Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ BRENO RODRIGUES MAGALHAES ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE, VICTOR RUBENS DE SOUZA TAVARES
REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO TORRES MESQUITA, LUIS GUILHERME SOARES TIMBO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200878-35.2022.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUIZ BRENO RODRIGUES MAGALHAES contra o MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, requerendo execução por quantia certa com base em título judicial transitado em julgado. Impugnação apresentada em ID 137056268. Intimada, a parte exequente manteve-se inerte (ID 166008864). É o relatório do necessário. Decido. Sustenta o Ente Municipal a inexigibilidade parcial do título judicial, com base no artigo 535, §§ 5º e 6º, do CPC, sob o argumento de que a sentença condenatória aplicou interpretação jurídica considerada incompatível com a Constituição Federal pelo STF, em julgamento com efeito vinculante de repercussão geral (Tema 916), ao reconhecer direitos trabalhistas típicos (13º salário e férias acrescidas de terço constitucional) em contratos temporários declarados nulos por não atenderem aos requisitos constitucionais, defendendo a inaplicabilidade do Tema 551 do STF ao caso em tela. Sem razão. Pretende a parte executada nitidamente a rediscussão da coisa julgada, tendo-se operado a preclusão da questão, considerando que foi expressamente examinada na sentença exequenda, senão vejamos. A sentença exequenda assim previu: [...] observo que a matéria é regulada por precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, a par do que acima exposto, hei de reconhecer a procedência dos pedidos veiculados. [...] A razão de não garantir isenção aos pagamentos dos valores pleiteados a título de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, e do recolhimento das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), encontram guarida em julgados já prolatados pelos Tribunais Superiores e pela Corte Estadual, os quais reconhecem ao pleito do autor garantindo seu atendimento. Reproduzo os julgados repetitivos que compelem a referida conclusão: [...] (Grifei). Nos julgados reproduzidos e que embasaram a conclusão da sentença exequenda, há expressa menção de que a decisão deve conjugar as teses de repercussão geral firmadas pelo STF nos terma 916 e 551. Portanto, a pretensão de ver reconhecida a inaplicabilidade do Tema 551 do STF ao caso em tela encontra-se óbice na preclusão pro judicato, visto que já expressamente decida anteriormente nos autos (CPC, art. 507). Por todo o exposto, desacolho a impugnação apresentada pelo Ente Municipal, ao passo que, não tendo havido impugnação em relação a outros pontos, com fundamento no artigo 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em ID 126252371, fixando o valor total do débito principal executado em R$ 15.353,59, atualizado até 30/11/2024. Liquidado o julgado, fixo o valor dos honorários advocatícios, para a fase de conhecimento, em 12% do valor apurado, em observância ao que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, c.c. § 4º, II, do CPC, o que corresponde a R$ 1.842,43. À luz do art. 85, § 7º, do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, em 13/09/2024, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor apurado a título de 13º salário e férias + 1/3, o que corresponde a R$ 1.126,72 de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de execução. Preclusa a presente decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, via SAPRE, em favor da requerente e de seu advogado e intimem-se as partes de seu conteúdo, com fins de identificar eventuais incorreções, nos termos do art. 3º, IV, "a", da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 (DJe 06.07.2023). Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, juntar aos autos cópia de documentos de identificação pessoal e CPF, bem como cópia de comprovante de dados bancários, por beneficiário, conforme exige o inciso XI do artigo 22 da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza de Direito