Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: ABNADABE SOUSA DOS SANTOS, JOSENILDA MIGUEL DOS SANTOS SENTENÇA I - Relatório.
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200986-53.2022.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Disal Administradora de Consórcio LTDA contra Josenilda Miguel dos Santos e Abnadabe Sousa dos Santos, buscando, em suma, o adimplemento de débito vencido e não pago oriundo de contrato de alienação fiduciária. Em decisão inicial, determinou-se a citação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na inicial, sob pena da adoção de atos de constrição patrimonial (id: 96737310). Apesar dos esforços empreendidos pelo exequente, os executados não foram encontrados nos endereços informados nos autos. Em atenção ao pedido autoral, deferiu-se a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano ou até manifestação do interessado sobre a localização dos executados (id: 179071132). Sobreveio pedido de homologação da desistência da ação com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc. VIII do CPC (id: 189435766). Eis o breve relatório, passo a decidir. II - Mérito. A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação. Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual em que ainda não havia ocorrido sequer a citação dos executados, de modo que, à luz do disposto no art.485, § 4º, do Código de Processo Civil, prescindível se mostra a manifestação da parte ré para o atendimento do pleito. Assim sendo, a homologação da desistência nos moldes requeridos é a medida que impõe. III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora com fins de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e, em via de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte que desistiu ao pagamento das custas processuais, dispensadas as remanescentes, se houver. Deixo de condenar em honorários advocatícios em face da ausência da formação da relação processual triangular. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de praxe. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito