Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006157-36.2012.8.06.0095.
APELANTE: SUSANA FARIAS MATOS MAIA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE IPU RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 2084/2025 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por servidora municipal em face de sentença que extinguiu ação de cobrança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ilegitimidade passiva do Município de Ipu. 2. A apelante sustenta nulidade da decisão por cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento ou, subsidiariamente, julgamento do mérito para concessão das verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da controvérsia consiste em analisar a higidez da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, sem oportunizar prévia manifestação das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO SURPRESA 4. No caso, a extinção do feito por ilegitimidade passiva não foi suscitada pelo réu, tendo sido reconhecida de ofício pelo magistrado, sem prévia oitiva das partes, o que afronta o art. 10 do CPC (vedação à decisão surpresa) e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 5. O julgador não pode decidir com base em fundamento não debatido previamente, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, sob pena de nulidade. Precedentes do STJ e do TJCE. 6. A teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I) não se aplica ao caso em lide, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.798.849/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.09.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0154316-43.2011.8.06.0001, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.08.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0000105-84.2004.8.06.0101, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0005255-98.2016.8.06.0077, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.09.2023. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os autos em epígrafe, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para, acolhendo a preliminar suscitada, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO (Portaria 2084/2025) Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Susana Farias Matos Maia da Silva, objetivando a reforma da sentença de ID 27147124, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, que extinguiu a ação de cobrança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ilegitimidade passiva do Município de Ipu. Em suas razões recursais (ID 27147134), a requerente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que não teria sido oportunizada manifestação sobre a ilegitimidade passiva, tampouco houve qualquer alegação nesse sentido pela parte demandada. Argumenta que a decisão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de afrontar os artigos 9º, 10, 338 e 339 do CPC, que preveem a proibição da decisão surpresa e a necessidade de oportunizar à autora a substituição do réu em caso de alegação de ilegitimidade. Afirma ainda que não há nos autos qualquer prova de que o local de sua lotação, o Hospital Municipal Dr. José Evangelista de Oliveira, possui natureza jurídica de autarquia e defende que este estaria vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. Aduz que há prova técnica nos autos, consistente em laudo pericial, que atesta a condição de insalubridade das atividades exercidas pela autora, o que fundamenta o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Requer, ao final, a anulação da sentença recorrida, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e regularização do polo passivo, se for o caso; subsidiariamente, pleiteia o julgamento de mérito com procedência da ação, para concessão das verbas pleiteadas, reconhecendo ainda o direito ao adicional de insalubridade de 20%, respeitada a prescrição quinquenal, com obrigação de implantação imediata deste após o trânsito em julgado. A parte promovida ofertou contrarrazões (ID 27147135). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mister conhecer do recurso apelatório. Havendo questão preliminar suscitada pela recorrente, passa-se a seu exame em primeiro plano. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença incorreu em nulidade porque não lhe foi facultada manifestação prévia acerca de seu fundamento determinante, qual seja, a ilegitimidade passiva do Município de Ipu. De fato, assiste razão à apelante. Efetivamente, a extinção do feito decorreu da compreensão do judicante de primeira instância, no sentido de que o Município de Ipu não é parte legítima para compor o polo passivo da lide. Veja-se: "Inicialmente, analisando os autos, percebe-se que o autor é servidor público, exercendo suas atividades no Hospital Dr. José Evangelista Oliveira, autarquia municipal do Município de Ipu. As autarquias compõem a Administração Pública Direta, sendo criadas por lei e possuindo personalidade jurídica de direito público, gozando de autonomia financeira e administrativa. Dessa forma, percebe-se que o autor ingressou judicialmente contra o Município de Ipu, quando, na