Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MANOEL NASCIMENTO
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200365-41.2023.8.06.0125
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO MANUEL NASCIMENTO em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que, ao retirar o extrato bancário, notou a realização de descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a um serviço da empresa BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, intitulado "Clube de Benefícios SEBRASEG/BINCLUB", no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) - sem que houvesse dado qualquer autorização. Diante disso, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão em ID 109122111, págs. 01/02, recebendo a inicial, invertendo o ônus da prova, deferindo a justiça gratuita e determinando as demais diligências pertinentes ao feito. A promovida, embora citada (ID 109123180), não compareceu a audiência de conciliação (ID 109123176). Despacho em ID 109123182 decretando a revelia da parte promovida e determinando a intimação das partes para manifestar o interesse na produção de outras provas, além das constantes nestes autos. As partes quedaram-se inertes (ID 176085002). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. A falta da Ré na audiência de conciliação e mais a ausência de contestação por parte da BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA configura revelia, resultando na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Contudo, mesmo diante da revelia, é imprescindível que os fatos sejam analisados à luz das provas dos autos, conforme exige o art. 355 do CPC/15, garantindo a observância do contraditório e o exercício pleno da jurisdição. O presente caso versa sobre uma inequívoca relação de consumo, conforme delineado no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.078/1990, que assim dispõe: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Tal previsão normativa confere contornos precisos ao conceito de serviço, inserindo-o no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor e reforçando a aplicação de suas disposições ao caso em análise. É incontroverso que houve descontos na conta da autora referentes ao "Clube de Benefícios SEBRASEG/BINCLUB". A autora afirma que não autorizou os débitos, o que é corroborado pela revelia da BINCLUB. Consoante é amplamente reconhecido, nas relações de consumo, impõe-se ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva, sendo irrelevante a comprovação de culpa na hipótese de prestação defeituosa dos serviços. Tal responsabilidade somente poderá ser afastada mediante demonstração cabal, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, de que, a despeito da prestação do serviço, o defeito inexiste, ou que o dano decorreu exclusivamente de culpa do consumidor ou de terceiro. Ressalte-se, ademais, que a inversão do ônus da prova decorre de expressa determinação legal, tornando desnecessária qualquer decisão judicial nesse sentido, uma vez que é princípio imanente ao regime jurídico de proteção ao consumidor. A hipótese em apreço subsume-se à responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, amparada na teoria do risco do empreendimento. Esta doutrina preconiza que aquele que se dispõe a exercer atividade no mercado de consumo, fornecendo bens ou serviços, assume o risco integral pelos fatos e vícios oriundos dessa atividade, independentemente da comprovação de culpa. Tal dever é reflexo direto da obrigação de observar normas técnicas e de segurança, sendo a responsabilidade intrínseca à simples disposição de ofertar ou executar os serviços. Destarte, os riscos inerentes ao empreendimento recaem exclusivamente sobre o fornecedor, não podendo ser transferidos ao consumidor. No caso sub examine, incumbia à promovida apresentar prova inequívoca de que a parte autora efetivamente contratou os serviços objeto da controvérsia, encargo probatório do qual não se desincumbiu, haja vista a ausência de instrumento contratual ou qualquer documento apto a demonstrar que a autora solicitou ou anuiu aos descontos questionados. Diante do conjunto probatório apresentado pela parte autora, verifica-se que esta conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual se revela devida a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados e discriminados na peça inaugural. A cobrança indevida configura prática abusiva vedada pelo CDC (art. 39, V), e gera o direito à repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único. O STJ, ao interpretar a referida norma, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro é devida sempre que comprovada a cobrança indevida, sendo a má-fé do fornecedor presumida, exceto na hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso em tela. Quanto a restituição, o valor a ser devolvido deve observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, notadamente quanto à juntada do contrato impugnado, visto que fora apresentado, mas não alcançou os pressupostos de validade do contrato. Dessa forma, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021. Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. A autora comprovou os descontos indevidos mediante a juntada de extratos bancários, cabendo a empresa ré o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais. Quanto ao dano moral, a privação do uso de determinada importância, subtraída diretamente da conta bancária da parte autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. Nesse sentido, o STJ (grifei): "(...) 2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente. (…). (STJ - AgRg no AREsp: 408169 RS 2013/0340510-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2014) O dano moral é a violação dos direitos da personalidade. Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento. Aborrecimentos e transtornos de menor monta não são capazes de gerar dano moral indenizável. Observe-se a doutrina. "(...) Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 2019. Pag. 123) Com efeito, a contratação ilegítima de empréstimo, causando descontos indevidos em benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar e que, na maioria dos casos, é a única fonte de sustento do beneficiário, guarda relação direta com a dignidade da pessoa, causando-lhe dano moral. Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 3.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes ao "Clube de Benefícios SEBRASEG/BINCLUB" realizados na conta da autora; b) CONDENAR o requerido à restituição dos valores indevidamente descontadas no benefício previdenciário da parte autora, referente ao empréstimo discutidos nos autos, de forma simples, com incidência de parcelas em dobro apenas em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do autor após 30/03/2021, corrigidos monetariamente pelo INPC até 30/08/2024, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados desde cada desconto e, a partir de 31/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora serão calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, conforme metodologia definida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, cujo valor deverá ser objeto de planilha de cálculos apresentado em eventual cumprimento de sentença, por depender apenas de simples cálculo aritmético (art. 509, §2º do CPC). c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), após a vigência da Lei nº 14.905 5/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (julgamento) e os juros de mora incidirão desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, com aplicação da taxa legal (Selic deduzido o IPCA), conforme previsto no art. 406 do Código Civil. d) Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da demandante, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciências às partes por meio eletrônico através de seus representantes legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito