Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050816-20.2021.8.06.0062.
APELANTE: MAX FERNANDES FERREIRA, MAX FERNANDES FERREIRA LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Max Fernandes Ferreira - ME, em face de sentença de id. 28235985, que julgou procedente os Embargos à Execução ajuizados por Banco do Nordeste do Brasil S.A., ora apelado. O recurso me veio redistribuído por prevenção, considerando a interposição de recurso anterior - Agravo de Instrumento nº 0629912-19.2021.8.06.0000, conexo a esta ação. Porém, o aludido recurso me foi distribuído para apreciação enquanto ocupante do 5º Gabinete da Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Consoante a norma do art. 930, parágrafo único, do CPC e no art. 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), a distribuição de recurso ou de incidente processual firmará a competência do órgão e do Relator para recursos futuros, veja-se: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Contudo, para criação e implantação da Quinta Câmara de Direito Privado, foi extinto o órgão que este Relator compunha anteriormente, a saber, o 5º Gabinete da Terceira Câmara de Direito Privado, conforme a Portaria nº 1.844/2025. Com a criação do novo órgão, julgador, passei a ocupar o 2º Gabinete da Quinta Câmara de Direito Privado, com acervo distinto daquele que detinha perante a 3ª Câmara de Direito Privado. Tendo em vista que o critério de fixação de prevenção é duplo, com base no órgão e no relator, compreendo que a extinção do órgão impede o reconhecimento da prevenção, devendo o recurso ser distribuído por sorteio. Assim, constato a existência de prevenção do Eminente Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, para quem o apelo foi originalmente distribuído, tornando-se prevento nos termos do art. 68, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO destes autos para o acervo do douto Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, Magistrado prevento para apreciar e julgar o feito. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator