Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001976-28.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: PRIME MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ALCIONE MATIAS DOS SANTOS SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não houve a citação da Executada, já que por diversas vezes foram realizadas diligências e todas restando infrutíferas, conforme ID nº 137680233, 154051747 e 164872886, mesmo sendo intimada para apresentar endereço correto, requereu a realização de citação por Oficial(a) de Justiça de forma eletrônica, com indicação apenas de contato telefônico, sem a informação do seu atual endereço; contudo, cumpre salientar que o prosseguimento da presente ação de execução, nesta unidade judiciária depende da fixação de competência territorial a partir do endereço do Réu. Passo a decidir. Em análise do processo, verificou-se que o Exequente requereu que este juízo procedesse ato de citação por intermédio do aplicativo "Whatsapp" ou por e-mail. No entanto, restou comprovado que o Executado mudou-se do endereço fornecido nos autos e que servira para fixação da competência territorial do presente processo, diante da regra legal do art. 4º, I, da Lei n. 9.099/95, tratando-se de ação executiva. Com efeito, no caso concreto, o endereço do Executado deve ser obrigatoriamente dentro da jurisdição desta Unidade em razão da necessária atração da competência territorial. Não tendo como falar em análise de citação por oficial de justiça, por meio eletrônico/via eletrônica, ou seja, não presencial, ao invés do meio presencial/pessoal, se sequer há comprovação do endereço atual da parte ré como pertencente a Unidade Judiciária em questão. Com efeito, entendo por indeferir o referido requerimento tendo em vista que as ferramentas só se tornam possíveis de serem avaliadas após o cumprimento da configuração da competência, que atua como pressuposto processual. Ademais, os atos normativos decorrentes da Resolução do CNJ n. 354, de 19/11/2020, relativos a eventuais cumprimento de comunicação de atos por meio eletrônico só podem ser aplicados pelo juízo, após, inclusive, a existência dos pressupostos processuais e condições da ação. Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual. Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de demais diligências pelo Poder Judiciário para localização do seu paradeiro, até porque no caso concreto, o mesmo não reside dentro da competência territorial interna deste juízo. A execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor. Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nos casos de indeferimento da petição inicial - 924, I, do CPC. Nessa situação, a extinção pode ser decretada de ofício, já que se referem aos requisitos procedimentais de ordem pública. Conforme se observa dos autos, a parte Exequente, apesar de devidamente intimada, não apresentou o endereço da Executada de forma correta, que atua como requisito essencial, já que ao longo de todo o processo, foram tentadas todas as vias autorizadas de citação da Executadas, tendo todos obtido resultado negativo, como já mencionado. ISTO POSTO, julgo extinta a ação executiva, por sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, 1ª parte, da LJEC e 924, I, CPC Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, de documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, em conformidade com a Súmula 481 do STJ. Sem custas. Sem honorários. P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular