Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000049-26.2025.8.06.0113.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PATIO CARIRI CORPORATE
EXECUTADO: FRANCISCO GONCALVES DIAS D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual se discute o quantum debeatur remanescente após pagamentos parciais realizados no curso da lide. Instada a se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id. 195965073), a parte exequente apresentou Impugnação (Id. 200241010), sustentando erro metodológico no cálculo judicial. Argumenta, em síntese, que a Contadoria não observou a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, realizando o abatimento global do valor pago diretamente sobre o principal, o que resultou em um saldo devedor de R$ 26.305,10, montante este inferior inclusive ao reconhecido pelo próprio executado (R$ 34.474,93). Pugna pela homologação de seus cálculos (Id's. 200241011 e 200241012), que apontam o débito de R$ 39.355,24 (trinta nove mil trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Por sua vez, a parte executada peticionou (Id. 200322930) manifestando concordância com os cálculos da Contadoria e requerendo o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na metodologia de abatimento dos pagamentos parciais. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência da parte exequente merece prosperar. A regra para a imputação do pagamento, quando a dívida é composta por capital e juros, encontra-se no art. 354 do Código Civil, que dispõe: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital." No caso em tela, a Contadoria Judicial, ao apurar o saldo de R$ 26.305,10 (-), desconsiderou tal preceito, procedendo ao abatimento direto do valor pago sobre o montante consolidado. Tal equívoco metodológico é evidente, uma vez que o valor apurado judicialmente é substancialmente inferior ao montante que o próprio executado admitiu como devido em sua planilha anterior (R$ 34.474,93). A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica quanto à obrigatoriedade da observância do art. 354 do CC, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. A IMPUTAÇÃO DEVE SER FEITA AOS JUROS MORATÓRIOS E DEPOIS AOS REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os juros remuneratórios - também chamados compensatórios ou juros-frutos - decorrem, tão somente, da utilização consentida do capital alheio, não demandando, para a sua existência, a inexecução da obrigação (mora ou inadimplemento), fato jurídico que é determinante para a incidência dos juros de mora. 2. A interpretação teleológica da norma contida no art. 354 do Código Civil, portanto, permite a conclusão de que a primeira imputação deve ser feita aos juros moratórios (incidentes por demora no pagamento) e depois aos remuneratórios (que incorporam-se ao capital), pois é expresso o intuito de que o principal seja solvido por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios. Os juros remuneratórios, por serem passíveis de ser incluídos no capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a extinção do quantum relativo aos juros moratórios. 3. "A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002". (REsp 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2020) 4. Provimento negado." (STJ - REsp: 1823035 PR 2019/0185092-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 07/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS POR DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM JUÍZO DE PRUDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DE TODOS OS ARGUMENTOS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de Embargos de declaração opostos por Irapuan Diniz de Aguiar contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo Estado do Ceará, homologou cálculos de multa cominatória (astreintes) e determinou a suspensão do cumprimento provisório até o trânsito em julgado de agravo em recurso especial em processo conexo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão na decisão que determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença sem explicitação suficiente do fundamento jurídico, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O recurso não se presta à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, sendo inadequado como sucedâneo recursal. 4. Não há omissão quando a decisão enfrenta suficientemente as questões essenciais, ainda que não examine todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 5. A decisão embargada analisou de forma clara o cabimento do cumprimento provisório, a exigibilidade das astreintes e a rejeição da impugnação. 6. A suspensão dos atos executivos decorre de poder de gestão processual e juízo de prudência diante da pendência de recurso no processo matriz, com potencial impacto sobre o título executivo. 7. A ausência de efeito suspensivo automático de recurso especial não impede o magistrado de determinar, no caso concreto, o sobrestamento da execução provisória. 8. A execução provisória de astreintes é admitida pelo art. 537, § 3º, do CPC e pela jurisprudência do STJ, sendo desnecessária menção expressa ao dispositivo quando seu conteúdo é observado. 9. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa indevida de reexame da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 520, 537, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.272.322/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16.09.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.03.2023; STJ, EDcl no REsp 1.761.059/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.11.2021; STJ, AREsp 2.079.649/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.03.2023; STJ, REsp 1.958.679/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.11.2021. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por inexistência das alegadas omissões, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator." (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06327234420248060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/03/2026, Órgão Especial, Data de Publicação: 26/03/2026). Dessa forma, os cálculos apresentados pela parte exequente (Id's. 200241011 e 200241012) mostram-se adequados, pois aplicam corretamente a atualização monetária e os juros de mora, respeitando a ordem legal de imputação do pagamento parcial aos juros antes do capital. Quanto ao pedido de parcelamento formulado pelo executado (Id. 200322930), diante da alteração do valor homologado, faz-se necessário que o executado se manifeste sobre a manutenção do interesse no parcelamento, considerando o novo montante. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões anteditas: i) NÃO ACOLHO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 195965073), ante o erro material na metodologia de imputação do pagamento (art. 354 do CC). ii) ACOLHO a Impugnação da parte exequente e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados nos Ids. 200241011 e 200241012, fixando o débito exequendo em R$ 39.355,24 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), atualizado até setembro de 2025. iii) INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda persiste o interesse no parcelamento da dívida (art. 916 do CPC), ciente de que o benefício deverá incidir sobre o valor ora homologado, com o devido depósito imediato de 30% do total. Intimem-se por conduto dos respectivos procuradores judiciais constituídos/habilitados no feito. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.