verdade, deveria ter proposto a ação em face do Hospital em que laborava. (...)" Todavia, de acordo com a hodierna sistemática processual, não caberia ao julgador extinguir o feito por ilegitimidade passiva antes de ser oportunizada a manifestação do titular do direito perseguido. A propósito, a garantia constitucional da instauração do contraditório e da ampla defesa está insculpida no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, nos seguintes termos: Art. 5º. (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Sobre tais princípios repousa a dialética processual, segundo a qual, ressalvadas as exceções legais, deve ser sempre facultada a participação dos destinatários da prestação jurisdicional no debate, de maneira que contribuam para uma solução pacífica do conflito de interesses posto a desate. Redunda desse entendimento o princípio da vedação à decisão surpresa que, em síntese, ocupa-se em assegurar que as partes tenham a oportunidade de influenciar na formação do convencimento do magistrado. Essa regra de conduta jurisdicional está assim preconizada no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Por sua vez, o Tribunal da Cidadania firmou entendimento, no sentido de ser obrigatória a oitiva das partes interessadas acerca de questão que se afigura determinante na tomada de decisão (negritou-se): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE REVOGAÇÃO DE ADOÇÃO. QUESTÃO ARGUÍVEL NA CONTESTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FALECIMENTO DA PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÚNICO HERDEIRO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO DIREITO DE RECORRER NÃO DEMONSTRADO. ESCRITURA PÚBLICA DE ADOÇÃO. ATO JURÍDICO ABSOLUTAMENTE NULO. AÇÃO DE ESTADO. IMPRESCRITIBILIDADE. NATUREZA NEGOCIAL DA REVOGAÇÃO DE ADOÇÃO NO CC/1916. TRANSFERÊNCIA DO PÁTRIO PODER AOS PAIS ADOTIVOS. REPRESENTAÇÃO DO MENOR ADOTADO NOS ATOS DA VIDA CIVIL.REVOGAÇÃO CONSENSUAL BILATERAL DA ADOÇÃO DE MENOR (ART. 374, I). NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE PAIS ADOTIVOS E PAIS BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE CONVENÇÃO CUJOS SUJEITOS SOMENTE PODEM SER OS PAIS ADOTIVOS E O ADOTADO, APÓS ESSE ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ATO DE DISSOLUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. ART. 10 DO CPC/15. APLICABILIDADE AOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES, MAS NÃO AO OBITER DICTUM. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITO DE APLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA QUE NÃO EXAMINA O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS COM DIFERENTES BASES FÁTICAS. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1- Ação ajuizada em 05/04/2011. Recurso especial interposto em 25/10/2017 e atribuído à Relatora em 16/08/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se: (i) houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) o processo deveria ter sido suspenso para regularização processual em razão do falecimento da parte; (iii) a pretensão de nulidade da escritura pública de revogação da adoção está acobertada pela prescrição vintenária; (iv) é válida a escritura pública de revogação de adoção de pessoa civilmente incapaz, mas que fora representada por sua genitora biológica em ato em que houve a participação do Ministério Público; (v) houve decisão-surpresa em razão da adoção de fundamento não submetido ao crivo do contraditório prévio; (vi) a hipótese exige dilação probatória incompatível com a aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal por ocasião do julgamento da apelação; (vii) houve dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte. 3- (...) 9- Diante da flagrante e absoluta inaptidão e incapacidade do adotado menor para celebrar o negócio jurídico de revogação da adoção previsto no CC/1916, é irrelevante que tenha havido a intervenção do Ministério Público no ato de dissolução daquele vínculo. 10- A regra do art. 10 do CPC/15, ao estabelecer que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", refere-se ao fundamento determinante que fora levado em consideração para a tomada da decisão, não se aplicando, por óbvio, ao obiter dictum, que não é minimamente relevante no processo decisório. 11- A aplicação da teoria da causa madura, adstrita às hipóteses de sentenças sem resolução de mérito e de sentenças nulas, bem como sentenças impróprias de mérito, tem como requisito de aplicabilidade tão somente a necessidade, ou não, de qualificação do acervo fático-probatório, sendo irrelevante que a sentença não tenha examinado e se pronunciado sobre as provas produzidas pelas partes. Precedente. 12- Não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando os paradigmas invocados não guardam semelhança fática com o acórdão recorrido. 13- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp n. 1.798.849/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) É exatamente sob essa perspectiva que se insere a hipótese descrita nos presentes autos. Realmente, é inegável que a demandante não pôde influenciar a direção da sentença proferida, como se infere de sua própria fundamentação. Destaque-se que a questão da ilegitimidade passiva não restou arguida pelo ente municipal, sendo deliberada pelo magistrado singular, sem que houvesse sido facultada às partes a apresentação de manifestação acerca da matéria, o que revela com clareza a subtração da chance destes de contribuir para o debate jurídico. Para ilustrar, oportuno colacionar os seguintes arestos proferidos por esta Corte Estadual de Justiça em casos assemelhados ao que ora se cuida (grifou-se): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO CICLOMOTOR. PLEITO DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CORRELATO. SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM. JULGAMENTO DA LIDE SEM MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL FORMULADO PELO AUTOR E SEM ANÚNCIO PRÉVIO. DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10º, DO CPC. PREJUÍZO À PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA COOPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a higidez da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa, diante da ausência de prova da propriedade do veículo objeto da lide, em razão da não apresentação do Certificado de Registro de Veículo ¿ CRV. 2. No caso, não se tem notícias de que, na época dos fatos, houvesse legislação municipal regulamentando o registro e licenciamento dos ciclomotores, tanto que as alterações promovidas pela Lei n° 13.154/2015 no Código de Trânsito Brasileiro suprimiram a expressão de alguns dispositivos sobre a matéria. Precedente do TJCE. 3. Desse modo, não poderia o juízo a quo ter concluído pela ilegitimidade do autor tão somente em razão da não apresentação do citado documento, fazendo-se necessário o retorno dos autos à primeira instância para abertura de instrução probatória, conforme requerido pelo recorrente. 4. Ademais, quando intimado para manifestar interesse acerca da produção de provas, o autor reiterou expressamente o pleito de prova testemunhal já requerido da exordial. Todavia, sem se manifestar sobre o pedido e sem anunciar o julgamento da lide, o juízo a quo prolatou a sentença, em prejuízo ao autor. 5. Evidenciado o cerceamento de defesa, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal e, por fim, a cooperação entre as partes, sendo, inclusive, matéria de ordem pública. Precedentes deste colegiado. Nesse panorama, não será possível a aplicação da teoria da causa madura ao presente caso (art. 1.013, §3º, I, do CPC). 6. Apelação conhecida e provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (TJCE, Apelação Cível - 0154316-43.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SINDICATO. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10º DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA. DEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS A SER FEITA QUANDO DO NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. 1- O juiz extinguiu o cumprimento de sentença por suposta necessidade de limitação do litisconsórcio, com a propositura de pedidos individuais de cumprimento de sentença, fundamento não debatido previamente nos autos. 2- O apelante foi surpreendido com a sentença, sem oportunidade de prévia manifestação. 3- Nulidade da sentença por violação ao princípio insculpido no art. 10 do CPC. Nulidade por error in procedendo. 4- Apelação conhecida e provida. Retorno ao Juízo de origem para regular processamento. Arbitramento de honorários a ser feito por ocasião de novo julgamento. (TJCE, Apelação Cível - 0000105-84.2004.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA DA EXORDIAL NÃO OBSERVADA PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, 10 E 321, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVIDENCIADO ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NÃO-SURPRESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJCE, Apelação Cível - 0005255-98.2016.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) Dessarte, com fulcro nos dispositivos legais apontados e na jurisprudência destacada, forçoso anular a sentença, para o fim de propiciar a manifestação do requerente acerca da questão da legitimidade passiva. Por fim, não se pode cogitar na aplicação, ao caso, da "teoria da causa madura", autorizando o julgamento do mérito diretamente por esta instância revisora, consoante previsto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, uma vez que o feito não se encontra em condições para tanto, já que se faz necessário que as partes acostem prova da natureza jurídica do local onde a demandante labora e, em se tratando de autarquia municipal, que demonstrem se a servidora/promovente faz parte dos quadros funcionais desta ou da Secretaria de Saúde, órgão da administração direta. De fato, precisa ser esclarecido com quem a autora manteve ou mantém vínculo durante todo o período das verbas reclamadas.
Ante o exposto, conhece-se do recurso apelatório para acolher a preliminar suscitada, no sentido de anular a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO (Portaria 2084/2025) Relatora P2/A2