Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0050804-98.2021.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: GONCALO ALVES NETOEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: ANTONIO SOARES MOURAO NETOEndereço: desconhecidoNome: ANTONIO SOARES MOURAO NETOEndereço: desconhecido DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por GONÇALO ALVES NETO, em face de ANTÔNIO SOARES MOURÃO NETO e ANTÔNIO SOARES MOURÃO NETO ME. Aduz a parte autora qque a Ação Ordinária de Revisão de Contrato Bancário c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada (Processo nº 0010731- 60.2016.8.06.0096 que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE) ajuizada pelo réu em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A e Antonia Edilane Pinho de Freitas foi julgada improcedente, sendo mantida a sentença de improcedência em fase recursal, tendo transitado em julgado em 06/10/2021. Assim, houve o pedido do réu para liberação de valores em depósito judicial da quantia depositada por força de decisão interlocutória, com a finalidade de garantia para o possível questionamento do contrato de financiamento realizado entre o réu e o Banco credor, tendo em vista o inadimplemento da obrigação e a hasta pública dos imóveis dados em garantia, impugnando-se a suposta abusividade e ilegalidade existentes no contrato de financiamento. Com a improcedência da Ação, foi realizado um pedido de transferência eletrônica do valor de R$: 208.909,05 (duzentos e oito mil, novecentos e nove reais e cinco centavos) mais a devida correção monetária para a conta de seu advogado, José Carlos Catunda Esmeraldo. Dessa forma, conforme manifestação apresentada pelo requerente no id 111205157/159308284, requer a concessão de tutela de urgência de arresto em caráter incidente para determinar o arresto imediato do valor depositado de R$ 208.909,05 (duzentos e oito mil e novecentos reais e cinco centavos) depositados na Caixa Econômica Federal, Agência 4368, operação 040, conta 01501002-5, no curso do Processo nº 10731-60.2016.8.06.0096/0 que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, por meio do SISBAJUD, RENAJUD e CONSTRIÇÃO DE IMÓVEIS. É o relatório. Decido. Aduz o artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O arresto cautelar, como tutela de urgência prevista no art. 301 do CPC, tem como finalidade garantir a futura execução, exigindo a comprovação de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. No caso específico, está demonstrado o periculum in mora e fumus boni iuris, pois dos documentos apresentados nos autos há indícios que ensejam o arresto cautelar, com base no poder geral de cautela. A falta de intimação prévia acerca do arresto cautelar não enseja vício na decisão agravada, em razão do exercício do contraditório diferido e da ausência de indicação do prejuízo suportado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA - TUTELA CAUTELAR - ARRESTO - BLOQUEIO ONLINE, SISBAJUD E RENAJUD - CABIMENTO - REQUISITOS. A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito ( CPC, art. 301). Indubitável a presença dos requisitos para a antecipação da tutela recursal, quanto ao pedido alternativo, para se efetivar o bloqueio, via SISBAJUD, do valor referente à restituição pleiteada, na conta bancária da referida contratada. Portanto, não há dúvida, acerca da presença dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela quanto a este ponto, mesmo porque se trata de uma situação que perdura há mais de 02 anos sem que a contratada tenha tomado medida efetiva para solução dos defeitos apresentados, apesar de diuturnamente cobrada a tanto. Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AI: 10000222105868001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) O exequente expõe argumentos que a Ação Ordinária de Revisão de Contrato Bancário c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada (Processo nº 0010731-60.2016.8.06.0096 que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE) ajuizada pelo réu em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A e Antonia Edilane Pinho de Freitas foi julgada improcedente, sendo mantida a sentença de improcedência em fase recursal, tendo transitado em julgado em 06/10/2021. Assim, houve o pedido do réu para liberação de valores em depósito judicial da quantia depositada por força de decisão interlocutória, com a finalidade de garantia para o possível questionamento do contrato de financiamento realizado entre o réu e o Banco credor. Dessa forma, tal medida tem caráter excepcional e deve ser utilizada para evitar a dissipação concreta e iminente do patrimônio, e não como mecanismo de pressão sobre o devedor ou antecipação de garantias contratuais. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IDPJ. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PODER GERAL DE CAUTELA. INDÍCIOS DE GRUPO ECONOMICO DE FATO, DILAPIDAÇÃO E BLINDAGEM PATRIMONIAL. I - A concessão da cautelar de arresto está inserida no poder geral de cautela que assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se relevam adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional (arts. 297 e 301 do CPC). A providência de natureza cautelar possui caráter instrumental e visa a assegurar a efetividade do processo judicial.
Trata-se de medida constritiva excepcional e, no âmbito da execução fiscal, pode ser deferida antes da citação do devedor (ou dos responsáveis tributários) sempre que demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ante à inexistência de bens do executado, à prática de formação de grupo econômico de forma abusiva, à transferência de bens a terceiros como forma de ocultação e dilapidação patrimonial com o escopo de blindagem patrimonial e frustação do credor fazendário, fica evidente o perigo ao resultado útil do processo, sendo plenamente possível a decretação do arresto, ainda que anteriormente à inclusão definitiva dos responsáveis no polo passivo do feito [...] (REsp 1643532/PE, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2017). III - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TRF-3 - AI: 50170542920244030000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 18/03/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2025) Portanto, além da plausibilidade da argumentação, é exigível, ao menos no plano indiciário, iminência do implemento de prejuízo ao postulante, o que na jurisprudência, em relação ao arresto, reside na possibilidade de dilapidação patrimonial ou intento de frustrar a satisfação de débito, seja pela ocultação de patrimônio, seja pelo estado de insolvência. No caso dos autos, ante a análise documental apresentada nos autos no id 111205157, fica evidente o perigo ao resultado útil do processo, sendo plenamente possível a decretação do arresto. A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que com base no poder geral de cautela, admite-se o arresto prévio mediante bloqueio eletrônico de valores pelo sistema BACENJUD, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda Medida Cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. No presente caso, os requisitos, que devem ser preenchidos cumulativamente, estão presentes. Dessa forma, observado o pedido formulado no id 159308284, visando garantir a efetividade do processo judicial, DEFIRO o pedido de arresto do valor depositado - 208.909,05 (duzentos e oito mil e novecentos reais e cinco centavos) depositados na Caixa Econômica Federal, Agência 4368, operação 040, conta 01501002-5, no curso do Processo nº 10731- 60.2016.8.06.0096/0 que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, por meio do sistema SISBAJUD. Ademais, designe-se audiência de instrução e julgamento entre as partes litigantes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz