Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI
APELADO: MARIA NILZA DIAS DE MOURA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DE JORNADA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR À PROPORCIONALIDADE DO VENCIMENTO-BASE. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 514/STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Mauriti contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, cuja carga horária foi ampliada de 20 para 40 horas semanais, sem a correspondente remuneração nos exercícios de 2017 a 2021. Em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, o Juízo condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da ampliação da jornada de trabalho, calculadas proporcionalmente ao vencimento-base da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ampliação temporária da jornada de trabalho da servidora gera direito ao recebimento de contraprestação remuneratória proporcional à carga horária efetivamente desempenhada; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode controlar a legalidade da remuneração paga pela Administração Pública em razão da jornada suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 526/2004 autoriza a ampliação da jornada dos professores da rede pública municipal, sendo incontroverso que a servidora laborou em jornada ampliada durante o período indicado, sem receber remuneração proporcional ao vencimento-base correspondente à carga horária efetivamente desempenhada. 4. O STF, no julgamento do Tema 514 da repercussão geral, firmou entendimento de que a ampliação da carga horária sem a correspondente contraprestação remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, sendo ilegítimo o pagamento desproporcional pelo labor prestado. 5. O controle jurisdicional exercido no caso concreto limita-se à verificação da legalidade da contraprestação pecuniária paga pela Administração Pública, sem interferência nos critérios de conveniência e oportunidade relacionados à ampliação da jornada, impondo-se a manutenção da condenação e a adequação, de ofício, dos consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, com reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para adequação dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. A ampliação da jornada de trabalho de servidor público sem a correspondente remuneração proporcional viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. A natureza temporária da ampliação da carga horária não afasta o direito do servidor à contraprestação proporcional pelo serviço efetivamente prestado. 3. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade da remuneração paga pela Administração Pública quando constatada desproporcionalidade entre a jornada desempenhada e a contraprestação recebida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV. CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 487, I. Lei Municipal nº 526/2004, art. 102 e §§ 1º e 2º. EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 660.010/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Tema 514 da Repercussão Geral, j. 19.02.2015. TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0000091-24.2019.8.06.0215, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 24.03.2025. TJCE, Apelação Cível nº 0009074-11.2014.8.06.0175, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02.10.2023. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0050883-96.2021.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima relacionadas, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 01 de junho de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MAURITI, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0050883-96.2021.8.06.0122, ajuizada por MARIA NILZA DIAS DE MOURA, julgou improcedentes os pedidos exordiais, nestes termos: "Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados, em especial o art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. O fato de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, acaso aplicáveis à espécie, conforme disposição do § 2, do art. 98, do CPC/2015, razão pela qual condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. Por outro lado, ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. É a literalidade do § 3º, do art. 98, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. AJUSTADOS POSTERIORMENTE NA SENTENÇA DE EMBARGOS:
Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e modificar parcialmente o julgado, nos seguintes termos: A) Reconheço que a sentença embargada foi omissa quanto ao pedido de pagamento das diferenças salariais referentes à ampliação da jornada de trabalho da autora nos exercícios de 2017 a 2021; B) Em consequência, julgo procedente esse ponto, condenando o Município de Mauriti ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da ampliação da jornada de trabalho, calculadas com base na proporcionalidade do salário-base da autora em relação ao número de horas efetivamente trabalhadas, deduzindo-se os valores já pagos sob a rubrica de ampliação de jornada, e acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o índice oficial aplicável à Fazenda Pública (IPCA-E e juros da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810/STF e Tema 905/STJ). Em decorrência da condenação há sucumbência recíproca, ressaltando que os honorários sucumbenciais devidos pelo Município de Mauriti serão fixados após a liquidação do débito, nos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC." Irresignado, o Município interpôs recurso de Apelação Cível (Id 34386964), na qual alega que a sentença originária havia corretamente reconhecido que a ampliação de jornada prevista no art. 102 da Lei Municipal nº 526/2004 possui natureza discricionária, temporária e vinculada à necessidade do serviço público, não gerando direito adquirido à manutenção da carga horária ampliada. Defende que a decisão recorrida desconsiderou o art. 18 da Lei Municipal nº 958/2010, segundo o qual a remuneração da jornada suplementar deve observar parâmetro próprio, distinto do vencimento-base do cargo efetivo da servidora. Sustenta que não houve pagamento a menor nem enriquecimento ilícito da Administração, pois a remuneração da carga suplementar observou a legislação municipal aplicável às situações temporárias. Argumenta, ainda, que o Poder Judiciário não pode interferir na forma de cálculo adotada pela Administração, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Ao final, requer a reforma da sentença integrativa para restabelecer a improcedência total dos pedidos iniciais. Preparo inexigível. Sem Contrarrazões, Id 34386969. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Vista à douta PGJ, houve Parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, Id 36515373. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Conheço da presente apelação cível, eis que preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de aceitação. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da sentença proferida em sede de embargos de declaração que, reconhecendo omissão no decisum originário, condenou o Município de Mauriti ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da ampliação da jornada de trabalho da autora, ao fundamento de que os valores pagos sob a rubrica "ampliação de jornada" não observaram proporcionalidade em relação ao vencimento-base da servidora. Colhe-se do caderno procedimental virtualizado, que a autora, aqui apelada, é servidora pública efetiva do Município de Mauriti/CE, ocupando o cargo de professora de nível médio, desde o dia 15 de maio de 2002, ocasião em que fora admitida para prestar carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme ato de nomeação (Id 34386778). Extrai-se, outrossim, que a partir do mês janeiro de 2016 a promovente/apelada teve sua jornada laboral ampliada, de comum acordo com a municipalidade, passando a laborar em regime de 40 (quarenta) horas semanais, até dezembro de 2020. Todavia, conforme narrou a parte autora, a partir do mês de janeiro de 2021 - isto é, mais de 04 (anos) anos após o aumento da jornada - o ente público apelante determinou, de forma, unilateral o retorno da carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Com efeito, a Lei nº 526/2004 do município de Mauriti/CE, a qual institui o Sistema de Ensino do referido município, estabelece que a carga horária dos professores da rede pública de ensino é de 20 (vinte) horas semanais. No mesmo diploma normativo, há previsão autorizando a ampliação da carga horária dos professores, por prazo indeterminado, desde que presente o interesse público. Art. 102 O regime de trabalho dos docentes compreenderá as seguintes modalidades: I - regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades; 16 (dezesseis horas em atividades com alunos; 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, na escola, em atividades coletivas. II - regime de 40 (quarenta) horas semanais de atividades: 32 (trinta e duas) horas em atividades com alunos; 08 (oito) horas de trabalho pedagógico, na escola, em atividades coletivas. § 1º - A jornada de trabalho prevista no inciso I deste artigo, poderá ser alterada, a critério do Chefe do Poder Executivo, até atingir o limite de 40 (quarenta) horas, para suprir as carências ocasionadas pelas licenças ou afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, autorizados pelo Secretário da Educação, sendo que o substituto será obrigado a cumprir a carga horária do substituto, com intuito de garantir a carga horária estabelecida no calendário escolar anual. § 2º - O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas semanais de atividades e o número de horas previstas no regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades. Pois bem. Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos. Nesse contexto, posicionou-se no sentido de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF, ARE 660010, rel. min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Tema 514 de Repercussão Geral, j. 19/02/2015 - grifei) Embora a ampliação da jornada possua natureza transitória e discricionária, é incontroverso nos autos que a autora efetivamente desempenhou jornada ampliada durante os períodos indicados, fazendo jus à correspondente contraprestação remuneratória. Ademais, a municipalidade não demonstrou a existência de previsão legal expressa autorizando o pagamento da carga suplementar em valor inferior à proporcionalidade do vencimento-base percebido pela servidora no cargo efetivo. Ao contrário, as fichas financeiras acostadas aos autos evidenciam que, em determinados períodos, especialmente nos exercícios de 2019 a 2021, a remuneração paga pela ampliação de jornada mostrou-se significativamente inferior ao valor proporcional correspondente à jornada adicional efetivamente desempenhada. Nessa perspectiva, correta a conclusão adotada pelo juízo singular ao reconhecer que a Administração Pública, uma vez beneficiada pelo labor prestado em jornada ampliada, não pode remunerar a servidora em valores desproporcionais, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa. Também não prospera a alegação de que o acolhimento do pedido importaria em indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Isso porque a controvérsia não envolve controle sobre critérios de conveniência e oportunidade da Administração quanto à ampliação da jornada, mas sim a legalidade da contraprestação pecuniária paga pelo serviço efetivamente prestado, matéria sujeita ao controle jurisdicional. Entendimento adotado em casos similares, vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E SUCEDÂNEOS ADVINDOS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88. PRESTAÇÕES DEVIDAS SOMENTE SOMENTE A PARTIR DO PROTOCOLO DO MANDAMUS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Caso em exame: Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Tejuçuoca em face de sentença prolatada pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Ana Lúcia Santos Tota contra ato abusivo e ilegal do Prefeito do Município de Tejuçuoca, concedeu a segurança requerida. 2. Questão em discussão: O cerne da controvérsia consiste em aferir se a impetrante tem direito à carga horária de 20 horas semanais com a contraprestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, e a inviabilidade da ampliação da carga horária para 40 horas semanais sem a devida contraprestação remuneratória. In casu, a impetrante ocupa o cargo de auxiliar de serviços gerais, após aprovação em concurso público, que previa, originariamente, jornada de 20 horas semanais, com o vencimento de metade do salário mínimo vigente à época. Posteriormente, houve o aumento da remuneração para um salário mínimo vigente, que continuou recebendo até fevereiro de 2019. Contudo, a partir desse mês, houve redução na sua remuneração, por descontos decorrentes de faltas em meio período. 3. Razões de decidir: A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho da impetrante sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. Em sede de reexame necessário, contata-se, em relação às prestações vencidas anteriores ao protocolo do mandamus, que o art. 14, § 4º da Lei de Mandado de Segurança, dispõe que com a sentença concessiva de mandado de segurança, o que for devido ao servidor a título de vencimentos e vantagens pecuniárias, deverá ser efetuado considerando as prestações que se vencerem a contar da data do protocolo da inicial, vez que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Quanto à alegativa de que a sentença teria sido extra petita pois não pleiteara a redução da jornada de trabalho tampouco o pagamento de horas extras já trabalhadas, vê-se da peça inicial, no pedido, que ali restou assinalado o pleito de "que voltem a pagar o salário mínimo como remuneração mínima, mesmo para jornada reduzida, bem como determinar o pagamento dos valores indevidamente reduzidos e descontados". Resta ali, portanto devidamente pugnado a redução da jornada de trabalho. Quanto ao pagamento de horas extras já trabalhadas, obviamente é certo que o pagamento de horas extras é sucedâneo do pagamento dos valores indevidamente reduzidos e descontados, vez que sob eles se incide. 4. Dispositivo e tese: Há de se reconhecer o direito da impetrante ao restabelecimento da carga horária da impetrante para 20 (vinte) horas semanais, bem como o pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salários e demais vantagens, mas somente a contar da data do protocolo do mandamus. Nesse sentido é de ser conhecida e parcialmente provida a remessa necessária, bem como conhecido e desprovido o recurso de apelação interposto, no sentido da reforma parcial da sentença adversada. 5. Legislação e Jurisprudência relevante citada: CF art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/09; TJCE ¿ Súmula 47; Tema 900 - STF; Tema 514 - STF; TJ/CE, Remessa necessária e apelação nº 0000562-46.2013.8.06.0184, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgamento: 09/10/2017; STF, ARE 660.010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.02.2015; TJCE - Agravo Interno Cível - 0000637-47.2013.8.06.0132, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2019, data da publicação: 27/08/2019; TJCE - Apelação Cível - 0003606-11.2017.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 23/11/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, bem como conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, no sentido da reforma parcial da sentença adversada, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 24 de março de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000091-24.2019.8.06.0215, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 24/03/2025) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88. VALORES DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 2. Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 3. In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho das apelantes sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 4. Há de se reconhecer o direito das recorrentes ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exercaram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Ainda que a redução vencimental imposta pela Administração municipal tenha sido indevida, a parte apelante não demonstrou que tal fato tenha ensejado forte abalo psíquico justificador do pleito indenizatório. Não comprovado o dano moral. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0009074-11.2014.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) Dessa forma, uma vez comprovado que a servidora desempenhou, durante os exercícios de 2017 a 2021, jornada de trabalho superior àquela originalmente prevista para o cargo efetivo, sem a correspondente contraprestação remuneratória proporcional, impõe-se a manutenção da condenação do Município ao pagamento das respectivas diferenças salariais, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Por fim, considerando que os consectários da condenação constituem matéria de ordem pública, reformo parcialmente, de ofício, a sentença para determinar que os juros de mora e a correção monetária obedeçam às seguintes diretrizes: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária conforme o Tema 905/STJ; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; (c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC n. 136/2025, até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT.
Diante do exposto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, reformando-a parcialmente, de ofício, apenas para adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação. Quanto aos honorários advocatícios, correta a sentença ao determinar que a fixação do percentual deverá ocorrer após a liquidação do decisum, oportunidade em que, em razão do não provimento do apelo da edilidade, deve ser observado o disciplinado no art. 85, §11, do CPC. É como voto.