Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 0200200-18.2024.8.06.0041RECORRENTES: CÍCERO FRANCISCO DA SILVA e BANCO DO BRASIL S/ARECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A e CÍCERO FRANCISCO DA SILVARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM dos recursos e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte demandada, nos termos do voto divergente da relatora.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM. Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CÍCERO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo a parte autora, em síntese, que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária desde 12/2021, no valor de R$ 125,21, referente ao Contrato nº 979320614, o qual não autorizou ou anuiu. Requereu seja reconhecida a ilegalidade dos descontos, com a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada e o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.659,00, nos termos do ID 17458738.Contestação apresentada no ID 17458857, refutando o requerido os argumentos da Exordial, declarando que a contratação impugnada se refere à linha de crédito BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO realizada em 16/11/2021 via agência, sendo contratado o valor de R$ 5.633,26 e convencionado o pagamento em 84 parcelas de R$ 125,21, não havendo liberação de valores. Ressaltou que não houve qualquer ato ilícito praticado e nem falha na prestação de serviço que possam ensejar a responsabilização por danos materiais e morais e pugnou pela total improcedência da ação.Sentença proferida no ID 17458871 indeferindo a petição inicial, nos termos elencados.Recurso Inominado interposto pela parte autora no ID 17458875 pugnando pela nulidade da Sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.Contrarrazões apresentadas no ID 17458879 pelo improvimento do recurso.Acórdão proferido no ID 18913740 nos seguintes termos:"Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que este realize o processamento e julgamento conjunto deste processo com os demais ajuizados pela parte autora que guardem similaridade de causa de pedir e pedidos, conforme preconizado pelo art. 55, § 3º, do CPC e pelas recomendações do CNJ e do TJCE (CIJECE)."Sentença proferida no ID 3281207 nos seguintes termos:"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para:a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes do Contrato de nº 979320614, cobradas pelo Requerido;b) Julgar improcedente o pedido de danos morais;c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada em dobro, importe o qual será apurado e calculado em fase de liquidação da sentença. Ressalto, ainda, que tal monta deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida; d) Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil."Recurso Inominado interposto pela parte autora no ID 32812209 pugnando pelo pagamento de indenização a título de danos morais e imposição de multa por litigância de má-fé.Contrarrazões apresentadas pelo demandado no ID 32812215.Recurso Inominado interposto pelo demandado no ID 33087945 pugnando pela reforma da Sentença proferida pelo juízo de origem, declarando que a operação 979320614 não concedeu empréstimo ao autor, mas, unicamente, refinanciou saldo devedor das operações 977018316 e 977018358, não havendo que se falar em dever de indenizar.Contrarrazões apresentadas pela parte autora no ID 33556761.Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95."Remetido o caderno processual a esta Turma Recursal, os autos foram encaminhados ao ilustre Magistrado titular do 3º Gabinete, que proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, que com a devida vênia ao entendimento do eminente Relator, entendo que tal conclusão não se aplica ao caso concreto, porquanto se mostra dissociada da melhor jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e, em especial, desta Quarta Turma, em hipóteses análogas. Diante disso, divirjo do voto do Relator e apresento, nos termos que seguem, o presente voto divergente. É o relatório, decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOConsiderando a divergência em relação ao acórdão do relator originário do processo, MM. Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, divirjo do voto por ele proferido, apresentando fundamentação diversa, conforme passa a expor:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Os recursos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles se conhece.No mérito, não merecem provimento.A controvérsia cinge-se à validade da contratação do negócio jurídico que originou os descontos impugnados.No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à demonstração da efetiva ciência e anuência do consumidor, bem como da disponibilização de eventual crédito.Embora alegue tratar-se de refinanciamento de operações anteriores, não há comprovação suficiente de que o autor tenha autorizado a contratação nos moldes apresentados, circunstância que justifica a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados.Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora.A realização de descontos indevidos em conta bancária, sem comprovação válida da contratação, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade do consumidor, sobretudo diante da natureza alimentar dos valores atingidos.A conduta da instituição financeira, ao efetuar cobranças sem respaldo contratual idôneo, enseja o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.Dessa forma, reputo adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa.Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos inominados, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte demandada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e de juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do evento danoso.De ofício, determino que o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os danos materiais fixados na sentença proferida pelo juízo de origem ocorra a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e não da citação, por versarem os autos acerca de responsabilidade extracontratual.Condeno a instituição financeira vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes desde logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Sem condenação em custas e honorários para a parte autora.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente