Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001056-29.2025.8.06.0121.
APELANTE: JOSE FABIANO BRAZ GOMES
APELADO: BANCO SAFRA S A DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO. REGULARIDADE. SERVIÇOS COMPROVADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência em que a parte autora narra que firmou contrato de empréstimo com o Banco Requerido, estando o instrumento contratual cláusulas abusivas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. i) a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso; ii) abusividade ou não da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade, no presente caso, do CDC. 4. No que concerne à Tarifa de Cadastro, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil admite a referida cobrança e define como fato gerador a "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". 5. Restou consolidado o entendimento da validade da contratação das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Em outros termos, se não houve a comprovação de que o serviço contratado foi devidamente prestado e/ou se existente a onerosidade excessiva no caso concreto, entende-se pela abusividade de tal cláusula. 6. Nos termos da Resolução CMN 3.919/2010, a tarifa de avaliação tem por fato gerador a "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia", e estando prevista no contrato celebrado com o consumidor, não há irregularidade em sua cobrança, salvo se demonstrado excesso ou a não prestação do serviço. Na hipótese em análise, consta expressamente da cédula de crédito bancário que a operação não estava isenta da tarifa de avaliação do bem oferecido em garantia e que foi autorizado o financiamento do valor respectivo e há comprovação da realização do serviço. 7. No que se refere à cobrança bancária da tarifa de registro de contrato, verifica-se que a avença prevê a cobrança de R$ 494,46 a título de registro de contrato. Em análise aos autos, constata-se que há comprovação da prestação do serviço. O banco demandado trouxe aos autos comprovante do registro do contrato. 8. A via recursal somente comporta conhecimento e rediscussão nos estritos limites objetivos da lide submetida à apreciação do juízo a quo, sendo inadmissível a inovação em sede recursal, nitidamente identificada na espécie, tendo em vista que a comissão de permanência não foi discutida em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer, parcialmente do recurso e na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador RELATÓRIO Adoto, no que é possível, o relatório constante da sentença, ID 30890137: "Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c pedido de antecipação de tutela proposta por José Fabiano Braz Gomes em face de Banco Safra S/A, todos qualificados na inicial. Alega o autor, em apertada síntese, que, em 14/08/2024, celebrou com o réu contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária com o réu sob o n°. 011590001324094, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.526,31 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos). No entanto, afirma que posteriormente, tomou conhecimento que estavam sendo cobrados encargos ilegais e/ou abusivos, a saber: a) Tarifa de Cadastro (R$ 980,00); b) Tarifa de Registro de Contrato (R$ 494,46); c) Tarifa de Avaliação do bem (R$ 150,00), além de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Diante disso, pede, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes. Ademais, a parte autora pugna pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais que possam constar no contrato originário, bem como pela repetição do indébito. (...) Em contestação (ID. 157649358), o réu, preliminarmente, aalegou ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, bem como pugnou pela retificação do polo passivo. No mérito, asseverou que as taxas de juros contratadas, tanto mensal quanto anual, estão abaixo das taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, que há cláusula que prevê expressamente a capitalização mensal de juros, além de estar previsto no contrato as taxas de juros mensal e anual, sendo esta última superior ao superior ao duodécuplo da primeira. Além disso, o banco promovido sustentou que não há que se falar em repetição do indébito ou condenação em danos morais, concluindo pela improcedência dos pedidos. (...) É o conciso relato. Decido fundamentadamente" Após regular tramitação, o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, mantendo a integralidade das cláusulas do contrato celebrado entre as partes e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado da causa., ID 30890137 - Pág. 7. Irresignado, o promovente, ID 30890191, interpôs o Recurso de Apelação em análise, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, defende, em suma, a ilegalidade das tarifas cobradas. Por fim, rogou pelo provimento do recurso..Contrarrazões do promovido, ID 30890195, alegando inicialmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, prestigiou o julgado. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório VOTO DA ADMISSIBILIDADE. Inicialmente, considerando que a legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial e em atenção à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, o presente recurso deverá ser analisado segundo as disposições do Código de Processo Civil vigente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a analisá-lo. DAS PRELIMINARES Da ausência de dialeticidade: De início, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal alegada nas contrarrazões, tendo em vista que a parte autora, ora apelante, expôs os fatos e fundamentos jurídicos de sua irresignação diante da r. sentença, defendendo o direito de revisar o contrato que pactou com a parte promovida, ora apelada, o que é suficiente para o conhecimento do recurso, observado o disposto no artigo 1.010, caput e incisos II e III, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que nos autos da ação de revisional em epígrafe, julgou improcedente, o pedido autoral. Do Código do Consumidor: Inicialmente, cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na hipótese, o contrato é de adesão e nos termos do caput do artigo 54 do CDC é: "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". Assim sendo, impera-se a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que não é dada oportunidade ao consumidor opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido da possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários (AgRg no REsp 993.879/SP, 3a Turma, relator Ministro Vasco DellaGiustina, DJ de 12.8.2009); no mesmo sentido: AgRg no Resp 877.647/RS, 3a Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 8.6.2009. Cumpre observar que a apuração a ser realizada por esta segunda instância se limita aos termos contratuais referidos na peça vestibular e reprisados em sede de apelo. Assim, o mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes aos contratos celebrados pelas partes litigantes a saber: a abusividade das tarifas cobradas. Da Tarifa de Cadastro: No que concerne à Tarifa de Cadastro, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil admite a referida cobrança e define como fato gerador a "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". Cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Resp. nº 1.251.331/RS e REsp 1255573/RS, que tramitaram sob o rito dos recursos repetitivos, julgados na forma do art. 543-C do CPC/2015, sobre o assunto, decidiu nos seguintes termos: "Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."(Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, Tema 618). O assunto foi consolidado através da Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)." No caso concreto, o contrato celebrado em 08/2024, ID 30890107, firmou a cobrança de R$ 980,00 a título de Tarifa de Cadastro, situação que obedece o teor da Súmula acima referida, posto que, autoriza-se as instituições financeiras efetuarem a referida cobrança, uma única vez, no início do relacionamento entre contratante e contratado. Por fim, o valor cobrado não diverge da média praticada. Das Tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação: Sobre a tarifa de registro de contrato e a tarifa de avaliação, vale destacar o julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal do Justiça, no REsp 1.578.553/SP, em 28.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que fixou as seguintes teses para fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. In verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Portanto, restou consolidado o entendimento da validade da contratação das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Em outros termos, se não houve a comprovação de que o serviço contratado foi devidamente prestado e/ou se existente a onerosidade excessiva no caso concreto, entende-se pela abusividade de tal cláusula. Nos termos da Resolução CMN 3.919/2010, a tarifa de avaliação tem por fato gerador a "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia", e estando prevista no contrato celebrado com o consumidor, não há irregularidade em sua cobrança, salvo se demonstrado excesso ou a não prestação do serviço. Na hipótese em análise, consta expressamente da cédula de crédito bancário, ID 30890107, que a operação não estava isenta da tarifa de avaliação do bem oferecido em garantia e que foi autorizado o financiamento do valor respectivo e há comprovação da realização do serviço às ID 30890120. No que se refere à cobrança bancária da tarifa de registro de contrato, verifica-se que a avença prevê a cobrança de R$ 494,46 a título de registro de contrato. Em análise aos autos, constata-se que há comprovação da prestação do serviço, ID 30890108. O banco demandado trouxe aos autos comprovante do registro do contrato. Comissão de permanência: A via recursal somente comporta conhecimento e rediscussão nos estritos limites objetivos da lide submetida à apreciação do juízo a quo, sendo inadmissível a inovação em sede recursal, nitidamente identificada na espécie, tendo em vista que a comissão de permanência não foi discutida em primeiro grau. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de assentar que: "A questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal, no julgamento da apelação. De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o Tribunal tomar conhecimento de ofício" (STJ 3a T., R.Esp. 29.873-1-PR, rel. Min. NILSON NAVES, j. 9.3.93, DJU 26.4.93, p. 7.204). DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço parcialmente do Recurso de Apelação e nego-lhe provimento, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), a teor do art. 85, § 11º do CPC. Suspensa a exigibilidade, em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É o voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator