Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, FABIANO DE BARROS BARBOSA, CARMEM JANAÍNA MENDES
RECORRIDO: CARMEM JANAÍNA MENDES, FABIANO DE BARROS BARBOSA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DO HOSPITAL SÃO CAMILO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. OMISSÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO À PARTURIENTE. PARTO NATURAL QUE OCORREU EM VEÍCULO, APÓS NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO HOSPITAL. RISCO À VIDA DA AUTORA E DA CRIANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPEITADO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados interpostos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Conheço dos recursos inominados interpostos, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0118850-41.2018.8.06.0001
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Hospital São Camilo (ID 20023068), o Município de Fortaleza (ID 20023073) e parte autora (ID 20023089) a fim de reformar sentença (ID 20023054) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar os recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais) a autora, em decorrência de negligência no atendimento médico prestado na realização do parto da autora. Em irresignação recursal, o Hospital São Camilo alega, em síntese, aduz que não houve falta de zelo no atendimento, tendo em vista que a autora não demandava ação emergencial que justificasse a imediata realização do parto no hospital, havendo tempo suficiente para que procurasse outra unidade de atendimento, considerando a ausência de UTI Neonatal disponível. Afirma que a paciente e a criança não corriam risco de vida e não apresentava nenhuma evidência técnica-científica de que teria um parto imediato, sendo indevida a condenação. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. No seu recurso, o Município de Fortaleza alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alega não configuração da responsabilidade objetiva por não comprovação de negativa de atendimento pelo SUS. Pugna, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. No recurso autoral, estes requerem a majoração da quantia indenizatória para R$60.000,00, tendo em vista os danos sofridos, a condição econômica e capacidade dos réus, estando o valor arbitrado inferior a jurisprudência do TJCE. É um breve relato. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, haja vista consistir o pleito autoral em indenização devido à ausência de assistência médica à parturiente em hospital particular conveniado ao SUS, colocando em risco a saúde e a vida da recorrida e da criança. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o Município pode ser responsabilizado por erro médico ocorrido em hospital privado conveniado com o SUS (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). Assim, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, é cediço que, para a configuração da responsabilidade civil apta a ensejar o dever de indenização mister se faz a demonstração de seus elementos caracterizadores, qual sejam: o ato ilícito, o dano, culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. No entanto, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o ente público, da Administração direta e indireta, deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de aferição de culpa. Assim, a Constituição atribui à Administração Pública a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade. Não há exigência de se perquirir se houve qualquer falta ao serviço e nem culpa dos agentes, sendo suficiente a demonstração dos elementos para se configurar a responsabilidade, qual sejam: a comprovação do ato ilícito, o nexo de causalidade e a existência do dano. Disso se conclui que o dano não é presumido. Há a necessidade de demonstração dos elementos supra indicados para que surja, então, o dever de indenizar. Da teoria do risco administrativo, se extrai que a responsabilidade do ente público pode ser elidida caso demonstrada alguma excludente de ilicitude como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020). No caso em tela, restou comprovado que o ente municipal e a unidade hospitalar, ora recorrentes, foram omissos no atendimento médico de obstetrícia no Hospital São Camilo. Conforme se depreende dos autos, a autora deu entrada no hospital em trabalho de parto no dia 18/11/2017, por volta das 13h, em situação de "alto risco", e, após cerca de 06 horas de espera, foi orientada a procurar outro hospital, sob a alegação de ausência de leito de UTI Neonatal, o que de fato acarretou danos à saúde da autora e riscos à sua vida e da criança, tendo em vista que, durante o deslocamento à segunda unidade hospitalar, em veículo próprio, a autora deu à luz a criança, sem qualquer assistência médica (ID 20022751 e ID 20022752). A documentação médica anexada aos autos demonstra a relação causal entre a conduta médica e o dano sofrido pela autora, configurando a responsabilidade civil do ente municipal e da unidade hospitalar. Consta, ainda, que a autora foi atendida no Hospital Geral César Cais com "parto vaginal em trânsito", tendo sido dispensada do hospital recorrente por volta das 19h, já com 06cm de dilatação, isto é, risco de parto iminente. Corroborando com o exposto, a certidão de nascimento do infante (ID 20022753) consta o horário de nascimento às 20h, o que comprova que o parto ocorreu no intervalo do deslocamento da autora. Assim, inexiste fundamento para excluir a responsabilidade das partes pelo evento danoso, haja vista a negligência no atendimento, considerando as condições iminentes do parto, a inexistência do serviço público de saúde no ramo de obstetrícia (clínica e cirúrgica) - por ausência de leito disponível - e também de disponibilização de ambulância no âmbito do nosocômio inicialmente procurado pela demandante. Incontestável, portanto, que tais omissões contribuíram diretamente para a configuração do dano moral superveniente mencionado na exordial. Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a recusa de atendimento de paciente pelo Sistema Único de Saúde consubstancia inadimplemento de deveres de prestação constitucionalmente impostos ao Poder Público pelos arts. 6º, 196 e 197, da Constituição Federal, atrelados que são à vida e à saúde dos cidadãos, obstaculizando inclusive eventual aplicação do princípio da reserva do possível (ARE 727864 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014). No que diz respeito ao quantum do dano moral arbitrado, entendo que não merece guarida as inquietações recursais, seja pela redução ou majoração de valores. Nesse contexto, entendo que, levando-se em consideração todos os aspectos relacionados à recusa/negligência de atendimento da parturiente que resultou na superveniência de parto espontâneo em condições precárias que, não obstante colocasse em risco a vida da criança e da própria genitora, sucedeu-se sem intercorrências, sendo a posteriori ambos atendidos pelo próprio SUS (Hospital Cesar Cals), não há comprovação nos autos da ocorrência de lesões graves ou sequelas à saúde da demandante e da criança que justifique a majoração do valor arbitrado ora requerido pelos autores. Por fim, esse quantum se encontra em consonância aos parâmetros fixados em feitos deste jaez por esta Turma Recursal. Cito precedentes: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOSPITAL PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA POR DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PARTO NATURAL. FRATURA DA CLAVÍCULA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 01387974720198060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/10/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANOS EVIDENCIADOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02830809520218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/04/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO DE MÉDICOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 01536771520178060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PARTO CESARIANA. COMPRESSA DE GAZE QUE PERMANECERAM NO ABDÔMEN DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30310504520238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/12/2024) Nessa vertente, e segundo as peculiaridades aqui trazidas, mantenho a condenação dessa espécie, porquanto proporcional e razoável, o grau de culpa da unidade hospitalar e ente recorrentes, por seus agentes, e a capacidade financeira das partes envolvidas, servindo a condenação imposta como lenitivo para a parte lesada, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, de outro, como função pedagógica, a fim de evitar reincidência. Diante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos inominados interpostos para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez beneficiária da justiça gratuita. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora