Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051680-31.2021.8.06.0168.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOLONOPOLE
APELADO: LUIZ EDICARLOS NOGUEIRA TEOFILO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. PISO SALARIAL, JORNADA DE TRABALHO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Solonópole contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca local que, nos autos de ação de cobrança proposta por servidor público municipal ocupante do cargo de Técnico em Radiologia, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento no art. 16 da Lei nº 7.394/1985, bem como condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as disposições da Lei Federal nº 7.394/1985, que regulamenta a profissão de técnico em radiologia e estabelece jornada de trabalho, piso salarial e adicional de insalubridade, aplicam-se aos servidores públicos municipais submetidos ao regime estatutário, bem como se há direito ao pagamento das verbas pleiteadas com base nesse diploma legal e na decisão proferida na ADPF nº 151. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura autonomia político-administrativa aos entes federados e lhes confere competência para instituir regime jurídico próprio e fixar a remuneração de seus servidores por meio de legislação local. A Lei Federal nº 7.394/1985, ao estabelecer jornada de trabalho, piso salarial e adicional de insalubridade para técnicos em radiologia, dirige-se primordialmente aos profissionais submetidos ao regime celetista, não se estendendo automaticamente aos servidores públicos estatutários. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma ser vedada a vinculação da remuneração de servidores públicos estaduais ou municipais a piso salarial profissional fixado pela União, sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados. A decisão proferida na ADPF nº 151, que manteve eficácia mínima dos arts. 14 e 16 da Lei nº 7.394/1985 até a edição de norma substitutiva, limita-se às relações de trabalho regidas pela CLT, não alcançando vínculos estatutários. Como os pedidos autorais fundamentam-se exclusivamente nas disposições da Lei nº 7.394/1985, cuja aplicação não se estende ao regime estatutário municipal, inexiste amparo jurídico para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade de 40% e às demais verbas pretendidas. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 30, I, 37, XIII, e 39, caput e §3º; Lei nº 7.394/1985, arts. 14 e 16; CPC, arts. 487, I, 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1329864 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 22.04.2022; STF, ARE 1398124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18.10.2022; STF, ADPF 151, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, ADI 668/AL;(APELAÇÃO CÍVEL - 02025449820228060151, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025);(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00516794620218060168, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026);APELAÇÃO CÍVEL - 30017435220248060117, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/07/2025);APELAÇÃO CÍVEL - 30032901120238060167, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2025) ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Solonópole em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca da referida municipalidade, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Luiz Edicarlos Nogueira Teófilo em face do ora apelante. Na petição inicial, afirma o autor, em síntese, que é servidor público, exercendo o cargo de Técnico de Radiologia, desde 01/12/2008, com carga horária de 40 horas semanais, com remuneração de 01(um) salário-mínimo, acrescido de 20% correspondente ao adicional de insalubridade. Todavia, aduz que sua remuneração está em desconformidade com o art. 16 da Lei 7.394/1985, bem como a ADPF 151. Aduz que a municipalidade desrespeitou a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pois a Lei 7.394/1985 assegura no art. 14 regime não superior a 24 (vinte e quatro) horas semanais, tendo em vista a condição insalubre e nociva que estão sujeitos os profissionais públicos ou privados que atuam diretamente com raio-x. Desse modo, requer o deferimento da tutela antecipada para que se determine que a prefeitura de Solonópole reduza a carga horária para 24 horas e o pagamento salarial da requerente com base na ADPF 151. Na sentença, id nº 33259140, o magistrado a quo julgou os pedidos autorais, nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Luiz Edicarlos Nogueira Teófilo para: a) reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do art. 16 da Lei nº 7.394/1985; b) condenar o Município de Solonópole ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos nas demais verbas de natureza salarial; c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Expedientes necessários. (...) Irresignado, o Município de Solonópole interpôs recurso de apelação no id n.º 33259444, requerendo a reforma da sentença aduzindo a inaplicabilidade da Lei Federal n.º 7.394/1985 aos servidores municipais regidos por regime jurídico próprio, ou seja estatutários, restando inaplicável a presente lei e todos os seus efeitos. Desse modo, o ente municipal dispõe de Regime Jurídico Único, não devendo ser aplicado a referida lei, nem o entendimento em arguição, tendo em vista o respeito ao princípio federativo, conformando-se com o art. 18 da Constituição Federal, que confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de id n.º 33259452. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id 34625295 opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a examiná-lo: Cinge-se a controvérsia em aferir se a Lei Federal nº 7.394/85, que regulamenta o exercício da profissão de técnico em radiologia, aplica-se aos servidores públicos municipais submetidos ao regime estatutário, especificamente quanto à incidência do mencionado normativo sobre a jornada de trabalho e o salário básico, bem como se a parte autora faz jus ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% do salário à época, e ao pagamento de horas extras com os devidos reflexos Sobre a temática é fundamental compreender que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece clara distinção entre o regime celetista, aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada, e o regime estatutário, próprio dos servidores públicos. Esta diferenciação não é meramente formal, mas reflete a própria estrutura federativa do Estado brasileiro e a autonomia político-administrativa dos entes federados. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 39, conferiu expressa competência aos entes federativos para instituir regime jurídico único para seus servidores, estabelecendo que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas". Tal dispositivo consagra o princípio da autonomia administrativa dos entes federados na organização de seus quadros funcionais. Ademais, o artigo 18 da Carta Magna preceitua que "a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição". Por sua vez, o artigo 30, inciso I, estabelece que compete aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local". Portanto, a questão que se apresenta não se limita apenas à interpretação de dispositivos legais específicos, mas envolve a própria compreensão do pacto federativo brasileiro e dos limites constitucionais de atuação de cada esfera de governo. Nessa linha de entendimento, é essencial reconhecer que a Lei Federal nº 7.394/85, quando estabelece normas sobre jornada de trabalho e remuneração, dirige-se primordialmente aos profissionais submetidos ao regime celetista. Isto porque, o regime jurídico dos servidores públicos municipais estatutários possui características e princípios próprios, estabelecidos pela legislação local em conformidade com a autonomia municipal constitucionalmente assegurada. Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou questão análoga envolvendo a autonomia dos entes federados na fixação de remuneração de servidores públicos, oportunidade em que consolidou jurisprudência no sentido de que a vinculação de vencimentos a fatores externos ofende o pacto federativo. Nessa linha, decidiu a Excelsa Corte Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Técnico em radiologia. Aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o "não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais", conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (RE 1329864 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-20 22 PUBLIC 12-05-2022). De fato, os Tribunais Superiores têm sistematicamente reconhecido a impossibilidade de aplicação de legislação trabalhista federal aos servidores estatutários, preservando a autonomia político administrativa dos municípios. Ilustrando essa compreensão, segue mais uma decisão da Suprema Corte(grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES MUNICIPAIS. PISO SALARIAL ESTIPULADO EM LEI FEDERAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O presente caso versa sobre a aplicação, aos servidores públicos municipais, de piso salarial nacional fixado pela União. 2. Na origem,
cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CRTR - 15ª REGIÃO/PE em face do MUNICÍPIO DE RECIFE requerendo a suspensão de Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 1/2019 somente para o cargo de técnico em radiologia, ao argumento de que deixou de observar a remuneração mínima e o adicional de 40% previstos na Lei Federal 7.394/1985. Julgado procedente o pedido em primeiro grau, a sentença foi mantida pelo Tribunal de origem. 3. No julgamento da ADPF 151, esta CORTE debateu a constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.394/1985, que indexou o salário mínimo do técnico de radiologia em 2 (dois) salários mínimos e deferiu a cautelar para determinar o congelamento da base de cálculo em dois salários mínimos vigentes à época na região, até que sobreviesse lei fixando nova base de cálculo, com o escopo de desindexar o salário dos profissionais ao salário mínimo, de forma que eventual reajuste do salário mínimo não implicasse em reajuste automático para os técnicos em radiologia. No julgamento de mérito (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 11/4/2019), o Plenário desta CORTE confirmou a liminar. 4. O art. 7º da Constituição Federal prevê no inciso V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Por sua vez, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos sociais aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais extensíveis aos servidores públicos: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nota-se, portanto, que o inciso V, não se encontra nesse rol. 5. A Constituição Federal, na redação vigente no momento do ajuizamento desta ação (novembro de 2019), previa apenas duas hipóteses de piso salarial estipulável por lei federal e aplicável a servidores públicos de todos os entes federativos nos art. 195, § 5º, e 206. Os técnicos em radiologia não foram abrangidos por essas normas constitucionais, de forma que a eles não se aplica o piso nacional estabelecido pela União. 6. A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a piso salarial profissional editado pela União. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1398124 PE, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 24-10-2022 PUBLIC 25-10-2022). Seguindo essa mesma linha de entendimento, este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de apreciar controvérsia idêntica, envolvendo servidor municipal técnico em radiologia e a pretensa aplicação da Lei Federal nº 7.394/85, ocasião em que, após minucioso exame da questão constitucional e administrativa envolvida, consagrou orientação no sentido da inaplicabilidade da referida legislação federal aos servidores públicos municipais. Observe-se o precedente a seguir transcrito: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BANABUIU. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL COM ADICIONAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 7.394/85. UTILIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO EM NOME DA AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME EXPRESSO NO EDITAL DO CONCURSO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME Cinge-se a controvérsia autoral na possibilidade de se utilizar a Lei Federal nº 7.394/85 para definir como salário da servidora municipal de Banabuiu o Piso Nacional do Técnico em Radiologia. 2. RAZÕES DE DECIDIR Segundo precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, é indevida a vinculação dos vencimentos de servidor público efetivo a piso salarial profissional, pois as disposições referentes à remuneração, previstas na Lei nº 7.394/85, destinam-se aos trabalhadores técnicos em radiologia em geral, submetidos ao regime celetista, sendo inaplicáveis aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário.Observa-se dos autos que a promovente percebe o valor indicado no edital do concurso, devendo, por isso, ser rejeitado o pedido subsidiário. 3. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02025449820228060151, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) Nesse diapasão, à luz da jurisprudência consolidada, é inequívoco que os servidores públicos estatutários do Município de Solonópole não estão abrangidos pelas disposições da Lei Federal nº 7.394/85 no que tange à jornada de trabalho e remuneração, devendo ser regidos exclusivamente pela legislação municipal aplicável. Por conseguinte, a pretensão autoral de aplicação da Lei Federal nº 7.394/85 para fins de equiparação salarial e adequação de jornada de trabalho não encontra amparo legal, uma vez que o autor, na qualidade de servidor público municipal estatutário, submete-se ao regime jurídico estabelecido pela legislação municipal, respeitada a autonomia políticoadministrativa do ente federado Por fim, em análise à exordial, observa-se que a parte autora, ao pedir o de adicional de insalubridade de 40%, bem como o pagamento de horas extras por laborar 40h semanais ao invés de 24h, tem por base unicamente na previsão vertida nos arts. 14 e 16 da Lei nº 7.394/1985, que, como já assentado, não rege a hipótese descrita nos presentes autos. Ocorre que a ADPF Nº 151, que manteve a eficácia mínima do art. 14 e 16 da Lei nº 7.394 até a edição de norma posterior, está limitada ao vínculo celetista. Este é o entendimento das Câmaras de Direito Público desta Egrégia Corte.Vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL, JORNADA DE TRABALHO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 7.394/85. ADPF Nº 151/DF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária, apelação cível interposta pelo Município de Solonópole e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de Técnico em Radiologia. A sentença reconheceu o direito ao adicional de insalubridade de 40% até fevereiro de 2022 e condenou o ente municipal ao pagamento de horas extras até outubro de 2019, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. O Município sustenta a inaplicabilidade da Lei Federal nº 7.394/85 aos servidores estatutários e a ausência de provas das horas extras. O autor, em recurso adesivo, pugna pelo reconhecimento do piso salarial com base na ADPF nº 151. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 7.394/85, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia e estabelece piso salarial e adicional de insalubridade, é aplicável aos servidores públicos municipais submetidos ao regime estatutário; (ii) verificar se a decisão proferida na ADPF nº 151 pelo Supremo Tribunal Federal alcança os vínculos estatutários para fins de fixação de jornada de trabalho e remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reexame necessário não conhecido, uma vez que houve interposição de apelação pela fazenda pública no prazo legal, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC/2015. 4. A Constituição Federal, em seu art. 39, caput, confere aos entes federativos competência para instituir regime jurídico único e fixar a remuneração de seus servidores por meio de lei local específica, com iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, em observância à autonomia político-administrativa assegurada pelos arts. 18 e 30, I, da Carta Magna. 5. A Lei Federal nº 7.394/85, ao estabelecer piso salarial, jornada de trabalho e adicional de insalubridade para técnicos em radiologia, dirige-se aos profissionais submetidos ao regime celetista, não sendo extensível aos servidores públicos vinculados ao regime estatutário, cujas condições de trabalho são regidas pela legislação do respectivo ente federado. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à impossibilidade de vinculação da remuneração de servidores públicos estaduais ou municipais a piso salarial profissional fixado pela União, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à autonomia dos entes federados (STF, RE 1329864 AgR; ARE 1398124). 7. A decisão proferida na ADPF nº 151, que manteve a eficácia mínima do art. 16 da Lei nº 7.394/85 até a edição de norma substitutiva, está limitada aos vínculos celetistas, não alcançando os servidores públicos estatutários, conforme entendimento consolidado nas três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. 8. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal enumera taxativamente os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais extensíveis aos servidores públicos, não incluindo o inciso V do art. 7º, que trata do piso salarial proporcional à extensão e complexidade do trabalho. 9. Os pedidos de adicional de insalubridade e horas extras formulados na inicial fundamentaram-se exclusivamente nos arts. 14 e 16 da Lei nº 7.394/85, cuja inaplicabilidade ao caso concreto impõe a improcedência integral da demanda. IV. DISPOSITIVO 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Município conhecida e provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00516794620218060168, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026) Ementa: Administrativo. Apelação cível em ação ordinária. Servidor público municipal. Técnico em radiologia. Aplicabilidade de lei federal que regulamenta a profissão. Impossibilidade. Regime jurídico estatutário. Autonomia municipal. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação ordinária. O autor, servidor público municipal, técnico em radiologia, pleiteou a aplicação da Lei Federal nº 7.394/85 e da ADPF 151 para regulamentar sua carga horária, salário-base, e adicional de insalubridade, com o recálculo retroativo de suas remunerações desde 1/05/2012 e seus reflexos em outras verbas trabalhistas. A sentença negou o pedido, entendendo que a lei federal se restringe à iniciativa privada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Federal nº 7.394/85, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia, e a ADPF 151 são aplicáveis a servidores públicos municipais estatutários, considerando a autonomia dos entes federativos e o princípio da reserva legal para a fixação de remuneração de servidores.III. Razões de decidir3. A Constituição Federal garante autonomia aos entes federados para organizar seus servidores, respeitando as particularidades de cada um, conforme o princípio federativo e o art. 39, caput. Servidores públicos estão submetidos ao regime jurídico próprio do seu ente, no caso, o Regime Jurídico Único ou Plano de Cargos e Carreiras municipal. 4. A Lei Federal nº 7.394/85, que estabelece piso salarial e adicional de insalubridade para Técnicos em Radiologia, tem aplicabilidade restrita aos profissionais da iniciativa privada, regidos pela CLT. 5. O Poder Judiciário não possui função legislativa para aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante nº 37 e a Súmula nº 339 do STF. 6. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o servidor público submetido a regime próprio não faz jus ao piso salarial da referida Lei Federal, nem mesmo pela forma de cálculo delineada na ADPF nº 151.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido, mas desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL - 30017435220248060117, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/07/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. ADPF Nº 151/DF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em Exame1. Apelação Cível interposta por servidor público efetivo do Município de Forquilha, ocupante do cargo de Técnico em Radiologia, contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária na qual pleiteava a aplicação do piso salarial previsto no art. 16 da Lei Federal nº 7.394/1985, correspondente a dois salários-mínimos, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e indenização por danos extrapatrimoniais. II. Questão em Discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 7.394/1985, que estabelece piso salarial e adicional de insalubridade para Técnicos em Radiologia, é aplicável a servidores públicos estatutários municipais; (ii) verificar se há, ou não, direito à indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do não pagamento das verbas pleiteadas.III. Razões de Decidir3. A Constituição Federal, no art. 39, caput, estabelece que cada ente federado possui competência para instituir regime jurídico único e fixar a remuneração de seus servidores por meio de lei local específica, com iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, em respeito à autonomia político-administrativa (CF, arts. 18, 30, I, e 37, X).4. A Lei Federal nº 7.394/1985, ao fixar piso salarial e adicional de insalubridade para técnicos em radiologia, aplica-se aos profissionais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo extensível aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário. A decisão na ADPF nº 151, que manteve a eficácia mínima do art. 16 da Lei nº 7.394/1985 até a edição de norma substitutiva, está limitada aos vínculos celetistas.5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à impossibilidade de vinculação da remuneração de servidores estatutários a normas federais que estabelecem pisos salariais, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à autonomia dos entes federados (CF, art. 2º e art. 37, XIII; STF, ADI 668; Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 339).6. A ausência de ato ilícito ou de violação direta a direitos da personalidade afasta a possibilidade de indenização por danos extrapatrimoniais.IV. Dispositivo7. Apelação Cível conhecida e não provida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30032901120238060167, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2025) Dessa forma, conheço e dou provimento ao recurso de apelação do ente público para reformar da sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais. Em decorrência, invertem-se os ônus sucumbenciais para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator