISSÍDIO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEG ADO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014)" (AgInt no AREsp 2.148.446/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu que não houve cerceamento de defesa em razão dos seguintes fundamentos: (a) total desnecessidade das provas requeridas; e (b) a decisão administrativa embasou-se em prova oral, relatórios médicos, autos de corpo de delito, relatórios do sistema penitenciário e do Conselho Tutelar. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos arts. 20, 161, 168 e 180 da Lei estadual 5.406/1969 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (G.N.) Logo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE