Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005561-38.2018.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A e CARLOS FERREIRA GONCALVES NETO - MG1118POLO PASSIVO:LYLZA MARY ALVES LOPES e outros Destinatários:RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A e CARLOS FERREIRA GONCALVES NETO - MG1118 FINALIDADE: Intimar o(s) RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A e CARLOS FERREIRA GONCALVES NETO - MG1118 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. "A parte exequente requer a pesquisa de bens móveis no nome da parte executada e o bloqueio da carteira nacional de habilitação. Destaco, por oportuno, que já houve pesquisa de bens móveis no sistema Renajud no nome das partes executadas (IDs 96962385 a 96962388). Com relação ao pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação, indefiro o pedido requestado. O inciso XV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 preconiza: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; Suspender a CNH dos executado seria impedir a livre locomoção. As medidas devem ser tomadas com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo a privação da liberdade de locomoção dos executados medida razoável para assegurar o cumprimento da execução. Ademais, os atos de penhora devem recair sobre os bens do executado (art.831 do CPC), e não sobre seus direitos individuais. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, acerca da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia