Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA RAQUELLE SABINO CHAVES PONTES
REU: FRANCISCO SOUTO VASCONCELOS SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0003791-41.2000.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA RAQUELLE SABINO CHAVES, em face de FRANCISCO SOUTO VASCONCELOS, ambos qualificados na inicial. Segundo consta da inicial que a autora precisou de um tratamento médico contra varizes, não dispondo de recursos financeiros suficientes para realizá-lo, e por trabalhar na Prefeitura, foi aconselhada a procurar o prefeito. Ao conseguir falar com o mesmo, este prometeu fornecer os meios necessários para o tratamento. Marcada a consulta para o dia 13 de maio de 2003, a autora foi procurada pelo promovido que ofereceu carona para Fortaleza, prometendo deixa-la na casa de apoio. Aduz que a primeira manifestação de má-fé, ocorreu pelo fato do veículo oficial da Prefeitura de Ipueiras estar ocupado somente pela autora, o requerido e o motorista. Que chegando em Fortaleza, foram direto para um restaurante, onde jantaram, depois se dirigiram para a beira-mar, o quando o promovido deu início ao assédio. Saindo da Beira-mar, ao invés de ser conduzida para a casa de apoio, a autora foi levada para um "flat", onde o motorista foi dispensado, permanecendo ali somente a autora e o requerido, que teria alegado a necessidade de ficarem naquele endereço, em face da casa de apoio estar cheia de gente e desconfortável. Afirma que, apesar do constrangimento, permaneceu no local, de forma obrigatória, pelo fato de não conhecer ninguém na cidade, momento em que o requerido passou a assediá-la, tentando manter relações sexuais com a autora, propondo estabilidade financeira e amor eterno. Que os fatos se amoldam ao tipo desenhado no art. 2016-A do CP, com a agravante da autora estar indefesa e em outra cidade, longe da família. Ato continuo, o requerido deixou o imóvel, após não conseguir seu intento. Que após a volta a cidade de Ipueiras, o réu voltou a importunar a autora, insistindo no assédio, bem como ligando para seus familiares, afirmando que teria bens e poder, por ser uma autoridade. Que o requerido teria chamado o irmão da autora para ajudá-lo a conquistá-la, que indignado com a proposta, deixou o emprego. Que, por fim, a autora precisou deixar o emprego, por conta do terror e pânico semeado pelo requerido em sua família. Requerendo, assim, a procedência da ação com a condenação do réu em danos materiais e morais, diante dos fatos vivenciados pela autora. Em contestação de ID 110818984/110819003, o requerido afirma que que a autora visa atingi-lo financeiramente, bem como os fatos são inverídicos, não caracterizando assédio sexual. Que a autora não descreve os atos que possam caracterizar o assédio, que em nenhum momento a autora teve tolhida sua liberdade ou capacidade de reação, não tendo qualquer ilícito em seu comportamento. Afirma que a tese apontada pela autora seria para denegrir sua imagem. Requer, por fim, a improcedência da ação. Réplica no ID 110819009/110819017. Termo de declaração do promovido no ID 110819406/110819410. Termo de declaração da promovente no ID 110819412/110819418. Termo de declaração da genitora da promovente no ID 110819758/110819760. Termo de declaração do irmão da promovida (ID 110819762). Termo de inquirição da testemunha Simone Marques de Freitas Dias (ID 110820114). Termo de declaração da testemunha da parte promovente Maria das Graças de Sousa (ID 110820626/110820630). Termo de depoimento da testemunha arrolada pela parte promovida, Antônio Cesanir Feitosa Laurindo (ID 110820644/110820648). Memoriais parte autora no ID 110820652/110820670. Memoriais do requerido no ID 110820672/110821286. Determinada a remessa dos autos ao Juízo trabalhista (ID 110821288/110821294). O Juízo do Trabalho declarou-se incompetente para instruir e julgar a lide e suscitou conflito negativo de competência (ID 110821948/110821950). Relator conheceu o conflito, declarando a competência do Juízo de Ipueiras (ID 110821962/110821964. Autos conclusos para sentença (ID 110822506). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o feito tramitou regularmente, não havendo arguição de preliminar pendente de apreciação por este Juízo, razão pela qual passo à apreciação do mérito.
Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sob a alegação de que sofreu assédio sexual, tendo sido obrigada a sair do emprego. No mérito, o pedido é improcedente. Com efeito, o artigo 927 do Código Civil prevê que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". E o parágrafo único do mesmo dispositivo reza que: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Pois bem. A controvérsia cinge-se na existência de ato ilícito pela parte requerida e o dever de arcar com o pagamento de indenização a título de danos materiais e morais à requerente. O dano moral por assédio sexual caracteriza-se pela violação dos direitos de personalidade, especialmente no que tange à dignidade, à honra e à integridade psíquica da vítima. O assédio sexual, além de representar uma afronta grave à liberdade e à integridade pessoal, causa profundo abalo psicológico e emocional, comprometendo a convivência social e profissional da vítima. Da situação retratada pela autora, constata-se que a causa de pedir está fundamentada no relato de assédio sexual sofrido, acarretando na sua saída por conta do terror e pânico semeado pelo requerido em sua família. Atinente à suposta necessidade de saída do cargo em que ocupava por conta dos assédios sofridos, não há qualquer indício de que a autora fosse perseguida pelo réu. Não vislumbro nos autos provas acerca de perseguições de qualquer natureza. Ademais, a parte autora ocupava cargo temporário no quadro da administração municipal, que ela mesma pediu para sair, não juntando nenhum documento que comprovasse que tal pedido teria sido motivado por assédio ou ameaças perpetradas pelo requerido. Não vejo no presente caderno processual documentos que demonstrem a presença de discriminação ou perseguição de qualquer natureza que leve a necessidade da indenização material ou moral perseguida pela autora. Nesse sentido, colaciono o instrutivo julgado abaixo: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. CARGO EM COMISSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese dos autos, verifica-se que a exoneração do reclamante ocorreu" aproximadamente 2 ou 3 meses após a mudança do diretor de engenharia, o qual encontrava-se subordinado ". Também não se tem noticia de que o motivo da dispensa tenha sido em razão da doença, ou que tenha ocorrido qualquer situação capaz de se presumir a dispensa por causa da enfermidade. O cargo em comissão se caracteriza pela natureza transitória, prescindindo de motivação para sua dispensa, ficando a critério da autoridade competente, que possui o poder de direção e organização, escolher a equipe de trabalho e determinar o número de funcionários de que precisa e as funções necessárias para o desenvolvimento das atividades. Nesse contexto, o fato de a exoneração ter ocorrido na época em que o reclamante estava acometido por doença grave, por si só, não configura dispensa discriminatória. Além disso, a jurisprudência desta Corte entende que a doença grave deve necessariamente suscitar estigma ou preconceito, o que não se verifica no caso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configurada a dispensa discriminatória, a pretensão autoral carece dos pressupostos do dever de indenizar previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1200000520105160003, Relator: Nome, Data de Julgamento: 10/05/2017, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017) Com efeito, percebo que a autora não comunicou os fatos à Autoridade Policial competente, não há elementos apontando que a demandante tenha se valido da esfera penal para inibir suposto crime cometido pelo requerido. É certo que, em regra, o entendimento da doutrina e da jurisprudência é de que a comunicação de crime à autoridade policial constitui exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a presença de um dos pressupostos para a responsabilização do réu, qual seja, o ato ilícito. E, no caso dos autos, não há prova inequívoca de que o requerido pretendia prejudicar a parte autora, agindo com má-fé. Não há nos autos documentos, gravações ou qualquer outra comprovação de que o requerido tenha usado de seu cargo de Prefeito para fazer convites impertinentes, bem como feito ameaças de prejudicar a autora em seu trabalho. A testemunha Simone Marques de Freitas Dias apenas afirmou que a genitora da autora teria relatado, superficialmente, que o promovido teria assediado a autora. Que não soube de ameaças pro parte do requerido, bem como não presenciou os assédios que ouviu falar. A testemunha Francisca Chaves Sabino, mãe da autora, confirmou os fatos alegados pela filha na inicial. Dizendo, ainda, que a filha não comentou sobre o pedido do requerido em ver os seios da mesma. Disse que teria sofrido ameaças por parte do requerido, mas não disse, em sede de audiência, o teor delas. O irmão da promovente, Francisco Wando Chaves Sabino, declarou que o requerido havia lhe dito que estava apaixonado pela sua irmã, que ao trabalhar na segunda-feira, uma pessoa chamada Nelito teria dado um celular para o declarante fazer uma ligação para o requerido. Que diante da situação ficou envergonhado, se dirigindo para o Setor Pessoal da Prefeitura para pedir sua demissão. Afirmou, em juízo, que sua irmã não contou o que ocorreu para o declarante. A testemunha Maria das Graças de Sousa disse que tomou conhecimento de o requerido ter levado a autora para um flat, não sabendo de ameaças. Que não sabe informar sobre a autora ter voltado pra prefeitura depois que voltou do Rio de Janeiro, bem como não sabe do encontro da autora com o requerido em Ipu. Afirmou que ficou sabendo do assédio através da mãe da autora, bem como nunca ouviu comentários na rua sobre o envolvimento dos dois. A testemunha Antônio Cesanir Feitosa Laurindo disse que a autora e o réu foram deixados no flat, tendo retornado cerca de 30 minutos depois, momento em que o levou para o apartamento do réu, tendo dormido ele, o depoente e um sobrinho do réu. Disse que não ouviu nenhuma conversa íntima entre os dois. Afirmou que já tinha levado outras pessoas para Fortaleza, bem como para o dito flat. Que a autora não teria comentado nada. Que tomou conhecimento dos fatos através de comentários de populares. As testemunhas apenas relataram o que ouviram acerca dos fatos, informando que ficaram sabendo através de terceiros, bem como não presenciaram os fatos aduzidos pela autora, sendo as provas testemunhais não robustas para o convencimento do Juízo. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, não comprovando qualquer abusividade por parte do requerido. Sobre o tema: DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGAÇÃO DA VÍTIMA, FORA A SUA PRÓPRIA PALAVRA. ASSÉDIO SEXUAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O assédio sexual é a conduta abusiva, repetida, por meio de chantagem ou intimidação, na qual o assediador objetiva favores sexuais do empregado (em regra mulher, potencialmente mais frágil). Configura-se o dano moral quando evidenciado, a partir da situação fática vivenciada pela parte, violação a direitos de personalidade. O direito à indenização pressupõe, concomitantemente, ilicitude da ação ou omissão do agente, o prejuízo imaterial e o nexo de causalidade. É inegável que a prova do assédio sexual seja de difícil produção, uma vez que o agressor normalmente atua quando se encontra sozinho com a vítima, no entanto, devem ser apresentados elementos que comprovem a alegação da vítima, o que não foi observado. No autos consta apenas a palavra da vítima, fato aliás que serviu para indiciar o acusado no âmbito penal, porém sem qualquer prova testemunhal ou indício da ocorrência, Correta a sentença na qual se indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual. Recurso da autora que se conhece e se nega provimento. I. (TRT-8 - ROT: 00008074320235080106, Relator.: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR, 4ª Turma - Gab. Des. Carlos Zahlouth) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. TESTEMUNHAS OUVIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE RELATARAM NÃO TER PRESENCIADO COMPORTAMENTOS CONFIGURÁVEIS COMO ASSÉDIO SEXUAL POR PARTE DO APELADO, INDICANDO QUE AS INTERAÇÕES, SIMILARES ÀS MANTIDAS COM OUTROS COLEGAS, ESTAVAM INSERIDAS EM UM CONTEXTO DE CONDUTA INFORMAL COMUM AO AMBIENTE LABORAL, DESPROVIDAS DE CONOTAÇÃO SEXUAL. CONDUTA ATRIBUÍDA AO RÉU QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO LEGAL DE ASSÉDIO SEXUAL, NÃO SATISFAZENDO OS CRITÉRIOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE NÃO FOI ATENDIDO PELA PARTE AUTORA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC, QUE ACARRETA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DO RÉU JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO QUE DEVE SER DEFERIDO. PARTE RÉ QUE SE QUALIFICOU COMO SUPERVISOR DE ENFERMAGEM, FIRMOU DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E COMPROVOU PERCEBER RENDA MENSAL QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DERRUIR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302062-44.2018.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024) (TJ-SC - Apelação: 0302062-44.2018.8.24.0040, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 11/06/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSEDIO MORAL E SEXUAL PRATICADO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO DE SERVIDORA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR EM DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM CASO DE MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA JUNTADA À PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC-15. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em examinar o direito da autora em ser reparada por danos morais sofridos em decorrência de suposto assédio moral e sexual, transferência arbitrária e perseguição desmotivada praticados por seu superior hierárquico, ora réu. Além disso, a apelante almeja a concessão do beneficio da justiça gratuita, na hipótese de ser mantida a improcedência do pedido. 2. No caso, a autora alega que, ao repugnar as atitudes do réu, este acabou por: (i) retirar a sua folha de frequência, impossibilitando-a de assinar o ponto e prejudicando-a com faltas; (ii) determinar a transferência da autora para outra sede de trabalho, sob o argumento de que não estaria se enquadrando nas normas da nova coordenação. A autora aduz que tomou diversas providências a fim de se resguardar, denunciando o fato à Ouvidoria, solicitando abertura de Inquérito Policial e instauração de sindicância administrativa contra o réu, bem quanto impetrando Mandado de Segurança contra a transferência arbitraria realizada pelo réu. Alega que, desde então, vem sofrendo transtorno mental após a situação de estresse emocional, razão pela qual faz jus à reparação por danos morais. 3. O réu, por sua vez, alega que a transferência de sede da autora se deu tão somente pela desídia da autora no desempenho de suas funções. 4. Consoante se pode observar, a matéria envolve questão de fato, devendo serem examinadas as provas trazidas pelas partes, a teor do art. 373 do CPC-15, não só para comprovação da conduta ilícita como também o dano moral sofrido. 5. Compulsando os autos, verificou-se que a autora trouxe comprovação dos fatos relativos à frequência, constando "falta" em 08 e 11 de outubro de 2001 (fls.13); comunicado de transferência da unidade (fls.14); denúncias por ela realizadas à ouvidoria (fls.15-25); decisão liminar da Vara da Fazenda Pública (fls. 25-29) e atestado médico (fls. 37-38). 6. No entanto, não se pode extrair das aludidas provas a correlação entre os aludidos fatos e o suposto assédio moral e sexual sofrido pela autora, mormente submissão, humilhação pública e estímulo à prática de condutas indecorosas. É que os fatos narrados e comprovados pela autora podem ser decorrentes de outro fato que não necessariamente a conduta ilícita do réu, não estando o ato ilícito suficientemente comprovado. Diante disso, devem ser examinadas as provas testemunhais a fim de se aferir se efetivamente houve assédio moral e sexual por parte do réu. 7. A testemunha Mardênia Brandão alegou: i) ser amiga íntima da autora; ii) não ter presenciado as ocorrências; iii) não conhecer o réu, tendo se limitado a reproduzir as lamentações de que ouviu da autora. A testemunha Aracélia Linhares, por sua vez, relatou nunca ter presenciado briga ou situação embaraçosa envolvendo as partes, tendo apenas ouvido "murmurinho" sobre o assunto. Desse modo, a prova oral não se revelou suficiente para que fosse comprovada o ato ilícito praticado pelo réu apelado. 8. Assim, não havendo provas cabais da conduta ilícita do réu, inexiste responsabilidade em reparar por danos morais. 9. A apelante requer, em caso de manutenção da improcedência do pedido autoral, a reforma da sentença no que tange à ausência da concessão do beneficio da justiça gratuita. No caso, este juízo ad quem entende que a autora faz jus nesse ponto, pois apresentou declaração de pobreza às fls. 12, detendo presunção relativa de veracidade. Logo, deve a exigibilidade da cobrança de custas e honorários advocatícios ser suspensa por cinco anos, a teor do art. 98, § 3º, do CPC-15. Assim,o recurso de apelação deve ser parcialmente provido, somente no que tange à concessão do benefício de justiça gratuita. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 00477152320058060001 CE 0047715-23.2005.8.06.0001, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) Quanto ao pleito de danos materiais, a autora não juntou comprovação suficiente para fazer jus à indenização, impossibilitando seu deferimento, ante a inexistência de fatos concretos que presumem ser verdadeiros o prejuízo de sustento de sua família em razão da necessidade de sair do emprego, uma vez que o dano material não se presume. Portanto, diante da ausência de comprovação de que o requerido teria agido de maneira ilegal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido formulado na inicial. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto