Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200599-95.2024.8.06.0122.
APELANTE: DAMIANA VICENTE DE OLIVEIRA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Damiana Vicente de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. A sentença declarou a nulidade dos descontos impugnados sobre o benefício previdenciário, determinou a cessação definitiva das cobranças e a restituição simples das parcelas até 30/03/2021 e em dobro das posteriores, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a existência de dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar; e (ii) a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º, CDC; Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14, §3º, CDC; Súmula 479/STJ). 4. No tocante ao dano moral, o Juízo de origem entendeu que os descontos indevidos, de pequeno valor, não comprometeram a subsistência da autora nem geraram situação de humilhação, vexame ou sofrimento apta a atingir sua honra ou dignidade. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece que descontos ínfimos, ainda que indevidos, configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. 5. A configuração do dano moral não decorre automaticamente da existência de cobrança indevida, devendo ser demonstrado efetivo abalo à esfera dos direitos da personalidade. No caso concreto, a autora comprovou desconto isolado e de pequena monta, incapazes de gerar prejuízo moral indenizável. 6. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se apenas às parcelas descontadas após 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do STJ (EAREsp 676.608/RS). Correção monetária e juros devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54/STJ. 7. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o valor irrisório da condenação, o arbitramento deve observar o critério da equidade (art. 85, §8º, CPC; Tema 1076/STJ), fixando-se R$ 500,00 para remunerar adequadamente o trabalho do patrono da parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, arbitrando-os por equidade em R$ 500,00. Tese de julgamento: "Descontos de pequena monta em benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço e ensejam restituição, mas não geram dano moral quando não comprometem a subsistência ou a esfera moral do consumidor; honorários advocatícios em valores irrisórios podem ser fixados por equidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § único; CC, art. 186; CPC, arts. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, TERCEIRA TURMA, 23/11/2020; STJ - EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJCE - AC 02034434020238060029, 1ª Câmara de Direito Privado, 19/12/2024; TJCE - AC 0201126-64.2023.8.06.0160, 3ª Câmara Direito Privado, 21/05/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PARCIALMENTE PROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DAMIANA VICENTE DE OLIVEIRA, contra sentença proferida (ID 23317886) pelo Juízo da Vara Única da Comarca De Mauriti, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, nos seguintes termos: 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) Determinar ao demandado a restituir de forma simples as parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, e em dobro as descontadas após março de 2021. Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno o requerente ao pagamento de 10% do valor do pedido de dano moral a título de honorários advocatícios ao patrono do requerido. Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor de 10% da condenação. Em relação à parte autora, há suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 23317891), sustentando, em síntese, que a sentença de primeiro grau deve ser reformada parcialmente, porquanto julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, quando o dano é in re ipsa, decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Sustenta, ainda, que os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC, em razão da má-fé do apelado, e que a correção monetária e os juros devem incidir desde o evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. Busca, por fim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, ressaltando que, se o recurso não for provido quanto ao dano moral, o valor atualmente fixado seria irrisório, correspondendo a apenas R$ 3,84, o que não remunera adequadamente o trabalho do advogado. Diante disso, requer o provimento do recurso para que o apelado seja condenado ao pagamento da indenização por danos morais de R$ 20.000,00, acrescida de correção monetária e juros, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, à incidência de juros desde o evento danoso e à majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões recursais apresentadas em ID 23317899, na qual a parte apelada requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo à análise do mérito. De início, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Destarte, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, para viabilizar a adequada defesa de seus direitos. In verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; É importante ressaltar, ainda, a incidência da Súmula nº 479 do STJ no presente caso, a qual estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse contexto, é incontestável que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, excetuando-se apenas as hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em análise da sentença vergastada, verifico que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade dos descontos impugnados sobre o benefício previdenciário da parte demandante e determinando ao demandado a restituição das parcelas descontadas, sendo simples até março de 2021 e em dobro as posteriores, com incidência de correção monetária desde cada desconto e juros de mora nos termos da Súmula 54 do STJ. No que tange ao dano moral, observa-se que o Juízo de origem destacou que não há comprovação de abalo aos direitos de personalidade, considerando que os descontos realizados foram de valores insuficientes para comprometer a subsistência da parte autora. Assim, diante do montante mensal de apenas R$ 76,90 e do tempo de quase seis meses até a insurgência contra o débito, sem tentativa prévia de suspensão extrajudicial, não se vislumbra situação capaz de configurar dano moral. É certo que a orientação atualmente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, assim como por outras Cortes estaduais, tem sido no sentido de reconhecer, em situações dessa natureza, o dano moral in re ipsa. Todavia, a matéria, com a devida vênia, merece ser analisada à luz da evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que tem delimitado de forma mais criteriosa as hipóteses em que se configura efetivamente o dano moral. Nesse sentido, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Assim, a configuração do abalo moral não decorre automaticamente de todo e qualquer desconto indevido, devendo ser aferida a partir das circunstâncias específicas de cada caso, consideradas a extensão do prejuízo, sua repercussão na esfera pessoal do consumidor e a gravidade da conduta do fornecedor. No presente feito, restou comprovada a realização de desconto isolado que, embora indevido, em razão de sua baixa expressão econômica, não ultrapassam os limites do mero aborrecimento, não sendo suficientes, por si só, para caracterizar abalo relevante à dignidade da parte autora que justifique a fixação de indenização por danos morais. Segue entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Nogueira de Araújo objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Ordinária, que fora ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não o caso de fixação de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. A mera constatação dos descontos indevidos em conta bancária da autora apelante, em valores não superiores a R$ 30,00 (trinta reais), não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela demandante. 4. Não se desconhece que a situação possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, inclusive porque dizem respeito a descontos que, ainda que indevidos, são incapazes de comprometer a subsistência ou a dignidade da parte, conforme reiteradamente tem decidido o c. Superior Tribunal de Justiça. 5. Acrescente-se, ainda, que esta augusta Primeira Câmara de Direito Privado, na esteira do entendimento do c. STJ, tem reconhecido que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. 6. Posto isso, e ausente a demonstração de que os descontos ultrapassaram os meros aborrecimentos, impõe-se a deixar de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. IV) DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02034434020238060029, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PROMOVIDA APELANTE QUE TEVE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DA PARTE PROMOVIDA INADMITIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: 1.
Trata-se de recursos da espécie Apelação Cível interpostos pelo autor e Banco Bradesco S/A, uma das partes promovida, onde se insurgem contra sentença de fls. 242/255, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral que buscava a nulidade contratual c/c consignação em pagamento. O magistrado reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, entretanto não reconheceu a existência de danos morais no caso. 3. Há duas questões centrais em discussão: (I) ilegitimidade passiva do banco Bradesco S/A; (II) a existência de dano moral indenizável da parte autora. Razões de decidir: (...)5. Dano moral não demonstrado. Conforme sustentado na exordial, a parte autora teve descontado de forma indevida a monta de R$ 49,90 (quarenta reais e noventa centavos), uma única vez (fl. 3). Somente ocorre dano moral quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988. Dessa forma, a incidência de um desconto de valor ínfimo, conforme o presente caso, não configura dor, sofrimento ou humilhação, tampouco caracteriza violação à honra, à imagem ou à intimidade. Precedentes do STJ e do TJCE. Dispositivo: 6. Apelo da parte promovida, Banco Bradesco S/A, inadmitido. Apelo da parte autora conhecido e não provido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em INADMITIR o apelo da parte promovida; assim como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201126-64.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Assim, diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo de ordem extrapatrimonial, impõe-se a manutenção da sentença recorrida no que tange à improcedência do pleito indenizatório por danos morais. No que se refere à devolução dos valores indevidamente cobrados da consumidora, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição em dobro não exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS). Todavia, a Corte Cidadã, no exercício da faculdade prevista no art. 927, § 3º, do CPC/2015, modulou os efeitos da decisão, determinando que a tese firmada somente se aplicaria aos casos ajuizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021). No caso dos autos, correta a determinação de restituição simples dos valores descontados dos proventos da autora até 30/03/2021 e, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, das quantias debitadas após essa data, posterior à publicação do referido acórdão. Quanto aos consectários legais relativos à restituição material, considerando a relação extracontratual entre as partes, devem incidir juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, bem como correção monetária a partir de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, conforme já fixado na sentença. Por fim, destaca-se que a verba sucumbencial deve ser fixada, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entretanto, é importante destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076, os honorários advocatícios somente podem ser arbitrados com base no critério da equidade quando o valor da causa for muito reduzido ou quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, hipótese que se verifica nos presentes autos. Segue entendimento: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (grifo nosso) No presente caso, a parte apelada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte apelante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, a aplicação desse percentual resultaria em valor irrisório, insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho do advogado. Dessa forma, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento consolidado no precedente citado.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelada sejam arbitrados de forma equitativa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora