Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: APV ALENCAR PINTO VEÍCULOS LTDA.
EMBARGADOS: FRANCISCO SÉRGIO BARBOSA FACUNDO e MÁRCIA MARIA BATISTA LIMA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela própria embargante, alegando omissões, obscuridades e contradições quanto ao marco inicial dos encargos moratórios e da correção monetária incidentes sobre dívida representada por cheque e instrumento de confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Definir se correção monetária e juros moratórios devem incidir desde o vencimento da obrigação, caracterizando a mora ex re. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas ações monitórias tanto os juros moratórios quanto a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação (mora ex re). 4."O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema Repetitivo nº 1368 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Embargos declaratórios conhecidos e providos. Tese de julgamento: "Em ação monitória, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação (mora ex re)." _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2098513 MG 2022/0091485-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.561.356/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, publicado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.943.595/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, publicado em 1º/2/2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1368; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0000653-65.2018.8.06.0151 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: QUIXADÁ - 1ª VARA CÍVEL
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por APV ALENCAR PINTO VEÍCULOS LTDA, insurgindo-se contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Privado desta Corte (Id.28440644), que conheceu e deu parcial provimento ao apelo manejado pela parte ora embargante. Nas razões (Id. 28839938), a parte sustenta que: "(i) há omissão do acórdão quanto ao enfrentamento expresso da tese de que, sendo a dívida positiva, líquida e com termo certo (cheque e confissão, com vencimento em 27/04/2014), os encargos devem fluir desde o vencimento (art. 397 do CC); (ii) verifica-se obscuridade acerca do marco inicial da correção monetária antes de 31/08/2024, pois o julgado apenas elenca índices sem fixar expressamente o dies a quo; e (iii) evidencia-se contradição entre a fundamentação geral (uniformização sob a Lei 14.905/2024, com efeitos prospectivos) e a solução concreta que mantém juros desde a citação, descolando-se da natureza da obrigação e do longo lapso até a citação, o que beneficia indevidamente o devedor e contraria a boa-fé objetiva, vedando-se o benefício da própria torpeza. Diante disso, impõe-se a integração do acórdão para: (a) reconhecer a mora ex re e fixar o termo inicial - ao menos dos juros moratórios - no vencimento (27/04/2014); (b) precisar o marco inicial da correção monetária no período anterior a 31/08/2024 (preferencialmente, o vencimento), e (c), a partir de 31/08/2024, observar a sistemática da Lei 14.905/2024 (IPCA como índice de correção e taxa legal de juros, sem duplicidade inflacionária). Subsidiariamente, caso afastada a mora ex re, requer-se que o colegiado explicite de forma inequívoca o marco temporal adotado (p. ex., citação), a fim de permitir liquidação e cumprimento sem controvérsias". Sem contrarrazões por parte de FRANCISCO SÉRGIO BARBOSA FACUNDO e MÁRCIA MARIA BATISTA LIMA, conforme andamento processual. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos declaratórios. Distintamente do alegado nas razões recursais, o acórdão não padece de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, o qual foi fixado a partir do efetivo prejuízo. Todavia, verifica-se a existência de omissão relevante, apta a conduzir a conclusão diversa. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas ações monitórias tanto os juros moratórios quanto a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação (mora ex re). Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2098513 MG 2022/0091485-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (destaquei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (destaquei) No que toca aos índices, destaco que a matéria atinente a juros e correção monetária é de ordem pública, e pode ser reconhecida mesmo de ofício pelo julgador, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir acostada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORES PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 1. O recurso especial dos ora embargantes foi provido, monocraticamente, em cuja decisão foi restabelecida a sentença, na qual prevista a multa decendial. 2. Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração da seguradora, para fixar os critérios da multa, ou seja, que deve ficar limitada ao valor da obrigação principal, sem inclusão de juros moratórios e correção monetária. 3. Tais temas, por serem de ordem pública, podem ser decididos nos referidos embargos de declaração, ainda que opostos somente após o acórdão do agravo interno manejado apenas pelos ora embargantes. Não havia preclusão, nem houve julgamento extra petita, portanto. 4. Embargos de declaração rejeitados.1(destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.2(destaquei) Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora passaram a observar as disposições dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, que estabelecem, respectivamente, o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic como base dos juros moratórios. Veja-se: Artigo 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Artigo 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Esta Primeira Câmara de Direito Privado, até então, vinha adotando critério misto, aplicando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC até 30/8/2024, e, a partir de 31/8/2024, a Taxa Selic deduzida do INPC, com base na nova redação do art. 406 do CC e no princípio do tempus regit actum: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - Enel em desafio ao acórdão de fls. 304/320, o qual deu parcial provimento à apelação interposta pela autora e negou provimento à apelação interposta pela requerida/embargante. Em suas razões, a embargante alega que o acórdão proferido foi omisso com relação aos consectários legais incidentes sobre os danos morais arbitrados. Assim, requer que a alegada omissão seja sanada para que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios e a data do arbitramento para a correção monetária, conforme súmula 362 do STJ, com incidência do INPC, considerando se tratar de relação contratual. II. Questão em discussão 2. Verificar, no mérito, se houve omissão no julgado com relação aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre o dano moral arbitrado. III. Razões de decidir 3. A partir da análise dos autos, restou comprovada a omissão do julgado, assim como inobservância aos parâmetros balizadores da fixação dos juros, assim como da correção monetária. 4. No caso, o ato ilícito deflui de responsabilidade contratual, de tal sorte que os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, conforme preconiza o art. 405, do CC, na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, conforme nova redação do art. 406, do CC. No que tange à correção monetária, adota-se o IPCA/IBGE (art. 389, do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). IV. Dispositivo 5.
Diante do exposto, conheço do recurso para conceder - lhe parcial provimento, de modo a estipular que o valor arbitrado a título de danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e acrescido de juros moratórios com incidência a partir da data da citação, (art. 405, do CC), na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, do CC). […] (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025)(destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL. OMISSÕES NÃO IDENTIFICADAS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A contra o acórdão que negou provimento ao recurso do Banco Itaú Consignado S/A., e deu provimento ao apelo proposto pela autora, reformando a sentença atacada, apenas para determinar que sobre os danos materiais os juros de 1% (um por cento) ao mês fluem, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ); nos danos morais os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) correção monetária a contar data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na definição do termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária no dano material e no dano moral; e (ii) Examinar a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No dano material a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4. No dano moral a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5. A Lei nº 14.905/2024, que introduziu novas regras para atualização monetária e juros moratórios, é de aplicação imediata e deve ser considerada para os cálculos a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros. Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. 2. No dano moral os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a contar da data do arbitramento. 3. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos de juros e correção monetária é imediata, respeitando-se as normas de direito intertemporal. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025.)(destaquei) O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), fixou tese de observância obrigatória (artigo 927, inciso III, do CPC), consolidando o entendimento de que: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Assim, embora este colegiado tenha anteriormente adotado o critério misto, a tese firmada pelo STJ, de caráter vinculante e uniformizador, deve prevalecer e ser observada obrigatoriamente, por conferir segurança jurídica e uniformidade à aplicação dos consectários legais nas condenações de natureza civil. A partir dessa orientação, o STJ definiu a seguinte sistemática: (i) quando houver juros de mora e correção monetária conjuntamente, aplica-se apenas a Taxa Selic, pois ela já abrange ambos os componentes, evitando duplicidade de atualização (bis in idem); (ii) quando houver apenas juros de mora, aplica-se a Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC; (iii) quando houver somente correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Na espécie, considerando que juros e correção monetária deverão incidir do vencimento da obrigação (mora ex re), deve ser aplicada apenas a SELIC. Portanto, o provimento dos embargos declaratórios é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, conheço dos embargos declaratórios, para dar-lhes provimento, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para determinar que juros e correção monetária incidam do vencimento da obrigação (mora ex re), pela SELIC. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.561.356/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, publicado em 16/10/2023. 2AgInt no REsp n. 1.943.595/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, publicado em 1º/2/2022.