Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050171-28.2020.8.06.0127.
APELANTE: ANTONIA MARCIA MARQUES RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050171-28.2020.8.06.0127
APELANTE: ANTONIA MARCIA MARQUES RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA EMENTA:DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXAÇÃO INDEVIDA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de cobrança da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) pelo Município de Monsenhor Tabosa. A parte autora alegou excesso na exação, sustentando que os valores cobrados não corresponderiam à legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da cobrança da COSIP, à luz da legislação vigente, e se houve comprovação do alegado excesso na exação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Constituição Federal, em seus arts. 30, III e V, e 149-A, confere aos municípios a competência para instituir contribuição destinada ao custeio da iluminação pública, desde que respeitados os princípios tributários. 4 - A Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece critérios objetivos para o cálculo da COSIP, incluindo o tempo de consumo diário e a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública (Tarifa B4a), conferindo previsibilidade e transparência à cobrança. 5 - O ônus da prova quanto à alegação de cobrança excessiva recai sobre o contribuinte, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a simples alegação de irregularidade sem a devida comprovação documental. 6 - No caso concreto, a parte autora não apresentou documentação adequada para demonstrar a alegada cobrança excessiva, limitando-se a juntar tabela tarifária referente a dezembro de 2019, sem comprovar sua correspondência com a fatura contestada, de janeiro de 2020. 7 - A ausência de comprovação do excesso alegado, aliada à regularidade da sistemática adotada pelo município, conduz à improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, III e V, e 149-A; CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0800541-83.2017.8.12.0037, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 07.01.2020; TJ-MG, AC nº 10451140000295001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 25.06.2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antônia Marcia Marques Ribeiro em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE, que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito C/C Obrigação de Fazer ajuizada pela recorrente em face do Município de Monsenhor Tabosa. Na exordial, a autora, titular da unidade consumidora, contesta a cobrança excessiva da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP/CIP) pelo Município. Com base na Lei Municipal nº 022/2013 e na Resolução ANEEL nº 414/2010, demonstra que a cobrança foi superior ao permitido. O cálculo correto, considerando a tarifa B4a e o índice adequado da tabela municipal, resultaria em R$ 42,57(quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), enquanto a autora pagou R$ 54,94(cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Requer a procedência da ação para corrigir a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP/CIP) conforme a Lei Municipal nº 22/2013 e a Resolução ANEEL nº 414/2010, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados nos últimos cinco anos e a condenação do demandado por perdas e danos. Na contestação (ID 15352045), o Município de Monsenhor Tabosa alega, preliminarmente, a prescrição das verbas reclamadas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o Decreto nº 20.910/32. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP/CIP) e requer a improcedência do pedido de repetição de indébito em dobro. Réplica (ID 15352051). Na sentença (ID 15352085), o Juízo a quo julgou improcedente a ação, entendendo que a autora não comprovou a cobrança indevida da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP/CIP). A decisão fundamentou-se na ausência da tabela tarifária referente ao mês da fatura apresentada e na falta de comprovação das cobranças nos últimos cinco anos. Embargos de declaração opostos pela autora (ID 15352146), mas rejeitados pelo juízo sentenciante. Irresignada, a parte promovente interpôs apelação (ID 15352150), pleiteando a reforma da sentença, alegando que a improcedência configura erro in judicando, pois busca o reconhecimento do direito à correta cobrança da COSIP/CIP e à restituição dos valores pagos indevidamente. Argumenta que a apuração do montante devido pode ocorrer na fase de liquidação de sentença, mediante a juntada de extratos e comprovantes. Contrarrazões (ID 16189789). Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (ID 15516566), opinando pelo conhecimento e olvidando-se de discutir sobre o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. O cerne do presente recurso de apelação consiste na análise da sentença que julgou improcedente a demanda, na qual a parte autora impugna a cobrança da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) pelo Município de Monsenhor Tabosa, sob a alegação de excesso na exação. A matéria em exame encontra fundamento na Constituição Federal, que, nos arts. 30 e 149-A, atribui aos municípios a competência para legislar sobre interesses locais e instituir contribuição para o custeio da iluminação pública. Vejamos (grifei): Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (...) Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. A instituição da COSIP pelos municípios, portanto, está expressamente prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, inserindo-se na competência tributária municipal. No plano infraconstitucional, a arrecadação pela concessionária e a forma de cálculo do encargo encontram respaldo na Resolução ANEEL nº 414/2010, garantindo transparência e previsibilidade ao consumidor. Considerando que a exação tem como um dos elementos de sua base de cálculo o preço do KWH de iluminação pública, é relevante destacar a sistemática adotada. A Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, assim dispõe (grifei): Art. 24. Para fins de faturamento da energia elétrica destinada à iluminação pública ou à iluminação de vias internas de condomínios, o tempo a ser considerado para consumo diário deve ser de 11 (onze) horas e 52 (cinquenta e dois) minutos, ressalvado o caso de logradouros que necessitem de iluminação permanente, em que o tempo é de 24 (vinte e quatro) horas por dia do período de fornecimento. § 1o O tempo a ser considerado para consumo diário pode ser diferente do estabelecido no caput, após estudo realizado pelo consumidor e a distribuidora junto ao Observatório Nacional, devidamente aprovado pela ANEEL. § 2o A tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a Tarifa B4a. No presente caso, a parte recorrente alega que os valores cobrados a título de COSIP seriam excessivos, não correspondendo à legislação de regência. No entanto, a mera alegação de cobrança indevida não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sendo imprescindível a demonstração objetiva do suposto excesso de exação. Com efeito, o juízo a quo demonstrou acurada análise dos autos ao ressaltar a ausência de comprovação concreta do excesso de exação alegado pelo autor. A estrutura tarifária da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) exige a observância rigorosa das tarifas vigentes no período de competência da cobrança, sendo indispensável a apresentação de documentos que comprovem eventual discrepância nos valores exigidos. No caso concreto, a parte autora limitou-se a juntar tabela tarifária referente a dezembro de 2019, sem demonstrar sua correspondência com a fatura contestada, relativa a janeiro de 2020, o que inviabiliza a verificação da alegada cobrança excessiva. Portanto, incontestável que o encargo probatório incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, a oportunidade processual para a juntada de documentos complementares foi franqueada durante a fase de saneamento, sem que a parte tivesse diligenciado no sentido de suprir a deficiência probatória. Ainda, a tentativa de postergar essa demonstração para a fase de liquidação não se coaduna com a lógica processual, comprometendo a própria viabilidade do pedido ressarcitório e reforçando a improcedência da demanda. Assim decidiu, com acerto, o juízo a quo, destacando os pontos centrais para o deslinde da lide (grifei): Nessa trilhar, estabelecendo o órgão regulatório que a tarifa exigível a título de iluminação pública é a B4a, enfim, resta identificar qual a vigente no mês de competência a fim de se ter todos os elementos necessários para precisar o valor devido a título de COSIP. A parte autora juntou aos autos a tabela de vigência do mês de dezembro de 2019, que pode ser consultada através do link: https://www.enel.com.br/content/dam/enel-br/one-hub-brasil---2018/tarifas-taxas-impostos/cear%C3%A1/Tarifas%20ENEL-CE%20bandeira-AMARELA%20-%20dezembro19%20REH%202.530-22042019.pdf. Entrementes, como se verifica da fatura única ilustrativa apresentada pelo promovente para justificar sua tese de erronia por excesso de exação, esta é referente ao mês de janeiro/20 ("01/20", como se constata logo abaixo do logo da concessionária), com leitura de fechamento em 14/01/20 e vencimento em 21/01/2020. Por conseguinte, a parte requerente não colacionou a tabela de tarifas correspondente ao mês da fatura apresentada, impossibilitando a identificação da exatidão da cobrança perpetrada. Não se tem conhecimento se as tarifas referentes ao mês de janeiro/20 eram as mesmas, até porque no documento apresentado há expressa menção de "vigência dez/19". A sistemática adotada pelo município está em conformidade com o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. A norma municipal estabelece critérios objetivos para o cálculo da COSIP, utilizando como parâmetro o módulo tarifário da iluminação pública, afastando qualquer alegação de arbitrariedade na fixação do tributo. Sobre o tema, colaciono julgados de Tribunais Pátrios (grifei): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DOS VALORES INSTITUÍDOS PELA LEI MUNICIPAL E AQUELES COBRADOS PELA CONCESSIONÁRIA -INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 373, INCISO I, DO NOVO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Se a recorrente não comprovou a alegada divergência dos valores cobrados a título de contribuição para custeio de serviço de iluminação pública (COSIP), impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800541-83.2017.8.12.0037 Itaporã, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 07/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2020) "EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO. - Prevendo a lei municipal como base de cálculo da contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, "a tarifa de iluminação pública vigente, subgrupo B4b", não há como alterar dita premissa, de modo a considerar que a base de cálculo seja o consumo mensal simples. - Hipótese na qual o autor não demonstrou que, observada a base de cálculo correta, haveria alguma cobrança irregular pelo ente municipal. Apelo desprovido." (TJ-MG - AC: 10451140000295001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 03/07/2019) Assim sendo, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença recorrida. A ausência de comprovação do excesso alegado, a compatibilidade da cobrança com a legislação vigente e a regularidade da sistemática adotada pelo município conduzem à manutenção da decisão de improcedência da demanda.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Outrossim, majoro o montante dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor da apelante vencida para R$ 700,00 (setecentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator