Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A
RECORRIDO: MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA JUIZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZÓAVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 3000350-03.2023.8.06.0158 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS - CE
Trata-se de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, por meio da qual o autor alegou ter recebido em sua conta bancária a quantia de R$ 17.484,80 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), referente a contrato de empréstimo não solicitado - contrato nº 479685319, realizado em 04/05/2023 -, e que ao solicitar o estorno e o cancelamento do referido empréstimo, o banco réu se recusou a cancelar o contrato sem o pagamento de taxas e da primeira parcela do empréstimo. Diante disto, requereu a declaração da inexistência do débito com o cancelamento do contrato nº 479685319, a restituição do indébito em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais no valor de R$ 17.484,80 (dezessete mil quatrocentos e oitenta reais e oitenta centavos). Adveio sentença (ID. 13711519) que julgou procedentes os pedidos da exordial, para: declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 479685319; confirmar a liminar e condenar o réu, em definitivo, a suspender os descontos referentes às parcelas do empréstimo de nº 479685319; condenar o réu a restituir em dobro os descontos indevidos, e condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (ID. 13711527) pela reforma da r. sentença. Pugnou pelo afastamento da indenização por danos morais e subsidiariamente, requereu pela redução do valor fixado a título de indenização pelos danos morais. Contrarrazões recursais (ID. 13711532). É o breve relatório. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. Primordialmente, frisa-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, os autores amoldam-se ao conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré ao de fornecedor de serviço (art. 3º, CDC). Tendo o promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373. II do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o banco requerido não juntou nenhum documento apto a comprovar o enlace contratual válido referente ao empréstimo originado do contrato nº 479685319, anexo ao ID. 13711287. Assim, a realização de descontos no benefício previdenciário do promovente mostram-se indevidos. Desta forma, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados. Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". De tal forma que não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes, resta configurada a falha da instituição bancária, sendo indevidas as parcelas descontadas do benefício do promovente, devendo ser restituídas de forma dobrada, como já decidido. Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos. Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. Ainda,
trata-se de dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. E, inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. O valor arbitrado a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se razoável, levando-se em consideração os descontos indevidos, pois sopesou a extensão e repercussão do dano, mostra-se razoável, estando adequado ao caso em cotejo, de maneira que não justifica a intervenção excepcional desta Turma para sua minoração. Nesse sentido são os entendimentos dos Tribunais Pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALSIFICAÇÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.- Consoante disposto no art. 324, II, do CPC, é lícito ao Autor formular pedido genérico, quando se trata de indenização por dano moral, tendo em vista a dificuldade de se divisar as consequências do ato danoso na alvorada do litígio.- Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa.- Comprovada por perícia a falsificação da assinatura do contratante, a cobrança referente a empréstimo não contratado, por meio de desconto em benefício previdenciário, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório.- O dano moral, neste caso, dá-se in re ipsa, bastante a prova do fato ofensivo. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Para a restituição em dobro, imprescindível se conjuguem dois elementos: o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Não comprovada a má-fé da Instituição bancária na efetivação da cobrança, não há que se falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.467509-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 20/08/2020) AÇÃOINDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. - Caso em que não restou evidenciada a regularidade da cobrança de empréstimo em desfavor do consumidor. Impugnação de assinatura. Ônus da prova dirigido à ré (Art. 429, II do CPC e Tema 1.061 do STJ). Nulidade do negócio jurídico. - Empréstimo bancário não contratado pela autora. Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança. Modulação dos efeitos a partir do quanto decidido no EAREsp 676.608/RS. Ressarcimento em dobro, na espécie. - Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00 - cinco mil reais). NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50009564620218210094, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-07-2024)
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença recorrida. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUIZA RELATORA
29/01/2025, 00:00