Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0127670-49.2018.8.06.0001.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: GLOBAL SERVICE LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra GLOBAL SERVICE LTDA, adversando acórdão (id. 29235576), proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (id. 30665175), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega que o acórdão violou os arts. 85, §8º, 700, I, 927, III, do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas (id. 31991819). É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo recolhidas (id. 30665179). As recorrentes fundamentam o seu intento recursal no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, entendendo ter ocorrido afronta à legislação federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na oportunidade, transcrevo a ementa do acórdão impugnado (id. 29235576): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. JUNTADA DE PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DOCUMENTO QUE NÃO DEMONSTRA A CONTRAÇÃO DE CRÉDITO PELA RÉ E OS ENCARGOS INCIDENTES. NECESSIDADE DA JUNTADA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SÚMULA 247 DO STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE DEU CAUSA A EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE QUE JUSTIFIQUE A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a pretensão recursal a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da ação monitória, sob o argumento de que a documentação apresentada é suficiente para instruir o feito. Subsidiariamente, requer a inversão do ônus sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade ou a redução dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais). 2. In casu, a sentença de primeiro grau identificou inconsistência relevante entre os documentos que fundamentaram a petição inicial. Enquanto o autor afirmou que o débito decorria de "Proposta de Abertura de Conta, Limite de Crédito e Contratação a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Jurídica - Business- nº 4526130028474000173", celebrado em 10/01/2014, o demonstrativo de cálculo apresentado indicava que a dívida era proveniente de "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Empresa", com data de transferência em 30/05/2016. 3. Contrariamente ao alegado pelo apelante, a sentença não exigiu rigor formal incompatível com a ação monitória. O que se apontou foi a ausência de documentos essenciais para comprovar: a) a efetiva contratação do "Cheque Empresa" mencionado na planilha de cálculo; b) os encargos contratados e aplicados ao valor disponibilizado; e c) as condições de pagamento pactuadas. 4. Importa ainda observar, que na proposta de abertura de conta corrente em ID 25771155, não consta a contratação de limite de crédito, bem como eventuais encargos, não servindo para a comprovação do débito. A mera apresentação de extratos bancários e planilha de cálculos, sem a juntada do contrato específico que deu origem ao débito (no caso, o "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Empresa"), não constitui prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória. 5. Ademais, não merece prosperar o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais. O banco apelante deu causa à extinção do processo ao não apresentar documentação adequada para o ajuizamento da ação monitória, devendo, portanto, arcar com os honorários advocatícios e custas processuais. 6. Por fim, em relação ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios, entendo que o percentual de 10% sobre o valor da causa, fixado pela sentença, está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, não se revelando excessivo ou desproporcional, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte apelada. Ademais, a fixação de honorários por apreciação equitativa é restrita às hipóteses em que o valor da causa é inestimável ou irrisório, não sendo este o caso dos autos. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." GN Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Ao analisar os autos, verifico que o acórdão combatido firmou as seguintes premissas fáticas e jurídicas: "(...) In casu, a sentença de primeiro grau identificou inconsistência relevante entre os documentos que fundamentaram a petição inicial. Enquanto o autor afirmou que o débito decorria de "Proposta de Abertura de Conta, Limite de Crédito e Contratação a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Jurídica - Business- nº 4526130028474000173", celebrado em 10/01/2014, o demonstrativo de cálculo apresentado indicava que a dívida era proveniente de "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Empresa", com data de transferência em 30/05/2016. Tal inconsistência não foi devidamente esclarecida pelo banco apelante, nem na impugnação aos embargos monitórios, nem nas razões recursais. A divergência entre os documentos compromete a credibilidade da prova escrita apresentada, não permitindo identificar com segurança a origem e a natureza do débito cobrado. Contrariamente ao alegado pelo apelante, a sentença não exigiu rigor formal incompatível com a ação monitória. O que se apontou foi a ausência de documentos essenciais para comprovar: a) a efetiva contratação do "Cheque Empresa" mencionado na planilha de cálculo; b) os encargos contratados e aplicados ao valor disponibilizado; e c) as condições de pagamento pactuadas. Importa ainda observar, que na proposta de abertura de conta corrente em ID 25771155, não consta a contratação de limite de crédito, bem como eventuais encargos, não servindo para a comprovação do débito. A mera apresentação de extratos bancários e planilha de cálculos, sem a juntada do contrato específico que deu origem ao débito (no caso, o "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Empresa"), não constitui prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória. (...) (...) Ademais, não merece prosperar o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais. O banco apelante deu causa à extinção do processo ao não apresentar documentação adequada para o ajuizamento da ação monitória, devendo, portanto, arcar com os honorários advocatícios e custas processuais, conforme corretamente estabelecido na sentença. A aplicação do princípio da causalidade, neste caso, confirma a responsabilidade do apelante pelos ônus sucumbenciais, pois foi sua falha na instrução adequada da petição inicial que resultou na extinção do processo. Por fim, em relação ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios, entendo que o percentual de 10% sobre o valor da causa, fixado pela sentença, está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, não se revelando excessivo ou desproporcional, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte apelada. O apelante invoca o art. 85, § 8º, do CPC, que trata da fixação de honorários por apreciação equitativa em causas de valor inestimável ou irrisório. Todavia, este não é o caso dos autos, pois há valor certo atribuído à causa (R$ 108.423,92), sendo o percentual de 10% perfeitamente razoável e proporcional. (...)" Assim, no que concerne à alegada violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, impõe-se ressaltar que, uma vez proferido o julgamento pela instância ordinária, a instrução probatória e determinadas matérias fáticas passam a ostentar caráter incontroverso, restando definitivamente delimitadas. Nessa fase processual, revela-se juridicamente inviável a rediscussão do acervo fático-probatório dos autos, bem como a reapreciação das peças processuais no que tange aos fatos já estabelecidos pelas instâncias de origem. Tal vedação decorre da própria sistemática recursal, encontrando óbice expresso no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (GN) No mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença e extinguiu ação monitória por ausência de documento apto a demonstrar certeza e exigibilidade do débito cobrado, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 2. O recorrente alegou violação do art. 700 do CPC e apontou divergência jurisprudencial em relação a outros julgados que teriam reconhecido a suficiência de documentos semelhantes para embasar ações monitórias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados na ação monitória são suficientes para preencher os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração da certeza e exigibilidade do crédito. III. Razões de decidir 4. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a probabilidade da existência da dívida, conforme o art. 700 do CPC. 5. A ausência de documento escrito que traduza certeza e exigibilidade do débito cobrado implica carência de ação por falta de interesse de agir nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. A análise dos argumentos do recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Não foi comprovada a alegada divergência jurisprudencial, em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados e da inexistência de cotejo analítico. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.055.672/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)" gn. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADIÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. COTEJO ANALITICO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reformou sentença em ação monitória, reconhecendo a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o débito exigido e determinando a extinção do processo. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 700, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido e a necessidade de se oportunizar a emenda da petição inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, em razão de suposta ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (ii) é possível a emenda da petição inicial da ação monitória após a apresentação de embargos, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada formalmente adequada, com enfrentamento das questões relevantes, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ veda a emenda da petição inicial após a contestação, salvo em situações excepcionais, para preservar o princípio da estabilização da demanda. No caso concreto, a instância ordinária entendeu pela inaplicabilidade do art. 700, § 5º, do CPC, em razão da ausência de pressupostos legais, no caso concreto. 6. A análise das alegações recursais demandaria o reexame do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ também impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.686.934/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) gn. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, INOCORRENDO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, E 489, §1º, DO CPC. VERIFICAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que a parte agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso ignorou extratos bancários válidos que comprovam a liberação de crédito e o pagamento parcial da dívida pelos devedores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para a formação da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, apta a fundamentar a constituição do título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 4. No caso concreto, a Corte Estadual entendeu que os documentos eram insuficientes a vincular a parte agravada à dívida, não cumprindo os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. 5. A verificação da suficiência de documentos para instrução da monitória esbarra na súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inexistência de prova escrita suficiente para demonstrar a obrigação imputada ao devedor conduz à improcedência da ação monitória. 7. Ausente manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, não é cabível aplicação de multa IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.979.964/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)" gn. Ademais, quanto à fixação dos honorários, observa-se que foram fixados em 10% (quinze por cento) do valor da causa, assim, merece relevo destacar que a decisão Colegiada recorrida guardou consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a Corte Cidadã firmou entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 20%. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. REGRA GERAL E DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, regra geral e de aplicação obrigatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, inclusive quando improcedente o pedido ou extinto o processo sem resolução de mérito. 2. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil - arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa - dispõe sobre norma de caráter excepcional e subsidiário cabível nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou em que o valor da causa for muito baixo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.031.302/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)GN AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade quando se tratar de valor da causa ou proveito econômico elevado e quando o arbitramento resultar em honorários excessivos. Em consequência, também nesses casos deve incidir a rega geral contida no comando legal que determina a sua fixação em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do CPC. 4. Não há como acolher a tese recursal de que o proveito econômico é irrisório e permite a fixação dos honorários por equidade sem a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.542/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) GN Doutra feita, tendo em vista que os recorrentes fundamentaram sua insurgência também na alínea "c" do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente