Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, FABIANO DE BARROS BARBOSA, CARMEM JANAÍNA MENDES
RECORRIDO: CARMEM JANAÍNA MENDES, FABIANO DE BARROS BARBOSA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DO HOSPITAL SÃO CAMILO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. OMISSÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO À PARTURIENTE. PARTO NATURAL QUE OCORREU EM VEÍCULO, APÓS NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO HOSPITAL. RISCO À VIDA DA AUTORA E DA CRIANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPEITADO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados interpostos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Conheço dos recursos inominados interpostos, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0118850-41.2018.8.06.0001
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Hospital São Camilo (ID 20023068), o Município de Fortaleza (ID 20023073) e parte autora (ID 20023089) a fim de reformar sentença (ID 20023054) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar os recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais) a autora, em decorrência de negligência no atendimento médico prestado na realização do parto da autora. Em irresignação recursal, o Hospital São Camilo alega, em síntese, aduz que não houve falta de zelo no atendimento, tendo em vista que a autora não demandava ação emergencial que justificasse a imediata realização do parto no hospital, havendo tempo suficiente para que procurasse outra unidade de atendimento, considerando a ausência de UTI Neonatal disponível. Afirma que a paciente e a criança não corriam risco de vida e não apresentava nenhuma evidência técnica-científica de que teria um parto imediato, sendo indevida a condenação. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. No seu recurso, o Município de Fortaleza alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alega não configuração da responsabilidade objetiva por não comprovação de negativa de atendimento pelo SUS. Pugna, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. No recurso autoral, estes requerem a majoração da quantia indenizatória para R$60.000,00, tendo em vista os danos sofridos, a condição econômica e capacidade dos réus, estando o valor arbitrado inferior a jurisprudência do TJCE. É um breve relato. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, haja vista consistir o pleito autoral em indenização devido à ausência de assistência médica à parturiente em hospital particular conveniado ao SUS, colocando em risco a saúde e a vida da recorrida e da criança. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o Município pode ser responsabilizado por erro médico ocorrido em hospital privado conveniado com o SUS (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). Assim, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, é cediço que, para a configuração da responsabilidade civil apta a ensejar o dever de indenização mister se faz a demonstração de seus elementos caracterizadores, qual sejam: o ato ilícito, o dano, culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. No entanto, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o ente público, da Administração direta e indireta, deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de aferição de culpa. Assim, a Constituição atribui à Administração Pública a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade. Não há exigência de se perquirir se houve qualquer falta ao serviço e nem culpa dos agentes, sendo suficiente a demonstração dos elementos para se configurar a responsabilidade, qual sejam: a comprovação do ato ilícito, o nexo de causalidade e a existência do dano. Disso se conclui que o dano não é presumido. Há a necessidade de demonstração dos elementos supra indicados para que surja, então, o dever de indenizar. Da teoria do risco administrativo, se extrai que a responsabilidade do ente público pode ser elidida caso demonstrada alguma excludente de ilicitude como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020). No caso em tela, restou comprovado que o ente municipal e a unidade hospitalar, ora recorrentes, foram omissos no atendimento médico de obstetrícia no Hospital São Camilo. Conforme se depreende dos autos, a autora deu entrada no hospital em trabalho de parto no dia 18/11/2017, por volta das 13h, em situação de "alto risco", e, após cerca de 06 horas de espera, foi orientada a procurar outro hospital, sob a alegação de ausência de leito de UTI Neonatal, o que de fato acarretou danos à saúde da autora e riscos à sua vida e da criança, tendo em vista que, durante o deslocamento à segunda unidade hospitalar, em veículo próprio, a autora deu à luz a criança, sem qualquer assistência médica (ID 20022751 e ID 20022752). A documentação médica anexada aos autos demonstra a relação causal entre a conduta médica e o dano sofrido pela autora, configurando a responsabilidade civil do ente municipal e da unidade hospitalar. Consta, ainda, que a autora foi atendida no Hospital Geral César Cais com "parto vaginal em trânsito", tendo sido dispensada do hospital recorrente por volta das 19h, já com 06cm de dilatação, isto é, risco de parto iminente. Corroborando com o exposto, a certidão de nascimento do infante (ID 20022753) consta o horário de nascimento às 20h, o que comprova que o parto ocorreu no intervalo do deslocamento da autora. Assim, inexiste fundamento para excluir a responsabilidade das partes pelo evento danoso, haja vista a negligência no atendimento, considerando as condições iminentes do parto, a inexistência do serviço público de saúde no ramo de obstetrícia (clínica e cirúrgica) - por ausência de leito disponível - e também de disponibilização de ambulância no âmbito do nosocômio inicialmente procurado pela demandante. Incontestável, portanto, que tais omissões contribuíram diretamente para a configuração do dano moral superveniente mencionado na exordial. Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a recusa de atendimento de paciente pelo Sistema Único de Saúde consubstancia inadimplemento de deveres de prestação constitucionalmente impostos ao Poder Público pelos arts. 6º, 196 e 197, da Constituição Federal, atrelados que são à vida e à saúde dos cidadãos, obstaculizando inclusive eventual aplicação do princípio da reserva do possível (ARE 727864 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014). No que diz respeito ao quantum do dano moral arbitrado, entendo que não merece guarida as inquietações recursais, seja pela redução ou majoração de valores. Nesse contexto, entendo que, levando-se em consideração todos os aspectos relacionados à recusa/negligência de atendimento da parturiente que resultou na superveniência de parto espontâneo em condições precárias que, não obstante colocasse em risco a vida da criança e da própria genitora, sucedeu-se sem intercorrências, sendo a posteriori ambos atendidos pelo próprio SUS (Hospital Cesar Cals), não há comprovação nos autos da ocorrência de lesões graves ou sequelas à saúde da demandante e da criança que justifique a majoração do valor arbitrado ora requerido pelos autores. Por fim, esse quantum se encontra em consonância aos parâmetros fixados em feitos deste jaez por esta Turma Recursal. Cito precedentes: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOSPITAL PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA POR DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PARTO NATURAL. FRATURA DA CLAVÍCULA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 01387974720198060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/10/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANOS EVIDENCIADOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02830809520218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/04/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO DE MÉDICOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 01536771520178060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PARTO CESARIANA. COMPRESSA DE GAZE QUE PERMANECERAM NO ABDÔMEN DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30310504520238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/12/2024) Nessa vertente, e segundo as peculiaridades aqui trazidas, mantenho a condenação dessa espécie, porquanto proporcional e razoável, o grau de culpa da unidade hospitalar e ente recorrentes, por seus agentes, e a capacidade financeira das partes envolvidas, servindo a condenação imposta como lenitivo para a parte lesada, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, de outro, como função pedagógica, a fim de evitar reincidência. Diante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos inominados interpostos para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez beneficiária da justiça gratuita. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC PARTE RÉ:
RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DE FREITAS ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9h. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1. O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2. Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3. O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art. Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - PROCESSO Nº:3032475-10.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] PARTE
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
RECORRIDO: CARMEM JANAINA MENDES, FABIANO DE BARROS BARBOSA DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifico haver oposição ao julgamento virtual, bem como pedido de sustentação oral, formulado por Carmem Janaina Mendes e Fabiano de Barros Barbosa (Id. 20485459). Dessa forma, determino a inclusão deste processo na próxima pauta desimpedida de sessão por videoconferência. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0118850-41.2018.8.06.0001
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
RECORRIDO: CARMEM JANAINA MENDES, FABIANO DE BARROS BARBOSA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0118850-41.2018.8.06.0001
Trata-se de recursos inominados interpostos pela Sociedade Beneficente São Camilo, pelo Município de Fortaleza e por Carmem Janaina Mendes e Fabiano de Barros Barbosa, os quais visam a reforma da sentença de ID. 20023078. Recursos tempestivos. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
16/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2025, 15:48
Mudança de Assunto Processual
02/05/2025, 15:47
Mudança de Assunto Processual
30/04/2025, 19:11
Mudança de Assunto Processual
30/04/2025, 19:04
Mero expediente
22/04/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 13:15
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 14:30
Mero expediente
09/04/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 14:59
Petição (Contra-razões)
28/03/2025, 22:36
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:35
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:35
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:33
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:33
Petição
17/03/2025, 10:57
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:25
Decurso de Prazo
12/03/2025, 04:38
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:46
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:45
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:45
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:44
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:44
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:43
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:43
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:43
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:42
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:42
Publicação
07/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/03/2025, 11:26
Expedida/Certificada
05/03/2025, 11:26
Mero expediente
27/02/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 15:54
Petição
27/02/2025, 14:28
Petição
27/02/2025, 11:13
Publicação
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CARMEN JANAÍNA MENDES e FABIANO DE BARROS BARBOSA
Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DA SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL CURA D'ARS SENTENÇA Rh. CARMEN JANAÍNA MENDES, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de Id.112498799, aduzindo OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sem contrarrazões. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. Revisitando os autos, observa-se que na sentença de Id. 112498799 está claramente previsto correção pela taxa Selic. É cedilho que as parcelas vencidas deverão ter correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, que em seu art. 3º assim aduz: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0118850-41.2018.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Omissão /Dano Moral
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Remessa para decisão de RI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CARMEN JANAÍNA MENDES e FABIANO DE BARROS BARBOSA
Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DA SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL CURA D'ARS SENTENÇA Rh. CARMEN JANAÍNA MENDES, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de Id.112498799, aduzindo OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sem contrarrazões. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. Revisitando os autos, observa-se que na sentença de Id. 112498799 está claramente previsto correção pela taxa Selic. É cedilho que as parcelas vencidas deverão ter correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, que em seu art. 3º assim aduz: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0118850-41.2018.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Omissão /Dano Moral
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Remessa para decisão de RI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CARMEN JANAÍNA MENDES e FABIANO DE BARROS BARBOSA
Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DA SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL CURA D'ARS SENTENÇA Rh. CARMEN JANAÍNA MENDES, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de Id.112498799, aduzindo OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sem contrarrazões. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. Revisitando os autos, observa-se que na sentença de Id. 112498799 está claramente previsto correção pela taxa Selic. É cedilho que as parcelas vencidas deverão ter correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, que em seu art. 3º assim aduz: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0118850-41.2018.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Omissão /Dano Moral
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Remessa para decisão de RI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CARMEN JANAÍNA MENDES e FABIANO DE BARROS BARBOSA
Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DA SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL CURA D'ARS SENTENÇA Rh. CARMEN JANAÍNA MENDES, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de Id.112498799, aduzindo OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sem contrarrazões. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. Revisitando os autos, observa-se que na sentença de Id. 112498799 está claramente previsto correção pela taxa Selic. É cedilho que as parcelas vencidas deverão ter correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, que em seu art. 3º assim aduz: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0118850-41.2018.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Omissão /Dano Moral
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Remessa para decisão de RI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CARMEN JANAÍNA MENDES e FABIANO DE BARROS BARBOSA
Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DA SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL CURA D'ARS SENTENÇA Rh. CARMEN JANAÍNA MENDES, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de Id.112498799, aduzindo OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sem contrarrazões. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. Revisitando os autos, observa-se que na sentença de Id. 112498799 está claramente previsto correção pela taxa Selic. É cedilho que as parcelas vencidas deverão ter correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, que em seu art. 3º assim aduz: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0118850-41.2018.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Omissão /Dano Moral
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Remessa para decisão de RI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CARMEN JANAÍNA MENDES e FABIANO DE BARROS BARBOSA
Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DA SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL CURA D'ARS SENTENÇA Rh. CARMEN JANAÍNA MENDES, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de Id.112498799, aduzindo OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sem contrarrazões. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. Revisitando os autos, observa-se que na sentença de Id. 112498799 está claramente previsto correção pela taxa Selic. É cedilho que as parcelas vencidas deverão ter correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, que em seu art. 3º assim aduz: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0118850-41.2018.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Omissão /Dano Moral
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Remessa para decisão de RI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CARMEN JANAÍNA MENDES e FABIANO DE BARROS BARBOSA
Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DA SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL CURA D'ARS SENTENÇA Rh. CARMEN JANAÍNA MENDES, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de Id.112498799, aduzindo OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sem contrarrazões. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. Revisitando os autos, observa-se que na sentença de Id. 112498799 está claramente previsto correção pela taxa Selic. É cedilho que as parcelas vencidas deverão ter correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, que em seu art. 3º assim aduz: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0118850-41.2018.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Omissão /Dano Moral
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Remessa para decisão de RI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/02/2025, 17:54
Expedida/Certificada
17/02/2025, 17:54
Expedida/Certificada
17/02/2025, 17:54
Expedida/Certificada
17/02/2025, 17:54
Expedida/Certificada
17/02/2025, 17:54
Expedida/Certificada
17/02/2025, 17:54
Expedida/Certificada
17/02/2025, 17:54
Expedida/Certificada
17/02/2025, 17:54
Expedida/certificada
17/02/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/02/2025, 11:06
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:25
Petição
02/12/2024, 10:56
Petição
28/11/2024, 13:04
Petição
27/11/2024, 20:15
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 08:30
Decurso de Prazo
26/11/2024, 03:18
Decurso de Prazo
26/11/2024, 03:18
Decurso de Prazo
26/11/2024, 03:18
Petição
25/11/2024, 13:58
Documento
22/11/2024, 15:30
Documento
22/11/2024, 15:25
Documento
22/11/2024, 15:25
Documento
20/11/2024, 13:15
Documento
20/11/2024, 13:10
Expedida/certificada
19/11/2024, 13:05
Mero expediente
12/11/2024, 12:26
Petição
12/11/2024, 08:26
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 15:25
Publicação
07/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2024, 15:19
Expedida/certificada
05/11/2024, 15:19
Petição
01/11/2024, 13:25
Procedência
29/10/2024, 13:16
Conclusão (para julgamento)
13/08/2024, 13:57
Movimentação processual
13/08/2024, 13:57
Petição (Alegações finais)
17/05/2024, 15:21
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:15
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:46
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:46
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:46
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:43
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:43
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:39
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:39
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
07/05/2024, 01:49
Decurso de Prazo
07/05/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:38
Publicação
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CARMEM JANAINA MENDES
Requerido: ESTADO DO CEARÁ, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL CURA D'ARS SENTENÇA Rh. SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL CURA D'ARS, ente público qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de Id: 62283409, arguindo ofensa aos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório, por ter sido proferida sem que tenha decorrido o prazo para apresentação de alegações finais (Memoriais) para esta embargante. Ressalta que de acordo com a decisão de Id. 59221493, o prazo para apresentar razões finais seria de 15 (quinze) dias úteis, sucessivo, para cada parte e que seu prazo não fora respeitado. A parte autora apresentou contrarrazões. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. No caso concreto, é possível perceber que a sentença apresentou erro material diante do visível equívoco cometido, uma vez que não houve o decurso de tempo adequado para apresentação pelo demandado, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL CURA D'ARS, para apresentação de seus memoriais. Prazo deveria ter ocorrido da seguinte forma: Termo inicial: 05/07/2023 Termo final: 25/07/2023 Sentença proferida na data de 19/06/2023, ou seja, antes do termo final para apresentação dos Memoriais. Sendo assim, diante de erro material, necessário a anulação da sentença de Id. 62283409, devolvendo ao Requerido, Hospital Cura D'ars, prazo de 15 dias para apresentação de seus memoriais.
Intimação - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0118850-41.2018.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: DANOS MORAIS
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO, determinando a ANULAÇÃO DA SENTENÇA de Id. 57419833 e de todos os atos posteriores. Em razão disso, renove-se a INTIMAÇÃO do SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL CURA D'ARS, via portal eletrônico, para, querendo, apresentar Memoriais/ Alegações Finais no prazo de 15 (quinze) dias Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CARMEM JANAINA MENDES
Requerido: ESTADO DO CEARÁ, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL CURA D'ARS SENTENÇA Rh. SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL CURA D'ARS, ente público qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de Id: 62283409, arguindo ofensa aos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório, por ter sido proferida sem que tenha decorrido o prazo para apresentação de alegações finais (Memoriais) para esta embargante. Ressalta que de acordo com a decisão de Id. 59221493, o prazo para apresentar razões finais seria de 15 (quinze) dias úteis, sucessivo, para cada parte e que seu prazo não fora respeitado. A parte autora apresentou contrarrazões. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. No caso concreto, é possível perceber que a sentença apresentou erro material diante do visível equívoco cometido, uma vez que não houve o decurso de tempo adequado para apresentação pelo demandado, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL CURA D'ARS, para apresentação de seus memoriais. Prazo deveria ter ocorrido da seguinte forma: Termo inicial: 05/07/2023 Termo final: 25/07/2023 Sentença proferida na data de 19/06/2023, ou seja, antes do termo final para apresentação dos Memoriais. Sendo assim, diante de erro material, necessário a anulação da sentença de Id. 62283409, devolvendo ao Requerido, Hospital Cura D'ars, prazo de 15 dias para apresentação de seus memoriais.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0118850-41.2018.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: DANOS MORAIS
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO, determinando a ANULAÇÃO DA SENTENÇA de Id. 57419833 e de todos os atos posteriores. Em razão disso, renove-se a INTIMAÇÃO do SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL CURA D'ARS, via portal eletrônico, para, querendo, apresentar Memoriais/ Alegações Finais no prazo de 15 (quinze) dias Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
24/04/2024, 05:19
Expedida/Certificada
24/04/2024, 05:19
Expedida/Certificada
24/04/2024, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 23:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2024, 21:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 21:47
Petição (Apelação)
04/10/2023, 16:06
Decurso de Prazo
04/10/2023, 04:35
Decurso de Prazo
04/10/2023, 04:35
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:50
Publicação
26/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 00:00
Expedida/Certificada
22/09/2023, 14:09
Decurso de Prazo
03/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
30/08/2023, 04:35
Decurso de Prazo
30/08/2023, 04:35
Decurso de Prazo
30/08/2023, 04:35
Decurso de Prazo
30/08/2023, 04:35
Decurso de Prazo
30/08/2023, 04:35
Decurso de Prazo
29/08/2023, 02:58
Decurso de Prazo
29/08/2023, 02:58
Mero expediente
28/08/2023, 11:28
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 11:23
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2023, 16:31
Publicação
11/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:58
Expedida/Certificada
09/08/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:57
Movimentação processual
25/07/2023, 14:49
Procedência em Parte
19/06/2023, 13:46
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 15:10
Decurso de Prazo
15/06/2023, 11:00
Decurso de Prazo
15/06/2023, 10:59
Decurso de Prazo
15/06/2023, 10:59
Decurso de Prazo
15/06/2023, 08:19
Decurso de Prazo
15/06/2023, 08:19
Decurso de Prazo
15/06/2023, 08:19
Decurso de Prazo
15/06/2023, 03:13
Petição (Memoriais)
13/06/2023, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 00:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2023, 23:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 23:37
Petição (Memoriais)
25/05/2023, 08:45
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:46
Decurso de Prazo
19/05/2023, 01:34
Decurso de Prazo
19/05/2023, 01:34
Publicação
19/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:00
Expedida/Certificada
17/05/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:54
Mero expediente
17/05/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:12
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:59
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:05
Mandado (entregue ao destinatário)
14/04/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:30
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:20
Publicação
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0118850-41.2018.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: CARMEM JANAINA MENDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA - CE35860, CARLOS EDEN MELO MOURAO - CE17014 e THIAGO LOBO LARA - CE35036 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELA TUCCIO TEIXEIRA - SP114240, THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE37362, IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO - CE18900-A, CAMILLA GOES BARBOSA - CE30136-A e MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE8667-A D E C I S Ã O Rh. Observa-se que o contraditório processual já foi plenamente estabelecido pelo recebimento da inicial, contestações, inclusive o exercício da réplica, e bem assim, a vista dos autos à apreciação ministerial. A presente ação tem por escopo obter a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais em razão de mau atedimento realizado no nascimento de seu filho, o qual resultou em um parto de alto risco dentro de um carro. Os autores ajuizaram ação em face do Hospital Cura D’ars e do Município de Fortaleza, uma vez que afirmam ter ido ao hospital particular para atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Ao marcar a audiência de instrução, não se atentou para resolução de três questões preliminares, as quais passam a ser aqui discorridas. Inicialmente, os dois requeridos arguem sua ilegitimidade passiva ad causam. O Hospital Cura D’ars afirma ser parte ilegítima na demanda, uma vez que não seria o causador do dano discorrido na petição inicial por não existir obrigação sua em fornecer o internamento da paciente para realização do parto diante da ausência de UTI neonatal. Verifico, de pronto, que os argumentos do requerido não merecem prosperar, visto que as alegações não se apresentam como matéria preliminar de legitimidade processual, mas adentram a análise meritória do processo. A legitimidade processual ad causam deve ser analisada de acordo com os fatos apresentados pelos autores na petição inicial. Além do mais, o requerido afirma ser parte legítima o plano de saúde da autora, o qual sequer foi mencionado nos fatos, visto que os requerentes afirmam ter requerido atendimento pelo SUS. Sendo assim, indefiro a preliminar do Hospital Cura D’ars, mantendo sua presença no polo passivo da demanda. Por sua vez, o Município de Fortaleza alega ser parte ilegítima no processo por não haver demonstração que houve atendimento pelo SUS. Entendo que neste momento processual não é possível analisar de forma conclusiva sobre a existência ou não de atendimento da parte em hospital particular por convênio do SUS, pelo que postergo a análise da preliminar do Município de Fortaleza para depois da audiência de instrução, devendo este ser um dos pontos controvertidos a ser objeto da instrução. Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo pelo seu indeferimento, uma vez que o Código do Consumidor não deve ser aplicado em atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados, o qual será analisado sob a ótica da responsabilidade civil do Estado. Desta forma, defiro as provas requeridas exordial e na contestação, notadamente a oitiva de testemunhas porventura arroladas pelas partes e o depoimento pessoa do autor. Designo, pois, audiência de Instrução para o dia 09 de maio de 2023, às 15:00 horas, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante, podendo ainda, realiza-se de forma híbrida ou de maneira presencial, se à época for possível. Fixarei os pontos controvertidos no início da instrução processual. Conforme requerimento do representante das partes (ID. n.º 38667220 e ID. n.º 38667203), determino a oitiva para colheita de depoimento pessoal das testemunhas a serem apresentadas pelas partes independentemente de petição judicial. Determino a oitiva para colheita de depoimento pessoal dos promoventes e sua inquirição: I) LAURA HELENA SILVA ARAUJO, RG 94002329768, CPF 771.300.303-72, Rua João Cordeiro, número 2727. Ap. 701, e-mail: [email protected], Telefone: (85) 99905-3842; II) SAMUEL VERTER MARINHO UCHOA LOPES, RG 200309079640, CPF 005.6688.003-03, Rua Visconde de Mauá, número 3150, com e-mail: [email protected], Telefone (whatsapp): (85) 99930-9393; III) Patricia Pereira da Silva, Tel/Wats: (85) 98702-2875; IV) Luciene Castelo de Sousa, Tel/Wats: (85) 98682-0656; e V) Thais de Abreu Rosa, Tel/Wats: (85) 98413-3556, a serem intimadas e intimados por meio de Oficial de Justiça e por intermédio de seus superiores hierárquicos, nos termos do art. 455, § 4º, inciso III do CPC/2015, por serem testemunhas chamadas a oitiva do interesse do juízo. Intimem-se as testemunhas porventura arroladas pelas partes por carta com AR, ou, de mesma sorte, poderão ser apresentadas pelas partes independentemente de petição judicial, intimando-se mais a autora também por carta, e seu advogado, os entes públicos demandados na pessoa do procurador que subscreveu a contestação, por publicação deste despacho no diário da Justiça, e mais o representante do Ministério Público mediante intimação pessoal. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: https://link.tjce.jus.br/cf34fb Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência. Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, inserida no sistema Sistema de Automação Judiciária (SAJ); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez. Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail for02fp @tjce.jus.br, pelo WhatsApp Business¹ (85) 3492-8848, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 17h. APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS
27/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 00:00
Mandado
24/03/2023, 13:11
Mandado
24/03/2023, 09:09
Mandado
24/03/2023, 09:08
Mandado
24/03/2023, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2023, 07:02
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2023, 06:52
Expedida/Certificada
24/03/2023, 06:42
Expedida/Certificada
24/03/2023, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 06:42
Julgamento em Diligência
20/03/2023, 20:48
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 18:03
Remessa
28/10/2022, 02:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 11:31
Ato ordinatório
10/01/2022, 17:22
Ato ordinatório
13/12/2021, 12:23
Ato ordinatório
11/11/2021, 23:30
Conclusão
05/11/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:07
Ato ordinatório
18/10/2021, 16:41
Ato ordinatório
23/08/2021, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 19:30
Ato ordinatório
19/08/2021, 06:34
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2021, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2021, 12:13
Ato ordinatório
18/08/2021, 12:13
Mero expediente
12/08/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:18
Conclusão
19/07/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 19:23
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2021, 13:13
Documento (Certidão)
09/07/2021, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2021, 13:10
Documento (Certidão)
09/07/2021, 13:09
Ato ordinatório
08/07/2021, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2021, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2021, 11:23
Ato ordinatório
08/07/2021, 11:23
Julgamento em Diligência
06/07/2021, 13:01
Ato ordinatório
06/07/2021, 12:42
Conclusão
11/02/2021, 13:50
Ato ordinatório
11/02/2021, 03:46
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 00:37
Ato ordinatório
02/02/2021, 01:32
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2021, 14:59
Ato ordinatório
01/02/2021, 13:47
Julgamento em Diligência
01/02/2021, 10:01
Ato ordinatório
25/08/2020, 03:11
Conclusão
23/04/2020, 17:06
Conclusão
16/04/2020, 18:23
Petição (Parecer)
16/04/2020, 15:35
Ato ordinatório
31/03/2020, 22:27
Ato ordinatório
21/03/2020, 05:41
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2020, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2020, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2020, 08:32
Mero expediente
09/03/2020, 16:15
Conclusão
09/03/2020, 15:05
Petição (Replica)
09/03/2020, 14:19
Ato ordinatório
09/03/2020, 09:31
Mero expediente
06/03/2020, 17:47
Conclusão
06/03/2020, 09:32
Petição (Contestação)
05/03/2020, 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2020, 17:06
Ato ordinatório
19/02/2020, 14:31
Mero expediente
19/02/2020, 14:13
Conclusão
19/02/2020, 13:47
Conclusão
18/02/2020, 17:59
Petição (Contestação)
18/02/2020, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2020, 15:13
Documento (Certidão)
28/01/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2020, 11:16
Expedição de documento (Carta)
14/01/2020, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2020, 09:57
Mero expediente
08/01/2020, 18:35
Conclusão
02/12/2019, 09:47
Redistribuição
02/12/2019, 09:47
Remessa (outros motivos)
28/11/2019, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 21:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)