Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO SERGIO DA JUSTA FEIJAO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Considerando a juntada do contrato de honorários advocatícios no ID 173764989,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0913942-44.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos avençados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo detalhada, com indicação do valor principal, correção monetária e juros de mora de forma discriminada, bem como a memória do percentual contratual incidente. Após, o cumprimento da determinação supra, autos à Sejud para expedir o requisitório da parte exequente, com o destaque dos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados Banca Uchôa Advogados Associados. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Juíza de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
04/04/2025, 15:45
Mudança de Assunto Processual
04/04/2025, 15:44
Mudança de Assunto Processual
04/04/2025, 15:44
Determinada a Redistribuição
01/04/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 15:07
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:13
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:48
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:43
Publicação
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0913942-44.2014.8.06.0001.
Autora: FERNANDO SERGIO DA JUSTA FEIJAO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 5.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Vistos,
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela executada (ADAGRI) em face da decisão de ID 89598433, alegando a existência de omissão ao não analisar que o exequente, em petição anterior à decisão embargada, concordou com os cálculos da executada/impugnante (ADAGRI). Petição do exequente de ID 102048437, pedindo a rejeição dos embargos de declaração, sendo mantida a decisão de ID 89598433 em todos os seus termos. É o breve relato. Passo a decidir. Embargos tempestivos. Cumpre salientar que os declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme regra do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cediço que não seriam hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios apontados, por ser defeso seu manejo com o fito de substituir recurso cabível. Analisando o caso, verifico a omissão apontada dada a ausência na análise do teor da petição do exequente de ID 85049359, na qual concorda com os cálculos juntados pela executada/impugnante. Contudo, a concordância ou não do exequente não impede a remessa dos autos à Contadoria Judicial por ser uma faculdade do juiz, remeter os autos ao órgão auxiliar do juízo, buscando a correta adequação da execução decorrente do julgado. Explico. Veja-se o disposto no art. 524, §2º, do CPC, verbis: Art. 524, § 2º, do CPC. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado". Extrai-se do dispositivo que a locução "poderá valer-se" denota a ideia de faculdade, opção, alternativa ao julgador. Neste sentido, considerando o juiz - o qual é o destinatário das provas - que os autos não possuem elementos suficientes para a apuração do quantum devido, mostra-se necessário a participação deste órgão contábil na demanda. Caso dos autos. Verifica-se que a planilha de ID 84887902, juntada pela executada, está em total discordância com as normas processuais (art.535, §2° do CPC) e precedentes dos Tribunais Superiores (Tema 905 - STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021), não apresentando separação de colunas, indicação dos índices e correções monetárias. Portanto, este juízo, com fulcro no dispositivo processual civil e jurisprudência mencionados, determinou a remessa dos autos ao órgão técnico auxiliar, para que efetuasse a adequação dos cálculos pertinentes ao cumprimento do julgado. Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento dos cálculos elaborados por contador judicial, em valor superior ao apresentado pelo exequente, não configura julgamento ultra petita, uma vez que a adequação dos cálculos aos parâmetros da sentença exequenda garante a perfeita execução do julgado (STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014). Assim sendo, reconheço a omissão apontada pela embargante no sentido de analisar a necessidade de remessa à Contadoria, mesmo após a concordância do exequente com o valor apresentado pela executada. Entretanto sem alteração da decisão que homologou os cálculos efetuados pelo setor técnico, permanecendo os fundamentos da homologação como corretos: os parâmetros fixados na norma processual civil e precedente do STJ, no julgamento do Tema 905 e EC n° 113/2021. Dessa forma, acolho os declaratórios reconhecendo a omissão na análise da petição de ID 85049359, mas, persistindo a homologação da planilha do setor contábil de ID 84887938/84887939, em relação ao crédito principal pertencente ao exequente Fernando Sérgio da Justa Feijão. Intimem-se. Fortaleza 2024-10-30 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
08/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0913942-44.2014.8.06.0001.
Autora: FERNANDO SERGIO DA JUSTA FEIJAO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 5.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Vistos,
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela executada (ADAGRI) em face da decisão de ID 89598433, alegando a existência de omissão ao não analisar que o exequente, em petição anterior à decisão embargada, concordou com os cálculos da executada/impugnante (ADAGRI). Petição do exequente de ID 102048437, pedindo a rejeição dos embargos de declaração, sendo mantida a decisão de ID 89598433 em todos os seus termos. É o breve relato. Passo a decidir. Embargos tempestivos. Cumpre salientar que os declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme regra do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cediço que não seriam hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios apontados, por ser defeso seu manejo com o fito de substituir recurso cabível. Analisando o caso, verifico a omissão apontada dada a ausência na análise do teor da petição do exequente de ID 85049359, na qual concorda com os cálculos juntados pela executada/impugnante. Contudo, a concordância ou não do exequente não impede a remessa dos autos à Contadoria Judicial por ser uma faculdade do juiz, remeter os autos ao órgão auxiliar do juízo, buscando a correta adequação da execução decorrente do julgado. Explico. Veja-se o disposto no art. 524, §2º, do CPC, verbis: Art. 524, § 2º, do CPC. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado". Extrai-se do dispositivo que a locução "poderá valer-se" denota a ideia de faculdade, opção, alternativa ao julgador. Neste sentido, considerando o juiz - o qual é o destinatário das provas - que os autos não possuem elementos suficientes para a apuração do quantum devido, mostra-se necessário a participação deste órgão contábil na demanda. Caso dos autos. Verifica-se que a planilha de ID 84887902, juntada pela executada, está em total discordância com as normas processuais (art.535, §2° do CPC) e precedentes dos Tribunais Superiores (Tema 905 - STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021), não apresentando separação de colunas, indicação dos índices e correções monetárias. Portanto, este juízo, com fulcro no dispositivo processual civil e jurisprudência mencionados, determinou a remessa dos autos ao órgão técnico auxiliar, para que efetuasse a adequação dos cálculos pertinentes ao cumprimento do julgado. Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento dos cálculos elaborados por contador judicial, em valor superior ao apresentado pelo exequente, não configura julgamento ultra petita, uma vez que a adequação dos cálculos aos parâmetros da sentença exequenda garante a perfeita execução do julgado (STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014). Assim sendo, reconheço a omissão apontada pela embargante no sentido de analisar a necessidade de remessa à Contadoria, mesmo após a concordância do exequente com o valor apresentado pela executada. Entretanto sem alteração da decisão que homologou os cálculos efetuados pelo setor técnico, permanecendo os fundamentos da homologação como corretos: os parâmetros fixados na norma processual civil e precedente do STJ, no julgamento do Tema 905 e EC n° 113/2021. Dessa forma, acolho os declaratórios reconhecendo a omissão na análise da petição de ID 85049359, mas, persistindo a homologação da planilha do setor contábil de ID 84887938/84887939, em relação ao crédito principal pertencente ao exequente Fernando Sérgio da Justa Feijão. Intimem-se. Fortaleza 2024-10-30 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
08/11/2024, 00:00
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Processo: 0913942-44.2014.8.06.0001.
Autora: FERNANDO SERGIO DA JUSTA FEIJAO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 5.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Vistos,
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela executada (ADAGRI) em face da decisão de ID 89598433, alegando a existência de omissão ao não analisar que o exequente, em petição anterior à decisão embargada, concordou com os cálculos da executada/impugnante (ADAGRI). Petição do exequente de ID 102048437, pedindo a rejeição dos embargos de declaração, sendo mantida a decisão de ID 89598433 em todos os seus termos. É o breve relato. Passo a decidir. Embargos tempestivos. Cumpre salientar que os declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme regra do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cediço que não seriam hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios apontados, por ser defeso seu manejo com o fito de substituir recurso cabível. Analisando o caso, verifico a omissão apontada dada a ausência na análise do teor da petição do exequente de ID 85049359, na qual concorda com os cálculos juntados pela executada/impugnante. Contudo, a concordância ou não do exequente não impede a remessa dos autos à Contadoria Judicial por ser uma faculdade do juiz, remeter os autos ao órgão auxiliar do juízo, buscando a correta adequação da execução decorrente do julgado. Explico. Veja-se o disposto no art. 524, §2º, do CPC, verbis: Art. 524, § 2º, do CPC. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado". Extrai-se do dispositivo que a locução "poderá valer-se" denota a ideia de faculdade, opção, alternativa ao julgador. Neste sentido, considerando o juiz - o qual é o destinatário das provas - que os autos não possuem elementos suficientes para a apuração do quantum devido, mostra-se necessário a participação deste órgão contábil na demanda. Caso dos autos. Verifica-se que a planilha de ID 84887902, juntada pela executada, está em total discordância com as normas processuais (art.535, §2° do CPC) e precedentes dos Tribunais Superiores (Tema 905 - STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021), não apresentando separação de colunas, indicação dos índices e correções monetárias. Portanto, este juízo, com fulcro no dispositivo processual civil e jurisprudência mencionados, determinou a remessa dos autos ao órgão técnico auxiliar, para que efetuasse a adequação dos cálculos pertinentes ao cumprimento do julgado. Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento dos cálculos elaborados por contador judicial, em valor superior ao apresentado pelo exequente, não configura julgamento ultra petita, uma vez que a adequação dos cálculos aos parâmetros da sentença exequenda garante a perfeita execução do julgado (STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014). Assim sendo, reconheço a omissão apontada pela embargante no sentido de analisar a necessidade de remessa à Contadoria, mesmo após a concordância do exequente com o valor apresentado pela executada. Entretanto sem alteração da decisão que homologou os cálculos efetuados pelo setor técnico, permanecendo os fundamentos da homologação como corretos: os parâmetros fixados na norma processual civil e precedente do STJ, no julgamento do Tema 905 e EC n° 113/2021. Dessa forma, acolho os declaratórios reconhecendo a omissão na análise da petição de ID 85049359, mas, persistindo a homologação da planilha do setor contábil de ID 84887938/84887939, em relação ao crédito principal pertencente ao exequente Fernando Sérgio da Justa Feijão. Intimem-se. Fortaleza 2024-10-30 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
08/11/2024, 00:00
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Processo: 0913942-44.2014.8.06.0001.
Autora: FERNANDO SERGIO DA JUSTA FEIJAO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 5.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Vistos,
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela executada (ADAGRI) em face da decisão de ID 89598433, alegando a existência de omissão ao não analisar que o exequente, em petição anterior à decisão embargada, concordou com os cálculos da executada/impugnante (ADAGRI). Petição do exequente de ID 102048437, pedindo a rejeição dos embargos de declaração, sendo mantida a decisão de ID 89598433 em todos os seus termos. É o breve relato. Passo a decidir. Embargos tempestivos. Cumpre salientar que os declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme regra do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cediço que não seriam hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios apontados, por ser defeso seu manejo com o fito de substituir recurso cabível. Analisando o caso, verifico a omissão apontada dada a ausência na análise do teor da petição do exequente de ID 85049359, na qual concorda com os cálculos juntados pela executada/impugnante. Contudo, a concordância ou não do exequente não impede a remessa dos autos à Contadoria Judicial por ser uma faculdade do juiz, remeter os autos ao órgão auxiliar do juízo, buscando a correta adequação da execução decorrente do julgado. Explico. Veja-se o disposto no art. 524, §2º, do CPC, verbis: Art. 524, § 2º, do CPC. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado". Extrai-se do dispositivo que a locução "poderá valer-se" denota a ideia de faculdade, opção, alternativa ao julgador. Neste sentido, considerando o juiz - o qual é o destinatário das provas - que os autos não possuem elementos suficientes para a apuração do quantum devido, mostra-se necessário a participação deste órgão contábil na demanda. Caso dos autos. Verifica-se que a planilha de ID 84887902, juntada pela executada, está em total discordância com as normas processuais (art.535, §2° do CPC) e precedentes dos Tribunais Superiores (Tema 905 - STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021), não apresentando separação de colunas, indicação dos índices e correções monetárias. Portanto, este juízo, com fulcro no dispositivo processual civil e jurisprudência mencionados, determinou a remessa dos autos ao órgão técnico auxiliar, para que efetuasse a adequação dos cálculos pertinentes ao cumprimento do julgado. Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento dos cálculos elaborados por contador judicial, em valor superior ao apresentado pelo exequente, não configura julgamento ultra petita, uma vez que a adequação dos cálculos aos parâmetros da sentença exequenda garante a perfeita execução do julgado (STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014). Assim sendo, reconheço a omissão apontada pela embargante no sentido de analisar a necessidade de remessa à Contadoria, mesmo após a concordância do exequente com o valor apresentado pela executada. Entretanto sem alteração da decisão que homologou os cálculos efetuados pelo setor técnico, permanecendo os fundamentos da homologação como corretos: os parâmetros fixados na norma processual civil e precedente do STJ, no julgamento do Tema 905 e EC n° 113/2021. Dessa forma, acolho os declaratórios reconhecendo a omissão na análise da petição de ID 85049359, mas, persistindo a homologação da planilha do setor contábil de ID 84887938/84887939, em relação ao crédito principal pertencente ao exequente Fernando Sérgio da Justa Feijão. Intimem-se. Fortaleza 2024-10-30 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
08/11/2024, 00:00
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Processo: 0913942-44.2014.8.06.0001.
Autora: FERNANDO SERGIO DA JUSTA FEIJAO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 5.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Vistos,
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela executada (ADAGRI) em face da decisão de ID 89598433, alegando a existência de omissão ao não analisar que o exequente, em petição anterior à decisão embargada, concordou com os cálculos da executada/impugnante (ADAGRI). Petição do exequente de ID 102048437, pedindo a rejeição dos embargos de declaração, sendo mantida a decisão de ID 89598433 em todos os seus termos. É o breve relato. Passo a decidir. Embargos tempestivos. Cumpre salientar que os declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme regra do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cediço que não seriam hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios apontados, por ser defeso seu manejo com o fito de substituir recurso cabível. Analisando o caso, verifico a omissão apontada dada a ausência na análise do teor da petição do exequente de ID 85049359, na qual concorda com os cálculos juntados pela executada/impugnante. Contudo, a concordância ou não do exequente não impede a remessa dos autos à Contadoria Judicial por ser uma faculdade do juiz, remeter os autos ao órgão auxiliar do juízo, buscando a correta adequação da execução decorrente do julgado. Explico. Veja-se o disposto no art. 524, §2º, do CPC, verbis: Art. 524, § 2º, do CPC. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado". Extrai-se do dispositivo que a locução "poderá valer-se" denota a ideia de faculdade, opção, alternativa ao julgador. Neste sentido, considerando o juiz - o qual é o destinatário das provas - que os autos não possuem elementos suficientes para a apuração do quantum devido, mostra-se necessário a participação deste órgão contábil na demanda. Caso dos autos. Verifica-se que a planilha de ID 84887902, juntada pela executada, está em total discordância com as normas processuais (art.535, §2° do CPC) e precedentes dos Tribunais Superiores (Tema 905 - STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021), não apresentando separação de colunas, indicação dos índices e correções monetárias. Portanto, este juízo, com fulcro no dispositivo processual civil e jurisprudência mencionados, determinou a remessa dos autos ao órgão técnico auxiliar, para que efetuasse a adequação dos cálculos pertinentes ao cumprimento do julgado. Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento dos cálculos elaborados por contador judicial, em valor superior ao apresentado pelo exequente, não configura julgamento ultra petita, uma vez que a adequação dos cálculos aos parâmetros da sentença exequenda garante a perfeita execução do julgado (STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014). Assim sendo, reconheço a omissão apontada pela embargante no sentido de analisar a necessidade de remessa à Contadoria, mesmo após a concordância do exequente com o valor apresentado pela executada. Entretanto sem alteração da decisão que homologou os cálculos efetuados pelo setor técnico, permanecendo os fundamentos da homologação como corretos: os parâmetros fixados na norma processual civil e precedente do STJ, no julgamento do Tema 905 e EC n° 113/2021. Dessa forma, acolho os declaratórios reconhecendo a omissão na análise da petição de ID 85049359, mas, persistindo a homologação da planilha do setor contábil de ID 84887938/84887939, em relação ao crédito principal pertencente ao exequente Fernando Sérgio da Justa Feijão. Intimem-se. Fortaleza 2024-10-30 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
08/11/2024, 00:00
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Processo: 0913942-44.2014.8.06.0001.
Autora: FERNANDO SERGIO DA JUSTA FEIJAO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 5.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Vistos,
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela executada (ADAGRI) em face da decisão de ID 89598433, alegando a existência de omissão ao não analisar que o exequente, em petição anterior à decisão embargada, concordou com os cálculos da executada/impugnante (ADAGRI). Petição do exequente de ID 102048437, pedindo a rejeição dos embargos de declaração, sendo mantida a decisão de ID 89598433 em todos os seus termos. É o breve relato. Passo a decidir. Embargos tempestivos. Cumpre salientar que os declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme regra do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cediço que não seriam hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios apontados, por ser defeso seu manejo com o fito de substituir recurso cabível. Analisando o caso, verifico a omissão apontada dada a ausência na análise do teor da petição do exequente de ID 85049359, na qual concorda com os cálculos juntados pela executada/impugnante. Contudo, a concordância ou não do exequente não impede a remessa dos autos à Contadoria Judicial por ser uma faculdade do juiz, remeter os autos ao órgão auxiliar do juízo, buscando a correta adequação da execução decorrente do julgado. Explico. Veja-se o disposto no art. 524, §2º, do CPC, verbis: Art. 524, § 2º, do CPC. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado". Extrai-se do dispositivo que a locução "poderá valer-se" denota a ideia de faculdade, opção, alternativa ao julgador. Neste sentido, considerando o juiz - o qual é o destinatário das provas - que os autos não possuem elementos suficientes para a apuração do quantum devido, mostra-se necessário a participação deste órgão contábil na demanda. Caso dos autos. Verifica-se que a planilha de ID 84887902, juntada pela executada, está em total discordância com as normas processuais (art.535, §2° do CPC) e precedentes dos Tribunais Superiores (Tema 905 - STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021), não apresentando separação de colunas, indicação dos índices e correções monetárias. Portanto, este juízo, com fulcro no dispositivo processual civil e jurisprudência mencionados, determinou a remessa dos autos ao órgão técnico auxiliar, para que efetuasse a adequação dos cálculos pertinentes ao cumprimento do julgado. Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento dos cálculos elaborados por contador judicial, em valor superior ao apresentado pelo exequente, não configura julgamento ultra petita, uma vez que a adequação dos cálculos aos parâmetros da sentença exequenda garante a perfeita execução do julgado (STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014). Assim sendo, reconheço a omissão apontada pela embargante no sentido de analisar a necessidade de remessa à Contadoria, mesmo após a concordância do exequente com o valor apresentado pela executada. Entretanto sem alteração da decisão que homologou os cálculos efetuados pelo setor técnico, permanecendo os fundamentos da homologação como corretos: os parâmetros fixados na norma processual civil e precedente do STJ, no julgamento do Tema 905 e EC n° 113/2021. Dessa forma, acolho os declaratórios reconhecendo a omissão na análise da petição de ID 85049359, mas, persistindo a homologação da planilha do setor contábil de ID 84887938/84887939, em relação ao crédito principal pertencente ao exequente Fernando Sérgio da Justa Feijão. Intimem-se. Fortaleza 2024-10-30 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
08/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
07/11/2024, 08:00
Expedida/Certificada
07/11/2024, 08:00
Expedida/certificada
07/11/2024, 07:38
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
31/10/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 14:04
Decurso de Prazo
17/09/2024, 03:48
Decurso de Prazo
17/09/2024, 03:48
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:28
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:28
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:28
Petição
28/08/2024, 18:30
Publicação
23/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
21/08/2024, 15:09
Expedida/certificada
21/08/2024, 15:09
Mero expediente
19/08/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 22:32
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:09
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2024, 08:13
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2024, 10:54
Publicação
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0913942-44.2014.8.06.0001.
Autora: FERNANDO SERGIO DA JUSTA FEIJAO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 5.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Vistos,
Trata-se de impugnação de ID 84887903 formulada pela ADAGRI em desfavor do cumprimento de sentença formulado por Fernando Sergio da Justa Feijão (petição de ID 84887889 e planilha de ID 84887890), alegando o excesso de execução no pagamento retroativo, uma vez que os cálculos do montante devido corresponde a R$ 161.043,95 (cento e sessenta e um mil, quarenta e três reais e noventa e cinco centavos) e não ao montante de R$ 254.766,27 (duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), sendo o período para pagamento do retroativo fevereiro de 2012 até março de 2021 (gratificação implantada em abril de 2021). Instado a se manifestar sobre a Impugnação (despacho de ID 84887905), na petição de ID 84887907, requer seja expedido o precatório do valor incontroverso, R$ 161,043,86 (cento e sessenta e um mil e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), em razão da data limite para pagamento no exercício seguinte, restando pendente os valores referentes à correção monetária e juros de mora, que deverão ser objeto de expedição de precatório complementar. Pede ainda, o arbitramento dos honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) do valor apurado e atualizado, informando os dados pessoais e bancários (ID 84887908). Despacho de ID 84887911 remete para Contadoria, estabelecendo algumas parâmetros para confecção dos cálculos. Despacho de ID 84887913 para que o executado manifeste-se sobre o pedido de expedição do precatório em relação ao valor incontroverso. Manifestação do executado de ID 84887915 pede o indeferimento da expedição do valor incontroverso, dada a sua inadequação. Pede a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Pedido de Informações da Contadoria do fórum (ID 84887917 e 7918). Despacho para manifestação das partes sobre pedido da Contadoria (ID 84887920). Petição do exequente (ID 84887925) pede a utilização, para fins de liquidação dos cálculos, juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança e da correção monetária pelo IPCA-E, conforme firmado no Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, no período anterior a vigência da referida EC nº 113/2021 e a incidência da SELIC somente a partir de janeiro de 2022, ou seja, após a sua vigência. Decisão de ID 84887929 estabelece os critérios para atualização do crédito na forma dos Temas dos Tribunais Superiores. Ainda, fixa os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Determina o envio dos autos para a Contadoria. Planilhas da Contadoria de ID 84887938 e 84887939. Intimação das partes para se manifestarem sobre o cálculo da Contadoria (ID 84887942). Na petição de ID 85049359 o executado concorda com os valores da Contadoria. Pede o destaque dos contratuais no percentual de 10%. Ainda, a condenação nos sucumbenciais da Impugnação. Decorrido prazo sem manifestação do executado (certidão ID 84887944). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o impugnante/executado alegou excesso da execução em relação aos valores retroativos pleiteados pelo impugnado/exequente, aduzindo que o valor correto a ser adimplido seria de R$ 161.043,95 e não o montante executado de R$ 254.766,27. Comparando a planilha da impugnada (ID 84887890, R$254.766,27) com aquela realizada pela Contadoria (ID 84887938/ 84887939, R$ 238.475,49), verifica-se o excesso no valor de R$ 16.290,78, devido a aplicação equivocada dos índices de correção monetária (ORTN, OTN, INPC) e juros moratórios de 6% na elaboração do montante executado. Veja-se ainda, que o excesso alegado pelo Impugnante, que não se confirmou, quando da remessa dos cálculos da Contadoria, seria da ordem de R$ 93.722,32. Registro que a planilha elaborada pela Contadoria deste fórum, utilizou como parâmetros para a atualização monetária do crédito devido, os índices de correção monetária e juros, conforme determinação deste juízo (Decisão de ID 84887929 ) e, em obediência ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Sendo assim, julgo procedente a impugnação de ID 84887903, reconhecendo o excesso à execução alegado, HOMOLOGANDO o valor descrito na planilha da Contadoria ID 84887938/84887939, em relação ao crédito principal pertencente ao exequente Fernando Sérgio da Justa Feijão. Condeno a parte exequente em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor do excesso da execução encontrado entre a planilha executada e a homologada, estando suspensa a exigibilidade dada a gratuidade deferida. Decorrido o prazo, proceda-se a expedição do precatório em relação ao valor homologado. Em relação ao pedido para o destaque dos honorários contratuais, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, a fim de analisar o pedido, conforme art. 22, §4º da Lei federal n°8906/94. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes foram fixados no percentual 10% da condenação, conforme a decisão de ID 84887929. Sendo que, com a homologação do crédito principal, este percentual deve incidir sobre o valor homologado. Assim, cabe ao advogado legitimado para requerer o pagamento da verba sucumbencial, requerer o cumprimento na forma do art. 534, do CPC, com o devido recolhimento das custas judiciais, vez que não goza da gratuidade judiciária, e apresentação de memorial de cálculos. Intimem-se. Fortaleza 2024-07-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE