Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050596-39.2021.8.06.0121.
APELANTE: MUNICIPIO DE SENADOR SA e outros (11)
APELADO: HELDER MUNIZ ALEXANDRINO e outros (11) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer da remessa necessária e do recurso do município para negar-lhes provimento e em conhecer do recurso dos autores para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050596-39.2021.8.06.0121 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: MUNICIPIO DE SENADOR SA, HELDER MUNIZ ALEXANDRINO, FRANCISCA CLECIANE FERREIRA GRIGORIO, GERUZA MELO MONTEIRO DE SOUSA, SILVIA ERLANIA ROCHA, MARIA IVANI DE OLIVEIRA, FAUSTO GEORGE SEVERINO DA ROCHA, FRANCISCA ARAUJO OLIVEIRA FREIRE, ANTONIA WAGNAR NICOLAU, QUESIA PEREIRA ERNESTO, MARIA DO AMPARO MACEDO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO, MARIA DANIELA FREIRE ABREU
APELADO: HELDER MUNIZ ALEXANDRINO, FRANCISCA CLECIANE FERREIRA GRIGORIO, GERUZA MELO MONTEIRO DE SOUSA, SILVIA ERLANIA ROCHA, MARIA IVANI DE OLIVEIRA, FAUSTO GEORGE SEVERINO DA ROCHA, FRANCISCA ARAUJO OLIVEIRA FREIRE, ANTONIA WAGNAR NICOLAU, QUESIA PEREIRA ERNESTO, MARIA DO AMPARO MACEDO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO, MARIA DANIELA FREIRE ABREU, MUNICIPIO DE SENADOR SA A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO, PROPORCIONAL À JORNADA (20 HORAS SEMANAIS). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88. DEVER DE PRESERVAR O VALOR DO SALÁRIO-HORA E GARANTIA DO MÍNIMO NACIONAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 47 DESTE TJCE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BASE MAJORADO (CORRESPONDENTE À JORNADA AMPLIADA DE 40 HORAS SEMANAIS, CUMPRIDA PELOS SERVIDORES). POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE, APENAS PARA INCLUIR, NA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, OS REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ESTE INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do apelo do Município de Senador Sá para negar-lhes provimento, e em conhecer da apelação dos autores para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta por Helder Muniz Alexandrino e outros em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê. Ação (id. nº 8483921): ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Helder Muniz Alexandrino, Fausto George Severino da Rocha, Quesia Pereira Ernesto, Maria do Amparo Macedo de Albuquerque, Antonia Wagnar Nicolau, Silvia Erlania Rocha, Geruza Melo Monteiro, Francisca Cleciane Ferreira Gregorio, Maria Daniela Freire Abreu, Francisca Araújo Oliveira Freire e Maria Ivani de Oliveira contra o Município de Senador Sá. Sentença (id. nº 8484123): proferida nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: 1) RECONHECER O DIREITO DOS AUTORES AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO PRETENDIDO, ISTO É, AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO (1 SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA 20H), ENQUANTO PERDURAR A MAJORAÇÃO DA JORNADA INICIALMENTE PREVISTA NO CONCURSO PÚBLICO, DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ, ASSIM PROCEDA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO; 2 - CONDENAR O MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA AOS AUTORES HELDER MUNIZ ALEXANDRINO, FAUSTO GEORGE SEVERINO DA ROCHA, ANTONIA WAGNAR NICOLAU, SILVIA ERLANIA ROCHA, FRANCISCA CLECIANE FERREIRA GREGORIO, MARIA DANIELA FREIRE ABREU, FRANCISCA ARAÚJO OLIVEIRA FREIRE, MARIA IVANI DE OLIVEIRA A PARTIR DE JANEIRO DE 2017; E ÀS AUTORAS QUESIA PEREIRA ERNESTO A PARTIR DE ABRIL DE 2013, MARIA DO AMPARO MACEDO DE ALBUQUERQUE A PARTIR AGOSTO DE 2013 DE E GERUZA MELO MONTEIRO A PARTIR DE MARÇO DE 2014, ALÉM DOS REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (27/07/2016). Sobre os valores das parcelas vencidas até a citação deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. E sobre as parcelas que se venceram posteriormente (vincendas), juros de mora e correção monetária pelos mesmos índices retro, a partir de cada vencimento. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º, 3º e 6° do CPC, condeno os autores a pagar ao advogado do réu R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor dos requerentes em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Certificado o decurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, mediante remessa necessária, tendo em vista que, embora, certamente, a condenação não alcance o limite de 100 (cem) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, III), a jurisprudência tem se mostrado vacilante quanto à natureza líquida ou ilíquida da condenação que depende de meros cálculos aritméticos". Razões recursais do Município (id. nº 8484127): alegando, resumidamente, que não houve redução na remuneração do autor, mas apenas uma adaptação do seu salário à sua carga horária de 40 horas semanais. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Recurso adesivo dos autores (id. nº 8484134): em resumo, sustentam os recorrentes que pleitearam, na inicial, o pagamento das diferenças/reflexos sobre o adicional por tempo de serviço, observado o prazo prescricional; ocorre que, na sentença, o Juízo a quo entendeu pela procedência apenas parcial, condenando o ente público ao pagamento dos reflexos sobre o acréscimo remuneratório apenas no que diz respeito às férias e ao décimo terceiro, deixando de incluir a repercussão da condenação sobre o adicional por tempo de serviço; alega, ainda, a necessidade de incidência do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento base dos servidores, modificado pela decisão judicial que o adequou à carga horária por eles desempenhada. Contrarrazões dos autores (id. nº 8484133): requerem o desprovimento do recurso do ente municipal. Regularmente intimado (id. nº 11985061), o Município de Senador Sá deixou de ofertar contrarrazões. Parecer da PGJ (id. nº 13435288): deixou de se manifestar acerca do mérito, por entender ausente o interesse público na demanda. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e dos recursos voluntários. Recurso de Apelação do Município: Quanto ao recurso voluntário do ente público, o cerne da demanda ora em apreço cinge-se em aferir se merece acolhimento o pleito recursal de reforma integral da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por servidores contra o Município de Senador Sá. Na inicial, requerem os promoventes a adequação dos atos administrativos que, após a implementação do salário-mínimo para os servidores que percebiam abaixo do salário-mínimo nacional, majoraram a jornada de trabalho, sem a adequação correta dos vencimentos. Em sede de apelação, alega o Município que não houve um decesso ou ofensa à irredutibilidade na remuneração dos requerentes, tendo em vista que eles passam a perceber o valor de um salário-mínimo de acordo com a sua jornada de trabalho (de 40 horas/semanais). A Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade de o servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária, autorizando, contudo, o pagamento de salário-base em valor inferior, desde que complementado com outros acréscimos até alcançar o piso estabelecido, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A Constituição Federal considera o salário-mínimo como parcela remuneratória destinada a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família. Portanto, é razoável entender que não é cabível remunerar o trabalhador com montante inferior, sob pena de comprometer seu sustento básico e de seus dependentes. Ressalte-se, ainda, que o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário-mínimo não comporta exceções, razão pela qual os servidores fazem jus à percepção dos vencimentos em importância não inferior ao mínimo legal, ainda que laborem em regime de jornada de trabalho reduzida. Nesse sentido, é a Súmula 47 deste Tribunal de Justiça, com destaques: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88. SÚMULA 47 DO TJCE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO ANUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 966/2007. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS A IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. IMPROVIDO O APELO DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos apelações cíveis interpostas pelo Município de Boa Viagem e pela autora, Francisca Freitas Marinho, em face de sentença que decidiu pelo direito da servidora pública ao recebimento de adicional por tempo de serviço e das diferenças entre o salário efetivamente percebido e o mínimo nacional, ressalvada a prescrição. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Incidência da súmula nº 47 do TJ/CE. 3. No que concerne ao adicional por tempo de serviço, considerando que tal verba encontra-se prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, assiste direito à promovente quanto ao recebimento dos seus valores relativamente ao anuênio que antecedeu a propositura da ação no percentual de 9% (nove por cento). 4. In caso, verifica-se que o ente público não se desincumbiu totalmente de seu ônus probandi de demonstrar o pagamento de todas as parcelas requeridas na inicial. 5. Nesse sentido, conclui-se que deve ser corrigido e adimplidos todos anuênios devidos, incidentes sobre o salário-base, desde que observada a prescrição quinquenal. Como também, a demandante faz jus ao recebimento das diferenças do salário mínimo. - Apelações Cíveis conhecidas. - Apelação do Município não provida. - Apelação autoral provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0007380-54.2015.8.06.0051, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo do ente municipal, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de março de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0007380-54.2015.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) Nesse sentido são decisões recentemente proferidas por esta relatoria: Apelação/Remessa Necessária - 0050590-32.2021.8.06.0121, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2024; Apelação/Remessa Necessária 0000479-73.2017.8.06.0189, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 06/12/2022 e Apelação Cível- 0000401-73.2013.8.06.0204, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022. Portanto, ainda que os autores tenham carga horária diferenciada, estes não poderiam receber remuneração aquém do mínimo nacional. Analisando os documentos dispostos nos autos, percebe-se incontroverso que a Edilidade, unilateralmente, majorou as jornadas de trabalho dos autores, contrariamente ao estabelecido no edital de concurso, sem, contudo, observar a contrapartida remuneratória, sob a justificativa de que tal aumento se deu em face da necessidade de proporcionalidade da carga de trabalho ao salário-mínimo recebido. Destarte, ao fixar o aumento da jornada de trabalho em razão do aumento do valor do salário inicialmente pago, o Município demandado acabou por afrontar disposições estabelecidas no texto da Carta Magna, vez que é notória a garantia da irredutibilidade de vencimentos contida na Constituição Federal de 1988, que assim estabelece em seu artigo 37, inciso XV, in verbis (destaquei): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Portanto, na hipótese, ao aumentar a carga horária como condição para o pagamento do salário-mínimo integral, o Município de Senador Sá afrontou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, visto que a medida de fato reduziu o valor da remuneração dos autores. Noutra perspectiva, sobre a existência de direito adquirido a regime jurídico, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, manifestando-se sobre a demanda, lançou o Tema nº 41, com o seguinte enunciado: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos". Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, apreciando questão de aumento de carga horária de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória, no julgamento do ARE nº. 660.010/RG, em sede de repercussão geral, deu origem ao Tema 514/STF, cuja ementa segue: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Por certo, extrai-se da interpretação do julgado destacado que não há direito adquirido a regime jurídico e, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, a jornada de trabalho pode, sim, ser ampliada, mas desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, o que não ocorreu na situação dos autos. Portanto, não se admite o aumento de jornada de trabalho sem a respectiva contraprestação remuneratória, sendo devido, na situação dos autos, o pagamento das diferenças salariais, com os reflexos correspondentes, enquanto perdurar o cumprimento de jornada ampliada pelos servidores. No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, destaca-se: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM A CARGA HORÁRIA REDUZIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, IV E 39, §3º, DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº 16. SÚMULA Nº 47 DO TJ-CE. CONSECTÁRIO LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905/STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Cuida-se de apelação e remessa necessária em face da sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança que havia condenado o Município réu ao pagamento das diferenças salariais aos servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo nacional, monetariamente corrigidas pelo IPCA-E e com incidência de juros pela remuneração da caderneta de poupança. 2. A remuneração reduzida não encontra proporcionalidade na jornada de trabalho também reduzida dos servidores, uma vez que a redução da jornada não implica em redução das necessidades básicas do trabalhador ou servidor, sendo pacífico nos tribunais o entendimento de que tal prática é ilegal, abusiva e inconstitucional, vez que fere direito fundamental dos trabalhadores estabelecido pelo art. 7º, IV e VII, da Constituição Federal estendido por equiparação aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos de seu art. 39, §3º. 3. O Supremo Tribunal Federal já reafirmou o entendimento no sentido da remuneração total do servidor público não ser inferior ao salário mínimo ao editar a Súmula Vinculante nº 16, segundo a qual "Os arts. 7º, IV e 39, § 3º (redação da EC n. 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público"; enquanto o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, editou a Súmula nº 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 4. Prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ. 5. Segundo as teses fixadas no Tema 905 do STJ, tratando-se de condenação referente a servidor público, esta se sujeita aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6. Do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária para LHES NEGAR PROVIMENTO; mantendo inalterada a sentença adversada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária MAS PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 8 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0050417-08.2021.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM O RESPECTIVO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. TEMA 514 STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato incontestável que são direitos dos servidores públicos, dentre outros, o recebimento de salário nunca inferior ao mínimo, independente da carga horária, a teor do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, bem como Súmula 47 TJCE. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico (ADI 4.461), podendo o ente público reduzir ou aumentar a jornada de trabalho e, nesse caso, é imprescindível a contrapartida financeira, conforme tese firmada no Tema 514 do STF. 3. Na espécie, a pretexto de cumprir ordem judicial, o Município de Catunda dobrou a carga horária do servidor apelado para que ele passasse a perceber a remuneração que a lei lhe garante, restando configurada a redução em seus vencimentos. Precedentes TJCE. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 3000383-21.2022.8.06.0160, Catunda, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 21/08/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO NÃO CONHECIDA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. TEMA Nº 514 DO STF. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 68 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que tange a preliminar de inovação recursal relativa à tese de impossibilidade do Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, verifica-se que o ente público apelante não abordou a matéria perante o Juízo de primeiro grau, o que impede que a ela seja apreciada por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Preliminar acolhida. 2. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de a recorrida receber o acréscimo remuneratório em decorrência do aumento da sua jornada de trabalho de 20h para 40h.3. No caso, a apelada foi favorecida pelo resultado do julgamento da Ação Civil Pública nos autos do processo nº. 0000331-04.2013.8.06.0189, que condenou o Município de Catunda, ora apelante, a adotar o valor do salário-mínimo nacional como piso remuneratório de seus servidores, independentemente do tamanho da jornada individual de trabalho deles. Como consequência da supracitada decisão, o município apelante editou o Decreto n.º 09/2015 determinando o pagamento de um salário-mínimo aos seus servidores. 4. Ocorre que, ao invés de pagar o proporcional de um salário-mínimo para a apelada, que tomou posse exercendo a carga horária de 20h, o município apelante aumentou a carga horária da recorrida para 40h mantendo a já citada remuneração mínima para essa servidora. Todavia, a recorrida deveria passar a receber como piso remuneratório o salário-mínimo nacional, independentemente da carga horária cumprida por ela. Como a autora foi contratada para cumprir 20h, como resultado da decisão citada, ela deveria receber o salário-mínimo trabalhando sob esse regime, o que torna indevido a ampliação da sua jornada de trabalho sem o aumento proporcional de seu vencimento. 5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor à ampliação da jornada laboral, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514) - o que não foi observado no presente caso. 6. Sobre o adicional por tempo de serviço impugnado pela peça recursal, o art. 68, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria prevê esse valor como verba integrante da remuneração do servidor na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço.
Trata-se de norma autoaplicável, pois contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, a partir da admissão do servidor, observando-se, no caso, a prescrição quinquenal, sendo um valor também devido à apelada. 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 0201287-11.2022.8.06.0160, Catunda, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 25/01/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2024) Destarte, certo é que o servidor exerceu seu mister com a carga horária ampliada, sem que percebesse a devida contraprestação, restando evidente as repercussões financeiras, as quais, se desconsideradas, proporcionarão o enriquecimento ilícito do ente municipal, em afronta, inclusive ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Logo, nesse aspecto, a sentença recorrida não merece reparos, sendo devida a condenação para a adequação da jornada de trabalho do apelado para 20 h, bem como é procedente o pagamento dos valores relativos à ampliação da jornada de trabalho dos promoventes. Em relação à impossibilidade de o Judiciário adentrar a seara administrativa, consigno que compete ao Poder Judiciário controlar os excessos havidos nas esferas governamentais quando agirem com abuso de poder ou desvios inconstitucionais. É de bom alvitre deixar registrado que eventual dificuldade financeira ou orçamentária não pode servir de justificativa para rechaçar o direito do servidor ao percebimento de vantagem prevista em lei, sob pena de enriquecimento ilícito. Desse modo, nego provimento ao apelo do Município recorrido. A seguir, passo à análise do recurso de apelação dos autores. Em sua peça recursal, os promoventes argumentam, em síntese, que, na inicial, requereram o pagamento das diferenças/reflexos sobre o adicional por tempo de serviço, observado o prazo prescricional; ocorre que, na sentença, o Juízo a quo entendeu pela procedência apenas parcial, condenando o ente público ao pagamento dos reflexos sobre o acréscimo remuneratório apenas no que diz respeito às férias e ao décimo terceiro, deixando de incluir a repercussão da condenação sobre o adicional por tempo de serviço; alega, ainda, a necessidade de incidência do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento base dos servidores, modificado pela decisão judicial que o adequou à carga horária por eles desempenhada. Acerca do anuênio, a Lei Municipal nº 029/1998, a qual institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Senador Sá/CE (id. nº 8484046), dispõe em seu art. 66 sobre o direito do servidor público de ter acrescido ao seu vencimento um percentual correspondente ao adicional por tempo de serviço, in verbis: Art. 66 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Senador Sá, incidente sobre o vencimento do servidor. PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Assiste razão aos autores, uma vez que, no caso dos autos, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento base majorado, decorrente da jornada ampliada de 40 horas, enquanto esta perdurar. Ademais, a incidência do anuênio sobre o vencimento base observa a vedação ao efeito cascata. Nesse sentido, deste TJCE: Apelação / Remessa Necessária - 0000388-72.2016.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023. E sobre o cabimento do pedido de reflexos sobre 13º salário, férias e terço constitucional, além de outras vantagens, segue julgado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. VALORES DEVIDOS. HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Rejeita-se a tese de que houve julgamento extra petita, tendo em vista que o dispositivo da sentença se encontra dentro dos limites do pedido formulado na peça vestibular. 2. O núcleo da controvérsia consiste em analisar se, após a Municipalidade adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, é válido aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. 3. A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 4. Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 5. In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF.6. Há de se reconhecer o direito da promovente ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. Contudo, não cabe o pagamento de horas extras, pois não houve extrapolação da jornada, mas sim ampliação do expediente, que deve ser devidamente compensada, de forma proporcional ao seu aumento, e não como horas extraordinárias.7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - AC: 3000222-74.2023.8.06.0160, Catunda, Relator: JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2024) Assim, deve ser provida a apelação dos autores.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e de ambos os recursos para: negar provimento ao apelo do Município de Senador Sá; dar provimento ao apelo dos autores, a fim de reformar a sentença tão somente para incluir, na condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais, o reflexo sobre o adicional por tempo de serviço, este incidente sobre o vencimento base dos servidores, majorado devido à jornada ampliada, enquanto esta perdurar. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator