Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MUNICÍPIO DE JAGUARUANA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. ESTADO DO CEARÁ. IRREGULARIDADES. INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANAR AS ILEGALIDADES. SÚMULA 615 DO STJ. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará visando reformar sentença que julgou procedente Ação Ordinária; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar a legalidade da inclusão do Município de Jaguaruana no cadastro de inadimplentes por ato de gestão anterior, quando adotadas as medidas pertinentes pelo atual Chefe do Executivo; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com efeito, diante da repercussão que a restrição cadastral impõe sobre a população do município e visando preservar o interesse público, bem como minorar os prejuízos causados, o STJ editou a Súmula nº 615, que diz o seguinte:"Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos."; 4. In casu, denota-se que o MUNICÍPIO DE JAGUARUANA, através da gestão atual, adotou as medidas cabíveis diante das irregularidades praticadas pelo gestor faltoso anterior, a saber, ajuizou Ação de Ressarcimento em face do ex-Prefeito, Sr. Antônio Roberto Rocha e Silva (ID nº 18647834) e também requereu a instauração da competente Tomada de Contas Especial pertinente ao Convênio nº 545776 e ao Convênio nº 484796 (ID nº 18647832); 5. Percebe-se, assim, que citadas medidas se afiguram suficientes para buscar a responsabilização do ex-agente público, bem como o ressarcimento dos danos causados à municipalidade, de sorte que, impõe-se afastar a inscrição do MUNICÍPIO DE JAGUARUANA do cadastro de inadimplentes por falta atribuída a gestão anterior da prefeitura, sob pena de violação ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções; IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003252-82.2013.8.06.0108 COMARCA: JAGUARUANA - VARA ÚNICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, visando reformar sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Jaguaruana/CE, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARUANA, determinando ao ente estadual que retire a inscrição de referida municipalidade do Sistema Integrado de Acompanhamento de Convênios e Contratos - SACC ou de outros cadastros de inadimplentes concernente exclusivamente ao Convênio nº 545776 e ao Convênio nº 484796. Nas razões recursais (ID nº 18647933), aduz que a inscrição do MUNICÍPIO DE JAGUARUANA no cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito do Estado do Ceará, dentro da estrita legalidade, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN nº 01/2005, posto que reprovadas as prestações de contas apresentada tocante ao Convênio nº 545776 e ao Convênio nº 484796. Assevera que a inclusão no cadastro de inadimplentes não implica na absoluta impossibilidade de transferência de valores para o ente municipal, posto que plenamente factível o repasse de verba destinadas à saúde, educação e assistência social, pelo que não há que se falar em ameaça de lesão ao município, havendo restrição apenas de recursos provenientes de atividade voluntária, como convênios, afigurando-se legal a inscrição do município no cadastro de inadimplentes. Requer, destarte, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, invertendo o ônus da sucumbência. Contrarrazões do MUNICÍPIO DE JAGUARUANA, requestando o desprovimento d apelo (ID nº 18647937). A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial, à luz do preceituado no art. 178 do CPC. A hipótese vertente se trata também de reexame necessário, nos moldes estabelecidos no art. 496, I, do CPC, impondo-se a retificação do registro e autuação. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa oficial, posto que atendidos os requisitos legais (art. 1.010, § 3º, CPC/2015). In casu, o MUNICÍPIO DE JAGUARUANA ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DO CEARÁ, requestando a sua retirada do cadastro de inadimplentes, face irregularidades detectadas no Convênio nº 545776 e no Convênio nº 484796. Na sentença, a magistrada julga procedente a lide, determinando ao ente estadual que retire a inscrição do MUNICÍPIO DE JAGUARUANA do Sistema Integrado de Acompanhamento de Convênios e Contratos - SACC ou de outros cadastros de inadimplentes concernente exclusivamente ao Convênio nº 545776 e ao Convênio nº 484796. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs apelação cível. Pois bem, incensurável o édito sentencial. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade do Poder Público, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita1. Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas2. Relevante consignar que, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º3 da Lex Mater. Nesse sentido, temos a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho4: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.(...) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. (grifei) Portanto, é defeso ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade da Administração Pública para conceder qualquer benefício condicionado à oportunidade e conveniência a serem analisadas pela Administração, sob pena de quebra do princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes. Na espécie, o MUNICÍPIO DE JAGUARUANA, na gestão do ex-Prefeito, Sr. Antônio Roberto Rocha e Silva, período de 01.01.2009 a 31.12.2012, celebrou com o ESTADO DO CEARÁ, através da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria de Esportes, o Convênio nº 545776 e o Convênio nº 484796. Sucede que, o ex-gestor municipal deixou de proceder à prestação de contas de referidos convênios, ficando inadimplente, tendo o Estado do Ceará inscrito o MUNICÍPIO DE JAGUARUANA no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Acompanhamento de Convênios e Contratos - SACC, inviabilizando a percepção de novos recursos públicos. Percebe-se, destarte, que a atual e nova gestão do MUNICÍPIO DE JAGUARUANA está sendo penalizada por ato perpetrado pelo anterior Chefe do Executivo, requestando, por conta disso, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes do Estado do Ceará. Portanto, o cerne da quaestio juris consiste na possibilidade de o município sofrer as consequências decorrentes da sua inclusão nos cadastros inadimplentes, em razão de irregularidades praticadas pelas gestões anteriores. Com efeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, no art. 25 define que as transferências voluntárias consistem na "entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde." Conforme previsão do art. 25, § 1º, IV, da citada Lei Complementar, para o recebimento dos recursos, mediante convênio ou instrumentos similares, faz-se necessário que o beneficiado esteja: a) em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; e c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal. Nesse contexto, diante da repercussão que a restrição cadastral impõe sobre a população do município e visando preservar o interesse público, bem como minorar os prejuízos causados, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 615, que diz o seguinte: Súmula nº 615 STJ: "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos." Dessa forma, a despeito de ser legítima a inscrição do município nos cadastros restritivos e as consequências decorrentes dessa inclusão, a restrição não pode subsistir na hipótese em que o novo gestor tenha adotado as providências necessárias para o ressarcimento ao erário, prestigiando-se o princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Referido princípio, em apertada síntese, prevê que determinada sanção não pode passar da pessoa que praticou o ato ilícito, pois estaria-se atingindo indevidamente a esfera jurídica de terceiros pautados na boa-fé. Compulsando os fólios, denota-se que o MUNICÍPIO DE JAGUARUANA, através da gestão atual, adotou as medidas cabíveis diante das irregularidades praticadas pelo gestor faltoso anterior, a saber, ajuizou Ação de Ressarcimento em face do ex-Prefeito, Sr. Antônio Roberto Rocha e Silva (ID nº 18647834) e também requereu a instauração da competente Tomada de Contas Especial pertinente ao Convênio nº 545776 e ao Convênio nº 484796 (ID nº 18647832). Percebe-se, assim, que citadas medidas se afiguram suficientes para buscar a responsabilização do ex-agente público, bem como o ressarcimento dos danos causados à municipalidade, de sorte que, impõe-se afastar a inscrição do MUNICÍPIO DE JAGUARUANA do cadastro de inadimplentes concernente ao Sistema Integrado de Acompanhamento de Convênios e Contratos - SACC ou de outros cadastros de inadimplentes, exclusivamente tocante ao Convênio nº 545776 e ao Convênio nº 484796, por falta atribuída a gestão anterior da prefeitura, sob pena de violação ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Confira-se, por oportuno, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO COM INADIMPLEMENTO REGISTRADO NO SIAFI. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À GESTÃO ANTERIOR DA PREFEITURA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A jurisprudência desta Corte entende que, quando adotadas as devidas providências visando o ressarcimento ao Erário, deve ser afastada a inscrição do município no cadastro de inadimplentes por falta atribuída a gestão anterior da prefeitura (AgRg no REsp. 1.555.687/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2016; AgRg no AREsp. 214.518/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 28.9.2015). 3. Quanto às providencias necessárias à responsabilização do ex-gestor, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1592011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 20/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS QUE OBJETIVAM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO ADOÇÃO. 1. Caso em que a Corte de origem consignou:"No que concerne à adoção de providências pelo Município, para responsabilizar, civil, administrativa ou penalmente, o prefeito faltoso, o Juízo entendeu pela sua desnecessidade (..)". 2. O STJ entende que há de ser liberada a inscrição da municipalidade no cadastro do SIAFI, assim como em cadastro de inadimplência quando a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1718866/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018). ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL (CAUC/SIAFI/CADIN). IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-GESTOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANAR AS IRREGULARIDADES. SÚMULA 615 DO STJ. RESTRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos da Súmula 615 do STJ, "não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. 2. Hipótese em que o município demonstrou ter tomado medidas judiciais concretas visando ao resguardo do patrimônio público e à responsabilização do ex-gestor, que não homologou nos 06 (seis) bimestres do ano de 2016 declarando ao SIOPS Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde o percentual aplicado em ações e serviços públicos em saúde, oriundo das suas receitas próprias, consoantes determinação da LC nº 141/2012. Assim, deve ser afastada a inscrição da parte autora perante o SIAFI/CAUC. 3. Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1002363-64.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020). Convergindo com esse entendimento, tem-se a jurisprudência deste TJCE: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTRIÇÃO/INADIMPLÊNCIA PERANTE O SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS (SACC) DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. TESE 327 DO STF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ATUAL GESTÃO, EM RAZÃO DA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO ( SÚMULA 615/STJ). PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que determinou a retirada das medidas restritivas impostas ao Município de Chaval, anotadas no Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios (SACC) e outros sistemas semelhantes, em virtude do inadimplemento de obrigações decorrentes do Convênio 092/2013-SDA. 2. O STF firmou a Tese 327 na sistemática da repercussão geral, segundo a qual " A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial" 3. In casu, não se verifica, dos autos, que o apelante se desincumbiu de demonstrar o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas. 4. Nos termos da Súmula 615 do STJ, "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. " 5. Na hipótese, o ente municipal demonstrou o ajuizamento da ação judicial para apurar responsabilidade do Prefeito Municipal, ao tempo da celebração do Convênio 092/2013, não sendo possível impor à população do município sanção decorrente de conduta irregular de ex-gestor. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00502716620208060067, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/02/2024) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO ROL DOS DEVEDORES CADINE/SIAP. INADIMPLÊNCIA ORIGINADA NA GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PELO PREFEITO ATUAL. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível e Remessa oriunda de Ação de Rito Ordinário de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Município de Uruoca com escopo de ver retirado seu nome do Cadastro de Inadimplentes do Governo Estadual - CADINE e do Sistema Integrado de Acompanhamento de Programas do Governo do Estado - SIAP. 2. A questão aqui trazida diz respeito a possibilidade ou não de excluir a Fazenda Pública Municipal quando a dívida se refere à gestão anterior. Nesse sentido, a Corte Superior vem admitindo essa conduta desde que a atual gestão adote as providências cabíveis com escopo de regularizar essa situação. 3. A questão aqui trazida diz respeito a possibilidade ou não de excluir a Fazenda Pública Municipal quando a dívida se refere à gestão anterior. Nesse sentido, a Corte Superior vem admitindo essa conduta desde que a atual gestão adote as providências cabíveis com escopo de regularizar essa situação, conforme se verifica nos autos. Tal medida tem como finalidade impedir o "engessamento" da execução de políticas públicas, possibilitando a continuidade da prestação de serviços essenciais à população local. 4. Sentença incólume. Apelo e Remessa conhecidos e desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária - 0151132-11.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE PALMÁCIA. CONVÊNIOS FIRMADOS COM O ESTADO DO CEARÁ, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DAS CIDADES. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSCRIÇÃO DO ENTE MUNICIPAL NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DO ESTADO. ATOS PRATICADOS PELA GESTÃO ANTERIOR. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DO EX-PREFEITO. REALIZAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NOS CADASTROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. APELO E REEXAME DESPROVIDOS. 1.O cerne da questão consiste em saber se a inscrição do Município de Palmácia nos cadastros de inadimplência do Estado do Ceará, impedindo, assim, novas pactuações e o recebimento de repasses financeiros, mostra-se legítima. 2.Foram firmados dois convênios entre o Município de Palmácia e o Estado do Ceará, este último representado pela Secretaria das Cidades, havendo irregularidades na prestação de contas em ambos, quando o Ente Municipal era gerido por um ex-Prefeito. 3.Na espécie, o Município de Palmácia ajuizou duas Ações Civis Públicas por ato de improbidade administrativa em face do Prefeito anterior, Chefe do Poder Executivo, quando da pactuação dos convênios, visando justamente responsabilizar o ex-gestor pelas irregularidades na prestação de contas dos convênios já relatados. Ademais, verifico que foi instaurada, no âmbito municipal, tomada de contas especial para apurar as anormalidades perpetradas pelo ex-Prefeito na condução dos convênios 4.O caso em análise amolda-se perfeitamente ao que vem sendo denominado de intranscendência subjetiva das sanções. A grosso modo, a intranscendência subjetiva das sanções significa que determinada punição não pode passar da pessoa que praticou o ato ilícito, pois estaria atingindo indevidamente a esfera jurídica de terceiros pautados na boa-fé. Ora, a pessoa jurídica de direito público não pode ser prejudicada pela má gestão dos antecessores e, tendo tomado todas as medidas com o fito de reparar os danos, tem direito de "limpar" o seu nome e manter-se firmando os devidos ajustes e recebendo os repasses respectivos. Precedentes do STF e do STJ. 5."Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos" (SÚMULA 615, DO STJ). 6.Não há dúvida que a inclusão de um Município nos cadastros de inadimplentes impede o recebimento de vários recursos federais e estaduais, verbas essas essenciais, vitais, para alguns Municípios, tendo em vista que a receita mensal não é capaz de suprir todas as necessidades da municipalidade. Vale dizer, tal entendimento não impede que o Estado do Ceará utilize os meios legais para a cobrança de eventuais créditos em desfavor do Município de Palmácia, porquanto a presente decisão apenas inviabiliza a manutenção da municipalidade no cadastro de inadimplentes mantido pelo Estado. 7.Apelo conhecido e reexame avocado. Desprovimento de ambos. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0208021-82.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/07/2020, data da publicação: 20/07/2020) EX POSITIS, conheço da apelação cível e do reexame necessário, mas para negar-lhes provimento. Impende a majoração dos honorários advocatícios recursais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. 2Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58. 3Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 4Manual de Direito Administrativo, Editora Lumen Juris, 24ª edição, 2011, p. 933.