Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antonia Ivonete Pereira dos Santos e outros
Apelado: Município de Catunda Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. PLANEJAMENTO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por professores da rede pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de planejamento de cronograma para usufruto do remanescente e 45 dias de férias anuais não fruídas, conforme previsto no art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município tem a obrigação de planejar o cronograma de fruição do remanescente de 45 dias de férias anuais dos quais os professores fazem jus, conforme a legislação local, ainda que haja discricionariedade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 7º, XVII) assegura o direito de férias remuneradas aos trabalhadores, estendendo-se aos servidores públicos (CF/1988, art. 39, §3º). 4. O art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011 estabelece o direito a 45 dias de férias anuais aos professores da rede pública, a serem organizadas pela Administração em cronograma próprio. 5. A omissão do ente público em planejar o usufruto das férias configura violação do princípio da legalidade, além de, no caso concreto, prejudicar o direito do servidor, sendo razoável a intervenção judicial para determinar a elaboração do cronograma de modo a viabilizar o benefício vinculado ao exercício da docência. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada para determinar que o ente público elabore, no prazo de 90 (noventa) dias, cronograma para fruição dos 45 dias de férias anuais não usufruídas pelos autores no último quinquênio, observados os requisitos necessários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e art. 39, §3º; Lei Municipal nº 240/2011, art. 50. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 3000765-43.2024.8.06.0160 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta por Antonia Ivonete Pereira dos Santos e outros, em face da sentença de ID 17709632, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedentes os pedidos da presente ação ordinária ingressada pelos ora recorrentes contra o Município de Catunda, nos termos do excerto a seguir transcrito (destaques no original): Comprovado, nos autos, que os autores exercem a função de professor, fazem jus ao gozo de 45 dias anuais de férias. Por outro lado, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade. Na hipótese de a municipalidade não conceder o saldo de férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao ente a sua conversão em pecúnia. (...) Cumpre registrar, por oportuno, que os autores já pleitearam o pagamento do terço constitucional das férias, considerando os 45 dias assegurados na legislação municipal, conforme Processos n.º 3000633-20.2023.8.06.0160, 3000638-42.2023.8.06.0160 e 3000688-68.2023.8.06.0160.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a demanda. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia com a sua exigibilidade suspensa (art. 98, §3º do CPC) Nas razões de ID 17709636, alega a parte autora, em síntese, que a sentença merece reforma, pois o "pedido dos recorrentes encontra fundamento no art. 50 para que o recorrido organize uma tabela para conceder as férias de 45 dias por ano, referente ao último quinquênio, no prazo de até 36 meses de forma a não prejudicar o calendário escolar, já descontando as férias de 30 dias de férias que foram concedias a cada ano no último quinquênio, ou seja, como o recorrido concedeu apenas 30 dias a cada ano, assim fazem jus a mais 15 dias de férias a cada ano que multiplicado por cinco anos então fazem jus a 75 dias de férias a cada autor". Ao final, requer o provimento do recurso para condenar o Município de Catunda na obrigação de fazer que consiste em determinar que elabore calendário no prazo de até noventa dias para a concessão dos 75 dias férias para cada autor(a) no prazo de até 36 meses". O Município requerido, em contrarrazões de ID 14204194, rebate os argumentos dos apelantes e pugna pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, ante a ausência do interesse público relevante a que alude o artigo 178 do CPC/2015. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação cível. Conforme relatado, tratam os autos de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido da exordial, que pretende determinar ao município requerido que elabore calendário com a previsão de gozo de 75 dias de férias remanescentes dos professores da rede pública nos últimos cinco anos, tendo em vista o juízo entender que não há "na legislação municipal previsão expressa de que o ente deve fixar anualmente as férias dos servidores". Nas razões recursais os autores sustentam a necessidade de reforma da sentença uma vez que, segundo entendem, cabe a condenação do "Município de Catunda na obrigação de fazer que consiste em determinar que elabore calendário no prazo de até noventa dias para a concessão dos 75 dias férias para cada autor(a) no prazo de até 36 meses", pois, "é direito dos recorrentes que seja elaborado tabela como previsto no art. 50 da Lei Municipal n.º 240/2011". Razão assiste aos recorrentes. Pois bem. No que pertine a matéria, a Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, em um terço a mais do que o salário normal: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O § 3º artigo 39 da Carta Magna estende aos servidores públicos a garantia do terço constitucional sobre as férias, não limitando a quantidade de dias a serem gozados: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) §3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, o art. 50, da Lei Municipal nº 240/2011, que estabelece o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda (PCCMP), prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais em razão da natureza do cargo exercido. Confira-se (grifou-se): Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. (…) § 3°.- Os membros do magistério, que exercem atividades nos diversos setores próprios da Secretaria de Educação, ou fora dela gozarão de férias na forma que dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município. Nesse sentido, consoante o dispositivo acima transcrito, constata-se previsão, de forma expressa no PCCMP, além do direito à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos professores que exercem atividade de docente, que o ente público organizará previamente um calendário escolar no sentido de viabilizar o cumprimento objetivo desse beneficio pelos servidores afetados, sem prejuízo ao andamento do ano letivo. No caso concreto, observa-se dos autos que os autores Antonia Ivonete Pereira dos Santos, Domilson Bezerra Monte e Auberjane Elmiro Farias integraram o quadro de servidores efetivos do Ente Público desde os anos de 1994, 2001 e 2007 respectivamente, exercendo os cargos de professores da educação básica, conforme os documentos de IDs 17709614, 17709621 e 17709617, fatos estes, inclusive, não impugnados pelo requerido. Sendo assim, verifica-se que os recorrentes fazem jus à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, as quais devem ser planejadas mediante elaboração de calendário pela administração pública municipal, uma vez que demonstraram seus vínculos efetivos de professores do Município de Catunda a partir dos anos de 1994, 2001 e 2007. Ademais, o ente público requerido nada apresentou nos autos de modo a afastar a pretensão dos requerentes, no sentido de comprovar que estes, por exemplo, não exerceram atividade de docente no período reclamado, ou que tenham usufruído de férias anuais devidas de 45 dias a partir da vigência da Lei Municipal nº 240/2011. Pelo contrário, a municipalidade, em sua contestação, limitou-se a defender que os professores têm "tão somente, direito ao gozo de 01 (uma) férias remuneradas ANUAIS de 30 dias". Nesse sentido, não obstante os esforços argumentativos, a municipalidade não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II do CPC), não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, devendo prevalecer o entendimento de que os recorridos exerceram a função de docente no período reclamado sem terem usufruído de férias de 45 dias anuais. Outrossim, não obstante a discricionariedade da administração pública quanto à elaboração do cronograma de fruição das férias anuais dos professores, uma vez que a medida consiste subordinada aos critérios de conveniência e oportunidade da municipalidade, como assevera o apelado em sede de contrarrazões, não pode o professor sofrer prejuízo por omissão do ente público, uma vez que a carência da medida inviabiliza na prática o exercício do direito do servidor. Dessarte, no que tange à elaboração pela administração pública, de cronograma para que os autores usufruam do benefício, embora caiba ao administrador decidir a data do início do gozo das férias (ou se este será concedido por inteiro ou parceladamente), não é possível que o ente público se omita por completo e não aponte o momento em que será usufruído tal direito. Nessa senda, embora não seja da competência do Judiciário determinar data de fruição das férias dos professores da rede pública em substituição ao administrador público, isso, porém, não implica dizer que o ente municipal poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante abuso, que deve ser coibido na esfera judicial. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (destacou-se): Hoje em dia, parte da doutrina e da jurisprudência já admite que o Poder Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) sempre que, no uso da discricionariedade admitida legalmente, a Administração Pública agir contrariamente ao princípio da razoabilidade. Lições doutrinárias. Isso se dá porque, ao extrapolar os limites da razoabilidade, a Administração acaba violando a própria legalidade, que, por sua vez, deve pautar a atuação do Poder Público, segundo ditames constitucionais (notadamente do art. 37, caput). (REsp 778.648/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008). Dessarte, a elaboração de calendário de fruição de férias, previsto na norma local, como na hipótese, tanto assegura a discricionariedade da administração pública como resguarda o direito legal do servidor público, devendo o município analisar, quando da elaboração do referido cronograma, o cumprimento dos requisitos exigidos ao usufruto do benefício. Desse modo, razão assiste aos apelantes nesse ponto. No entanto, descabe a pretensão dos autores/recorrentes no sentido de determinar ao ente público, que observe, no cronograma a ser elaborado para o usufruto das férias remanescentes em questão, o prazo de fruição em até 36 meses, pois essa avaliação compete à Municipalidade, que levará em consideração, ainda, o calendário geral de férias dos professores da rede pública de modo a não prejudicar o cumprimento do ano escolar. Logo, merece reparo a sentença de primeiro grau, devendo o apelado providenciar, no prazo requerido de 90 (noventa) dias, o respectivo cronograma de fruição do remanescente das férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias não usufruídas em cada ano pelos autores no último quinquênio, sem prejuízo do calendário escolar e o gozo das férias adquiridas no curso do cumprimento dessa medida, observados os requisitos necessários à concessão do aludido direito. Na mesma linha, julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes (grifou-se): EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. MUNICÍPIO DE ASSARÉ. PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. ART. 90 DA LEI MUNICIPAL 119/1997. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão gira em saber se a autora, servidora pública municipal, tem direito à licença especial no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assaré. 2. A licença-prêmio constitui-se em benefício do servidor estatutário, estando, no caso, previsto no art. 90 da Lei Municipal 119/1997, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assaré. 3. In casu, a impetrante comprova ser servidora efetiva do Município requerido, ocupando o cargo de agente administrativo, desde 01/02/1999, fatos estes não contestados pelo ente público, o qual não demonstrou no presente caso a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). 4. Na trilha da reiterada jurisprudência deste Tribunal, o cronograma de fruição da licença é a atitude adequada do poder público a fim de cumprir a lei, subordinando-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. 5. Nesse contexto, laborou com acerto o magistrado a quo, devendo o ente municipal apelante providenciar, no prazo assinalado em sentença, o respectivo cronograma de gozo da licença-prêmio a que faz jus a autora. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida, em sede de remessa necessária. (TJ-CE - Apelação: 02000308320238060040 Assaré, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA- SÚMULA 51/ TJCE. SERVIDORA EM ATIVIDADE. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA ANDRADE MORAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Cobrança de Licença-prêmio. 2. O direito à licença-prêmio, previsto na Lei Municipal nº 447/1995, é estendido aos servidores públicos do magistério do Município de Maracanaú, conforme previsão na Lei Municipal nº 1.510/2009. 3. Eventuais faltas injustificadas do servidor público municipal, por si só, não afastam o direito ao usufruto da licença-prêmio, restando importantes para a contagem do período aquisitivo, segundo preceitua o art. 92 da Lei Municipal nº 447/1995. 4. A conversão da licença-prêmio em pecúnia é possível somente aos servidores públicos que não usufruíram do benefício quando em suas atividades funcionais, de forma a ilidir o enriquecimento ilícito do ente público, nos termos da súmula 51 deste Tribunal de Justiça: ¿é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público¿. Encontrando-se em atividade funcional, descabe o pleito autoral de conversão da licença-prêmio em pecúnia. 5. A elaboração de calendário de fruição da licença-prêmio tanto assegura a discricionariedade da Administração Pública como resguarda o direito do servidor público previsto em lei, devendo a edilidade analisar, quando da elaboração do referido cronograma, o cumprimento dos requisitos para o usufruto do benefício. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada (TJ-CE - AC: 00459747020148060117 Maracanaú, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) Na oportunidade, compete registrar que os pleitos dos autores nos processos 3000633-20.2023.8.06.0160, 3000638-42.2023.8.06.0160 e 3000688-68.2023.8.06.0160, relacionados pelo magistrado na sentença recorrida, na realidade tratam do pagamento das férias anuais dos requerentes nos moldeis da legislação em destaque, o que não interfere na presente demanda.
Ante o exposto, conhece-se da apelação para dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença para julgar em parte procedente o pedido autoral, no sentido de determinar ao ente público elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, o calendário de fruição do remanescente das férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias não usufruídas pelos autores em cada ano no último quinquênio, observados os requisitos necessários, sem prejuízo do calendário escolar e das férias adquiridas no curso dessa medida. Por fim, considerando a sucumbência mínima da parte autora, inverte-se a condenação dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A1