Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: FRANCISCO SALOMAO CAVALCANTE EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. EXEGESE DOS ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA - PORTARIA 2518/2025 PROCESSO N.: 0847803-13.2014.8.06.0001 BANCO DO BRASIL SA
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A., visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial - da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou a ação de busca e apreensão extinta com resolução de mérito por prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se ocorreu, no caso, a incidência da prescrição direta pelo decurso do tempo, ante a ausência de interrupção do prazo prescricional devido a não localização da parte apelada para regular citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De plano, destaco que a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto que a prescrição intercorrente considera a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional do título de crédito após a devida angularização processual. 4. Dessa forma, na hipótese sob julgamento ocorreu a prescrição direta, pois o prazo prescricional não foi interrompido desde o despacho que ordenou a citação, a qual, antecipo, não se concretizou por desídia do credor. 5. No caso em comento, a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 27 de março de 2014, sem, contudo, haver sucesso na citação da parte ré, em que pese as diversas tentativas por Oficial de Justiça e expedição de ofício a órgãos públicos. 6. Desse modo, observo que desde o ajuizamento do feito em 2014 até a sentença proferia em 2025, passaram-se mais de 11 (onze) anos sem a efetiva citação do devedor. 7. Ressalto ainda a ocorrência da consumação do prazo prescricional antes mesmo da conversão da ação de busca em apreensão em ação de execução, uma vez que ajuizada a demanda em março de 2014 e convertida somente em dezembro de 2019. 8. Portanto, entendo que o autor não adotou as medidas necessárias para viabilizar a citação válida. Não basta apenas se manifestar quando instada para tanto, quando, no momento do proferimento da sentença, restaram transcorridos mais de 11 anos da propositura da ação, não tendo, o recorrente, sido capaz de trazer ao processo informação segura a respeito do paradeiro do executado, possibilitando-lhe a citação. Precedentes TJCE. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA - PORTARIA 2518/2025 RELATOR RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A., visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial - da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou a ação de busca e apreensão extinta com resolução de mérito por prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. 2. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, argumentando, em suma, pela inocorrência da prescrição no caso concreto, tendo em vista que houve a sua devida interrupção com a proposição da presente ação. Assevera que mesmo as diligências com vistas à citação do executado não tendo sido frutíferas, tem-se que ser considerado na presente ação que esta foi proposta dentro do prazo legal. Ressalta que a citação deixou de ocorrer em virtude de a ré ter mudado de endereço sem comunicar ao banco e que a instituição financeira usou de seus recursos para encontrar o endereço da ré, manifestando-se tempestivamente a cada intimação para indicar endereço atualizado. Dessa forma, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a anulação da sentença proferida e o regular prosseguimento do feito na origem. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. 6. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se ocorreu, no caso, a incidência da prescrição direta pelo decurso do tempo, ante a ausência de interrupção do prazo prescricional devido a não localização da parte apelada para regular citação. 7. De início, observo que o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do arts. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 8. Cumpre destacar ainda que é com a citação válida, segundo o Código de Processo Civil de 1973 (aplicável à época da propositura da demanda), que ocorre a interrupção da prescrição, a qual retroagirá a data da propositura da ação. Confira-se: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Grifos nossos). 9. Já com a nova legislação processual, o marco interruptivo da prescrição ocorre com a conjugação dos art. 202 do Código Civil de 2002 e o art. 240 do Novo Código de Processo Civil, senão, veja-se; CC/2002 Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. CPC/2015 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. 10. Pois bem. 11. De plano, destaco que a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto que a prescrição intercorrente considera a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional do título de crédito após a devida angularização processual. 12. Dessa forma, na hipótese sob julgamento ocorreu a prescrição direta, pois o prazo prescricional não foi interrompido desde o despacho que ordenou a citação, a qual, antecipo, não se concretizou por desídia do credor. 13. No caso em comento, a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 27 de março de 2014, sem, contudo, haver sucesso nas tentativas de citação da parte ré, em que pese as diversas tentativas de citação por Oficial de Justiça e expedição de ofício a órgãos públicos. Intimado por 3 (três) vezes o requerente para manifestar interesse, somente na terceira oportunidade o autor solicitou a conversão da demanda em ação de execução, tendo sido proferida a decisão, conforme documento de id. 29239108 em dezembro de 2019. 14. Por fim, foi intimado o credor para se manifestar sobre a possível incidência da prescrição direta e, ato seguinte, após a manifestação, proferida a sentença extintiva do feito em 13 de maio de 2025. 15. Desse modo, observo que desde o ajuizamento do feito em 2014 até a sentença proferia em 2025, passaram-se mais de 11 (onze) anos sem a efetiva citação do devedor. 16. Ressalto ainda a ocorrência da consumação do prazo prescricional antes mesmo da conversão da ação de busca em apreensão em ação de execução, uma vez que ajuizada a demanda em março de 2014 e convertida somente em dezembro de 2019. 17. Dessa maneira, verifica-se que, na verdade, a parte recorrente não lançou mão dos mecanismos previstos na legislação processual para evitar a prescrição intercorrente, o que demonstra a adequada análise do Juízo a quo. 18. Ademais, o fato das tentativas de citação terem sido infrutíferas não acarreta necessariamente ao raciocínio de falha do Poder Judiciário na prestação jurisdicional. Ora, sabe-se que o endereço da parte ré é informação fornecida pela parte promovente e esta já comunicou, em momentos diversos, diferentes endereços, sendo que todas estas tentativas foram infrutíferas. Assim, sabedor que era da não localização do devedor, fosse diligente a parte autora, ora apelante, como realmente afirma, se poderia ter utilizado de outros meios processuais a fim de alcançar a devida triangulação da relação processual, evitando, assim, ao fim e ao cabo, a incidência da prescrição na hipótese. 19. Portanto, entendo que a apelante não deduziu argumentação jurídica capaz de infirmar a fundamentação da sentença fustigada, já que não demonstrou, de forma efetiva, a incidência da Súmula nº 106 do STJ, sobretudo porque não comprovou que a demora na citação decorreu dos mecanismos da justiça. 20. Desta forma, com a ausência de localização da parte apelada, dentro das exigências legais, resta evidente a inocorrência do marco interruptivo do prazo prescricional. 21. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Privado em casos análogos: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM AÇÃO EXECUTIVA. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 205, §5. PRECEDENTES DO STJ. DEMORA PARA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU, ADEMAIS, NÃO IMPUTÁVEL, IN CASU, AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. EXEGESE DOS ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A discussão cinge-se a definir se a pretensão executória está fulminada pelo transcurso do prazo prescricional incidente no contrato representativo da dívida, cuja alienação fiduciária serviu de garantia. Primeiramente, urge esclarecer que a prescrição intercorrente só pode ser verificada quando a desídia do credor ocorre após a citação válida do executado, em contrapartida, o prazo prescricional flui a contar no nascimento da pretensão (art. 189 do Código Civil) e pode ter sua fluência interrompida, dentre outras causas, pela citação do devedor. Destarte, o simples ajuizamento da demanda ou o mero despacho que determina a citação não bastam para a interrupção do prazo prescricional. Faz-se necessária, para tanto, a realização da citação do réu dentro dos prazos assinalados, para que, aí então, haja a interrupção da prescrição, com retroação à data da propositura da lide. Da análise do transcurso ou não do lapso relativo à pretensão deduzida na ação em análise, compulsando o caderno processual, verifica-se ter, de fato, sido operada a prescrição da pretensão veiculada pelo autor na demanda, na sua forma direta, porquanto aplicável a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não tratar, este caso, de demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Tendo havido a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, tem-se a necessidade de respeito do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, do CC, o qual está vinculado à pretensão de cobrança da dívida líquida constante do instrumento contratual. Nesse sentido, na hipótese vertente, tendo havido a juntada da certidão do oficial de justiça somente em março de 2021, bem como, denotando-se que somente em dezembro de 2023, houve a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado ¿ o que conduz ao seu comparecimento espontâneo ¿, tem-se que, conforme reconhecido na sentença, restou operada a prescrição da pretensão veiculada pelo autor na demanda. Não se descuida de que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." (Súmula n. 106, do Superior Tribunal de Justiça). Entretanto, no caso, a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. Na verdade, não se verifica nenhuma demora significativa por parte do serviço judiciário no que tange ao cumprimento de atos requeridos pela parte demandante no curso da demanda. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0155869-57.2013.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0155869-57.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão em processo de execução. II. Questão em discussão 2. Apelante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição na origem, sob alegação de violação a princípios do processo civil, como direito ao contraditório. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, no caso concreto, visto que transcorrido mais de 07 anos sem que tenha havido a própria citação válida no processo executivo. Ausentes causas de interrupção de prescrição, meras diligências infrutíferas que já perduram quase 10 anos não são capazes de interromper o seu curso. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para desprover o recurso. Fortaleza,data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0000687-12.2014.8.06.0044, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em que pese o direito de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em de execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme autoriza o art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, tal faculdade deve ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasa a ação executiva. 3. Em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. In casu, a última parcela venceu em 15/03/2012, contudo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 12/01/2021, quando a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário já estava prescrita desde 15/03/2015. 4. Consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título, contudo não foi que ocorreu no caso dos autos. O simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 11/03/2011, ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução direta ou convertida, uma vez que não houve citação. 5.
No caso vertente, diversamente do que alega o apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa do autor, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 6. Na hipótese em apreço, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que o juiz deferiu várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, bem como oportunizou a manifestação do autor acerca da possível ocorrência da prescrição, portando foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts. 9º e 10, do CPC. 7. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0028089-48.2011.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) 22. Por fim, entendo que o autor não adotou as medidas necessárias para viabilizar a citação válida. Não basta apenas se manifestar quando instada para tanto, quando, no momento do proferimento da sentença, restaram transcorridos mais de 11 anos da propositura da ação, não tendo, o recorrente, sido capaz de trazer ao processo informação segura a respeito do paradeiro do executado, possibilitando-lhe a citação. 23.
Diante do exposto, é inevitável reconhecer que a prescrição se consumou, razão pela qual fica mantida a extinção do processo, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 24.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. 25. É como voto. Fortaleza, 19 de novembro de 2025. JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA - PORTARIA 2518/2025 Relator