Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0246534-75.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LILIANE BATISTA VIANA TORRES DE MESQUITA, MLSK COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E TRANSPORTES LTDA, MARCUS VINICIUS AQUINO DE MESQUITA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe. A parte executada, em ID 176622177, pleiteia a realização de audiência de conciliação, em ID 178626520, pugna pela concessão do benefício de justiça gratuita e, em ID 184838628, requer o desbloqueio dos veículos constritos. O exequente, em petição de ID 178751462, requer a liberação de alvará, bem como a penhora dos veículos constritos; em ID 192157398, requer a manutenção das constrições e a penhora de 15% dos valores recebidos pela executada. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Cabe destacar que a declaração de hipossuficiência só gera uma presunção relativa acerca da insuficiência de recursos alegada pela parte executada, podendo o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme art, 99, § 2º, do CPC. No caso, observa-se que a parte executada anexou aos autos as declarações do imposto de renda em ID 178627485, de onde se extrai que a executada recebe, em média, mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo este um rendimento muito acima do salário mínimo. De tal sorte, conclui-se que a parte executada possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, se necessário. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte executada, o que não pode ser admitido. Quanto ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e retirada de restrição dos veículos, observa-se que estes já foram analisados e decididos em ID 174610329, de sorte que inexistem novos elementos capazes de mudar o entendimento já exposto, pelo que mantenho a referida decisão pelos seus próprios termos. Em tempo, destaco que os veículos Renault Kwid Zen 2 (placa SAT7A06) e a motocicleta YAMAHA/YBR150 FACTOR ED (placa SBU1F35) já estão penhorados, conforme se observa nos ID's 111467028 e 111467030. Isto posto, indefiro os pedidos da parte executada de concessão de gratuidade da justiça e de retirada de restrição nos veículos. Indefiro também o pedido do exequente, de penhora dos veículos, haja vista que já estão penhorados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de avaliação dos veículos penhorados. Após, analisarei os demais pedidos formulados pelo exequente. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza em respondência.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0246534-75.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LILIANE BATISTA VIANA TORRES DE MESQUITA, MLSK COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E TRANSPORTES LTDA, MARCUS VINICIUS AQUINO DE MESQUITA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Defiro pedido de habilitação retro, devendo a SEJUD proceder com as anotações pertinentes. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de petições de ID 184838628 e 176622177. Somente após, apreciarei pedidos de ID 178626524 e 178751462. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0246534-75.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LILIANE BATISTA VIANA TORRES DE MESQUITA, MLSK COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E TRANSPORTES LTDA, MARCUS VINICIUS AQUINO DE MESQUITA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Defiro pedido de habilitação retro, devendo a SEJUD proceder com as anotações pertinentes. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de petições de ID 184838628 e 176622177. Somente após, apreciarei pedidos de ID 178626524 e 178751462. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
27/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:35
Publicação
24/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/09/2025, 13:56
Exceção de pré-executividade
19/09/2025, 12:18
Petição
21/07/2025, 16:09
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:32
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:32
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:15
Publicação
19/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 14:12
Mero expediente
14/05/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 08:04
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:30
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:30
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:30
Petição
17/03/2025, 13:54
Publicação
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0246534-75.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LILIANE BATISTA VIANA TORRES DE MESQUITA, MLSK COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E TRANSPORTES LTDA, MARCUS VINICIUS AQUINO DE MESQUITA DECISÃO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. As partes executadas MARCUS VINICIUS AQUINO DE MESQUITA e LILIANE BATISTA VIANA TORRES DE MESQUITA foram citadas, conforme certidões de ID's 91539624 e 91542178. Em petição e documentos de ID 129798347, a parte executada opôs embargos à execução, nestes próprios autos. Decido. Tratando-se a presente ação de execução, não há cabimento para pedido de contestação, havendo tal defesa a ser interposta via Embargos à Execução, segundo os preceitos legais permitidos. O § 1º do art. 914 do CPC, diz: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Considerando que a juntada do mandado do executado se deu em 22/02/2021 e os referidos embargos à execução, se deu em 11/12/2024, NÃO estaria resguardada a sua tempestividade. Cabe ressaltar que a intimação de ID 127024708
trata-se de intimação acerca da penhora realizada nos autos, não se confundindo com a citação, a qual ocorreu em 2021. Portanto, deixo de receber os referidos embargos à execução, diante da sua manifesta intempestividade. Porém, em observância ao princípio da economia processual, por possuir matéria de ordem pública (impenhorabilidade), recebo a petição de ID 129798359 como exceção de pré-executividade. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de petição de ID 129798359. Após decidirei. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz