Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0168769-67.2016.8.06.0001.
APELANTE: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0168769-67.2016.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMBARGADA: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos buscando modificar acórdão (id 12062689); 2. O cerne da demanda versa sobre a presença de suposta omissão, para o fim de incluir na fundamentação do acórdão impugnado o reconhecimento da apreciação do requerimento de regularização da obra, o qual foi indeferido, bem como, a revogação do dispositivo legal que permitia a aprovação tácita de licenças e projetos na legislação municipal. 3. Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada. Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Egrégio Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 4. Assim, o presente recurso de Embargos de Declaração não apresenta argumentação apta a modificar o entendimento anteriormente demonstrado. Não apresentou vício a ser sanado, motivo pelo qual rejeita-se sua fundamentação. 5. Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento desta 1ª Câmara de Direito Público. Logo, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não devem prosperar os Embargos de Declaração. 6. Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face do r. acórdão (id 12062689), de minha lavra, que por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação da SOBRAL & PALÁCIO PETRÓLEO LTDA. Segue decisão colegiada embargada, a seguir ementada: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. PENDÊNCIA DE ALVARÁ. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DESDE 2016. EVENTUAL ACEITAÇÃO TÁCITA NA LIBERAÇÃO DEVIDO A IRRAZOABILIDADE DO TEMPO. LIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA: "OBRA EM ESTÁGIO DE ACABAMENTO. APROVAÇÃO TÁCITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 6º, DO CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DE FORTALEZA, VIGENTE À ÉPOCA DA POSTULAÇÃO DO ALVARÁ E TAMBÉM DA PROPOSITURA DA LIDE…" (AC 0065332-93.2005.8.06.0001) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGULARIZAÇÃO DA OBRA NAQUILO EM QUE FOR POSSÍVEL REGULAR SEGUNDO AS NORMAS APLICÁVEIS. PRECEDENTES NA LINHA JURISPRUDENCIAL DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (AC 0901546-35.2014.8.06.0001) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Nunciação de obra nova c/c demolitória c/c pedido de antecipação de tutela interposta pelo Município de Fortaleza em desfavor de SOBRAL & PALÁCIO PETRÓLEO LTDA, em cujo feito restou julgado procedente o pedido autoral no sentido de condenar a Requerida para que promova a demolição da edificação, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado confirmatório desta sentença. 2. Extrai-se dos autos que a construção fora executada desprovida de prévia autorização de alvará de construção, documento este que tem como escopo garantir a disciplina urbanística e a viabilidade da construção, na forma do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza (Lei nº 5.530/81). 3. O Município de Fortaleza adotou as providências a seu cargo, tendo o magistrado de plano, em sentença (id 10334407), ratificado a tutela de urgência e determinando a imediata INTERDIÇÃO do estabelecimento, como resultado prático equivalente ao embargo da obra. 4. Como determinou o juízo de piso a demolição da obra em sua totalidade, e não somente a parte, agiu de forma desproporcional, haja vista o posto de revenda de combustíveis ter sido construído em 1992, sob licença autorizativa emitida. Ademais, foi instaurado o processo administrativo em 2016, visando a regularização da reforma e dos acréscimos, todavia ainda não concluído pelo ente público, o que reforça a desproporcionalidade na decisão vergastada, uma vez que foi solicitado o pedido de alvará de construção. 5. Afigura-se desproporcional e desarrazoado, ofendendo os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, demolir em sua totalidade o posto de combustível. 6. Dito isso, reformo essa parte do julgado para determinar que a promovida, ora recorrente, promova a regularização da obra, naquilo que for possível e dentro das exigências das normas do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza e da Lei de Uso e Ocupação do Solo - Leis 5.530/1981 e 7.987/1996 - bem como execute às suas expensas a demolição de tudo quanto houver construído e não possa ser regularizado, providências estas que devem ser aferidas na via administrativa pelo setor competente do ente municipal, devendo ainda a INTERDIÇÃO do estabelecimento ser mantida, até a devida regularização. 7. Por fim, afasto a multa imposta quando do improvimento dos embargos declaratórios (id 10334425), eis que não fora evidenciado a finalidade procrastinatória identificada pelo juízo primevo. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Irresignada com a decisão colegiada, O MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou seus embargos de declaração (id 12567964) alegando vício do acórdão contido na sua fundamentação, pois afirma que "houve o requerimento do alvará de construção e que o mesmo se encontra pendente de análise e mormente a obra existente esteja em desconformidade com a legislação aplicada". Aduz que a apelante persistiu na postura irregular, mesmo com diversas autuações, notificações e embargos administrativos. Continua seu arrazoado, com a tese de não houve desídia do Município licenciador, mas do particular. Houve análise tempestiva e INDEFERIMENTO, não havendo o que se falar em aprovação por decurso de prazo. Por fim, requer seja dado o total cabimento do pedido de declaração em razão de omissão/obscuridade/contradição acima demonstradas, o Município de Fortaleza REQUER que os presentes embargos sejam acolhidos, para o fim de incluir na fundamentação do acórdão impugnado o reconhecimento da apreciação do requerimento de regularização da obra, o qual foi indeferido, bem como, a revogação do dispositivo legal que permitia a aprovação tácita de licenças e projetos na legislação municipal. Requer ainda que reste consignado que a regularização depende de análise técnica, sendo apenas em tese cabível, de modo que, em caso de indeferimento administrativo, a medida que se impõe é a demolição. Em contraminutas (id 13713326) o embargado diz que é totalmente inviável em sede de embargos de declaração o rejulgamento do feito. Pugna seja REJEITADO os embargos apresentados, posto que inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, se tratando o presente recurso de mero inconformismo, aplicando, à Embargante, multa de 2% sobre o valor da causa. É o relatório. VOTO Recurso que atende aos ditames objetivos da tempestividade e de cabimento. Embargos de Declaração não recolhem preparo, por isso dele tomo conhecimento. Cabem aos embargos de declaração a complementação de decisão omissa ou, ainda, mitigar obscuridade ou contradições, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil/15. O objeto recursal consiste em incluir na fundamentação do acórdão impugnado o reconhecimento da apreciação do requerimento de regularização da obra, o qual foi indeferido, bem como, a revogação do dispositivo legal que permitia a aprovação tácita de licenças e projetos na legislação municipal. No caso dos autos, evidencia-se o descompasso entre a pretensão das embargantes e o propósito do recurso manejado. Conforme se depreende dos termos dos embargos, não há demonstração de qualquer vício na decisão em comento. Denota-se que, na decisão vergastada, fora determinado que a apelante, ora embargada, promova a regularização da obra, naquilo que for possível e dentro das exigências das normas do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza e da Lei de Uso e Ocupação do Solo - Leis 5.530/1981 e 7.987/1996 - bem como execute às suas expensas a demolição de tudo quanto houver construído e não possa ser regularizado, providências estas que devem ser aferidas na via administrativa pelo setor competente do ente municipal, devendo a interdição ser mantida, até a devida regularização. Sob a ótica da finalidade integrativa dos aclaratórios, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. III. Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159). Assim, o Embargante ignora o que restou fundamentado no Acórdão e, de forma inadequada, alega omissão. Acrescenta-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, conforme se vê no Acórdão. Logo, inexiste omissão que justifique a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante ao entendimento sumular atinente ao enunciado nº 18, assim decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS. PRECEDENTE STJ. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 18 DO TJ/CE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 1. A parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, omissão acerca da alegação feita, no sentido de que a formação do título executivo teria ocorrido sem a participação do Estado do Ceará. Inconformada com o referido decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, omissão acerca da alegação referente à simetria quanto à competência dos Estados para legislar a respeito do tema. Alegam que o poder constituinte reformador teria pretendido possibilitar a simetria entre o regramento previdenciário geral dos militares, evitando-se regulamentações díspares em toda a federação. 2. Não prospera tal alegação. Observe-se que o acordão falou sobre o que foi alegado, demonstrando que não há qualquer omissão/contradição ou obscuridade. 3. Não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão no acórdão impugnado. 5. Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. 6. O que deseja o embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer vício a ser sanado. Súmula 18 do TJ/CE. 7. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0216904-37.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 15/02/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO. OMISSÃO INEXISTENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos, rediscutir a matéria julgada ou indicar existência de contradição externa no acórdão recorrido. 2- Os presentes aclaratórios se insurgem contra a decisão recorrida, meio pelo qual a parte recorrente sustenta omissão em face da ausência de manifestação expressa sobre dispositivos do CPC/15. 3- "É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício com o julgamento imediato das matérias referentes ao mérito desde que tenham sido objeto de amplo contraditório, não dependam de dilação probatória e estejam aptas ao julgamento" (STJ. AgInt no REsp 1734343/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). 4- Os aclaratórios não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada. Súmula nº 18/TJCE. 5- Recurso conhecido e desprovido.(Embargos de Declaração Cível - 0053427-24.2020.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 14/02/2022). Caso a intenção do recorrente seja apenas prequestionar a matéria na tentativa de levar a questão ao conhecimento dos Tribunais Superiores, esclarece-se que é necessário a existência de pelo menos uma das hipóteses que ensejam os Aclaratórios, inexistentes no caso em questão: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, o litígio foi dirimido integralmente com base na orientação jurisprudencial do STJ sobre a extensão do controle da atividade policial pelo Ministério Público, a qual foi adotada a partir da interpretação da legislação federal aplicável, inexistindo qualquer vício de omissão. 3. Não é possível a oposição dos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir as questões já decididas pelo aresto embargado, tampouco são admissíveis os aclaratórios para o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1354069 RS 2012/0242627-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018). Esclareço, por fim, que a questão foi dirimida tão somente no intuito de reconhecer o direito da recorrente em providenciar a devida regularização e manter a obra naquilo que couber, conforme a norma na espécie. Ademais, desnecessário incluir na fundamentação do acórdão impugnado o reconhecimento da apreciação do requerimento de regularização da obra, tampouco eventual revogação do dispositivo legal que permitia a aprovação tácita de licenças e projetos na legislação municipal, uma vez que será analisado pelo ente público a regularização da referida obra, naquilo que for possível e dentro das exigências das normas do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza e da Lei de Uso e Ocupação do Solo - Leis 5.530/1981 e 7.987/1996. Percebe-se, portanto, que a pretensão da embargante, é de rediscutir matéria já enfrentada e decidida, no intuito de reverter a situação que lhe foi desfavorável, o que não se apresenta cabível na via recursal eleita. Afinal, se a matéria foi debatida, sob escrutínio judicioso do julgador, não é possível uma nova discussão, a menos que seja deferido expedientes protelatórios, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual deixo de aplicar a condenação requerida em contraminutas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o Acórdão vergastado, em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator