Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RELATÓRIO
Trata-se de ação demolitória cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Alfredo Araújo Quinderé em face de Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, na qual o autor sustenta, em síntese, que a requerida implantou e mantém torre de telefonia em imóvel de sua propriedade, sem autorização e sem amparo dominial válido, razão pela qual pleiteia a retirada da estrutura, cominação de multa, autorização para demolição às expensas da ré e indenização por danos. Sustenta que é proprietário de parte do imóvel rural conhecido como "Manoel Rodrigues", cuja cadeia dominial se inicia na Transcrição nº 9.020 do Cartório de Registro de Imóveis de Tamboril/CE, posteriormente convertida em matrícula e desmembrada, originando imóveis individualizados. Afirma que a torre foi construída no local de forma irregular, mediante alegação indevida de que o terreno teria sido doado pelo Município de Tamboril à requerida. O autor defende que a Prefeitura Municipal não era proprietária do terreno, razão pela qual não poderia tê-lo validamente doado, sustentando a inexistência de domínio público sobre a área. Alega, ainda, que a instalação da torre ocorreu sem o devido licenciamento ambiental, causando danos ao meio ambiente, à paisagem, à saúde da população local e restringindo o uso e a fruição econômica de seu imóvel. Argumenta que, apesar de ter adquirido o imóvel após a instalação da torre, o ilícito se protrai no tempo, razão pela qual subsiste seu direito de exigir a retirada da estrutura. Afirma que sofreu prejuízos materiais, consistentes em lucros cessantes pela impossibilidade de explorar economicamente a área, bem como danos morais decorrentes da invasão injustificada de sua propriedade. Ao final, requer a concessão de tutela para determinar a demolição da torre, a confirmação da medida ao final com a retirada definitiva da estrutura, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. A requerida, em contestação (ID. 110196008 e seguintes), alegou que a torre teria sido implantada em terreno doado pelo Município de Tamboril, invocando projeto de lei municipal e escritura pública de doação, além de licenças administrativas, sustentando a legitimidade da ocupação e a improcedência dos pedidos, bem como arguindo ausência de prova do domínio do autor sobre a área exata da instalação. No curso do feito, foi indeferido o pedido liminar (ID. 110198075) e determinada a produção de prova pericial (ID. 110198100). O laudo técnico judicial, precedido de levantamento topográfico georreferenciado com uso de equipamentos GNSS e identificação precisa por coordenadas, concluiu que a torre de telefonia encontra-se fisicamente inserida na área correspondente à matrícula nº 4.509, derivada da matrícula nº 3.288, pertencente ao autor. O perito também consignou que a alegada doação municipal não se aperfeiçoou, por ausência de assinatura do Chefe do Poder Executivo à época, inexistindo formalização válida da transferência dominial (ID. 110194173). Diante das controvérsias registrárias apontadas, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Tamboril (ID.134486616), cuja resposta detalhou a cadeia dominial das transcrições n.º 9.020 e 585, seus desdobramentos, bem como confirmou a inexistência de averbação de doação válida em favor da requerida (ID. 141050197). As partes se manifestaram sobre as provas produzidas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De partida, o pedido de realização de nova prova não merece acolhimento. Explico. Observa-se dos autos que a prova pericial técnica foi regularmente produzida, mediante vistoria in loco, levantamento topográfico georreferenciado, utilização de equipamentos GNSS, análise documental e cartográfica, tendo o perito nomeado pelo Juízo apresentado laudo circunstanciado, com respostas aos quesitos essenciais formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como planta técnica detalhada, da qual constam coordenadas, limites e confrontações da área objeto do litígio. A perícia realizada mostrou-se suficiente ao esclarecimento das questões técnicas relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à localização física da torre de telefonia em relação às matrículas imobiliárias e à análise da alegada doação do terreno. Eventuais inconformismos da parte requerida com as conclusões alcançadas pelo expert não se confundem com vício técnico, contradição insanável ou insuficiência probatória capaz de justificar a reabertura da fase instrutória. Ressalte-se que a destituição posterior do perito, por motivo ligado à condução processual superveniente, não invalida, por si só, o laudo já produzido, tampouco implica nulidade automática da prova técnica realizada, cabendo ao Juízo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, apreciar livremente a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que a realização de nova perícia somente se justifica quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência, obscuridade ou contradição relevante da prova técnica anterior, o que não se verifica no caso dos autos. O pedido, tal como apresentado, limita-se a reiterar alegações já examinadas e a manifestar inconformismo com a conclusão pericial desfavorável à requerida, circunstância que não autoriza a renovação da prova, especialmente porque o conjunto probatório já se mostra suficiente à formação do convencimento judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia. Passo a análise do mérito. A controvérsia central reside em definir se a torre de telefonia mantida pela requerida está implantada em imóvel de propriedade do autor e, em caso positivo, se há título jurídico válido que legitime a ocupação, especialmente diante da alegada doação municipal. A análise do conjunto probatório revela que o autor logrou êxito em demonstrar, de forma consistente, a sua cadeia dominial. A documentação registral comprova que o imóvel originalmente identificado pela Transcrição nº 9.020 evoluiu para a matrícula nº 3.288, da qual resultaram, por desmembramento regular e com aprovação do ente municipal, as matrículas nºs 4.509, 4.510, 4.511 e 4.512, conforme se depreende da certidão de id. 141050197. Não há controvérsia substancial quanto à titularidade dessas matrículas pelo autor, à época relevante para o deslinde da causa. Ademais, a prova pericial judicial assume papel central na solução da lide. O laudo não se limita a meras inferências ou projeções abstratas, mas resulta de vistoria in loco, levantamento topográfico georreferenciado, coleta de coordenadas por sistema GNSS, análise de plantas, imagens aéreas e confrontações físicas. A partir desse conjunto técnico, o perito foi categórico ao afirmar que a torre de telefonia se encontra implantada dentro dos limites da área correspondente à matrícula nº 4.509, imóvel que integra a cadeia dominial do autor.
Trata-se de prova produzida sob o crivo do contraditório, por profissional de nomeado pelo juízo, dotada de elevado grau de precisão fática. Embora o Cartório de Registro de Imóveis tenha apontado dificuldades históricas na perfeita amarração de transcrições antigas, tal circunstância não invalida nem esvazia a conclusão pericial. Ao contrário, o laudo técnico judicial justamente buscou suprir, por meio de metodologia contemporânea de georreferenciamento e medição direta em campo, as lacunas decorrentes da precariedade descritiva dos registros pretéritos, logrando identificar, com segurança, a localização física atual da estrutura litigiosa em relação às matrículas vigentes. Cumpre registrar, ainda, que é de conhecimento deste Juízo a precariedade dos registros imobiliários antigos existentes no Município de Tamboril/CE, especialmente aqueles oriundos de transcrições lavradas em livros pretéritos, marcados por descrições imprecisas, ausência de amarrações técnicas mínimas, erros materiais, confusão entre áreas distintas e, em diversos casos, troca ou sobreposição indevida de matrículas ao longo do tempo. Tal realidade histórica foi reconhecida pelo próprio Cartório de Registro de Imóveis nos esclarecimentos prestados nos autos. Ressalte-se, contudo, que essa precariedade do sistema registral antigo não pode ser imputada ao particular de boa-fé nem servir para afastar a tutela de seu direito de propriedade, sob pena de se transferir ao jurisdicionado o ônus de deficiências estruturais da administração registral. Nessa perspectiva, mostra-se legítimo e necessário que o Juízo se valha da prova pericial contemporânea, produzida mediante levantamento topográfico georreferenciado, vistoria in loco e identificação por coordenadas precisas, como meio hábil para suprir as limitações dos registros pretéritos e permitir a adequada reconstrução da situação fática e dominial submetida à apreciação jurisdicional. Nesse contexto, a conclusão pericial não é infirmada pela ausência de averbação da torre no registro imobiliário. A averbação possui natureza declaratória e não constitutiva do direito de propriedade, de modo que a inexistência de registro da construção não impede o reconhecimento de que a estrutura se encontra em imóvel alheio, especialmente quando a prova técnica judicial demonstra a sobreposição física de forma inequívoca. Cumpre ainda enfrentar, de modo específico, a tese defensiva relativa à doação do terreno pelo Município de Tamboril. Tanto o laudo pericial quanto a análise da documentação acostada evidenciam que a alegada doação não se aperfeiçoou juridicamente. Conforme informações prestadas pelo Cartório em id. 141050197, a escritura pública de doação não foi subscrita pelo doador, portanto, carece de elemento essencial, qual seja, a assinatura do Chefe do Poder Executivo Municipal à época, o que impede o reconhecimento de sua validade e eficácia. Assim, inexiste título translativo hábil a amparar a ocupação do imóvel pela requerida. A ausência de formalização regular da doação afasta qualquer presunção de legitimidade dominial ou possessória em favor da ré, tornando a sua permanência no local desprovida de respaldo jurídico. Reconhecida a titularidade do autor sobre o imóvel e demonstrada a implantação da torre em sua área sem autorização e sem título válido, resta caracterizada a indevida ocupação. O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, compreende a faculdade de usar, gozar e dispor do bem, bem como de reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha. Nessas circunstâncias, é cabível a tutela demolitória ou de retirada da obra, especialmente quando inexistente autorização do proprietário e ausente título jurídico que legitime a intervenção. A antiga instalação da torre e a natureza do serviço prestado não têm o condão, por si sós, de convalidar ocupação irregular nem de suprimir o núcleo essencial do direito de propriedade. A solução que se impõe é a determinação de retirada da estrutura, assegurando-se prazo razoável para cumprimento voluntário, sob pena de multa diária, bem como autorização para demolição às expensas da requerida em caso de inércia, medida que se mostra proporcional e adequada à recomposição da ordem jurídica violada. No que diz respeito aos pedidos de indenização por danos materiais, consistentes em lucros cessantes, e por danos morais, estes não comportam acolhimento. Quanto aos danos materiais, o autor não logrou êxito em comprovar, de forma concreta e objetiva, a efetiva ocorrência de prejuízo patrimonial decorrente da instalação da torre, limitando-se a alegações genéricas acerca de suposta restrição ao uso econômico do imóvel. Ausente demonstração mínima de exploração frustrada, perda financeira efetiva ou nexo causal específico entre a conduta da requerida e dano patrimonial certo, inviável o reconhecimento de indenização, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não se acolhe o pedido de reparação por danos morais. A controvérsia retratada nos autos insere-se em típica disputa de natureza patrimonial e dominial, decorrente de ocupação indevida de imóvel, situação que, por si só, não configura abalo extrapatrimonial indenizável. Não há nos autos elementos capazes de evidenciar violação a direitos da personalidade do autor, tampouco circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar sofrimento, humilhação ou repercussão intensa na esfera íntima que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento decorrente do litígio. Assim, ausente prova de dano moral efetivo, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório, sob pena de banalização do instituto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que a torre de telefonia mantida pela requerida encontra-se implantada em imóvel de propriedade do autor, correspondente à matrícula nº 4.509 do Cartório de Registro de Imóveis de Tamboril/CE; b) reconhecer a inexistência de formalização válida de doação do terreno pelo Município de Tamboril à requerida, por ausência de aperfeiçoamento do ato translativo; c) condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na retirada integral da torre de telefonia e de todas as estruturas a ela vinculadas do imóvel do autor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da intimação desta sentença; d) fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação no prazo assinalado; e) autorizar, em caso de inércia da requerida, a demolição e retirada da estrutura às suas expensas, podendo o autor, se necessário, promover a execução direta da medida, sem prejuízo da cobrança das despesas correspondentes. f) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais, formulados pelo autor. Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior extensão da requerida, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto