Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0242366-30.2020.8.06.0001.
Autora: JONATHAN SILVA NUNES Parte Ré: DANIEL ALBUQUERQUE SAMPAIO MAIA FARIAS e outros (3) Valor da Causa: RR$ 21.283,17 Processo Dependente: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] Parte
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JONATHAN SILVA NUNES em face de PERSONAL CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA representada legalmente por seus avalistas (pelos sócios administradores): Srs. DANIEL ALBUQUERQUE SAMPAIO MAIA FARIAS, PAULO HENRIQUE BEZERRA AGUIAR e JOSE EMILIO DE LIMA PRAXEDES NETO, qualificados nos autos. Narra o autor que, em junho de 2020, foi às dependências da empresa requerida e realizou a compra de um carro HONDA/FIT 1.5, de placas NHJ8522, pelo montante de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), conforme "ficha de negociação" assinada pelo atendente, sr. Danilo Fernandes, que no momento atestou estar o veículo em perfeito estado para o uso, porém após quatro meses do recebimento do veículo o mesmo passou a apresentar diversos defeitos que não foram percebidos na ocasião da compra (ID. 120195819). Com a exordial foram juntados os documentos (ID. 120195817/120195824). Em despacho (ID. 120193222) foi deferido a gratuidade de justiça, bem como a intimação do réu ao comparecimento na audiência. Em sede de contestação (ID. 120195095), o réu alegou que a responsabilidade pela aferição da real situação do automóvel adquirido, por se tratar de bem usado, incumbia à adquirente, sustentando a inexistência de vício oculto apto a justificar a inversão do ônus da prova. Aduziu, ainda, a impossibilidade de lhe ser imputada responsabilidade pela devolução dos valores pagos, bem como a inexistência de dano material e moral indenizável. Por fim, alegou a ocorrência de litigância de má-fé. Em ata de audiência (ID. 120195097) as partes não entram em conciliação. Réplica (ID. 120195104). Na decisão (ID. 120195110) as partes foram intimadas para manifestarem eventual composição amigável. A parte ré (ID. 120195113) apresentou manifestação informando que não possui nenhuma proposta de acordo. O requerente (ID. 120195114) se manifestou informando que possui interesse na composição amigável com a parte, contanto que a proposta seja adequada para os danos sofridos pelo mesmo. Em despacho (ID nº 120195117), a parte ré foi intimada a se manifestar. Contudo, apresentou manifestação ratificando que não possui interesse, conforme ID nº 120195119. Assim, foi marcada audiência de instrução e julgamento (ID. 120195801), porém o patrono da parte requereu a remarcação por motivos de saúde (ID. 154605890/154605905). Conforme consignado em ata de audiência (ID nº 154732326), foi novamente acolhida a remarcação do ato. Realizada a audiência posteriormente (ID nº 182237848), as partes não lograram êxito na celebração de acordo, tendo sido colhida a oitiva da testemunha. Ao final, foi estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias sucessivos para que as partes apresentem alegações finais por escrito. Alegações finais da parte autora (ID. 187245190). Alegações finais da parte ré (ID. 187886152). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as questões submetidas à apreciação jurisdicional dependem exclusivamente de prova documental, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova
Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final do produto e a requerida fornecedora de veículo automotor. No caso concreto, restaram presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que as alegações do autor se mostram verossímeis e amparadas por documentação idônea, além da evidente hipossuficiência técnica do consumidor frente à fornecedora. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova, a qual não foi elidida pela requerida, que não demonstrou a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais, que objetiva compelir o réu a restituir o valor pago mediante a devolução do bem, diante da aquisição de veículo com vício oculto. Da configuração do vício oculto no veículo O autor adquiriu o veículo para uso pessoal, conforme "ficha de negociação" assinada pelo atendente, sr. Danilo Fernandes. Os documentos acostados nos autos comprovam que o veículo apresentava problemas necessitando de troca de óleo, fluídos de freio e peças de freio, alinhar e balancear, troca das pastilhas e discos (ID. 120195820). Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Cumpre-se observar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade objetiva ao fabricante pelo fato do produto ou serviço, decorrente de um defeito, e a responsabilidade solidária ao fornecedor do produto e serviços pelo vício de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina, ou lhes diminuam o valor. No caso em apreço, verifica-se a ocorrência do vício de qualidade do produto, apontado no mau funcionamento do automóvel. Vício este, não sanado devidamente pela ré. O doutrinador Luiz Antônio Rizatto explica: "há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício; o defeito pressupõe o vício. O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou ao serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento ou não-funcionamento" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, 2000, p. 214). O Superior Tribunal de Justiça, a respeito, já decidiu: TJ-RS: CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO EM REVENDA. VÍCIO OCULTO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE PELA VENDA DE AUTOMOVEL COM VÍCIO DE QUALIDADE CONFORME ARTIGO 18 DO CDC. AFASTADA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL QUE COMEÇA A FLUIR APENAS A PARTIR DO DESCOBRIMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível TJ-RS Nº71002836336, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 14/12/2011). Nestes termos, é importante ressaltar que a responsabilidade objetiva que o artigo 12, do CDC, atribui ao fabricante, está relacionada com a reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos apresentados. Defeitos estes que decorrem da insegurança no uso do produto, o qual acarreta prejuízos na esfera patrimonial e moral, e não apenas na reparação do bem vicioso. Já o artigo 18, do CDC, aplica a responsabilidade solidária ao fornecedor de produto duráveis pelos vícios de qualidades ou quantidades que os tornem impróprios ou inadequados. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da concessionária ré, uma vez tratar-se de vício do produto. Prosseguindo à análise, o mesmo código prevê o prazo máximo de trintas dias para reparação do vício, ocasião em que, não sanado o problema, poderá o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, atualizada, e sem prejuízos de eventuais perdas e danos, ficando evidenciado. No caso em apreço, restou devidamente comprovado a existência do vício oculto no veículo do autor. Do pedido de indenização por danos materiais - despesas com revisão A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, que prevê os chamados vícios na prestação de serviços. A prestação de um serviço adequado é regra nas relações de consumo, sendo inseparáveis o fazer e seu resultado nesse tipo de contrato. O fornecedor responde objetivamente, independentemente de culpa, ressalvadas causas excludentes de responsabilidade. No caso em análise, o autor comprovou o desembolso do valor de R$ 917,38 com serviços de revisão e manutenção emergencial, realizados com o objetivo de minimizar os defeitos apresentados pelo veículo logo após a aquisição. Tais despesas decorrem diretamente do vício oculto existente, configurando dano material indenizável, nos termos do art. 402 do Código Civil, razão pela qual o pedido deve ser acolhido. Do dano moral Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem.
Trata-se de direito fundamental, cuja proteção visa garantir ao lesado o ressarcimento adequado pelo sofrimento causado, conforme previsto também no Código Civil. A caracterização do dano moral depende da ocorrência de um ato ilícito que cause abalo psíquico ao lesado, indo além de meros aborrecimentos cotidianos. No caso em análise, há clara ilicitude, uma vez que a requerida não prestou assistência, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Restou configurado o dano moral sofrido pelo requerente. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que dispensa a comprovação de culpa. Assim, a requerida responde pelos danos causados pela falha em seu serviço. A jurisprudência consolidada reconhece que configuram um dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o sofrimento psicológico sem a necessidade de prova concreta. A esse respeito, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONTRATADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. EXTENSÃO DA REPARAÇÃO AOS CONTRATANTES INADIMPLENTES. INDEVIDA. NATUREZA BILATERAL DA AVENÇA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS PROPORCIONAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. O cerne da questão reside na análise da verossimilhança das alegações recursais, especialmente no que diz respeito à responsabilidade solidária da empresa Quinta dos Lobos pelos danos causados, na avaliação do valor fixado para danos morais e sua aplicabilidade aos recorrentes que suspenderam os pagamentos das parcelas, além da determinação das despesas sucumbenciais. Consigne-se que, em se tratando de responsabilização dos fornecedores decorrente de danos oriundos da prestação de serviço defeituosa, nos moldes do artigo 7º, parágrafo único do CDC, ¿todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo¿. No que diz respeito aos danos morais, examinando o caso concreto e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não representa uma quantia irrisória, tampouco foi arbitrado em quantia excessiva, revelando-se proporcional à reparação do dano moral sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, razão pela qual considero razoável manter o valor fixado na sentença para a indenização pelo dano moral. Verifica-se que parte dos demandantes não comprovou ter efetuado a integralidade de sua obrigação, de modo que resta evidente, no caso concreto, que se trata de hipótese de exceção de contrato não cumprido. Indevida, pois, a reparação por danos morais aos autores que não comprovaram a integralidade da obrigação. No que concerne aos honorários sucumbenciais, aplica-se o Princípio da causalidade, o qual atribui a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais àquele que deu causa propositura da demanda. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relato (Apelação Cível - 0050714-10.2017.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) (grifo nosso) Acerca do quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa, mas conferindo à reparação um caráter punitivo e pedagógico. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Ceará tem fixado valores indenizatórios em montantes que variam conforme a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta praticada pela parte demandada e ao dano causado ao demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória). Do pedido de restituição da entrada, DUT e juros do cartão Embora o autor alegue que o negócio jurídico foi desfeito em razão dos defeitos apresentados pelo veículo, não restou comprovado nos autos que a rescisão contratual tenha ocorrido por culpa exclusiva da requerida, tampouco que tenha havido formal desfazimento do negócio nos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os valores pagos a título de entrada, despesas com DUT e juros do cartão decorrem diretamente da celebração do contrato e da forma de pagamento escolhida pelo próprio autor, não se caracterizando, por si sós, como prejuízo indenizável. Dessa forma, ausente comprovação de ilicitude e de nexo causal, o pedido de restituição dos valores pagos a título de entrada, DUT e juros do cartão não merece acolhimento. Do pedido de indenização por honorários advocatícios contratuais O pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que tais valores não configuram dano material indenizável, tratando-se de despesa assumida por liberalidade da parte autora. A contratação de advogado, ainda que necessária para o exercício do direito de ação, não pode ser transferida à parte contrária, sob pena de violação ao princípio da sucumbência. Assim, inexistente fundamento legal para o ressarcimento pretendido. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 917,38 (novecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), referentes às despesas comprovadas com revisão e manutenção do veículo, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros legais desde o evento danoso; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores pagos a título de entrada, despesas com DUT e juros do cartão de crédito, no montante de R$ 1.366,55 (mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais decorrentes do pagamento de honorários advocatícios contratuais. Condeno parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos da parte contrária, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, intime-se novamente a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito