Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050842-95.2021.8.06.0101.
APELANTE: FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a inexistência de contrato de seguro e determinando a restituição dos valores descontados, mas negando a indenização extrapatrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se os descontos indevidos relativos a serviço não contratado configuram, no caso concreto, dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.4. A configuração do dano moral não decorre automaticamente da cobrança indevida, devendo-se avaliar a gravidade, a repercussão e a extensão do prejuízo para a esfera pessoal do consumidor.5. Descontos de pequeno valor, sem comprovação de comprometimento da subsistência ou violação relevante à dignidade da autora e suportados por longo período sem qualquer demonstração de impugnação anterior à propositura da ação não ultrapassam a esfera do mero dissabor, não gerando direito à indenização por dano moral.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201519-23.2023.8.06.0084, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200974-63.2024.8.06.0133, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Rosena Teles dos Santos, contra sentença proferida (ID 23350796) pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Condenação em Danos Morais e Danos Materiais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A.. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 23350797), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter reconhecido a ocorrência de danos morais em razão de descontos indevidos relativos a serviço não contratado, que sustente a independerem de demonstração. Contrarrazões no ID 23350804, nas quais o banco apelado sustenta, preliminarmente, ter sido violado o princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, sustenta que não houve falha na prestação e pugna pela manutenção da sentença. Por se tratar de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Antes de adentrar o mérito, impõe-se a análise da preliminar suscitada pela parte recorrida em suas contrarrazões de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. Pois bem. É pacífico que não se admite recurso cujas razões estejam integralmente dissociadas da decisão recorrida, uma vez que cabe ao recorrente impugnar de forma direta os fundamentos da sentença, apontando eventual erro de fato ou de direito que justifique sua reforma.
Trata-se de ônus processual do recorrente, cuja inobservância pode levar ao não conhecimento do recurso. Tal exigência decorre do princípio da dialeticidade, que impõe correlação entre os fundamentos da decisão e os argumentos deduzidos no apelo (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil). In casu, verifica-se que a recorrente atacou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da sentença, expondo os motivos pelos quais entende ser devida sua reforma, cumprindo, portanto, os requisitos formais de admissibilidade recursal. Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência de dano moral em razão da cobrança indevida de serviço não contratado. De início, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em razão da hipossuficiência técnica da parte consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, para viabilizar a adequada defesa de seus direitos. In verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse contexto, é incontestável que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, excetuando-se apenas às hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Banco Itaú Consignado S.A. a restituir valores descontados da conta bancária da parte autora, a título de contrato de seguro. No que tange ao dano moral, observa-se que o Juízo de origem entendeu não estarem configurados os requisitos para sua concessão, porquanto não restou comprovada que a ocorrência de descontos no valor de R$ 11,10 (onze reais e dez centavos), comprometeram significativamente o sustento da autora. Pois bem. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, abrangendo, inclusive, a reparação por danos de ordem moral, quando presentes os pressupostos legais. Ademais, conforme exposto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos prejuízos decorrentes de falhas na prestação de serviços, inclusive quanto à obrigação de reparação integral dos danos suportados pelo consumidor. Todavia, tem seguido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a configuração do abalo moral não decorre automaticamente de todo e qualquer desconto indevido, devendo ser aferida a partir das circunstâncias específicas de cada caso, consideradas a extensão do prejuízo, sua repercussão na esfera pessoal do consumidor e a gravidade da conduta do fornecedor. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). [Grifo Nosso] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024). [Grifo Nosso] DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025). [Grifo Nosso] EMENTA. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A decisão recorrida que adota orientação consolidada na jurisprudência do STJ não merece reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em: 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 27/6/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, movida por JOAQUINA MARIA DE JESUS em face de BANCO CETELEM S/A. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito e condenando o requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - AUTORA - NÃO RECONHECIMENTO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RÉU - NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SENTENÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. AUTORA - APELO - PRETENSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - PROPOSITURA DA AÇÃO - MAIS DE DOIS ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS - AUTORA - NUMERÁRIO RECEBIDO - NÃO RESTITUIÇÃO - CONTEXTO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO AFETAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (e-STJ fls. 264-267). Recurso especial: alega violação aos artigos 7º, § único, 14, 18, 25, § 1º e 34 do CDC, 927, § único, do CC, art. 5º, X e XXXII. Argumenta que houve contrariedade e negativa de vigência de lei federal, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. Sustenta que a fraude e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano moral, que deve ser indenizado, citando jurisprudência que reconhece o dano moral como "in re ipsa" em casos de fraude. Defende que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, independentemente da comprovação de má-fé. Decisão de admissibilidade: TJ/SP admitiu o recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. (...). - Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame do conjunto fático probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva ocorrência de ofensa a direito da personalidade e ao contexto da contratação e do recebimento dos valores, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Súmula 83/STJ A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral quando há liberação de valores e possibilidade de compensação, sendo necessária a demonstração concreta da ofensa ao direito da personalidade" (AgInt no AREsp 1.943.168/SP, Terceira Turma, DJe 08/06/2021). Logo, aplica-se a Súmula 83/STJ para afastar o conhecimento do recurso. (…). Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2025". (REsp n. 2.218.055, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/07/2025). [Grifo Nosso] Esta 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, apoiada na jurisprudência pátria, entende que nem toda situação indesejada ou irregularidade enseja, por si só, violação à esfera extrapatrimonial, sendo ônus da parte interessada demonstrar, de forma clara e concreta, de que modo o desconto não reconhecido teria efetivamente afetado direitos da personalidade; tese que acolho em atenção ao princípio da colegialidade, ressalvado meu entendimento pessoal. In casu, a autora não logrou êxito em demonstrar ter sofrido efetiva lesão à sua honra, seja por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, seja por ter experimentado sofrimento intenso ou situação de excepcional gravidade. Ressalte-se, ainda, que a demanda foi ajuizada apenas em maio de 2021 e os descontos iniciaram em novembro de 2017 (ID 23350500), ou seja, quase quatro anos após o início dos descontos impugnados, sem que se tenha notícia de qualquer tentativa de solução administrativa nesse ínterim, o que corrobora a inexistência de violação a direito da personalidade no caso em análise. Dessa forma, embora se reconheça a falha na prestação do serviço e se tenha restabelecido o status quo ante, não há elementos suficientes para convencer esta relatoria da ocorrência de dano moral passível de indenização. A parte autora não comprovou ter sofrido abalo psicológico, alteração em sua rotina ou situação de constrangimento público capaz de atingir sua honra ou reputação perante terceiros. Os descontos indevidos, embora indevidos, configuram meros dissabores ou contratempos cotidianos, insuficientes, por si sós, para ensejar reparação por dano moral. Segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: Ementa: Consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos. Não demonstração da regularidade da cobrança. Ausência de danos morais. Valor ínfimo. Recurso conhecido e desprovido. i. Caso em exame 1. Aduz a parte autora na exordial que percebeu desconto em sua conta bancária, no importe de R$ 59,90, alegando não o ter autorizado. O feito foi julgado parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato impugnado e determinando a restituição do indébito. 2. A parte autora, nas suas razões recursais, requer a condenação do banco ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se há danos morais a serem indenizados no feito em apreço. III. Razões de decidir 4. No caso dos autos, a parte autora comprovou a existência de um único desconto no importe de R$ 59,90, efetuado em 25/04/2023 (fl. 11). Neste viés, não se vislumbra a caracterização de danos morais. As circunstâncias narradas no presente caso, embora desagradáveis, não excederam o limite do mero aborrecimento, incapazes de gerar maiores repercussões na esfera extrapatrimonial da parte. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015192320238060084, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/04/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. PRODUTO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. VALORES ÍNFIMOS. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A apelante pleiteia o reconhecimento dos danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de danos morais em virtude de descontos indevidos na conta da requerente. III. Razões de decidir 3. Constata-se que os descontos efetuados na conta da autora não ultrapassariam a quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), considerando o valor do maior desconto ocorrido durante o período (R$ 5,00). Assim, tal valor não compromete a subsistência da autora, não configurando dano moral passível de indenização. 4. Revela-se que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, uma vez que os citados descontos são ínfimos e que não houve a comprovação de outros descontos em montante maior na conta da autora. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009746320248060133, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/04/2025) Assim, diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo de ordem extrapatrimonial, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à autora em 2% (dois por cento), ressalvando-se que a exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora