Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HUMBERTO MAIA COSTA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO NO MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DA RPV. INTERPRETAÇÃO CONFORME O STF E O CNJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a aplicação do valor do teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) com base no salário-mínimo vigente à época do trânsito em julgado da sentença, e não na data da expedição da RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor do salário-mínimo utilizado como parâmetro para fins de expedição da RPV deve corresponder ao vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou na data da efetiva expedição da requisição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 47, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 438/2021, deve ser interpretado à luz da Consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e do entendimento do Comitê Nacional do FONAPREC, no sentido de que, embora o teto legal da RPV (quantidade de salários-mínimos) seja fixado conforme a legislação vigente à data do trânsito em julgado da sentença, o valor do salário-mínimo a ser adotado deve ser o vigente na data da expedição da RPV. 4. O STF, no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792), firmou a tese de que a legislação material e processual superveniente não pode retroagir para alcançar situações jurídicas já constituídas, reforçando a impossibilidade de aplicar valores históricos do salário-mínimo em prejuízo do exequente. 5. A fixação do salário-mínimo na data do trânsito em julgado da sentença gera indevido prejuízo ao credor e pode inviabilizar a expedição de RPV, obrigando-o a renunciar valores ou aguardar precatório, em violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e vedação ao enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. 6. A jurisprudência pátria, a exemplo do acórdão proferido na Apelação Cível 0000647-65.2017.8.17.2001, corrobora o entendimento de que o valor do salário-mínimo deve ser aquele vigente na data da expedição da RPV, para garantir efetividade à execução e proteção dos direitos do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando fixado em salários-mínimos, deve observar a quantidade estabelecida na legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento. 2. O valor do salário-mínimo a ser considerado para fins de expedição da RPV deve ser o vigente na data da sua efetiva expedição. 3. A fixação do valor histórico do salário-mínimo para fins de RPV afronta os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º; Resolução CNJ nº 438/2021; Resolução TJCE nº 14/2023, arts. 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.107/DF (Tema 792); CNJ, Consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000; TJPE, Apelação Cível 0000647-65.2017.8.17.2001, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 07.11.2019. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20093262).
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0214990-98.2022.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado (Id. 19985896) interposto por Humberto Maia Costa, em face da decisão que fixou o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) com base no valor vigente à época do trânsito em julgado da sentença, defendendo que o valor a ser considerado deve ser o vigente na data da expedição da RPV, em conformidade com o entendimento do STF e do CNJ. Alega que a decisão violou o princípio da legalidade ao não observar o maior benefício pago pelo RGPS no momento da requisição, o que causaria prejuízo financeiro indevido à parte autora. Pugna pela reforma da decisão para homologar o valor de R$ 7.786,02 como devido via RPV. Contrarrazões apresentadas (Id. 19985899). VOTO O cerne recursal cumpre em analisar se a decisão proferida pelo juízo a quo, em sede de Cumprimento de Sentença, que determinou que o valor do salário-mínimo a ser usado como parâmetro para expedição de RPV deve ser o da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, nos termos do art. 47, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 8º e 9º, §1º, I, da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE, foi acertada ou não. Nas razões recursais, a parte autora/exequente sustenta que o M.M. Juízo de piso se equivocou na decisão, na medida em que não houve a observância do maior benefício pago pela previdência social na data da homologação de valores excedentes ao teto do RPV. Aduz que o entendimento firmado pelo juízo a quo vai de encontro a jurisprudência dos tribunais pátrios e da legislação pátria, razão pela qual merece ser reformada. No caso em concreto entendo que deve ser reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, de forma que deve ser melhor interpretado o art. 47, § 3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, com a redação conferida pela Resolução nº 438/2021-CNJ, bem como do art. 8º da Resolução nº 14/2023 do TJCE, conforme entendimento esposado pelo CNJ e c. STF. Explico. O c. Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar Questão de Ordem suscitada, após o julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, reconheceu a competência do Conselho Nacional de Justiça - CNJ para monitorar e supervisionar o pagamento dos precatórios pelos entes públicos. No âmbito de sua competência, o CNJ editou a Resolução nº 303/2019, a qual dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Em sua redação original, o art. 47, § 3º, da Resolução nº 303/2019 dispunha que os valores das obrigações de pequeno valor deveriam ser observados no momento da expedição da requisição judicial. Vejamos: Art. 47. Não sendo o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2011, o art. 13, inciso I, da Lei no 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. § 1º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela como tal definida em lei para a fazenda devedora, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social. § 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001); II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal § 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial. Com o advento da Resolução nº 438, de 28 de outubro de 2021, o CNJ passou a prever que os valores definidos como requisição de pequeno valor deverão observar a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. A redação do § 3º, do art. 47, da Resolução nº 303/2019 passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 47 (...) § 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Em resposta à Consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000, formulada para esclarecimento da correta aplicação do § 3º do art. 47 da Resolução nº 303/2019, com a alteração promovida pela Resolução nº 438/2021, o CNJ, por unanimidade, assim deliberou: EMENTA: CONSULTA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ N.º 303/2019. ORGANIZAÇÃO E LIMITES. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. 2. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV. 3. Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC. O Conselho concluiu que o 3º do art. 47 da Resolução nº 303/2019, com a alteração promovida pela Resolução nº 438/2021, deve ser compreendido da seguinte forma: (i)no que diz respeito ao teto da RPV (quantidade de salários mínimos), a lei aplicável é a vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento; (ii) quando o teto for fixado em salários mínimos, deve ser observado o valor do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV. 7. A interpretação em comento está alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792), no qual a Suprema Corte firmou a seguinte Tese: "lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". Assim, alinho-me aos entendimentos do CNJ e do c. STF de que o limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento. Contudo, no que diz respeito à verificação do valor adotado, a título de salário-mínimo/Teto do RGPS, deve ser considerado o valor vigente na data da expedição da RPV, especialmente em atenção ao princípio da razoabilidade. No ponto, vale conferir passagem do esclarecedor Parecer Técnico do Comitê Nacional do Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC), lançado nos autos da Consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000: Portanto, é nítido que, em relação ao teto da RPV (quantidade de salários mínimos), a lei aplicável é aquela vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento. Todavia, quando o teto for fixado em salários mínimos, deve-se observar o valor do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV. Isto porque o reajuste do salário mínimo não representa apenas aumento real, isto é, melhoria do poder de compra do trabalhador, mas também reposição inflacionária. Aplicar o valor histórico do salário mínimo, sem considerar o valor atualizado na data da expedição, avilta a regra da razoabilidade e, em verdade, descumpre o próprio comando da lei. Ademais, adotar o valor do salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado faz com que o tempo de tramitação da execução - que não raramente se estende por longo período, nem sempre por culpa do exequente, mas por conta do próprio mecanismo da justiça - milite em desfavor do exequente, praticamente excluindo, em alguns casos, a possibilidade de expedição de RPV. Por fim, considerando que muitos exequentes, para viabilizar a expedição de RPV, optam por renunciar o crédito excedente, a aplicação do valor histórico do salário mínimo, desatualizado e sem correção, permitiria uma espécie de enriquecimento sem causa da Fazenda devedora. Convém transcrever, ainda, o seguinte trecho do voto do Conselheiro João Paulo Schoucair (Relator): Por consectário, possível publicação de novo normativo que vier a tratar dos limites para estabelecimento de RPV não pode retroagir para atingir situações jurídicas regularmente constituídas em data anterior à entrada em vigor do novo instrumento normativo. A verificação do valor adotado a título de salário mínimo, contudo, conforme coerente manifestação apresentada pelo FONAPREC e firme no princípio da razoabilidade, deve observar o valor vigente na data da expedição da RPV, pena de aviltamento do instituto e postergação da respectiva execução para a forma de precatório, em prejuízo ao direito das partes de constituição do RPV de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época da respectiva expedição. Em igual diretriz, outra não é a conclusão da jurisprudência brasileira: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ART. 100, §4º, CF/88. ART. 97, §12º, ADCT. TETO PARA PAGAMENTO DE RPV. RENÚNCIA DO VALOR EXCEDENTE. APURAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL 0000647-65.2017.8.17.2001, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 07/11/2019) O Juízo a quo, no entanto, considerou como valor do salário-mínimo, para fins de expedição de RPV, aquele vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conferindo interpretação equivocada ao art. 47, § 3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 438/2021-CNJ. A decisão impugnada foi proferida em nítida afronta aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, assim como está em desacordo com o entendimento do STF e do próprio CNJ, a quem compete monitorar e supervisionar os pagamentos dos precatórios pelos entes públicos. Assim merece reforma a decisão combatida, na medida em que, conforme já amplamente explanado, deve-se considerar como parâmetro, para fins de expedição de RPV, o valor do teto do RGPS vigente na época da expedição do requisitório, e não o do quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, por notório prejuízo material infundado ao exequente, bem como por manifesta impossibilidade de enriquecimento ilícito da administração, dentre outros princípios. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, para determinar que a expedição da RPV observe o valor do teto do RGPS vigente na data da expedição do requisitório, devidamente atualizado. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora